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DL n.º 35/2014, de 07 de Março

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  1. Do referido acórdão resulta que não foi assegurada a transposição adequada para o direito nacional das normas relativas à designação do prestador ou prestadores do serviço universal de comunicações eletrónicas, as quais requerem, designadamente, que a escolha destes prestadores se realize através de um processo aberto e transparente. Em particular, o TJUE considerou que a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), não garante a plena aplicação da diretiva serviço universal, por manter em vigor as bases da concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, nos temos das quais o serviço universal se encontra concessionado à PT Comunicações, S. A. , até
  2. Também no âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica celebrado entre o Estado Português, e o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu (Memorando de Entendimento) foi acordado que o Estado Português deve assegurar a designação do prestador ou prestadores do serviço universal por via de um mecanismo eficiente, objetivo, transparente e não discriminatório e, bem assim, a exclusão do serviço universal do âmbito do contrato de concessão celebrado com a PT Comunicações, S. A. De forma a dar pleno cumprimento às obrigações decorrentes do quadro legal europeu e nacional, ao referido acórdão do TJUE e aos compromissos assumidos no contexto do Memorando de Entendimento, o Estado Português procedeu ao lançamento dos procedimentos adequados para a seleção dos prestadores do serviço de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de um serviço telefónico através dessa ligação («concurso 1»), do serviço de oferta adequada de postos públicos («concurso 2») e do serviço de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas («concurso 3»). A Resolução do Conselho de Ministros n.º 66-A/2013, de 18 de outubro, procedeu à aprovação dos termos do acordo de revogação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, a celebrar entre o Estado e a PT Comunicações, S. A. , bem como à adjudicação, no âmbito do concurso 1, à Optimus Comunicações, S. A. , e à ZON TV Cabo Portugal, S. A. , e no âmbito do concurso 2 à PT Comunicações, S. A. No âmbito das prestações objeto do concurso 1, a Optimus Comunicações, S. A. , e a ZON TV Cabo Portugal, S. A. , devem iniciar a prestação dos serviços adjudicados até 1 de junho de 2014, mantendo-se transitoriamente em vigor, até essa data, o contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, na parte aplicável a esta componente, garantindo-se assim a continuidade do serviço universal. A prestação do serviço de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas foi adjudicada à PT Comunicações, S. A., através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2013, de 8 de novembro. O Estado Português e a PT Comunicações, S. A. , já celebraram o acordo de revogação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações. Nestes termos, e conforme determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66-A/2013, de 18 de outubro, o presente decreto-lei procede à revogação do Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de agosto, alterada pela Lei n.º 29/2002, de 6 de dezembro, e, ainda, em linha com o que resulta do acórdão do TJUE, do artigo 124.º da lei das Comunicações Eletrónicas, adaptando, assim, o regime legal vigente ao novo regime de prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas. Foi ouvido o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à revogação do Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, que altera e substitui as bases da concessão do serviço público de telecomunicações. Artigo 2.º Norma revogatória São revogados: a) Os n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de agosto, alterada pelas Leis n.os 29/2002, de 6 de dezembro, e 5/2004, de 10 de fevereiro; b) O artigo 124.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro ; c) O Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de
  3. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de
  4. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima. Promulgado em 4 de março de
  5. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 5 de março de
  6. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright
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