Portaria n.º 233/2014, de 14 de Novembro
Índice (14)
- Artigo 1.º Objeto - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
- Artigo 2.º Plataforma informática - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de O
- Artigo 3.º Princípios gerais da distribuição - [revogado - Portaria n.º 349/2015,
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º Reembolso de compensação - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de
- Artigo 7.º Modelos - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
- Artigo 8.º Verificação da concessão de apoio judiciário - [revogado - Portaria n.
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º Pagamento faseado do apoio judiciário - [revogado - Portaria n.º 349/2
- Artigo 11.º Auditoria - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
- Artigo 12.º Informação estatística - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de O
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º Entrada em vigor - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro
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Artigo 1.ºObjeto - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
Artigo 2.ºPlataforma informática - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
Artigo 3.ºPrincípios gerais da distribuição - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
Artigo 4.º
Regras de distribuição do requerimento inicial - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
Artigo 5.º
Compensação ao agente de execução por diligências externas - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
Artigo 6.ºReembolso de compensação - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
Artigo 7.ºModelos - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
Artigo 8.ºVerificação da concessão de apoio judiciário - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
Artigo 9.º
Pagamento dos valores devidos ao agente de execução nos casos de apoio judiciário - [revogado - Portaria n.º 349/2015,
Artigo 10.ºPagamento faseado do apoio judiciário - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
Artigo 11.ºAuditoria - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
Artigo 12.ºInformação estatística - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
Artigo 13.º
Alteração aos artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de agosto - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 d
Artigo 14.ºEntrada em vigor - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
Anexo I Requerimento inicial - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ] Anexo II Notificação do requerente de recusa sanável - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ] Anexo III Notificação do requerente de recusa insanável - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ] Anexo IV Notificação do requerente de 2.ª recusa do requerimento - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ] Anexo V Relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro Anexo VI Notificação do requerido - artigo 12.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de O Anexo VII Auto de diligência - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ] Anexo VIII Notificação do requerente da impossibilidade de notificação do requerido - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Anexo IX Notificação de requerido a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio - [revogado - Portaria Anexo X Notificação de requerido a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio - [revogado - Portaria Anexo XI Notificação de requerido a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio - [revogado - Portaria Anexo XII Notificação de requerido a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio - [revogado - Portari Anexo XIII Notificação de requerido a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio - [revogado - Portar Anexo XIV Certidão de incobrabilidade - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ] Anexo XV Requerimento de acordo de pagamento - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ] Anexo XVI Requerimento para exclusão da lista pública - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ] Anexo XVII Requerimento para inclusão na lista pública por incumprimento de acordo de pagamento - [revogado - Portaria n.º 349/20 Anexo XVIII Requerimento de indicação de bens de penhora - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ] Anexo XIX Notificação ao requerente dos bens indicados para penhora - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ] Anexo XX Requerimento para realização de consultas após extinção do procedimento - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Ou Anexo XXI Relatório de consultas subsequentes à extinção - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ] Nº de artigos : 35 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regulamenta o procedimento extrajudicial pré-executivo e procede à primeira alteração à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamentou vários aspetos das ações executivas cíveis - [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro! ]
_____________________ Portaria n.º 233/2014, de 14 de novembro A Lei n.º 32/2014, de 30 de maio , aprovou o procedimento extrajudicial pré-executivo.
O procedimento extrajudicial pré-executivo tem natureza facultativa e permite que o credor, munido de um título executivo idóneo para o efeito, proceda, por via do agente de execução, à consulta às várias bases de dados em termos absolutamente idênticos àqueles que se verificam no âmbito da ação executiva a fim de averiguar se o devedor tem bens penhoráveis antes de ser instaurada a correspondente ação executiva. O conhecimento prévio, pelo credor, da existência ou inexistência de bens do devedor é um fator essencial para que aquele se decida pela instauração de uma ação executiva.
A presente portaria vem proceder à regulamentação da referida lei, nos termos por esta previstos.
