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DL n.º 173/2014, de 19 de Novembro

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I.P. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro Os artigos 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]:
  2. a)[...];
  3. b)[...];
  4. c)[...];
  5. d)[...];
  6. e)[...];
  7. f)[...];
  8. g)[...];
  9. h)[...];
  10. i)[...];
  11. j)[...];
  12. k)Acompanhar a coordenação e a gestão da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, em articulação com os demais organismos competentes. 3 - [...]. Artigo 19.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]:
  13. a)[...];
  14. b)[...];
  15. c)[...];
  16. d)[...];
  17. e)[...];
  18. f)[...];
  19. g)[...];
  20. h)Coordenar a nível regional a gestão da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, de acordo com as orientações definidas a nível nacional. 3 - [...].» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro Os artigos 3.º, 4.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]:
  21. a)[...];
  22. b)[...];
  23. c)[...];
  24. d)[...];
  25. e)[...];
  26. f)[...];
  27. g)[...];
  28. h)[...];
  29. i)[...];
  30. j)[...];
  31. k)Acompanhar a coordenação e a gestão da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, em articulação com os demais organismos competentes;
  32. l)Prosseguir as atribuições conferidas por lei em matéria de terapêuticas não convencionais;
  33. m)Prosseguir as atribuições conferidas por lei em matéria de prestação de cuidados de saúde transfronteiriços. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. Artigo 4.º [...] 1 - [Anterior proémio do artigo]:
  34. a)[Anterior alínea
  35. a)do proémio do artigo];
  36. b)[Anterior alínea
  37. b)do proémio do artigo];
  38. c)[Anterior alínea
  39. c)do proémio do artigo]. 2 - É ainda órgão da ACSS, I.P., a Comissão Nacional de Cuidados Paliativos. Artigo 13.º [...] 1 - A ACSS, I.P., pode recorrer a peritos nas áreas de codificação e auditoria à codificação clínica, sistemas de classificação de doentes e formação de preços e nomenclaturas, especificações técnicas de tecnologias de equipamentos e auditorias de cumprimento de requisitos de funcionamento e organização de instalações de prestação de cuidados de saúde e definição das redes nacionais de especialidades hospitalares e de referenciação, de entre especialistas com qualificações e experiência nas respetivas áreas. 2 - [...]. 3 - [...].» Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro É aditado ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 7.º-A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos 1 - A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos é nos termos da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, o órgão responsável pela coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Paliativos. 2 - A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos é composta por cinco elementos, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do presidente do conselho diretivo da ACSS, I.P. 3 - O presidente da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, a designar de entre os elementos e nos termos referidos no número anterior, e um outro elemento que a integre, devem ser profissionais de saúde com formação específica e experiência em cuidados paliativos. 4 - O exercício de funções na Comissão Nacional de Cuidados Paliativos não é remunerado. 5 - A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos aprova o seu regulamento interno, o qual é homologado pelo conselho diretivo da ACSS, I.P.» Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]:
  40. a)[...];
  41. b)[...];
  42. c)[...];
  43. d)[...];
  44. e)[...];
  45. f)[...];
  46. g)[...];
  47. h)[...];
  48. i)[...];
  49. j)[...];
  50. l)[...];
  51. m)[...];
  52. n)[...];
  53. o)[...];
  54. p)[...];
  55. q)[...];
  56. r)[...];
  57. s)[...];
  58. t)Coordenar a nível regional a gestão da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, de acordo com as orientações definidas a nível nacional. 3 - [...].» Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. Promulgado em 13 de novembro de 2014. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 13 de novembro de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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