DL n.º 5/2015, de 08 de Janeiro
Índice (40)
- Artigo 1.º Designação e natureza
- Artigo 2.º Regime jurídico
- Artigo 3.º Sede, delegações e âmbito territorial
- Artigo 4.º Missão e atribuições
- Artigo 5.º Desenvolvimento do mercado
- Artigo 6.º Poderes da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
- Artigo 7.º Órgãos
- Artigo 8.º Representação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
- Artigo 9.º Função
- Artigo 10.º Composição e designação dos membros do conselho de administração
- Artigo 11.º Duração do mandato
- Artigo 12.º Competência do conselho de administração
- Artigo 13.º Competências do presidente
- Artigo 14.º Delegação de competência
- Artigo 15.º Reuniões e deliberações
- Artigo 16.º Estatuto dos membros do conselho de administração
- Artigo 17.º Organização dos serviços
- Artigo 18.º Cessação de funções
- Artigo 19.º Função
- Artigo 20.º Composição, designação, mandato e estatuto
- Artigo 21.º Competência da comissão de fiscalização
- Artigo 22.º Reuniões
- Artigo 23.º Composição
- Artigo 24.º Designação
- Artigo 25.º Mandato
- Artigo 26.º Competência
- Artigo 27.º Reuniões e deliberações
- Artigo 28.º Remunerações
- Artigo 29.º Competência, composição e funcionamento
- Artigo 30.º Regime orçamental, financeiro, patrimonial e contabilístico
- Artigo 31.º Taxas
- Artigo 32.º Receitas
- Artigo 33.º Despesas
- Artigo 34.º Sistema de indicadores de desempenho
- Artigo 35.º Regime geral
- Artigo 36.º Estatuto
- Artigo 37.º Poderes em matéria de inspeção e auditoria
- Artigo 38.º Controlo judicial
- Artigo 39.º Responsabilidade
- Artigo 40.º Prestação de informação
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºDesignação e natureza
Artigo 2.ºRegime jurídico
Artigo 3.ºSede, delegações e âmbito territorial
Artigo 4.ºMissão e atribuições
Artigo 5.ºDesenvolvimento do mercado
Artigo 6.ºPoderes da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 7.ºÓrgãos
Artigo 8.ºRepresentação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 9.ºFunção
Artigo 10.ºComposição e designação dos membros do conselho de administração
Artigo 11.ºDuração do mandato
Artigo 12.ºCompetência do conselho de administração
Artigo 13.ºCompetências do presidente
Artigo 14.ºDelegação de competência
Artigo 15.ºReuniões e deliberações
Artigo 16.ºEstatuto dos membros do conselho de administração
Artigo 17.ºOrganização dos serviços
Artigo 18.ºCessação de funções
Artigo 19.ºFunção
Artigo 20.ºComposição, designação, mandato e estatuto
Artigo 21.ºCompetência da comissão de fiscalização
Artigo 22.ºReuniões
Artigo 23.ºComposição
Artigo 24.ºDesignação
Artigo 25.ºMandato
Artigo 26.ºCompetência
Artigo 27.ºReuniões e deliberações
Artigo 28.ºRemunerações
Artigo 29.ºCompetência, composição e funcionamento
Artigo 30.ºRegime orçamental, financeiro, patrimonial e contabilístico
Artigo 31.ºTaxas
Artigo 32.ºReceitas
Artigo 33.ºDespesas
Artigo 34.ºSistema de indicadores de desempenho
Artigo 35.ºRegime geral
Artigo 36.ºEstatuto
Artigo 37.ºPoderes em matéria de inspeção e auditoria
Artigo 38.ºControlo judicial
Artigo 39.ºResponsabilidade
Artigo 40.ºPrestação de informação
Nº de artigos : 40 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto _____________________ Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro Mais de 22 anos passados desde a criação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, doravante designada por CMVM, a relevância da sua missão na regulação e supervisão dos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles atuam ganhou especial relevo com a evolução verificada e a atual situação dos mercados financeiros.
