DL n.º 183/2014, de 29 de Dezembro
Índice (33)
- Artigo 1.º Missão
- Artigo 2.º Atribuições
- Artigo 3.º Estrutura geral
- Artigo 4.º Administração direta do Estado
- Artigo 5.º Administração indireta do Estado
- Artigo 6.º Órgãos consultivos
- Artigo 7.º Outras estruturas
- Artigo 8.º Setor empresarial do Estado
- Artigo 9.º Estado-Maior-General das Forças Armadas
- Artigo 10.º Ramos das Forças Armadas
- Artigo 11.º Secretaria-Geral
- Artigo 12.º Inspeção-Geral da Defesa Nacional
- Artigo 13.º Direção-Geral de Política de Defesa Nacional
- Artigo 14.º Direção-Geral de Recursos Humanos da Defesa Nacional
- Artigo 15.º Instituto da Defesa Nacional
- Artigo 16.º Polícia Judiciária Militar
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º Conselho Superior Militar
- Artigo 19.º Conselho de Chefes de Estado-Maior
- Artigo 20.º Conselho do Ensino Superior Militar
- Artigo 21.º Conselho da Saúde Militar
- Artigo 22.º Autoridade Marítima Nacional
- Artigo 23.º Autoridade Aeronáutica Nacional
- Artigo 24.º Comissão Portuguesa de História Militar
- Artigo 25.º Mapas de pessoal dirigente
- Artigo 26.º Transferência de atribuições e competências
- Artigo 27.º Referências legais
- Artigo 28.º Produção de efeitos
- Artigo 29.º Legislação orgânica complementar
- Artigo 30.º Transição de regimes
- Artigo 31.º Regime transitório
- Artigo 32.º Norma revogatória
- Artigo 33.º Entrada em vigor
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Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºMissão
Artigo 2.ºAtribuições
Artigo 3.ºEstrutura geral
Artigo 4.ºAdministração direta do Estado
Artigo 5.ºAdministração indireta do Estado
Artigo 6.ºÓrgãos consultivos
Artigo 7.ºOutras estruturas
Artigo 8.ºSetor empresarial do Estado
Artigo 9.ºEstado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 10.ºRamos das Forças Armadas
Artigo 11.ºSecretaria-Geral
Artigo 12.ºInspeção-Geral da Defesa Nacional
Artigo 13.ºDireção-Geral de Política de Defesa Nacional
Artigo 14.ºDireção-Geral de Recursos Humanos da Defesa Nacional
Artigo 14.ºA
Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional
Artigo 15.ºInstituto da Defesa Nacional
Artigo 16.ºPolícia Judiciária Militar
Artigo 17.º
Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.
Artigo 18.ºConselho Superior Militar
Artigo 19.ºConselho de Chefes de Estado-Maior
Artigo 20.ºConselho do Ensino Superior Militar
Artigo 21.ºConselho da Saúde Militar
Artigo 22.ºAutoridade Marítima Nacional
Artigo 23.ºAutoridade Aeronáutica Nacional
Artigo 24.ºComissão Portuguesa de História Militar
Artigo 25.ºMapas de pessoal dirigente
Artigo 26.ºTransferência de atribuições e competências
Artigo 27.ºReferências legais
Artigo 28.ºProdução de efeitos
Artigo 29.ºLegislação orgânica complementar
Artigo 30.ºTransição de regimes
Artigo 31.ºRegime transitório
Artigo 32.ºNorma revogatória
Artigo 33.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 36 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional _____________________ Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro Considerando os objetivos do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), através do Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de dezembro, foi efetuada a reorganização da estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional (MDN), para obtenção de uma maior eficiência dos serviços.
Desta reorganização resultou uma modificação muito significativa dos cargos dirigentes, superiores e intermédios, bem como a correspondente racionalização dos serviços.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN), e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a designada Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.
No contexto do MDN e ao nível da macroestrutura, a Reforma «Defesa 2020» apontou para o aprofundamento da reorganização dos serviços centrais, através da fusão da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar com a Direção-Geral de Armamento, Infraestruturas e Equipamentos de Defesa, dando origem à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, algo que é concretizado através do presente decreto-lei.