Em primeiro lugar, define a plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo, atribuindo à Câmara dos Solicitadores a responsabilidade pela sua criação, desenvolvimento, manutenção e gestão. Esta plataforma encontra-se acessível, no que às partes e seus mandatários diz respeito, no sítio da internet com o endereço www.pepex.mj.pt.
Seguidamente estabelecem-se os critérios de distribuição dos procedimentos aos agentes de execução, tendo como suporte regras de proximidade geográfica relativamente à morada do requerido.
Determina-se ainda o regime de pagamento dos valores devidos aos agentes de execução nos procedimentos em que alguma das partes beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de atribuição de agente de execução.
Aprovam-se também os modelos genéricos de notificações e requerimentos a utilizar no procedimento extrajudicial pré-executivo.
Procede-se, por fim, à alteração da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamentou diversos aspetos das ações executivas, de modo a adaptá-la à possibilidade de convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução.
Foram ouvidas as seguintes entidades: Conselho Superior Magistratura; Conselho Superior Ministério Público; Conselho Superior Tribunais Administrativos Fiscais; Ordem Advogados; o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados; Câmara Solicitadores; Conselho Oficiais Justiça; Associação Sindical Juízes Portugueses; Sindicato dos Magistrados Ministério Público; Sindicato Funcionários Judiciais; Associação Oficiais Justiça; Sindicato Oficiais Justiça.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio , e no n.º 2 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho :
Artigo 1.ºObjeto - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
Artigo 2.ºPlataforma informática - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
Artigo 3.ºPrincípios gerais da distribuição - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
Artigo 4.º
Regras de distribuição do requerimento inicial - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ] 1. Após a submissão do requerimento inicial, a plataforma informática determina a coordenada geográfica aproximada correspondente à morada do requerido.
Artigo 5.º
Compensação ao agente de execução por diligências externas - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ] 1. A notificação do requerido deve ser realizada pelo agente de execução designado, salvo quando o domicílio daquele diste do domicílio do agente de execução mais de 30 quilómetros lineares, caso em que este pode delegar a realização da notificação em agente de execução que esteja mais próximo do domicílio do requerido.
Cp = (Dli - 30) x 0,003 UC Em que:
Cp - Valor da compensação que o agente de execução tem direito;
Dli - Distância linear entre o domicílio do agente de execução mais próximo e o domicílio do requerido (só um sentido).
UC - Unidade de conta.
Artigo 6.ºReembolso de compensação - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
As regras de reembolso da compensação pela deslocação do agente de execução para efetuar as diligências previstas no artigo anterior, a pagar pela caixa de compensações da Câmara dos Solicitadores, são regulamentadas pela Câmara dos Solicitadores.
Artigo 7.ºModelos - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
Artigo 8.ºVerificação da concessão de apoio judiciário - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
Artigo 9.º
Pagamento dos valores devidos ao agente de execução nos casos de apoio judiciário - [revogado - Portaria n.º 349/2015, 1. Nos procedimentos extrajudiciais pré-executivos referidos no artigo anterior, os valores devidos ao agente de execução da responsabilidade da parte que beneficia de apoio judiciário são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ).
Artigo 10.ºPagamento faseado do apoio judiciário - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
Artigo 11.ºAuditoria - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
Artigo 12.ºInformação estatística - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
Artigo 13.º
Alteração aos artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de agosto - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 d São alterados os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto , que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1. [...] 2. [...] 3. [...] 4. [...] 5. [...] 6. [...] 7. [...] 8. [...] 9. Sempre que a execução resulte de pedido de convolação de procedimento extrajudicial pré-executivo, o exequente deve indicar o número do procedimento e juntar o relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, não havendo lugar à emissão da referência de pagamento prevista no n.º 4, sempre que o procedimento tenha sido extinto há menos de 30 dias.
Artigo 3.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - Aplica-se ao requerimento em papel, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo anterior.»