Os referidos mercados são hoje muito mais complexos, diversificados e globais, tanto no que respeita aos produtos e serviços que oferecem e ao modo como estes são comercializados junto do público, como no respeitante aos seus operadores, sendo de salientar igualmente a tendência de sofisticação das práticas lesivas da integridade dos mercados.
Consequentemente, a arquitetura da supervisão financeira evoluiu também de forma significativa, tanto a nível internacional como nacional. As consequências da recente crise financeira potenciaram a reforma do modelo europeu de supervisão financeira, com a instituição do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, integrando o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Europeia dos Mercados e dos Valores Mobiliários - a par das outras duas autoridades europeias de supervisão financeira -, e as autoridades nacionais de supervisão do sector financeiro.
A integração da CMVM no Sistema Europeu de Supervisão Financeira, bem como, a nível nacional, no Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e no Comité Nacional para a Estabilidade Financeira, corresponde a um importante alargamento das suas responsabilidades na regulação e supervisão dos mercados financeiros e no contributo para a identificação precoce de fontes de risco sistémico e consequente preservação da estabilidade financeira.
Neste contexto, e atenta a necessidade de conformar os estatutos da CMVM com a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo, doravante designada por lei-quadro das entidades reguladoras e considerando ainda a experiência adquirida pela CMVM ao longo dos anos, aprovam-se os novos estatutos.
O cumprimento eficaz da função de supervisão financeira por parte da CMVM requer um estatuto de independência, por forma a evitar qualquer influência estranha às suas atribuições que possa contender com a sua imparcialidade e neutralidade em relação aos diversos interesses em jogo. Assim, os novos estatutos reiteram a autonomia de gestão, administrativa, patrimonial e financeira, estabelecem os princípios de independência e de responsabilidade dos seus órgãos e colaboradores e definem os necessários poderes de atuação da CMVM.
Quanto a estes últimos, a par dos poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações, sublinhe-se o reforço do papel da CMVM na resolução de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão ou entre estas e investidores, confirmando o trabalho que tem sido desenvolvido pela CMVM no tratamento das reclamações e que tem permitido um contacto próximo com os investidores e uma atenção especial às situações de perturbação do mercado.
Embora alterando a designação do órgão executivo, mantém-se a estrutura de governo da CMVM, sendo os seus órgãos o conselho de administração, a comissão de fiscalização, o conselho consultivo e a comissão de deontologia.
Os novos estatutos da CMVM salvaguardam, no essencial, a natureza privada da gestão patrimonial e financeira da CMVM, reafirmando ainda a sujeição dos seus colaboradores ao estatuto laboral previsto no Código do Trabalho.
Tendo por base o financiamento exclusivo mediante receitas próprias, os estatutos da CMVM passam a prever a utilização prioritária dos seus resultados em benefício dos investidores e do sector financeiro, designadamente no desenvolvimento de programas de investigação, formação e literacia financeiras e no financiamento de sistemas de resolução extrajudicial de conflitos entre investidores e entidades supervisionadas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente diploma aprova os estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo (lei-quadro das entidades reguladoras).
2 - O presente diploma procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.
Artigo 2.ºAprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
São aprovados os estatutos da CMVM, que constam do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 24.º [...] A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, enquanto autoridade de regulação e supervisão do mercado de valores mobiliários, é independente no exercício das suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.»
Artigo 4.ºDisposições transitórias
1 - O Sistema de Normalização Contabilística é aplicável à CMVM no que respeita à apresentação das contas anuais do exercício iniciado em 1 de janeiro de 2015.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, as apresentações de contas intercalares da CMVM, no decurso do exercício aí referido, podem ser feitas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública.
3 - As situações que tenham sido submetidas à apreciação da CMVM mediante a apresentação de uma reclamação e que ainda não tenham sido resolvidas à data da entrada em vigor das normas regulamentares previstas no n.º 9 do artigo 6.º dos estatutos da CMVM, aprovados em anexo ao presente diploma, ficam sujeitas ao regime de resolução previsto no presente diploma e nas referidas normas regulamentares.