Ainda no mesmo âmbito, à Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN) e à Secretaria-Geral do MDN (SG/MDN) são agora atribuídas novas competências. A DGPDN passa a assumir responsabilidades na adoção de metodologias que assegurem a integração, a partilha de informação e a responsabilização das entidades que têm a seu cargo a implementação das diferentes linhas de ação através de estratégias setoriais específicas do CEDN, bem como de coordenação das componentes não militares da defesa nacional em situações de crise e ou emergência.
Já a SG/MDN assume novas atribuições no âmbito da coordenação, promoção, acompanhamento, preparação e programação das candidaturas a fundos europeus estruturais e de investimento, bem como no âmbito da centralização das compras no universo da defesa nacional.
A experiência resultante do funcionamento no período que decorreu após a intervenção nas estruturas por via do PREMAC, conjugada com as exigências das novas competências atribuídas, promoveu igualmente o ajustamento das estruturas e cargos dirigentes.
O presente decreto-lei visa, assim, a otimização dos serviços, ajustando-os em função das boas práticas, mantendo como referencial a racionalização das estruturas orgânicas da Administração Pública e do seu modo de funcionamento, à luz dos objetivos de modernização administrativa e da redução da despesa pública, em consonância com os objetivos da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.ºMissão
O Ministério da Defesa Nacional, abreviadamente designado por MDN, é o departamento governamental que tem por missão a preparação e execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos nele integrados.
Artigo 2.ºAtribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MDN:
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.ºEstrutura geral
O MDN prossegue as suas atribuições através das Forças Armadas e dos serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no setor empresarial do Estado.
Artigo 4.ºAdministração direta do Estado
1 - As Forças Armadas integram-se na administração direta do Estado, através do MDN, com a organização que consta na LOBOFA, e compreendem:
2 - Integram ainda a administração direta do Estado, no âmbito do MDN, os seguintes serviços centrais:
3 - As Forças Armadas e os serviços centrais, no desenvolvimento das respetivas competências nas áreas complementares devem assegurar, de forma recíproca e permanente, a devida articulação entre os diversos níveis de atuação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºAdministração indireta do Estado
Prossegue atribuições do MDN, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.
Artigo 6.ºÓrgãos consultivos
1 - São órgãos consultivos do MDN:
2 - São, ainda, órgãos de consulta do MDN:
Artigo 7.ºOutras estruturas
No âmbito do MDN funcionam ainda:
Artigo 8.ºSetor empresarial do Estado
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros ou ao membro do Governo responsável pela área das finanças, compete ao Ministro da Defesa Nacional participar no exercício da função acionista do Estado e exercer as competências legalmente atribuídas ao ministério setorial, a respeito das empresas do setor empresarial do Estado nas áreas da defesa nacional e da promoção da base tecnológica e industrial de defesa.
CAPÍTULO III
Forças Armadas, serviços centrais, organismo da administração indireta do Estado, órgãos consultivos e outras estruturas SECÇÃO I Forças Armadas
Artigo 9.ºEstado-Maior-General das Forças Armadas
1 - O Estado-Maior-General das Forças Armadas, abreviadamente designado por EMGFA, tem por missão geral planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.
2 - A organização e funcionamento do EMGFA e as competências dos seus órgãos e serviços são os previstos na LOBOFA, bem como na respetiva legislação complementar.
Artigo 10.ºRamos das Forças Armadas
1 - Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea - têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior- -General das Forças Armadas (CEMGFA).
2 - A organização e o funcionamento dos ramos das Forças Armadas, bem como as competências dos seus órgãos e serviços, são os previstos na LOBOFA e em diplomas próprios.
SECÇÃO II Serviços centrais
Artigo 11.ºSecretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MDN e aos demais órgãos e serviços nele integrados, no âmbito do aprovisionamento centralizado e do apoio técnico-jurídico e contencioso, bem como, exceto no que às Forças Armadas diz respeito, nos domínios da gestão de recursos internos, da documentação e da comunicação e relações públicas, assegurando ainda o planeamento financeiro dos recursos essenciais ao MDN.