Artigo 14.ºEntrada em vigor - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ]
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 4 de novembro de 2014.
Anexo I Requerimento inicial - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ] Anexo II Notificação do requerente de recusa sanável - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ] Fica pela presente notificado, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, da recusa do requerimento que deu origem ao procedimento extra judicial pré-executivo supra identificado.
Uma vez que não se verificam fundamentos insanáveis, tem o prazo de CINCO DIAS para apresentar novo requerimento em que sejam supridas as anomalias apontadas.
Decorrido que seja o referido prazo sem que tenha sido apresentado novo requerimento, considera-se o requerimento inicial recusado com os fundamentos adiante indicados, dispondo do prazo de TRINTA DIAS para requerer a convolação em processo de execução.
Para convolar o presente procedimento em execução deverá (artigo 18.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio):
Considera-se notificado no dia seguinte à data constante da presente notificação.
Aos prazos do procedimento extrajudicial pré-executivo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à suspensão durante as férias judiciais.
FUNDAMENTOS [identificar os fundamentos] Anexo III Notificação do requerente de recusa insanável - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ] Fica pela presente notificado, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º32/2014, de 30 de maio, da recusa do requerimento que deu origem ao procedimento extra judicial pré-executivo supra identificado.
Uma vez que se verificam fundamentos insanáveis, não é admitida a apresentação de um novo requerimento, dispondo do prazo de TRINTA DIAS para requerer a convolação em processo de execução.
Para convolar o presente procedimento em execução deverá (artigo 18.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio):
Considera-se notificado no dia seguinte à data constante da presente notificação.
Aos prazos do procedimento extrajudicial pré-executivo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à suspensão durante as férias judiciais.
FUNDAMENTOS [identificar os fundamentos] Anexo IV Notificação do requerente de 2.ª recusa do requerimento - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ] Fica pela presente notificado, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, da recusa do requerimento que deu origem ao procedimento extra judicial pré-executivo supra identificado.
Uma vez que se trata de 2.ª recusa, não é admitida a apresentação de um novo requerimento, dispondo do prazo de TRINTA DIAS para requerer a convolação em processo de execução.
Para convolar o presente procedimento em execução deverá (artigo 18.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio):
Considera-se notificado no dia seguinte à data constante da presente notificação.
Aos prazos do procedimento extrajudicial pré-executivo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à suspensão durante as férias judiciais.
FUNDAMENTOS [identificar os fundamentos] Anexo V Relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro Fica pela presente notificado, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 32/2014 de 30 de maio, do resultado das consultas realizadas, advertindo-se que o resultado das mesmas e informações ora disponibilizadas não podem ser divulgados ou utilizados para qualquer outro fim que não o previsto na referida lei.
Face à presente notificação dispõe do prazo de TRINTA DIAS para tomar uma das seguintes opções:
Decorrido que seja o referido prazo, o procedimento é automaticamente extinto.
RELATÓRIO Requerido: [NOME] |_| Sem quaisquer bens identificados; |_| Com bens aparentemente onerados ou com encargos; |_| Com bens aparentemente livres de ónus ou encargos. |_| Consta da lista de devedores; |_| Foi declarado insolvente; |_| Falecido ou, sendo pessoa coletiva foi já dissolvido e liquidado;
RESUMO DAS CONSULTAS REALIZADAS E APRECIAÇÃO POR NATUREZA Descrever sumariamente o resultado das consultas e informações que possam ser do conhecimento do agente de execução tendo em consideração a proximidade ao requerido, fazendo uma apreciação sobre o eventual valor dos bens e viabilidade de recuperação do crédito.
Anexo VI Notificação do requerido - artigo 12.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de O Anexo VII Auto de diligência - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ] Anexo VIII Notificação do requerente da impossibilidade de notificação do requerido - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Fica pela presente notificado da impossibilidade da concretização da notificação do requerido [NOME], conforme resulta do auto de diligência em anexo, o que impossibilita a inclusão da mesmo na lista pública de devedores e consequentemente, não pode ser emitida a certidão de incobrabilidade prevista no artigo 25.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio.
Nestes termos dispõe do prazo de TRINTA DIAS para requerer querendo a convolação do presente procedimento em processo de execução.
Adverte-se que no âmbito de processo de execução não é admitida a citação edital do executado, pelo que poderá também ai não conseguir concretizar a inclusão do devedor na lista pública.
Para convolar o presente procedimento em execução deverá (artigo 18.º):
Considera-se notificado no dia seguinte à data constante da presente notificação.
Aos prazos do procedimento extrajudicial pré-executivo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à suspensão durante as férias judiciais.
Anexo IX Notificação de requerido a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio - [revogado - Portaria Recusa em receber a notificação por pessoa singular Fica pela presente notificado, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014 de 30 de maio, que tendo recusado receber a notificação ou assinar a certidão de notificação, no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo supra identificado, tem à sua disposição a notificação recusada e os documentos no escritório do agente de execução, podendo ainda aceder a estes documentos através do sítio de internet www.pepex.mj.pt, utilizando para o efeito as credenciais de acesso aí indicadas.
Ao prazo de TRINTA DIAS (contado da data da recusa em receber a notificação - [data]) de que dispõe para pagar o valor em dívida, celebrar acordo de pagamento com o requerente, indicar bens penhoráveis ou opor-se ao procedimento, acrescem as seguintes dilações: |_| 0 dias |_| 5 dias |_| 5 dias + 5 dias |_| 15 dias + 5 dias Anexo X Notificação de requerido a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio - [revogado - Portaria Recusa em receber a notificação por pessoa coletiva Ficam pela presente notificado, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014 de 30 de maio, que tendo havido recusa em receber a notificação ou assinar a certidão de notificação no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo acima identificado, tem à sua disposição a notificação e respetivos anexos no escritório do agente de execução, podendo ainda aceder à mesma através do sítio de internet www.pepex.mj.pt, utilizando para o efeito as credenciais de acesso aí indicadas.
Ao prazo de TRINTA DIAS (contado da data da recusa em receber a notificação - [data]) de que dispõe para pagar o valor em dívida, celebrar acordo de pagamento com o requerente, indicar bens penhoráveis ou opor-se ao procedimento, acrescem as seguintes dilações: |_| 0 dias |_| 5 dias |_| 5 dias + 5 dias |_| 15 dias + 5 dias Anexo XI Notificação de requerido a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio - [revogado - Portaria Recebida por terceira pessoa (pessoas singulares) Fica pela presente notificado, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio de 30 de maio, que no dia [DATA DA NOTIFICAÇÃO], foi recebida por [NOME], uma notificação no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo acima identificado, considerando-se V.Exª para os devidos efeitos notificado naquela data.
Pode aceder ao teor da notificação no escritório do agente de execução, bem como através do sítio de internet www.pepex.mj.pt, utilizando para o efeito credenciais de acesso aí indicadas.
Ao prazo de TRINTA DIAS (contado da data da recusa em receber a notificação - [data]) de que dispõe para pagar o valor em dívida, celebrar acordo de pagamento com o requerente, indicar bens penhoráveis ou opor-se ao procedimento, acrescem as seguintes dilações: |_ | 5 dias |_| 5 dias + 5 dias |_| 5 dias + 15 dias Anexo XII Notificação de requerido a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio - [revogado - Portari Notificação realizada por depósito a pessoas singulares Fica pela presente notificado, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei 32/2014, de 30 de maio, que no dia [DATA] foi depositada a notificação para procedimento extrajudicial pré-executivo acima identificado.
Pode aceder à notificação no escritório do agente de execução, bem como através do sítio de internet www.pepex.mj.pt, utilizando para o efeito as credenciais de acesso aí indicadas.
Ao prazo de TRINTA DIAS (contado da data da recusa em receber a notificação - [data]) de que dispõe para pagar o valor em dívida, celebrar acordo de pagamento com o requerente, indicar bens penhoráveis ou opor-se ao procedimento, acrescem as seguintes dilações: |_| 30 dias |_| 30 dias + 5 dias |_| 30 dias + 15 dias Anexo XIII Notificação de requerido a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio - [revogado - Portar Notificação a pessoas coletivas através de afixação Ficam pela presente notificado, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, que no dia [DATA] foi afixada a notificação para procedimento extrajudicial pré-executivo acima identificado.
Pode aceder à notificação no escritório do agente de execução, bem como através do sítio de internet www.pepex.mj.pt, utilizando para o efeito as credenciais de acesso aí indicadas.
Ao prazo de TRINTA DIAS (contado da data da recusa em receber a notificação - [data]) de que dispõe para pagar o valor em dívida, celebrar acordo de pagamento com o requerente, indicar bens penhoráveis ou opor-se ao procedimento, acrescem as seguintes dilações: |_| 30 dias |_| 30 dias + 5 dias |_| 30 dias + 15 dias Anexo XIV Certidão de incobrabilidade - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ] [NOME DO AGENTE DE EXECUÇÃO], cédula [XXXX], com domicílio profissional na [MORADA], certifica, nos termos e para efeitos do disposto no artigo n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, que foi (foram) incluído(s) na lista pública de devedores a(s) seguinte(s) pessoa(s) ou entidade(s):
Número do procedimento:[NÚMERO] Identificação do requerente(s): [NOME], NIF: [NIF], morada [MORADA] Identificação do requerido(s): [NOME], NIF: [NIF], morada [MORADA] Capital: [VALOR] Juros: [VALOR] Despesas: [VALOR] Imposto de Selo: [VALOR] Juros compulsórios: [VALOR] A presente certidão é enviada eletronicamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Cabe ao requerente (credor) decidir se estão reunidas as condições para que o direito de crédito se considere incobrável para efeito das leis fiscais.
Data: [DATA] Anexo XV Requerimento de acordo de pagamento - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ] Anexo XVI Requerimento para exclusão da lista pública - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ] Anexo XVII Requerimento para inclusão na lista pública por incumprimento de acordo de pagamento - [revogado - Portaria n.º 349/20 Anexo XVIII Requerimento de indicação de bens de penhora - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ] Anexo XIX Notificação ao requerente dos bens indicados para penhora - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ] Fica pela presente notificado, que o requerido nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, indicou bens para penhora, mais precisamente os constantes do requerimento anexo.
Nestes termos:
Para convolar o presente procedimento em execução deverá (artigo 18.º):
Considera-se notificado no dia seguinte à data constante da presente notificação.
Aos prazos do procedimento extrajudicial pré-executivo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à suspensão durante as férias judiciais.
Anexo XX Requerimento para realização de consultas após extinção do procedimento - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Ou Anexo XXI Relatório de consultas subsequentes à extinção - [revogado - Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro ] Fica pela presente notificado do relatório de consultas efetuadas, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, advertindo-se que o resultado destas consultas e informações ora disponibilizadas não podem ser divulgados ou utilizados para qualquer outro fim que não o previsto na referida lei.
Face à presente notificação dispõe do prazo de TRINTA DIAS requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução.
RELATÓRIO Requerido: [NOME] |_| Sem quaisquer bens identificados; |_| Com bens aparentemente onerados ou com encargos; |_| Com bens aparentemente livres de ónus ou encargos. |_| Consta da lista de devedores; |_| Foi declarado insolvente; |_| Falecido ou, sendo pessoa coletiva foi já dissolvido e liquidado;
RESUMO DAS CONSULTAS REALIZADAS E APRECIAÇÃO POR NATUREZA Descrever sumariamente o resultado das consultas e informações que possam ser do conhecimento do agente de execução tendo em consideração a proximidade ao devedor, fazendo uma apreciação sobre o eventual valor dos bens e viabilidade de recuperação do crédito.
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