4 - A entrada em vigor do presente diploma não implica a cessação dos mandatos dos membros do conselho diretivo da CMVM, os quais mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, as disposições relativas ao estatuto dos membros do conselho de administração da CMVM previstas nos estatutos aprovados em anexo ao presente diploma aplicam-se apenas aos titulares que venham a ser designados ao abrigo do mesmo.
6 - Os trabalhadores em exercício de funções na CMVM à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua situação jurídico funcional, sem prejuízo das alterações que venham a ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes é aplicável.
7 - Os trabalhadores da CMVM que detenham uma relação jurídica de emprego público devem optar, no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente diploma, pela manutenção desse vínculo ou pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho que vigora para os demais trabalhadores.
8 - O disposto no número anterior não se aplica a trabalhadores com relação jurídica de emprego público em exercício de funções na CMVM ao abrigo de mobilidade, cedência de interesse público, comissão de serviço ou qualquer outra modalidade de exercício de funções com duração limitada.
9 - As situações a que se refere o número anterior existentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
10 - Na eventualidade de opção, nos termos do n.º 7, pela manutenção da relação jurídica de emprego público é aplicável ao desenvolvimento e disciplina do respetivo contrato o regime que vigora para os demais trabalhadores da CMVM.
11 - Os trabalhadores ou titulares de cargos de direção ou equiparados relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos em resultado da aprovação dos estatutos da CMVM, em anexo ao presente diploma, devem pôr termo a essas situações ou fazer cessar os respetivos vínculos com esta, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º da lei-quadro das entidades reguladoras.
12 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 31.º dos estatutos da CMVM, em anexo ao presente diploma, continuam a ser devidas à CMVM as taxas legal e regulamentarmente previstas à data da entrada em vigor do presente diploma.
13 - O conselho de administração da CMVM pode manter o fundo de pensões que se encontra constituído e as contribuições realizadas para fundo de pensões, à data da entrada em vigor do presente diploma, destinados a assegurar complementos de reforma dos trabalhadores.
Artigo 5.ºDisposições regulamentares
Cabe à CMVM, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, aprovar a regulamentação necessária para assegurar a concretização:
Artigo 6.ºNorma revogatória
É revogado Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 232/2000, de 25 de setembro, 183/2003, de 19 de agosto, 169/2008, de 26 de agosto, e 97/2013, de 24 de julho.
Artigo 7.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Promulgado em 22 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTOS DA COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I
Designação, natureza, regime e sede
Artigo 1.ºDesignação e natureza
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - A CMVM desempenha as suas atribuições de modo independente, dispondo para o efeito de:
3 - A CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
4 - Sem prejuízo da sua independência, a CMVM está adstrita ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - Os membros do conselho de administração não podem, no exercício nas suas funções e nos termos da lei, receber ou solicitar orientações ou determinações do Governo ou de qualquer outra entidade, nem ser destituídos fora das circunstâncias expressamente previstas nos presentes estatutos.
Artigo 2.ºRegime jurídico
A CMVM rege-se pelas normas constantes:
Artigo 3.ºSede, delegações e âmbito territorial
1 - A CMVM tem a sua sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou outras formas de representação, sempre que o conselho de administração o entenda adequado para a prossecução das suas atribuições.
2 - A CMVM prossegue as suas atribuições em todo o território nacional, bem como através dos meios de cooperação internacional, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Missão, atribuições e poderes
Artigo 4.ºMissão e atribuições
1 - A CMVM tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles atuam, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários e na respetiva legislação complementar.
2 - São atribuições da CMVM:
3 - A CMVM desempenha as suas atribuições no âmbito do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, integrando os respetivos órgãos, de acordo com o disposto nos presentes estatutos.
4 - No âmbito da prossecução das suas atribuições e quando isso se mostre necessário ou conveniente, a CMVM estabelece formas de cooperação e associação:
5 - A CMVM pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas diretamente as informações que se revelem necessárias para o estrito cumprimento das suas atribuições.