2 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºInspeção-Geral da Defesa Nacional
1 - A Inspeção-Geral da Defesa Nacional, abreviadamente designada por IGDN, tem por missão assegurar, numa perspetiva sistémica, preventiva e pedagógica, o acompanhamento e avaliação permanentes da execução das políticas na área da defesa, contribuindo para a melhoria do funcionamento das estruturas da defesa nacional, apreciando a legalidade e regularidade dos atos praticados pelas Forças Armadas, serviços e organismos do MDN, sujeitos à superintendência ou tutela do Ministro da Defesa Nacional, e avaliando a sua gestão e resultados, através da realização de auditorias e outras ações de controlo.
2 - A IGDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A IGDN é dirigida por um inspetor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 13.ºDireção-Geral de Política de Defesa Nacional
1 - A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional, abreviadamente designada por DGPDN, tem por missão apoiar a formulação, coordenação e execução da política de defesa nacional, do planeamento estratégico e das relações externas de defesa, competindo-lhe ainda promover e coordenar a política de cooperação no domínio da defesa.
2 - A DGPDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A DGPDN é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 14.ºDireção-Geral de Recursos Humanos da Defesa Nacional
1 - A Direção-Geral de Recursos Humanos da Defesa Nacional (DGRHDN) tem por missão conceber, desenvolver, coordenar, harmonizar e executar as políticas de recursos humanos necessários à defesa nacional e às Forças Armadas, incluindo o recrutamento, e o apoio aos antigos combatentes e aos deficientes militares.
2 - A DGRHDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - Junto da DGRHDN funciona a Capelania-Mor do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança, à qual presta apoio logístico, financeiro e administrativo.
4 - Junto da DGRHDN funciona a Comissão de Educação Física e Desporto Militar, à qual presta apoio jurídico, logístico, financeiro e administrativo.
5 - A DGRHDN é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºA
Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional 1 - A Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional (DGAPDN) tem por missão conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de armamento, equipamentos, património e infraestruturas necessários à defesa nacional.
2 - A DGAPDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A DGAPDN é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
4 - O diretor-geral da DGAPDN designa-se, nos fora adequados, por diretor nacional de Armamento.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 68/2025, de 11 de Abril
Artigo 15.ºInstituto da Defesa Nacional
1 - O Instituto da Defesa Nacional, abreviadamente designado por IDN, tem por missão principal o apoio à formulação do pensamento estratégico nacional, assegurando o estudo, a investigação e a divulgação nos domínios da segurança e defesa.
2 - O IDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O IDN é dirigido por um diretor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 16.ºPolícia Judiciária Militar
1 - A Polícia Judiciária Militar, abreviadamente designada por PJM, é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolver e promover as ações de prevenção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A PJM está organizada hierarquicamente na dependência do Ministro da Defesa Nacional e rege-se por legislação própria, que define o seu regime, designadamente quanto às suas atribuições, organização e funcionamento.
3 - A PJM é dirigida por um diretor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau.
SECÇÃO III Organismo da administração indireta do Estado
Artigo 17.º
Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.
1 - O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., abreviadamente designado por IASFA, I. P., tem por missão garantir e promover a ação social complementar dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas.
2 - O IASFA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O IASFA, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºConselho Superior Militar
1 - O Conselho Superior Militar, abreviadamente designado por CSM, é o principal órgão de consulta do Ministro de Defesa Nacional em matérias da competência do Governo relacionadas com a defesa nacional e com as Forças Armadas.
2 - A composição, as competências e o funcionamento do CSM são os previstos na lei.
Artigo 19.ºConselho de Chefes de Estado-Maior
1 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior, abreviadamente designado por CCEM, é o principal órgão militar de carácter coordenador, com competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo, também, o órgão de consulta do CEMGFA sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências.
2 - A composição, as competências e o funcionamento do CCEM são os previstos na lei.
Artigo 20.ºConselho do Ensino Superior Militar
1 - O Conselho do Ensino Superior Militar, abreviadamente designada por CESM, órgão colegial na dependência direta do Ministro da Defesa Nacional, tem por missão contribuir para a conceção, definição, planeamento e desenvolvimento dos projetos educativos e das políticas relacionadas com o ensino superior militar e para uma harmoniosa integração deste no sistema nacional de educação e formação.
