← Portugal

Lei n.º 71/2014, de 01 de Setembro

::: Lei n.º 71/2014, de 01 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 71/2014, de 01 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 11/2014, de 6 de março Artigo 3.º Entrada em vigor e vigência Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Repõe o regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do Magistério Primário e da Educação de Infância em 1975 e 1976 _____________________ Lei n.º 71/2014, de 1 de setembro Repõe o regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do Magistério Primário e da Educação de Infância em 1975 e

  1. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 11/2014, de 6 de março O corpo do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 - ... 2 - O disposto no artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela presente lei, tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção dos regimes não transitórios previstos no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, do regime especial de aposentação previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e dos regimes estatutariamente previstos para: a)... b)... c)... d)... 3 - ...» Artigo 3.º Entrada em vigor e vigência A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março. Aprovada em 25 de julho de
  2. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 21 de agosto de
  3. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 22 de agosto de
  4. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright
  5. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.