6 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica da CMVM abrange o gozo de todos os direitos, a sujeição a todas as obrigações e a prática de todos os atos jurídicos necessários à prossecução das suas atribuições.
7 - A CMVM não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.
8 - A CMVM não pode criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades.
9 - A CMVM não pode garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas.
Artigo 5.ºDesenvolvimento do mercado
Na prossecução das atribuições de contribuição para o desenvolvimento dos mercados financeiros, a CMVM deve, designadamente,
Artigo 6.ºPoderes da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Os poderes da CMVM referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, encontram-se previstos no Código dos Valores Mobiliários, nos presentes estatutos e na demais legislação complementar aplicável.
2 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa, a CMVM deve promover consultas que proporcionem a discussão pública e a intervenção do Governo, das entidades destinatárias da sua atividade e respetivas associações, das associações de investidores e do público em geral.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM procede à divulgação do respetivo projeto no seu sítio na Internet, podendo os interessados apresentar comentários e sugestões.
4 - Os resultados das consultas públicas devem ser apresentados em relatório publicado no sítio na Internet da CMVM, com a fundamentação das opções adotadas pela CMVM e com referência, sempre que relevante, aos comentários e sugestões apresentados durante o período de discussão pública.
5 - Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, a CMVM pode adotar as medidas cautelares e de natureza análoga que se mostrem necessárias à prevenção ou cessação de atuações contrárias ao disposto na legislação cujo cumprimento lhe incumbe fiscalizar.
6 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, compete à CMVM contribuir para a resolução de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão, ou entre estas e investidores, designadamente:
7 - A CMVM organiza um serviço gratuito de tratamento das reclamações destinado à resolução de conflitos entre investidores não qualificados, por uma parte, e entidades sujeitas à sua supervisão, de outra parte.
8 - Ao serviço referido no número anterior incumbe a análise integral da questão suscitada e a aferição do cumprimento das normas aplicáveis no caso concreto, segundo termos processuais simples e expeditos.
9 - A CMVM regulamenta os procedimentos relativos ao tratamento das reclamações e à resolução de conflitos.
CAPÍTULO III
Composição, competência e funcionamento dos órgãos SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 7.ºÓrgãos
São órgãos da CMVM:
Artigo 8.ºRepresentação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Na prática de atos jurídicos, a CMVM é representada pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros ou, por mandatários especialmente designados pelo presidente ou por dois membros do conselho de administração.
2 - As notificações dirigidas à CMVM são eficazes quando cheguem ao conhecimento de qualquer membro do conselho de administração ou dos funcionários por aquele designados para o efeito.
SECÇÃO II Conselho de administração
Artigo 9.ºFunção
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da atuação da CMVM, bem como pela direção dos respetivos serviços.
Artigo 10.ºComposição e designação dos membros do conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais.
2 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 – (Revogado.) 4 - Os membros do conselho de administração são designados nos termos previstos nos n.os 3 a 8 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºDuração do mandato
O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo renovável.
Artigo 12.ºCompetência do conselho de administração
O conselho de administração exerce a competência necessária ao desenvolvimento das atribuições da CMVM, cabendo-lhe, nomeadamente:
Artigo 13.ºCompetências do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
2 - As resoluções e os atos referidos na alínea e) do número anterior devem ser submetidos a ratificação do conselho de administração na reunião seguinte.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou pelo vogal que o presidente indicar e na sua falta, pelo vogal mais antigo.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou quem o substitua pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute contrárias à lei ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.
5 - Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substitua repute convenientes.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, compete ao vice-presidente do conselho de administração coadjuvar o presidente no desempenho das respetivas funções e exercer as demais funções que lhe sejam delegadas nos termos do artigo seguinte.
Artigo 14.ºDelegação de competência
1 - O conselho de administração pode delegar num ou mais dos seus membros e nos titulares de cargos de direção ou equiparados, nos termos do regulamento interno da CMVM, a prática de atos constantes das alíneas h), j), n), o) e s) do artigo 12.º e a aplicação de sanções em procedimento de advertência e em processo sumaríssimo.