2 - A composição, as competências e o funcionamento do CESM são os previstos em diploma próprio.
Artigo 21.ºConselho da Saúde Militar
1 - O Conselho da Saúde Militar, órgão colegial na dependência direta do Ministro da Defesa Nacional, tem por missão contribuir para a conceção, definição, coordenação e acompanhamento das políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros organismos congéneres do Estado.
2 - A composição, as competências e o funcionamento do Conselho da Saúde Militar são os previstos em diploma próprio.
SECÇÃO V Outras estruturas
Artigo 22.ºAutoridade Marítima Nacional
1 - A Autoridade Marítima Nacional, abreviadamente designada por AMN, é a estrutura responsável pela execução das atividades, de âmbito nacional, nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema da Autoridade Marítima, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.
2 - A organização, as competências e o funcionamento dos órgãos e serviços da AMN são os previstos em diploma próprio.
Artigo 23.ºAutoridade Aeronáutica Nacional
1 - A Autoridade Aeronáutica Nacional, abreviadamente designada por AAN, é a estrutura responsável pela execução das atividades a desenvolver na regulação, inspeção e supervisão das atividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional, bem como pelo exercício de poderes da autoridade do Estado no espaço estratégico de interesse nacional permanente, na observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.
2 - A organização, as competências e o funcionamento dos órgãos e serviços da AAN são os previstos em diploma próprio.
Artigo 24.ºComissão Portuguesa de História Militar
1 - A Comissão Portuguesa de História Militar, abreviadamente designada por CPHM, tem por missão promover e coordenar a investigação histórico-militar no âmbito da defesa nacional, bem como a proteção e divulgação do património histórico-militar, e assegurar a representação internacional junto de estruturas internacionais congéneres.
2 - A organização, as competências e o funcionamento dos órgãos e serviços CPHM são os previstos em diploma próprio.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 25.ºMapas de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do MDN, constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, respetivamente, do qual fazem parte integrante.
Artigo 26.ºTransferência de atribuições e competências
1 - Os serviços integradores identificados nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei sucedem nos direitos e obrigações e nas posições contratuais do serviço que as transfere nos termos dos respetivos diplomas orgânicos e demais regimes legais aplicáveis.
2 - (Revogado.) 3 - São objeto de reestruturação os restantes serviços e organismos referidos no artigo 4.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºReferências legais
As referências legais feitas aos serviços objeto de fusão, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços que passam a integrar as respetivas atribuições.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºProdução de efeitos
1 - A criação, extinção e reestruturação previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direção superior e dos órgãos de direção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusões, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direção de serviços e organismos objeto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de serviços e organismos cuja reestruturação tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Artigo 29.ºLegislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MDN devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MDN continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 30.ºTransição de regimes
1 - São revogadas as normas dos decretos-leis que aprovam a estrutura orgânica dos serviços da administração direta do Estado do MDN.
2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regulamentares que aprovam as orgânicas dos serviços da administração direta do MDN que lhes sucedam, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto-lei, nos casos em que tal seja exigível.
4 - Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 31.ºRegime transitório
1 - Mantêm-se em vigor, até à revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211/97, de 16 de agosto, 217/97, de 20 de agosto, 263/97, de 2 de outubro, 290/2000, de 14 de novembro, 171/2002, de 25 de julho, e 154-A/2009, de 6 de julho.
2 - A DGRDN assume, no âmbito das alterações da reestruturação do apoio social, a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, e da gestão dos subsistemas de saúde, as competências que sejam atribuídas ao MDN.
3 - O EMGFA e os ramos das Forças Armadas mantêm o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal dos respetivos quadros, até à implementação do sistema que assegure o processamento, a liquidação e o pagamento de todas as despesas com o pessoal do universo da defesa nacional, referido na alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 32.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de dezembro.
Artigo 33.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 19 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I (a que se refere o artigo 25.º) Cargos de direção superior da administração direta (ver documento original) Contém as alterações dos seguintes diplomas: