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Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro

::: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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P. Artigo 37.º Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social Artigo 38.º Proibição de valorizações remuneratórias Artigo 39.º Atribuição de prémios de desempenho Artigo 40.º Graduação de militares em regimes de contrato e de voluntariado Artigo 41.º Prémios de gestão Artigo 42.º Determinação do posicionamento remuneratório Artigo 43.º Subsídio de refeição Artigo 44.º Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos Artigo 45.º Pagamento do trabalho extraordinário ou suplementar Artigo 46.º Setor público empresarial Artigo 47.º Controlo de recrutamento de trabalhadores Artigo 48.º Prioridade no recrutamento Artigo 49.º Cedência de interesse público Artigo 50.º Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas Artigo 51.º Duração da mobilidade Artigo 52.º Registos e notariado Artigo 53.º Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático Artigo 54.º Vínculos de emprego público a termo resolutivo Artigo 55.º Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pelo Ministério da Educação e Ciência Artigo 56.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas Artigo 57.º Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional Artigo 58.º Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas Artigo 59.º Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado Artigo 60.º Redução de trabalhadores no setor público empresarial Artigo 61.º Gastos operacionais das empresas públicas Artigo 62.º Gestão de pessoal nos municípios em equilíbrio e nas restantes entidades da administração local Artigo 63.º Redução de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou rutura Artigo 64.º Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais Artigo 65.º Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de saneamento ou de rutura Artigo 66.º Reporte relativo a trabalhadores das autarquias locais Artigo 67.º Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais Artigo 68.º Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado Artigo 69.º Quantitativos de militares em regime de contrato, regime de contrato especial e de voluntariado Artigo 70.º Prestação de informação sobre efetivos militares Artigo 71.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde Artigo 72.º Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde Artigo 73.º Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde Artigo 74.º Recapitalização dos Hospitais, E. P. E. Artigo 75.º Contratos de aquisição de serviços Artigo 76.º Aquisição de serviços a empresas de consultadoria Artigo 77.º Disposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária Artigo 78.º Complementos de pensão Artigo 79.º Contribuição extraordinária de solidariedade Artigo 80.º Subvenções mensais vitalícias Artigo 81.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro Artigo 82.º Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto Artigo 83.º Fator de sustentabilidade Artigo 84.º Tempo relevante para aposentação Artigo 85.º Salvaguarda de direitos Artigo 86.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade Artigo 87.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado Artigo 88.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa Artigo 89.º Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais Artigo 90.º Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial Artigo 91.º Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais Artigo 92.º Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais Artigo 93.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho Artigo 94.º Transferência de património e equipamentos Artigo 95.º Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais Artigo 96.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira Artigo 97.º Retenção de fundos municipais Artigo 98.º Redução do endividamento Artigo 99.º Fundo de Regularização Municipal Artigo 100.º Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 101.º Fundo de Emergência Municipal Artigo 102.º Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. Artigo 103.º Despesas urgentes e inadiáveis Artigo 104.º Realização de investimentos Artigo 105.º Liquidação das sociedades Polis Artigo 106.º Operações de substituição de dívida Artigo 107.º Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. Artigo 108.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social Artigo 109.º Alienação de créditos Artigo 110.º Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização Artigo 111.º Transferências para capitalização Artigo 112.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Artigo 113.º Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o ano de 2015 Artigo 114.º Suspensão de pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma da Madeira Artigo 115.º Suspensão do pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma dos Açores Artigo 116.º Divulgação de listas de contribuintes Artigo 117.º Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais Artigo 118.º Congelamento do valor nominal das pensões Artigo 119.º Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade Artigo 120.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas Artigo 121.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos Artigo 122.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades Artigo 123.º Limite das prestações de operações de locação Artigo 124.º Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento Artigo 125.º Princípio da unidade de tesouraria Artigo 126.º Operações de reprivatização e de alienação Artigo 127.º Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público Artigo 128.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado Artigo 129.º Encargos de liquidação Artigo 130.º Programa de assistência financeira à Grécia Artigo 131.º Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais Artigo 132.º Financiamento do Orçamento do Estado Artigo 133.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana Artigo 134.º Condições gerais do financiamento Artigo 135.º Dívida denominada em moeda diferente do euro Artigo 136.º Dívida flutuante Artigo 137.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida Artigo 138.º Gestão da dívida pública direta do Estado Artigo 139.º Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado Artigo 140.º Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento Artigo 141.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas Artigo 142.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas Artigo 143.º Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira Artigo 144.º Transportes Artigo 145.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas Artigo 146.º Fundo Português de Carbono Artigo 147.º Contratos-programa na área da saúde Artigo 148.º Cedência de interesse público para pessoas coletivas de direito público na área da saúde Artigo 149.º Recrutamento de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas na área da saúde Artigo 150.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde Artigo 151.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde Artigo 152.º Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM Artigo 153.º Encargos dos sistemas de assistência na doença Artigo 154.º Pagamento das autarquias locais ao Serviço Nacional de Saúde Artigo 155.º Atualização das taxas moderadoras Artigo 156.º Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social e a CGA, I. P. Artigo 157.º Sistema integrado de operações de proteção e socorro Artigo 158.º Redefinição do uso dos solos Artigo 159.º Depósitos obrigatórios Artigo 160.º Processos judiciais eliminados Artigo 161.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República Artigo 162.º Financiamento do Programa de Emergência Social e do apoio social extraordinário ao consumidor de energia Artigo 163.º Transferência de IVA para a segurança social Artigo 164.º Transferência do património dos governos civis Artigo 165.º Alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto Artigo 166.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de outubro Artigo 167.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro Artigo 168.º Contribuição sobre a indústria farmacêutica Artigo 169.º Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto Artigo 170.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro Artigo 171.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro Artigo 172.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril Artigo 173.º Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro Artigo 174.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto Artigo 175.º Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social Artigo 176.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de outubro Artigo 177.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro Artigo 178.º Alteração à Lei n.º 112/97, de 16 de setembro Artigo 179.º Alteração à Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro Artigo 180.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro Artigo 181.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio Artigo 182.º Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro Artigo 183.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio Artigo 184.º Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro Artigo 185.º Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho Artigo 186.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro Artigo 187.º Alteração à Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro Artigo 188.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho Artigo 189.º Subsídio social de mobilidade Artigo 190.º Alteração à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto Artigo 191.º Sobretaxa em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e crédito fiscal Artigo 192.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo 193.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro Artigo 194.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 195.º Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 196.º Alteração à lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 197.º Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional Artigo 198.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 199.º Alteração sistemática ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 200.º Norma transitória - Opção pelo regime Artigo 201.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho Artigo 202.º Alteração ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado Artigo 203.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho Artigo 204.º Alteração ao regime de IVA de caixa Artigo 205.º Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro Artigo 206.º Alteração ao Código do Imposto do Selo Artigo 207.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 208.º Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 209.º Alterações sistemáticas no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 210.º Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 211.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos Artigo 212.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Artigo 213.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo 214.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação Artigo 215.º Aditamento ao Código do Imposto Único de Circulação Artigo 216.º Adicional em sede de imposto único de circulação Artigo 217.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 218.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 219.º Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 220.º Alteração à lei geral tributária Artigo 221.º Aditamento à lei geral tributária Artigo 222.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Artigo 223.º Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Artigo 224.º Norma revogatória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário Artigo 225.º Disposição transitória no âmbito do procedimento e processo tributário Artigo 226.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias Artigo 227.º Alteração ao Regulamento das Alfândegas Artigo 228.º Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa Artigo 229.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos Artigo 230.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro Artigo 231.º Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro Artigo 232.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto Artigo 233.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto Artigo 234.º Disposição transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto Artigo 235.º Contribuição sobre o setor bancário Artigo 236.º Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário Artigo 237.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético Artigo 238.º Alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético Artigo 239.º Regime de comunicação de informações financeiras Artigo 240.º Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil Artigo 241.º Zona Franca da Madeira Artigo 242.º Constituição de garantias Artigo 243.º Regime fiscal dos empréstimos externos Artigo 244.º Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes Artigo 245.º Operações de reporte com instituições financeiras não residentes Artigo 246.º Operações de reporte Artigo 247.º Contribuição para o audiovisual Artigo 248.º Autorização legislativa para a regulamentação de um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos d Artigo 249.º Autorização legislativa para criação da figura das sociedades de investimento em património imobiliário Artigo 250.º Autorização legislativa no âmbito do imposto do selo Artigo 251.º Comércio ilícito de tabaco Artigo 252.º Política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência Artigo 253.º Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis Artigo 254.º Não aplicação da redução do vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro Artigo 255.º Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados Artigo 256.º Vigência de normas dependentes do procedimento por défices excessivos Artigo 257.º Extensão de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro Artigo 258.º Norma repristinatória Artigo 259.º Suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro Artigo 259.º-A Aumento do capital social do BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A. Artigo 260.º Norma revogatória Artigo 261.º Entrada em vigor Nº de artigos : 262 Páginas: 1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2015 _____________________ Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro Orçamento do Estado para 2015 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. g)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2015, constante dos mapas seguintes:
  2. a)Mapas i a ix, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
  3. b)Mapas x a xii, com o orçamento da segurança social;
  4. c)Mapas xiii e xiv, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
  5. d)Mapa xv, com as despesas correspondentes a programas;
  6. e)Mapa xvii, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
  7. f)Mapa xviii, com as transferências para as regiões autónomas;
  8. g)Mapa xix, com as transferências para os municípios;
  9. h)Mapa xx, com as transferências para as freguesias;
  10. i)Mapa xxi, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 - Durante o ano de 2015, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Aplicação dos normativos 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em sentido contrário. CAPÍTULO II Disciplina orçamental e modelos organizacionais SECÇÃO I Disciplina orçamental Artigo 3.º Utilização das dotações orçamentais 1 - Ficam cativos 12,5 /prct. das despesas afetas a projetos relativos a financiamento nacional. 2 - Fica cativo o valor inscrito na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva». 3 - Ficam cativos nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional 15 /prct. das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços». 4 - Excetuam-se da cativação prevista nos n.os 1 e 3:
  11. a)As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de investigação;
  12. b)As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
  13. c)As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;
  14. d)A despesa relativa à transferência, da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» para a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico português afetas a esta entidade, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 296/2012, de 28 de setembro, e 11/2014, de 20 de janeiro;
  15. e)As dotações relativas às rubricas 020104, «Limpeza e higiene», 020108, «Material de escritório», 020201, «Encargos das instalações», 020202, «Limpeza e higiene», 020203, «Conservação de bens», 020204, «Locação de edifícios», 020205, «Locação de material de informática», 020206, «Locação de material de transporte», 020209, «Comunicações», 020210, «Transportes», 020214, «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria», 020215, «Formação», 020216, «Seminários, exposições e similares», 020219, «Assistência técnica», 020220, «Outros trabalhos especializados», 070103, «Edifícios», 070104, «Construções diversas», 070107, «Equipamento de informática», 070108, «Software informático», 070109, «Equipamento administrativo», 070110, «Equipamento básico», e 070206, «Material de informática - Locação financeira», necessárias para o processo de reorganização judiciária e o Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação, em curso no Ministério da Justiça;
  16. f)As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223, «Outros serviços de saúde». 5 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo. 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 14, a descativação das verbas referidas nos n.os 1, 2 e 3, bem como o reforço do agrupamento 02 do orçamento de atividades, só podem realizar-se por razões excecionais, estando sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças. 7 - As cativações previstas nos n.os 1 e 3 devem ter por referência, respetivamente, o total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços». 8 - Nas situações previstas no número anterior podem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», as verbas das cativações previstas nos n.os 1 e 3, desde que mantenham o total de cativos. 9 - A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respetivo membro do Governo. 10 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso. 11 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias. 12 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho de Finanças Públicas e, bem assim, as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a (euro) 1 500 000. 13 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 6 do artigo 22.º e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade. 14 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação, a que se refere o n.º 6, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo da tutela, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico. Artigo 4.º Modelo de gestão de tesouraria Durante o ano de 2015, é estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:
  17. a)Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo;
  18. b)Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário;
  19. c)Maximizar o retorno da tesouraria disponível;
  20. d)Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;
  21. e)Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento. Artigo 5.º Consignação de receitas ao capítulo 70 As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado Português resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as empresas tabaqueiras, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado. Artigo 6.º Regime de obrigatoriedade de reutilização de consumíveis informáticos Sempre que possível e, comprovadamente, não fique demonstrado haver outra solução mais económica, todos os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, autarquias locais e setor empresarial local estão obrigados a reutilizar os consumíveis informáticos, nomeadamente toners e tinteiros. Artigo 7.º Entidades excecionadas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto 1 - O disposto nos artigos 9.º a 11.º e 13.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela presente lei não se aplica:
  22. a)Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que constituem o património imobiliário da segurança social;
  23. b)À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS;
  24. c)Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
  25. d)Aos imóveis constantes do anexo i ao Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro. 2 - A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF). 3 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas no n.º 1, aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte de Caparica, em Almada, propriedade da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), e às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. Artigo 8.º Arrendamento de imóveis pelo Camões Instituto de Cooperação e da Língua, I. P. Ao arrendamento de imóveis, nos países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas de cooperação cofinanciados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), ou por este geridos, desde que a necessidade destes espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos enquadradores, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho. Artigo 9.º Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias 1 - Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à DGTF, até 31 de março de 2015, informação detalhada sobre as receitas provenientes de arrendamento e de outros tipos de utilização com caráter duradouro de imóveis próprios ou do Estado, identificando a inscrição matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação. 2 - Compete à DGTF desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no número anterior, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número anterior. 3 - A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela DGTF, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º Artigo 10.º Princípio da onerosidade 1 - Durante o ano de 2015, fica a DGTF autorizada a liquidar e cobrar aos serviços, organismos públicos e demais entidades as contrapartidas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade liquidadas, comunicadas e devidas no ano de 2014 e cujo pagamento não tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos públicos e demais entidades estão obrigados ao pagamento das contrapartidas devidas nos termos da alínea
  26. b)do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, aplicando-se à liquidação e pagamento destas contrapartidas o disposto no artigo 6.º da referida portaria. 3 - Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul. Artigo 11.º Renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos 1 - A renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos, celebrados em nome do Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está sujeita a parecer da DGTF. 2 - Os serviços integrados do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos de arrendamento referidos no número anterior, com 60 dias de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou contratualmente previsto, para a oposição à renovação. Artigo 12.º Cessação dos arrendamentos de imóveis abrangidos pela Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública 1 - A renovação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis que se encontrem afetos a serviços integrados do Estado e a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, abrangidos pela Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública (Estratégia), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de setembro, carece de parecer prévio favorável do coordenador da Estratégia, devendo nestes casos os serviços e organismos obter o parecer da DGTF. 2 - Caso o parecer do coordenador da Estratégia seja desfavorável, devem os serviços e os organismos promover a cessação dos respetivos contratos de arrendamento, sem necessidade de autorização por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças. 3 - Os serviços e organismos devem ainda promover a cessação dos contratos de arrendamento, quando os imóveis previstos no n.º 1 sejam considerados desnecessários pelo coordenador da Estratégia. 4 - Os serviços e organismos ficam obrigados a comunicar à DGTF a cessação dos contratos de arrendamento efetuada ao abrigo do disposto no presente artigo. 5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a DGTF pode substituir-se ao serviço ou organismo. Artigo 13.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração e do arrendamento dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como da cedência de utilização de imóveis do Estado, pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afeto ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:
  27. a)Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto na Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro;
  28. b)À despesa com a utilização de imóveis;
  29. c)À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança;
  30. d)À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da CPL, I. P., no caso do património do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela. 2 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado pode ainda, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total ou parcialmente destinado:
  31. a)Na Presidência do Conselho de Ministros, às despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afetas ao Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade do SIRP e às despesas previstas na alínea
  32. b)do número anterior;
  33. b)No Ministério dos Negócios Estrangeiros, às despesas de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele ministério e às despesas previstas na alínea
  34. b)do número anterior;
  35. c)No Ministério da Defesa Nacional, à regularização dos pagamentos efetuados ao abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, e às despesas previstas na alínea
  36. b)do número anterior;
  37. d)No Ministério da Administração Interna, às despesas com a construção e a aquisição de instalações, infraestruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança e às despesas previstas na alínea
  38. b)do número anterior;
  39. e)No Ministério da Justiça, às despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça e às despesas previstas na alínea
  40. b)do número anterior;
  41. f)No Ministério da Economia, a afetação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser destinada à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico;
  42. g)No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais, às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas necessárias à aquisição de equipamentos de diagnóstico e de terapia, bem como às despesas necessárias aos investimentos destinados à recuperação e manutenção de edifícios e reorganização das infraestruturas do habitualmente designado Parque de Saúde de Lisboa;
  43. h)No Ministério da Educação e Ciência, às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação e desenvolvimento e às despesas previstas na alínea
  44. b)do número anterior. 3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
  45. a)O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e, bem assim, o previsto em legislação específica aplicável às instituições de ensino superior, em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
  46. b)A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela presente lei;
  47. c)A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado, que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade, ao abrigo da alínea
  48. a)do artigo 7.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro. Artigo 14.º Transferência de património edificado 1 - O IGFSS, I. P., e o IHRU, I. P., relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a CPL, I. P., podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela presente lei, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel. 2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho. 4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime do arrendamento apoiado para habitação. 5 - O património transferido para os municípios e empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores. 6 - O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, aplicando-se o disposto nos números anteriores. Artigo 15.º Transferências orçamentais Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 16.º Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados no âmbito do Programa Polis O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de (euro) 6 000 000. Artigo 17.º Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública 1 - Durante o ano de 2015, apenas são admitidas reorganizações de serviços públicos que ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, bem como aquelas de que resulte diminuição de despesa ou que tenham em vista a melhoria da eficácia operacional das forças de segurança e do SIRP. 2 - Salvo deliberação expressa e fundamentada do Conselho de Ministros, a criação de serviços públicos ou de outras estruturas, ainda que temporárias, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa. 3 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos dirigentes, considerando-se os cargos efetivamente providos, a qualquer título, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa. 4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas até 31 de dezembro de 2014, bem como da aplicação do regime da requalificação, a efetuar as alterações orçamentais necessárias, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais. Artigo 18.º Alterações orçamentais no âmbito dos PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER, PRRN, MFEEE, QCA III, do Acordo de Parceria e do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro 1 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios, da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais. 2 - Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), do Acordo de Parceria e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE), independentemente de envolverem diferentes programas. 3 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir a execução do Programa Operacional Potencial Humano e do Programa Operacional de Assistência Técnica, bem como o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III). 4 - Fica o Governo autorizado a efetuar alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério das Finanças que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à CGA, I. P., por parte daquele ministério, pelo pagamento pela CGA, I. P., até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e dos Decretos-Leis n.os 301/79, de 18 de agosto, e 295/90, de 21 de setembro. 5 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com os membros responsáveis pelas áreas setoriais, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução das medidas de redução e requalificação de efetivos da Administração Pública, independentemente de envolverem diferentes programas. 6 - Fica o Governo autorizado a transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro. 7 - Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça o montante de (euro) 150 000 e para a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., o montante de (euro) 246 800, visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, e 209/2012, de 19 de setembro. Artigo 19.º Transferências orçamentais no âmbito da requalificação 1 - Do montante orçamentado para a remuneração dos trabalhadores colocados em situação de requalificação para o ano em que ocorra a colocação nesta situação, 60 /prct. são transferidos pelo serviço de origem do trabalhador para a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), sendo o remanescente transferido para o Ministério das Finanças e inscrito em rubrica própria, a criar para o efeito. 2 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efetuar alterações orçamentais relativas às verbas referidas na parte final do número anterior, que se revelem necessárias ao reforço do agrupamento 01 «Despesas com o pessoal», independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais. Artigo 20.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas 1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence. 2 - As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado. Artigo 21.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental 1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI). 2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 /prct. do montante da transferência anual. 3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. 4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada. 5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa. 6 - Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor do Estado e que resultem da alienação, de oneração e do arrendamento dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 13.º, podem ser retidas as transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção receita afeta conforme previsto no mesmo artigo. Artigo 22.º Transferências para fundações 1 - Durante o ano de 2015, como medida de estabilidade orçamental, as transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro. 2 - Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, responsável pela transferência não apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2015, não pode exceder o montante global anual de transferências de menor valor realizado pelo mesmo para a fundação destinatária nos anos de 2012 a 2014 reduzido nos termos da referida resolução. 3 - O montante global de transferências a realizar pelos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, no ano de 2015, para cada fundação identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não pode exceder o montante global de transferências recebido dos mesmos por cada fundação durante o ano de 2014. 4 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação. 5 - Ficam proibidas quaisquer transferências para fundações por parte de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, que não cumpriram as obrigações previstas no artigo 4.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou que, durante o ano de 2014, não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro. 6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor público empresarial, empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras. 7 - Excluem-se do conceito de transferências constante do número anterior o pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC) e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional. 8 - Todas as transferências para fundações por parte de entidades a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, carecem do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo membro do Governo. 9 - As transferências efetuadas pelas regiões autónomas e autarquias locais para fundações não dependem do parecer prévio a que se refere o número anterior, sendo obrigatoriamente comunicadas à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no prazo máximo de 30 dias. 10 - A emissão do parecer a que se refere o n.º 8 depende de:
  49. a)Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, e no artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro;
  50. b)Confirmação do cumprimento, por parte dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, que efetuam a transferência, das obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;
  51. c)Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho. 11 - As transferências realizadas sem parecer prévio ou incumprindo o seu sentido dão origem a responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 12 - As transferências de organismos autónomos da administração central, de administrações regionais ou de autarquias locais em incumprimento do disposto no presente artigo determinam ainda a correspetiva redução no valor das transferências do Orçamento do Estado para essas entidades. 13 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências que tenham por destinatárias as seguintes entidades:
  52. a)Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa - Instituto Universitário de Lisboa, Fundação Pública;
  53. b)Universidade do Porto, Fundação Pública;
  54. c)Universidade de Aveiro, Fundação Pública. 14 - Ficam excecionadas do disposto no presente artigo as transferências realizadas:
  55. a)Pelos institutos públicos do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e pelos serviços e organismos dos Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência, ao abrigo do protocolo de cooperação celebrado entre estes ministérios e as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social;
  56. b)Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
  57. c)No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;
  58. d)Pelos serviços e organismos do Ministério da Educação e Ciência, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar, dos ensinos básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
  59. e)Pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social. 15 - Compete aos membros do Governo assegurar que os dirigentes dos competentes serviços e organismos sob a sua tutela promovem as diligências necessárias à execução do disposto no presente artigo, os quais são responsáveis civil, financeira e disciplinarmente pelos encargos contraídos em resultado do seu não cumprimento ou do atraso injustificado na sua concretização, quando tal lhes seja imputável. 16 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro. 17 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. Artigo 23.º Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar Durante o ano de 2015, a dotação inscrita no mapa xv, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida, relativamente aos montantes constantes na Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, em 33,34 /prct., como medida de estabilidade orçamental. Artigo 24.º Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação das Infraestruturas Militares Durante o ano de 2015, a dotação inscrita referente à Lei de Programação das Infraestruturas Militares, é reduzida, relativamente aos montantes constantes na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, em 50,89 /prct., até à sua revisão, no seguimento da aprovação do dispositivo das Forças Armadas. Artigo 25.º Cessação da autonomia financeira Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo. SECÇÃO II Modelo organizacional do Ministério das Finanças Artigo 26.º Consolidação do modelo organizativo do Ministério das Finanças Durante o ano de 2015, e sem prejuízo do disposto na presente secção, deve ser consolidado o novo modelo organizativo e funcional do Ministério das Finanças. Artigo 27.º Centralização de atribuições comuns na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças 1 - São mantidas na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF) as atribuições nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da IGF, da Direção-Geral do Orçamento (DGO), da DGTF e da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP). 2 - Durante o período referido no artigo anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças exerce as seguintes competências relativas aos serviços referidos no número anterior, constantes do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto:
  60. a)No âmbito da gestão geral, as competências previstas nos parágrafos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 2.ª parte do parágrafo 13.º do anexo i ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como as competências para praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente processamento de vencimentos, pagamento de quaisquer abonos e despesas, e a aquisição de veículos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º do referido estatuto;
  61. b)No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, as competências previstas nas alíneas
  62. a)a
  63. e)do n.º 3 do artigo 7.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado;
  64. c)No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, as competências previstas nas alíneas
  65. a)a
  66. c)do n.º 4 do artigo 7.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado. 3 - O secretário-geral do Ministério das Finanças exerce ainda as competências, relativas aos serviços referidos no n.º 1, constantes dos parágrafos 1.º e 4.º do anexo i ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, com exceção das referentes à autorização de mobilidades internas de trabalhadores do mapa de pessoal da secretaria-geral para exercício de funções em diferentes entidades e dos procedimentos concursais e atos subsequentes para provimento dos cargos de direção intermédia. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças, no exercício das competências previstas no n.º 2, assegura a participação e a necessária articulação com o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1, com respeito pela iniciativa desses serviços quanto às competências previstas na alínea
  67. b)do n.º 2 do artigo 7.º, nos parágrafos 1.º, 2.º e 6.º do anexo i ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto. 5 - Em caso de dúvida sobre a entidade competente para a prática de ato administrativo resultante da repartição de competências prevista no n.º 2, considera-se competente o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1. 6 - Os atos administrativos da competência dos dirigentes dos serviços referidos no n.º 1, que envolvam despesa, carecem de confirmação de cabimento prévio pela SGMF. 7 - No âmbito da SGMF existe um mapa de pessoal único que integra os respetivos trabalhadores e os pertencentes aos serviços referidos no n.º 1. 8 - A entidade empregadora pública dos trabalhadores integrados no mapa de pessoal único é o serviço da administração direta em que exercem funções, a qualquer título, sendo o referido mapa desdobrado em tantos mapas quantos os serviços referidos no n.º 1. 9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem atribuições da DGO e da DGTF, respetivamente, a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios europeus e a gestão do capítulo 60 do Orçamento do Estado relativo a despesas excecionais. Artigo 28.º Transferência da competência de gestão dos orçamentos dos gabinetes do Ministério das Finanças para a Secretaria-Geral Compete à SGMF a gestão do orçamento dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério das Finanças, sem prejuízo das competências próprias dos membros do Governo e respetivos chefes do gabinete relativas à gestão do seu gabinete, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo anterior. Artigo 29.º Consolidação orçamental 1 - Os orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 27.º são fundidos no orçamento da SGMF, integrando a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças». 2 - A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», referida no número anterior integra as seguintes subentidades:
  68. a)Secretaria-Geral;
  69. b)Encargos Gerais do Ministério;
  70. c)Comissão de Normalização Contabilística (CNC);
  71. d)Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP);
  72. e)Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP);
  73. f)Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial;
  74. g)Secretaria-Geral - Sistema de Requalificação (SR);
  75. h)Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI);
  76. i)Direção-Geral do Orçamento (DGO);
  77. j)Inspeção-Geral de Finanças (IGF);
  78. k)Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);
  79. l)Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF). 3 - As subentidades referidas no número anterior passam a constituir centros de responsabilidades e de custos da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», sendo a SGMF a entidade responsável pela prestação de contas através de uma única conta de gerência. Artigo 30.º Operacionalização Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, e tendo em vista a melhoria da eficácia operacional do novo modelo organizativo do Ministério das Finanças, deve o Governo promover a reorganização dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 27.º SECÇÃO III Disposições gerais relativas aos modelos organizacionais dos ministérios Artigo 31.º Reforma do modelo organizativo dos ministérios 1 - Durante o ano de 2015 e sem prejuízo do disposto na presente secção, fica o Governo autorizado a promover a reforma do modelo organizativo e funcional de outros ministérios, para além do referido na secção anterior, com vista à racionalização de serviços, prevendo, nomeadamente, um regime financeiro, administrativo, patrimonial e de gestão de recursos humanos centralizado nas respetivas secretarias-gerais ou no serviço que assuma a função de entidade coordenadora do respetivo programa orçamental. 2 - A racionalização de serviços no âmbito da reforma do modelo organizativo e funcional dos ministérios inclui a racionalização, organização e gestão da função informática em cada ministério, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro. Artigo 32.º Fusão dos orçamentos Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços dos ministérios cuja gestão financeira, administrativa, patrimonial e de recursos humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito da reforma prevista no artigo anterior e na secção ii do presente capítulo, centralizada no orçamento das respetivas secretarias-gerais ou no orçamento do serviço que assuma a função de entidade coordenadora do respetivo programa orçamental. Artigo 33.º Operacionalização O Governo procede às adaptações das leis orgânicas dos ministérios, à reorganização dos serviços, bem como à revisão de outros diplomas que se revelem necessários à reforma dos modelos organizativos dos ministérios. Artigo 34.º Avaliação 1 - Os modelos organizativos dos ministérios são objeto de avaliação no decurso do ano de 2015, designadamente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia na gestão orçamental, bem como na racionalização das estruturas. 2 - A avaliação referida no número anterior é realizada conjuntamente pela DGO e pela DGAEP e é efetuada com uma periodicidade semestral. CAPÍTULO III Disposições relativas a trabalhadores do setor público, aquisição de serviços, proteção social e aposentação ou reforma SECÇÃO I Pagamento do subsídio de Natal e matéria remuneratória Artigo 35.º Pagamento do subsídio de Natal 1 - Durante o ano de 2015, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é pago mensalmente, por duodécimos. 2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo. 3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 36.º Pagamento do subsídio de Natal aos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, I. P. 1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, I. P., bem como o pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2015, a título de subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês. 2 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence-se no dia 1 do mês respetivo. 3 - O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. 4 - Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à CGA, I. P., e as quotizações para a ADSE. 5 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da CES e das retenções na fonte a título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, I. P., e das quotizações para a ADSE. 6 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores. 7 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 37.º Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social 1 - Em 2015, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos. 2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido. 3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição. 4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores. 5 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 38.º Proibição de valorizações remuneratórias 1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. 2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
  80. a)Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
  81. b)Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim que excedam os limites fixados no artigo seguinte;
  82. c)Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;
  83. d)Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, na modalidade de mobilidade na categoria, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista no n.º 1 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem nas situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras ou categorias, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, assim como das respetivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, podem ser considerados após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:
  84. a)Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação do desempenho, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;
  85. b)As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2015 não podem produzir efeitos em data anterior;
  86. c)Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal. 5 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última. 6 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior. 7 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou das funções que integram o conteúdo funcional da categoria ou do posto para os quais se opera a mudança, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
  87. a)Que se trate de cargo ou funções previstos em disposição legal ou estatutária;
  88. b)Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou para exercício das funções;
  89. c)Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;
  90. d)Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular. 8 - O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2015, situações de mudança de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou funções, designadamente de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Polícia Judiciária (PJ), do SIRP, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições:
  91. a)Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma respetivo no Diário da República, exceto quando os serviços estejam legalmente dispensados dessa publicação, valendo, para esse efeito, a data do despacho de nomeação no novo posto ou categoria;
  92. b)Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar. 9 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto nos n.os 7 e 8 dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos e condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho compete aos correspondentes órgãos de governo próprio. 10 - O disposto nos n.os 7 a 9 é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento e fixar o número limite de trabalhadores que podem ser abrangidos. 11 - O despacho a que se refere o n.º 9 estabelece, designadamente, limites quantitativos dos indivíduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental desta graduação ou mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e mudanças de categoria ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das graduações e mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como a eventual obrigação de adoção de outras medidas de redução de despesa para compensar o eventual aumento decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou posto autorizadas. 12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea
  93. c)do n.º 2, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação. 13 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito. 14 - Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos elementos a que se refere o n.º 8, para efeitos de mudança de categoria ou de posto. 15 - O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 16 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou, sendo o caso, a transição para novos regimes de trabalho, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei. 17 - O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos reposicionamentos remuneratórios respetivos decorrente da transição dos assistentes estagiários para a categoria de assistentes e dos assistentes e assistentes convidados para a categoria de professor auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, dos assistentes para a categoria de professor-adjunto e dos trabalhadores equiparados a professor-coordenador, professor-adjunto ou assistente para a categoria de professor-coordenador e professor-adjunto em regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, bem como dos assistentes de investigação científica na categoria de investigador auxiliar, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril. 18 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 19 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 20 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo. 21 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. Artigo 39.º Atribuição de prémios de desempenho 1 - Podem ser atribuídos, com caráter excecional, prémios de desempenho ou de natureza afim, com limite de 2 /prct. dos trabalhadores do serviço, tendo como referência a última avaliação de desempenho efetuada, desde que não haja aumento global da despesa com pessoal na entidade em que aquela atribuição tenha lugar. 2 - O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até 5 /prct. associado a critérios de eficiência operacional e financeira das entidades empregadoras, nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 3 - À atribuição dos prémios de desempenho referidos no presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 166.º e 167.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Artigo 40.º Graduação de militares em regimes de contrato e de voluntariado 1 - As graduações previstas no n.º 2 do artigo 294.º, no n.º 3 do artigo 305.º e no n.º 2 do artigo 311.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, ocorrem três meses após o início da instrução complementar. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a promoção ao posto que compete aos militares depois de finda a instrução complementar, caso esta tenha uma duração inferior a três meses. Artigo 41.º Prémios de gestão Durante o ano de 2015, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos diretivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho:
  94. a)As empresas do setor público empresarial, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais regionais e locais;
  95. b)Os institutos públicos de regime comum e especial;
  96. c)As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes. Artigo 42.º Determinação do posicionamento remuneratório 1 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efetue por negociação, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, o empregador público não pode propor:
  97. a)Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, incluindo a possibilidade de posicionamento em posição e nível remuneratórios virtuais na nova carreira, quando a posição auferida não tenha coincidência com as posições previstas nesta carreira;
  98. b)Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que:
  99. i)Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou
  100. ii)Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo de acordo com posição remuneratória inferior à segunda da referida carreira;
  101. c)Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspeção que:
  102. i)Não se encontrem abrangidos pela alínea a), ou;
  103. ii)Se encontrem abrangidos pela alínea
  104. a)auferindo de acordo com posição remuneratória inferior à terceira da referida carreira;
  105. d)Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nele referidas informam prévia e obrigatoriamente o empregador público do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem. 3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores detentores de prévio vínculo de emprego público por tempo indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, caso esta seja superior àquela, suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 10 do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como todas as normas que disponham em sentido diferente. 4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. Artigo 43.º Subsídio de refeição 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos casos em que, nos termos da lei ou por ato próprio, tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro. 2 - Os valores percebidos a 31 de dezembro de 2014 a título de subsídio de refeição, que não coincidam com o montante fixado na portaria referida no número anterior, não são objeto de qualquer atualização até que esse montante atinja aquele valor. 3 - O preço das refeições asseguradas às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, designadamente em cantinas e refeitórios da entidade empregadora, não pode ser inferior ao custo total por refeição efetivamente incorrido por aquelas entidades. 4 - Exclui-se da aplicação do número anterior o preço das refeições fornecidas no âmbito dos regimes de ação social complementar dos trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das autarquias locais e das regiões autónomas, bem como nos casos em que o trabalhador, atentas as funções desempenhadas, deva permanecer durante o intervalo para refeição no espaço habitual de trabalho. 5 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 44.º Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos 1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pela presente lei, bem como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos. 2 - Os regimes do trabalho suplementar e do trabalho noturno previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos. 3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sendo direta e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior. Artigo 45.º Pagamento do trabalho extraordinário ou suplementar 1 - Durante o ano de 2015, como medida de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário ou suplementar prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana, são realizados nos seguintes termos:
  106. a)12,5 /prct. da remuneração na 1.ª hora;
  107. b)18,75 /prct. da remuneração nas horas ou frações subsequentes. 2 - O trabalho extraordinário ou suplementar prestado pelas pessoas a que se refere o número anterior, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere o direito a um acréscimo de 25 /prct. da remuneração por cada hora de trabalho efetuado. 3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 46.º Setor público empresarial O disposto no artigo 35.º e no artigo anterior não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas. SECÇÃO II Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas Artigo 47.º Controlo de recrutamento de trabalhadores 1 - Os serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como os órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e dos outros órgãos abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
  108. a)Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;
  109. b)Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído, ou por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade;
  110. c)Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
  111. d)Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
  112. e)Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que pretende efetuar o recrutamento. 3 - O parecer a que se refere a alínea
  113. e)do número anterior, incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar. 4 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses, a contar da data da emissão da autorização prevista no número anterior, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento. 5 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 2. 6 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 7 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores nomeados e contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos. 8 - O disposto no n.º 4 aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 em curso à data da entrada em vigor da presente lei. 9 - Durante o ano de 2015, o Governo promove, com exceção do recrutamento nas carreiras de regime especial, o recrutamento centralizado pelo INA, de trabalhadores para os serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 10 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. Artigo 48.º Prioridade no recrutamento 1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem:
  114. a)Candidatos aprovados com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido;
  115. b)Candidatos aprovados sem vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de vínculo, designadamente a título de incentivos à realização de determinada atividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico;
  116. c)Candidatos aprovados com vínculo de emprego público a termo ou estagiários que tenham obtido aproveitamento com avaliação não inferior a 14 valores no Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central e no Programa de Estágios Profissionais na Administração Local;
  117. d)Candidatos sem vínculo de emprego público previamente estabelecido. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, e no n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, durante o ano de 2015, os candidatos a que se refere a alínea
  118. b)do número anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, considerando-se suspensas todas as disposições em contrário. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às carreiras para ingresso nas quais seja exigido a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a este, em caso de manifesta carência de profissionais reconhecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da respetiva tutela. 4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. Artigo 49.º Cedência de interesse público 1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem dar parecer prévio favorável à celebração do acordo a que se refere o número anterior. 3 - Na área da saúde, a concordância expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela e a cedência seja de profissionais de saúde. 4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o n.º 2 é da competência do órgão executivo. 5 - O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 6 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. Artigo 50.º Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas 1 - Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública, está sujeita a parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores com prévio vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou determinado, a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, quando se pretenda admitir a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a referida lei. 3 - No caso das situações de mobilidade interna autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 1, a consolidação prevista no artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, carece igualmente de parecer prévio favorável, para o efeito, dos membros do Governo referidos no mesmo número. 4 - O disposto no número anterior aplica-se às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada em vigor da presente lei. Artigo 51.º Duração da mobilidade 1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2015, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2015. 2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de dezembro de 2014, nos termos do acordo previsto no número anterior. 3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 1 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do órgão executivo. Artigo 52.º Registos e notariado 1 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2015, a possibilidade de uma única prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, no artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.os 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no artigo 55.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 51/2013, de 24 de julho, e 83/2013, de 9 de dezembro. 2 - Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas, transitoriamente, pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes. Artigo 53.º Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático 1 - Os prazos previstos nas secções ii e iii do capítulo iii do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro, podem ser alterados por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral do respetivo ministério, a publicar no Diário da República. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou externos, consoante o caso, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro, sendo aplicáveis os limites às valorizações remuneratórias previstos no artigo 38.º da presente lei. SECÇÃO III Admissões de pessoal no setor público Artigo 54.º Vínculos de emprego público a termo resolutivo 1 - Durante o ano de 2015, os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas não podem proceder à renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e de nomeações transitórias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
  119. a)Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;
  120. b)Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade;
  121. c)Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;
  122. d)Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
  123. e)Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação. 3 - No final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação detalhada acerca da evolução do cumprimento do objetivo consagrado no n.º 1, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 4 - São nulas as renovações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 7 do artigo 47.º 5 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço. 6 - No caso da administração local, a violação do disposto no presente artigo determina também a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho. 7 - No caso das administrações regionais, a violação do presente artigo determina ainda a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a região autónoma no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa. 8 - No caso dos serviços e organismos das administrações regionais e autárquicas, a autorização a que se refere o n.º 2 compete aos correspondentes órgãos executivos. 9 - O disposto no presente artigo não se aplica aos militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica. 10 - Ficam ainda excecionados da aplicação do presente artigo os formandos da GNR e da PSP, cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa. 11 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, são definidos objetivos específicos de redução pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, e da educação e da ciência. 12 - São também excecionados da aplicação do presente artigo os adjuntos de conservador dos registos e notariado que se encontrem numa das referidas modalidades de vinculação, na sequência de procedimento de ingresso previsto em diploma próprio. 13 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. Artigo 55.º Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pelo Ministério da Educação e Ciência 1 - Aos docentes contratados pelo Ministério da Educação e Ciência a termo resolutivo não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte. Artigo 56.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas 1 - Durante o ano de 2015, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2014, ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. 2 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior podem dar parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores para além do limite estabelecido no número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender:
  124. a)Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento;
  125. b)Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos no n.º 4 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade. 3 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores e para efeitos do limite do n.º 1, a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da FCT, I. P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço. 4 - As contratações excecionais previstas no número anterior são obrigatoriamente precedidas de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais. 5 - Ao recrutamento de docentes a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não é aplicável o procedimento prévio previsto no n.º 1 do artigo 265.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 6 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 7 - É aplicável às instituições de ensino superior públicas o regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. 8 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial. 9 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou espec

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