2 - São também suscetíveis de delegação de competência do conselho de administração num ou mais dos seus membros e nos titulares de cargos de direção ou equiparados os atos a que se refere a alínea y) do artigo 12.º, com exceção dos seguintes:
3 - A atribuição da gestão de pelouros aos membros do conselho de administração ou a titulares de cargos de direção ou equiparados envolve a delegação de competência necessária a essa gestão.
4 - A distribuição de pelouros não afasta o dever, que a todos os membros do conselho de administração incumbe, de tomar conhecimento e de acompanhar a generalidade dos assuntos da CMVM e de propor providências relativas a qualquer deles.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior, o presidente do conselho de administração pode delegar no vice-presidente e nos vogais do conselho de administração as competências previstas nas alíneas a), c), d) e f) a h) do n.º 1 do mesmo artigo, estabelecendo para cada caso os respetivos limites e condições.
6 - A delegação deve constar da ata da reunião em que a respetiva deliberação for tomada e é publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio na Internet da CMVM.
Artigo 15.ºReuniões e deliberações
1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana nos termos do regulamento interno e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - O conselho de administração delibera validamente com a participação da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros participantes, incluindo obrigatoriamente o voto do presidente quando tenham por objeto:
4 - O presidente do conselho de administração tem, em caso de empate, voto de qualidade.
5 - Nas votações não há abstenções.
6 - Das reuniões do conselho de administração são lavradas atas que são assinadas pelos membros participantes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.
Artigo 16.ºEstatuto dos membros do conselho de administração
1 - Aos membros do conselho de administração é aplicável o regime definido no Código dos Valores Mobiliários, nos presentes estatutos e na lei-quadro das entidades reguladoras.
2 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade, não podendo:
3 - Os membros do conselho de administração que à data da sua nomeação sejam titulares de instrumentos financeiros devem aliená-los antes do início de funções ou declarar, por escrito, a sua existência ao conselho de administração, só os podendo alienar com autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da CMVM, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.
5 - Em tudo o que não esteja especificamente regulado nos presentes estatutos, os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
6 - O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos que funciona junto da CMVM.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei-quadro das entidades reguladoras, na determinação das remunerações, a comissão de vencimentos da CMVM deve observar os seguintes critérios:
8 - Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime geral da segurança social, salvo se tiverem sido designados em comissão de serviço, caso em que se lhes aplica o regime de proteção social inerente ao seu lugar de origem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºOrganização dos serviços
1 - A CMVM deve dispor dos serviços e recursos indispensáveis à prossecução das suas atribuições.
2 - O conselho de administração, através de regulamento interno, define a estrutura orgânica da CMVM, as funções e competências dos serviços que a integrem, os respetivos mapas de pessoal, as normas gerais a observar no desenvolvimento das atividades a seu cargo e tudo o mais que se torne necessário para o adequado funcionamento da CMVM.
Artigo 18.ºCessação de funções
1 - Os mandatos dos membros do conselho de administração cessam:
2 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, constitui motivo justificado para a destituição a verificação de falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente instruído, por entidade independente do Governo, precedendo parecer do conselho consultivo e audição da comissão parlamentar competente, consistente no:
4 - Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
5 - O termo do mandato de cada um dos membros do conselho de administração é independente do termo do mandato dos restantes membros.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºFunção
A comissão de fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CMVM e de consulta do respetivo conselho de administração nesses domínios.
Artigo 20.ºComposição, designação, mandato e estatuto
1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo um dos vogais revisor oficial de contas.
2 - O revisor oficial de contas é designado obrigatoriamente por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas registados na CMVM.
3 - Os membros da comissão de fiscalização são designados para um mandato de quatro anos, não sendo este renovável.
4 - O presidente e os vogais da comissão de fiscalização têm direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente e vogais do conselho de administração, respetivamente.
5 - É aplicável aos membros da comissão de fiscalização o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 16.º, não podendo ainda manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºCompetência da comissão de fiscalização
1 - Compete à comissão de fiscalização:
2 - A comissão de fiscalização pode:
3 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no n.º 1 é de 30 dias a contar da data de receção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência.
Artigo 22.ºReuniões
1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros da comissão.
2 - Nas votações não há abstenções.
3 - Das reuniões da comissão de fiscalização são lavradas atas assinadas pelos membros participantes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.
SECÇÃO IV Conselho consultivo
Artigo 23.ºComposição
1 - O conselho consultivo é presidido por pessoa designada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças sob proposta do presidente do conselho de administração da CMVM e composto por:
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças designa ainda como membros do conselho consultivo, sob proposta do presidente do conselho de administração, até cinco personalidades independentes de reconhecido mérito na área dos mercados financeiros.
3 - O presidente do conselho consultivo pode convidar a estar presentes nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, personalidades ou representantes de instituições cujo contributo considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.
4 - Cabe ao presidente do conselho consultivo convocar as respetivas reuniões e estabelecer as agendas, sob proposta do presidente do conselho de administração.
5 - O conselho consultivo considera-se constituído quando tiverem sido designados pelo menos dois terços das pessoas referidas nos n.os 1 e 2.
6 - Os membros do conselho de administração podem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito de voto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºDesignação
1 - Os membros do conselho consultivo mencionados no n.º 1 do artigo anterior são designados pelas entidades que representam ou, nos casos referidos nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo anterior, pelas respetivas associações.
2 - Se não existir acordo quanto à designação das pessoas referidas nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo anterior, a designação é feita pelo presidente do conselho consultivo, sob proposta do presidente do conselho de administração de entre pessoas que lhe sejam indicadas por cada uma das entidades.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºMandato
Cada um dos membros do conselho consultivo tem um mandato de quatro anos e pode ser substituído, até ao termo do mandato, pela entidade que o designou.
Artigo 26.ºCompetência
O conselho consultivo é um órgão de consulta do conselho de administração nas matérias abrangidas pelas atribuições da CMVM, competindo-lhe, nomeadamente:
Artigo 27.ºReuniões e deliberações
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, por proposta do presidente do conselho de administração ou a pedido da quarta parte dos seus membros.
2 - O conselho consultivo delibera por maioria simples dos votos dos membros participantes, exigindo-se, para que as respetivas deliberações sejam válidas, a participação de pelo menos metade das pessoas que o constituem.
3 - De cada reunião do conselho consultivo é lavrada ata assinada pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 28.ºRemunerações
1 - Os membros do conselho consultivo podem ser remunerados através de senhas de presença de montante a fixar no regulamento interno.
2 - O montante fixado nos termos do regulamento interno não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela CMVM por deslocação em território nacional.
SECÇÃO V Comissão de deontologia
Artigo 29.ºCompetência, composição e funcionamento
1 - A comissão de deontologia é o órgão que emite declaração fundamentada em matéria de conflito de interesses, designadamente quanto:
2 - A comissão de deontologia é presidida por pessoa designada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo presidente do conselho consultivo e ainda por um membro do conselho de administração indicado por este.
3 - A comissão de deontologia reúne a pedido do conselho de administração ou da pessoa visada nas situações previstas no n.º 1.
4 - A comissão de deontologia decide por unanimidade.
5 - De cada reunião da comissão de deontologia é lavrada ata assinada por todos os seus membros.
6 - Os membros da comissão de deontologia não são remunerados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Gestão económico-financeira e patrimonial
Artigo 30.ºRegime orçamental, financeiro, patrimonial e contabilístico
1 - A gestão financeira e patrimonial da CMVM sujeita-se ao disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes estatutos e supletivamente ao regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
2 - A CMVM dispõe, quanto à gestão financeira e patrimonial, da autonomia própria prevista na lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos, no que se refere ao seu orçamento.
3 - O património próprio da CMVM é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico adquiridos pela própria CMVM.
4 - A gestão patrimonial e financeira da CMVM rege-se segundo princípios de direito privado, salvo no que respeita aos bens que lhe tenham sido afetos pelo Estado, caso em que se aplicam, conforme as situações, os regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis do Estado e do parque de veículos do Estado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 32.º, à CMVM não lhe é aplicável, o regime geral da atividade financeira dos fundos e serviços autónomos, incluindo, nomeadamente, as normas relativas à transição e utilização dos saldos de gerência, às cativações de verbas e ao regime duodecimal constantes da legislação orçamental e da contabilidade pública.
6 - A contabilidade da CMVM é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.
7 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
8 - À CMVM é aplicável o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria.
9 - A CMVM elabora e atualiza, anualmente, o respetivo inventário de bens imóveis.
10 - Os resultados líquidos da CMVM transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados em benefício dos investidores e do sector financeiro, designadamente:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºTaxas
1 - Em contrapartida dos atos praticados pela CMVM e dos serviços por ela prestados são devidas taxas ou tarifas.
2 - A incidência, subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções, totais ou parciais, prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta das taxas devidas à CMVM são fixados, ouvida a CMVM, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - As tarifas ou outros montantes devidos à CMVM em contrapartida de atos e serviços de registo, aprovações ou autorizações, bem como da utilização do sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários são estabelecidos por regulamento da CMVM, que define a incidência, subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções, totais ou parciais, prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta.
4 - Sob proposta da CMVM, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode estabelecer, por portaria, reduções, com vigência semestral, dos montantes ou das alíquotas, bem como dos limites máximos e mínimos das coletas das taxas em vigor.
5 - Compete à CMVM estabelecer, por regulamento, os modos e prazos de liquidação e cobrança de todas as taxas e tarifas devidas à CMVM.
6 - Em situações excecionais, que exijam recursos específicos ou especialmente acrescidos, nomeadamente considerando a significativa complexidade, morosidade ou o caráter imprevisível e urgente da supervisão em causa, a CMVM pode exigir o reembolso dos montantes correspondentes ao acréscimo de custos específicos de supervisão diretamente imputáveis às entidades supervisionadas que os originam, incluindo os relativos ao desenvolvimento de aplicações informáticas específicas cuja necessidade tenha sido por estas determinada, em função do caráter exclusivo das mesmas, e que apenas possa ser empregue na respetiva supervisão com exclusão de qualquer outra utilidade.
7 - Em situações de acionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores, a CMVM pode exigir a este sistema o reembolso dos montantes correspondentes aos custos relativos aos serviços técnicos e administrativos que lhe preste em virtude desse acionamento.
8 - A CMVM estabelece, por regulamento, os critérios de determinação dos montantes, bem como os modos e prazos de liquidação e cobrança das contribuições a título de reembolsos de custos e despesas legalmente previstos.
9 - A cobrança coerciva das contribuições, taxas e tarifas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, efetivando-se através dos serviços competentes de justiça fiscal sendo aquelas equiparadas a créditos do Estado.
10 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a CMVM.
11 - Para os efeitos do disposto no n.º 9, constitui título executivo bastante a certidão com valor de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºReceitas
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a CMVM é financiada exclusivamente por receitas próprias.
2 - Constituem receitas próprias da CMVM:
3 - Os saldos de gerência de cada exercício transitam para o ano seguinte, salvo quando sejam provenientes da utilização de bens de domínio público ou tenham origem em transferências do Orçamento do Estado, casos em que podem reverter para este.
4 - Às verbas provenientes da utilização de bens de domínio público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e cativações de verbas.
5 - A CMVM não pode recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais e mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºDespesas
Constituem despesas da CMVM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 34.ºSistema de indicadores de desempenho
1 - A CMVM deve utilizar um sistema coerente de indicadores de desempenho, que reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
2 - O sistema deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.
3 - Compete à comissão de fiscalização aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela CMVM em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 35.ºRegime geral
1 - Aos trabalhadores da CMVM é aplicado o regime do contrato individual de trabalho.
2 - A CMVM pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 36.ºEstatuto
1 - A admissão, a remuneração e os benefícios do pessoal da CMVM, bem como a indicação de titulares de cargos de direção ou equiparados e a cessação das respetivas funções, a fixação de complementos, suplementos, benefícios e incentivos à produtividade dos trabalhadores e de complementos de proteção social, incluindo fundo de pensões, são da competência do conselho de administração, nos termos do regulamento interno.
2 - Os trabalhadores da CMVM não podem exercer outra atividade profissional ou prestar serviços de que resulte conflito de interesse com as suas funções na CMVM, com exceção da atividade de docente do ensino superior ou de investigação, se o conselho de administração o autorizar.
3 - Os prestadores de serviços não podem manter qualquer vínculo ou relação contratual com entidades cuja atividade possa gerar conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira, cabendo ao conselho de administração, ouvida a comissão de fiscalização, aferir e acautelar a existência daquele conflito.
4 - Os trabalhadores da CMVM não podem, por conta própria ou por conta de outrem, direta ou indiretamente, realizar quaisquer operações sobre instrumentos financeiros ou celebrar, modificar ou extinguir qualquer contrato de intermediação financeira, salvo nos seguintes casos:
5 - A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior apenas é concedida se a realização das operações ou a celebração, a modificação ou a extinção dos contratos em causa não afetarem o normal funcionamento do mercado, não resultarem da utilização de informação confidencial a que o trabalhador tenha tido acesso em virtude do exercício das suas funções e se, em caso de alienação, tiverem decorrido mais de seis meses desde a data da aquisição dos instrumentos financeiros a alienar.
6 - Nas situações de cessação de funções relativas a cargos de direção ou equiparados, e durante um período de dois anos, os respetivos titulares não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da CMVM, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
7 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações de cessação de funções de direção ou equiparadas por caducidade de contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem, ou quando a cessação de funções de direção ou equiparadas ocorra por iniciativa da CMVM.
8 - A CMVM estabelece em regulamento interno regras sobre as seguintes matérias:
9 - Sem prejuízo do previsto no Código dos Valores Mobiliários, a CMVM estabelece, ainda, em regulamento interno regras sobre o dever de sigilo.
10 - O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados encontram-se sujeitos ao seguinte:
11 - A CMVM deve garantir a formação contínua e especializada dos seus trabalhadores, de modo a que a atuação dos mesmos seja reconhecida e aceite no exercício das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis.
12 - O conselho de administração aprova por regulamento interno, seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos respetivos trabalhadores.
13 - É garantida aos trabalhadores a audição e participação na elaboração dos regulamentos internos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºPoderes em matéria de inspeção e auditoria
1 - Os trabalhadores mandatados pela CMVM para efetuar uma inspeção ou auditoria são equiparados a agentes da autoridade, podendo:
2 - No âmbito dos respetivos poderes de supervisão e quando se afigure necessário em face do caráter excecional da situação sob análise, nomeadamente considerando a significativa complexidade, morosidade ou o caráter imprevisível e urgente da supervisão em causa, a CMVM pode contratar, a expensas da entidade ou entidades em causa, peritos para apoio e acompanhamento dos colaboradores da CMVM, dispondo os mesmos, no âmbito desta prestação de serviços, do direito de acesso à informação relevante e ficando sujeitos ao dever de sigilo e tratamento restrito da informação, nos termos aplicáveis à CMVM, mediante apresentação de credencial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Competência jurisdicional e responsabilidade
Artigo 38.ºControlo judicial
1 - As sanções por infrações contraordenacionais são impugnáveis, nos termos previstos nas leis de organização judiciária.
2 - O tribunal competente para julgar litígios relacionados com sanções contraordenacionais é o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
Artigo 39.ºResponsabilidade
1 - Os membros dos órgãos da CMVM e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
3 - Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os membros dos órgãos da CMVM e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela CMVM, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.
Artigo 40.ºPrestação de informação
1 - No primeiro trimestre de cada ano de atividade a CMVM apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento.
2 - Anualmente a CMVM elabora e envia à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, sendo tal relatório objeto de publicação no seu sítio na Internet.
3 - Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros dos órgãos da CMVM devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade.
4 – (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: