Lei n.º 5/2015, de 15 de Janeiro
Índice (35)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Autoridades competentes
- Artigo 4.º Licença
- Artigo 5.º Pedido de licenciamento
- Artigo 6.º Emissão da licença
- Artigo 7.º Idoneidade
- Artigo 8.º Registo dos operadores económicos
- Artigo 9.º Condições gerais de importação e exportação
- Artigo 10.º Condições específicas para a importação
- Artigo 11.º Condições específicas para a exportação
- Artigo 12.º Obrigações dos operadores económicos
- Artigo 13.º Título profissional de perito-classificador-avaliador
- Artigo 14.º Atividade de perito-classificador-avaliador
- Artigo 15.º Habilitação a exame dos peritos-classificadores-avaliadores
- Artigo 16.º Exame, avaliação e classificação
- Artigo 17.º Divulgação da composição da comissão, do exame e da classificação
- Artigo 18.º Peritos-classificadores-avaliadores provenientes de outros Estados mem
- Artigo 19.º Idoneidade
- Artigo 20.º Lista dos peritos-classificadores-avaliadores
- Artigo 21.º Suspensão do título profissional
- Artigo 22.º Seguro de responsabilidade civil
- Artigo 23.º Entidades competentes para a fiscalização
- Artigo 24.º Medidas cautelares
- Artigo 25.º Contrabando de diamantes em bruto
- Artigo 26.º Contraordenações
- Artigo 27.º Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
- Artigo 28.º Destino do produto das coimas
- Artigo 29.º Depósito e venda
- Artigo 30.º Regime aplicável e direito subsidiário
- Artigo 31.º Balcão único eletrónico e desmaterialização
- Artigo 32.º Certificado de importação ou exportação
- Artigo 33.º Taxas e regulamentação
- Artigo 34.º Norma revogatória
- Artigo 35.º Entrada em vigor e produção de efeitos
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºAutoridades competentes
Artigo 4.ºLicença
Artigo 5.ºPedido de licenciamento
Artigo 6.ºEmissão da licença
Artigo 7.ºIdoneidade
Artigo 8.ºRegisto dos operadores económicos
Artigo 9.ºCondições gerais de importação e exportação
Artigo 10.ºCondições específicas para a importação
Artigo 11.ºCondições específicas para a exportação
Artigo 12.ºObrigações dos operadores económicos
Artigo 13.ºTítulo profissional de perito-classificador-avaliador
Artigo 14.ºAtividade de perito-classificador-avaliador
Artigo 15.ºHabilitação a exame dos peritos-classificadores-avaliadores
Artigo 16.ºExame, avaliação e classificação
Artigo 17.ºDivulgação da composição da comissão, do exame e da classificação
Artigo 18.ºPeritos-classificadores-avaliadores provenientes de outros Estados membros
Artigo 19.ºIdoneidade
Artigo 20.ºLista dos peritos-classificadores-avaliadores
Artigo 21.ºSuspensão do título profissional
Artigo 22.ºSeguro de responsabilidade civil
Artigo 23.ºEntidades competentes para a fiscalização
Artigo 24.ºMedidas cautelares
Artigo 25.ºContrabando de diamantes em bruto
Artigo 26.ºContraordenações
Artigo 27.ºInstrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Artigo 28.ºDestino do produto das coimas
Artigo 29.ºDepósito e venda
Artigo 30.ºRegime aplicável e direito subsidiário
Artigo 31.ºBalcão único eletrónico e desmaterialização
Artigo 32.ºCertificado de importação ou exportação
Artigo 33.ºTaxas e regulamentação
Artigo 34.ºNorma revogatória
Artigo 35.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
Nº de artigos : 35 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto _____________________ Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, adiante designado Regulamento, nos seguintes termos:
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Artigo 3.ºAutoridades competentes
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é a autoridade da União competente para a emissão, validação e verificação dos certificados de importação e exportação dos diamantes em bruto e para o controlo dessas importações e exportações, no âmbito do SCPK.
2 - A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a autoridade competente para o licenciamento e registo dos operadores económicos que exercem as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto.
3 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do título de perito-classificador-avaliador e para a impressão dos certificados de importação e exportação dos diamantes em bruto.
CAPÍTULO II
Importação e exportação de diamantes em bruto SECÇÃO I Licenciamento
Artigo 4.ºLicença
As atividades de importação e exportação de diamantes em bruto só podem ser exercidas por operadores económicos devidamente licenciados e que reúnam condições de idoneidade.
Artigo 5.ºPedido de licenciamento
O pedido de licenciamento de atividades de importação e exportação é apresentado, por meios eletrónicos, junto da DGAE, através de formulário próprio, que contém os seguintes elementos:
Artigo 6.ºEmissão da licença
1 - A licença é emitida no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido de licenciamento, submetido nos termos do artigo anterior.
2 - Os operadores económicos que sejam titulares de licença de atividade devem comunicar à DGAE, no prazo de 30 dias após a respetiva verificação, qualquer uma das seguintes situações:
3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a comunicação é acompanhada dos respetivos certificados de registo criminal.
Artigo 7.ºIdoneidade
1 - A atividade de importação e exportação de diamantes em bruto só pode ser exercida por operadores económicos considerados idóneos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que determina a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das seguintes circunstâncias:
3 - Determina ainda a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das circunstâncias previstas no número anterior relativamente aos seus administradores, diretores ou gerentes.
4 - As condenações a que se refere a alínea b) do n.º 2 deixam de ser relevantes a partir da data do cancelamento definitivo da sua inscrição no registo criminal.
5 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade da licença reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade do operador económico.
Artigo 8.ºRegisto dos operadores económicos
1 - A DGAE organiza e mantém atualizado o registo dos operadores económicos estabelecidos em território nacional, com base nas licenças atribuídas para o exercício da atividade.
2 - O registo tem como objetivo identificar e caracterizar o universo dos operadores económicos que exercem a atividade económica de importação e exportação de diamantes em bruto.
SECÇÃO II Condições e obrigações
Artigo 9.ºCondições gerais de importação e exportação
1 - As operações de importação e exportação de diamantes em bruto só podem ser efetuadas pelos operadores económicos quando satisfaçam as condições definidas, respetivamente, nos artigos 3.º e 11.º do Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores económicos devem notificar previamente a autoridade competente das operações que pretendem realizar, nos termos e condições a definir por despacho do diretor-geral da AT.
3 - Os particulares que transportem consigo diamantes em bruto provenientes ou destinados a países terceiros, ou que os recebam ou enviem como encomenda postal, devem apresentá-los à alfândega conjuntamente com o respetivo certificado, no momento da entrada ou da saída do território nacional, para proceder à sua legalização, através do cumprimento de todas as formalidades legais e regulamentares necessárias, quer na importação, quer na exportação.
4 - As formalidades de importação e exportação devem ser cumpridas na alfândega com competência específica para o controlo destes movimentos, devidamente identificada no Portal das Finanças, à qual é atribuída, para este efeito, jurisdição nacional.
Artigo 10.ºCondições específicas para a importação
1 - O importador de diamantes em bruto apresenta a remessa na alfândega competente acompanhada do respetivo certificado, emitido por um país participante do SCPK, para cumprimento das formalidades de importação e para efeitos de verificação da observância das condições previstas no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento.
2 - Quando uma remessa for composta por mais do que um contentor é necessário proceder à verificação física de cada contentor.
3 - A importação depende da intervenção de um perito-classificador-avaliador, o qual procede à peritagem no momento da verificação aduaneira de cada remessa e elabora o respetivo relatório.
4 - Em caso de incumprimento das condições referidas nos números anteriores, a AT apreende a remessa.
Artigo 11.ºCondições específicas para a exportação
1 - Previamente ao cumprimento das formalidades de exportação, o exportador de diamantes em bruto requer à AT a emissão e validação do certificado previsto no n.º 3 do artigo 9.º, fazendo prova de que se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 12.º do Regulamento.
2 - Se for titular de um certificado válido, emitido por uma autoridade da União, o exportador deve apresentá-lo juntamente com a remessa na alfândega competente.
3 - A emissão e validação do certificado, bem como a verificação da remessa e a selagem do contentor estão sujeitas às condições previstas nos artigos 11.º e 12.º do Regulamento.
4 - Quando uma remessa for composta por mais do que um contentor é necessário proceder à verificação física de cada contentor.
5 - A exportação depende da intervenção de um perito-classificador-avaliador, o qual procede à peritagem no momento da verificação aduaneira de cada remessa e elabora o respetivo relatório.
6 - Em caso de incumprimento das condições referidas nos números anteriores, a AT apreende a remessa.
Artigo 12.ºObrigações dos operadores económicos
1 - Os operadores económicos que exerçam a atividade de importação e exportação de diamantes em bruto devem manter, por um período de cinco anos, registos permanentemente atualizados de todas as operações de compra, venda, importação ou exportação que contenham os nomes dos clientes e fornecedores, os números das respetivas declarações aduaneiras e os números dos certificados correspondentes, bem como conservar cópia do certificado previsto no n.º 3 do artigo 9.º 2 - A responsabilidade pelo pagamento dos custos inerentes à intervenção do perito-classificador-avaliador e devidos pela peritagem do certificado apresentado é imputada ao importador ou exportador, consoante o caso.
3 - As obrigações referidas nos números anteriores são também aplicáveis aos particulares que transportem consigo diamantes em bruto provenientes de países terceiros.
CAPÍTULO III
Perito-classificador-avaliador de diamantes em bruto
Artigo 13.ºTítulo profissional de perito-classificador-avaliador
A atividade de perito-classificador-avaliador de diamantes em bruto em território nacional só pode ser exercida por quem for detentor de título profissional válido e reúna condições de idoneidade.
Artigo 14.ºAtividade de perito-classificador-avaliador
1 - A atividade de perito-classificador-avaliador de diamantes em bruto, habilitado com o respetivo título profissional, consiste, designadamente, no exercício das seguintes funções:
2 - Nas inspeções físicas, os peritos-classificadores-avaliadores devem observar as seguintes orientações:
3 - Os peritos-classificadores-avaliadores elaboram um relatório detalhado de cada inspeção efetuada.
4 - No exercício da sua atividade, os peritos-classificadores-avaliadores encontram-se obrigados ao sigilo profissional.
Artigo 15.ºHabilitação a exame dos peritos-classificadores-avaliadores
1 - A pessoa singular que pretenda obter o título profissional de perito-classificador-avaliador submete-se a exame a realizar na INCM, devendo, para o efeito, apresentar, por meios eletrónicos, junto desta, através de formulário próprio, um requerimento instruído com os seguintes elementos:
2 - Verificada a correta instrução do requerimento e o preenchimento dos demais requisitos legais, a INCM determina a constituição da comissão que realiza o exame, a qual é composta por cinco membros:
Artigo 16.ºExame, avaliação e classificação
1 - A estrutura do exame é composta por uma parte teórica, relativa à gemologia e à economia de uma empresa específica do setor de diamantes, e por uma parte prática, que consiste na inspeção física de lotes de diamantes e na elaboração do respetivo relatório.
2 - A comissão classifica os candidatos de acordo com os resultados obtidos nos exames, submetendo essa classificação ao Conselho de Administração da INCM para ratificação.
3 - Os peritos-classificadores-avaliadores são nomeados por cinco anos, findos os quais os seus conhecimentos são objeto de reavaliação por uma comissão de reavaliação, nomeada em termos idênticos à comissão de exame, sujeitando-se a uma prova de reavaliação.
Artigo 17.ºDivulgação da composição da comissão, do exame e da classificação
1 - A composição da comissão, a data e o local de realização do exame, bem como a estrutura do exame, são divulgados em anúncio publicado pela INCM em dois jornais de divulgação nacional e no Jornal Oficial da União Europeia, bem como no Portal da INCM e no Portal do Cidadão.
2 - A classificação dos candidatos, após ratificação do Conselho de Administração da INCM, é divulgada em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do Cidadão e enviada à AT.
Artigo 18.ºPeritos-classificadores-avaliadores provenientes de outros Estados membros
1 - Os cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado membro, acedem à atividade de perito-classificador-avaliador pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O reconhecimento das qualificações referidas no número anterior compete à INCM.
Artigo 19.ºIdoneidade
1 - A atividade de perito-classificador-avaliador só pode ser exercida por pessoas singulares consideradas idóneas nos termos do artigo 7.º 2 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título profissional reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.
Artigo 20.ºLista dos peritos-classificadores-avaliadores
1 - No Portal das Finanças é divulgada a lista dos peritos-classificadores-avaliadores habilitados a exercer a respetiva atividade.
2 - Os operadores económicos podem escolher qualquer um dos peritos-classificadores-avaliadores que façam parte da lista, ficando responsáveis pelo pagamento dos respetivos honorários.
Artigo 21.ºSuspensão do título profissional
1 - A INCM suspende o título profissional do perito-classificador-avaliador:
3 - Em caso de suspensão do título profissional, o perito-classificador-avaliador é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do título à INCM, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
4 - Ao procedimento de suspensão do título profissional é aplicável o Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 22.ºSeguro de responsabilidade civil
1 - O perito-classificador-avaliador deve dispor de seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade.
2 - O capital seguro, a garantia financeira ou o instrumento equivalente referidos no número anterior devem ser de valor mínimo obrigatório de 200 000 euros, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços do Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - Os seguros, as garantias financeiras ou os instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - Os documentos comprovativos do seguro, da garantia financeira ou do instrumento equivalente devem ser exibidos às autoridades policiais ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) sempre que sejam solicitados por estas.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 23.ºEntidades competentes para a fiscalização
1 - Compete à ASAE e à AT a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Sempre que existam indícios da prática de infração, as autoridades fiscalizadoras ou policiais podem submeter o certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º a peritagem na INCM.
Artigo 24.ºMedidas cautelares
1 - Sempre que sejam encontrados no mercado diamantes em bruto não acompanhados de um certificado válido emitido pela autoridade competente do SCPK, as entidades referidas no artigo anterior podem determinar:
2 - As medidas cautelares referidas no número anterior vigoram até à decisão final no respetivo processo-crime ou processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
3 - Da decisão de aplicação da medida cautelar cabe recurso para o tribunal judicial competente, nos termos legais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºContrabando de diamantes em bruto
1 - A importação ou exportação de diamantes em bruto, sem que os mesmos se apresentem acompanhados de um certificado válido emitido pela autoridade competente do SCPK, constitui crime aduaneiro de contrabando, sendo punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem oferecer, puser à venda, vender, ceder ou por qualquer título receber, comprar, transportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver diamantes em bruto, sem que os mesmos se apresentem acompanhados do certificado válido emitido pela autoridade competente do SCPK.
3 - A tentativa é punível.
4 - A prática dos crimes previstos nos n.os 1 e 2 determina sempre a perda dos diamantes em bruto a favor do Estado.
Artigo 26.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
4 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente pode ser determinada a revogação da licença do operador económico, do título profissional de perito-classificador-avaliador e a interdição do exercício da atividade por um período até dois anos, assim como a perda dos diamantes em bruto a favor do Estado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºInstrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - Cabe à ASAE instaurar e instruir os processos relativos às contraordenações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior, competindo ao inspetor-geral a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
2 - Compete à AT instaurar e instruir os processos e aplicar as coimas e sanções acessórias relativamente às contraordenações previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 28.ºDestino do produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.) 3 - O produto das coimas pela prática da contraordenação previstas no n.º 3 do artigo 26.º reverte a favor da AT.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºDepósito e venda
1 - Os diamantes em bruto que tenham constituído objeto de contraordenação e que tenham sido apreendidos são depositados na Caixa Geral de Depósitos, S. A., devendo esta promover a sua venda em colaboração com a AT e com observância de todos os condicionalismos legais.
2 - Os diamantes em bruto referidos no número anterior que tenham sido declarados perdidos a favor do Estado são depositados na Caixa Geral de Depósitos, S. A., devendo a Direção-Geral do Tesouro e Finanças promover a sua venda com observância de todos os condicionalismos legais.
3 - O produto líquido da venda dos diamantes em bruto perdidos a favor do Estado é distribuído da seguinte forma:
Artigo 30.ºRegime aplicável e direito subsidiário
1 - Aos crimes previstos no artigo 25.º são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do RGIT.
2 - Às contraordenações económicas, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o RJCE.
3 - À contraordenação prevista no n.º 3 do artigo 26.º, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o RGIT.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Disposições complementares e finais
Artigo 31.ºBalcão único eletrónico e desmaterialização
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º a 12.º, todas as comunicações, notificações e pedidos, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações no âmbito da presente lei, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade do balcão único e ou das demais plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada através de correio eletrónico, para um endereço específico criado pela entidade competente, ou, quando este esteja indisponível, por outros meios legalmente admissíveis.
3 - O requerente pode solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
4 - O balcão único eletrónico deve disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
5 - Para os efeitos previstos no artigo 8.º, o número da licença e da identificação fiscal, o nome ou firma do operador económico e, tratando-se de pessoa coletiva, o endereço da sede são disponibilizados no sítio na Internet da DGAE, bem como através do sistema de pesquisa online de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
6 - A lista dos peritos-classificadores-avaliadores referida no artigo 20.º é disponibilizada através do sistema de pesquisa online de informação pública, nos termos previstos no número anterior.
Artigo 32.ºCertificado de importação ou exportação
1 - O modelo e as especificações do certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º constam dos anexos i e iv ao Regulamento.
2 - A INCM tem competência exclusiva no território nacional para a impressão e a venda do certificado.
Artigo 33.ºTaxas e regulamentação
1 - Pela emissão do certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º é devida uma taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A AT assegura a cobrança das taxas a que haja lugar no momento da emissão do certificado, constituindo o montante cobrado receita própria da AT e da INCM, na proporção de 20 /prct. e 80 /prct., respetivamente.
3 - Os custos de emissão e validação do certificado ficam a cargo do importador ou exportador, nos termos e condições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Pela emissão do título profissional de perito-classificador-avaliador referido no artigo 13.º é devida uma taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que constitui receita própria da INCM.
5 - A realização do exame e da prova de reavaliação referidos nos artigos 15.º e 16.º estão sujeitas ao pagamento prévio de uma taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que constitui receita própria da INCM.
6 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil referido no artigo 22.º são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - Pela sujeição a peritagem do certificado de importação ou exportação nos termos do n.º 2 do artigo 23.º fica o respetivo operador económico sujeito ao pagamento de uma taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que constitui receita própria da INCM.
8 - As condições técnicas, o prazo de duração, os custos, bem como outros requisitos específicos de movimentação do depósito referido no n.º 1 do artigo 29.º, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 34.ºNorma revogatória
Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 139/91, de 10 de abril, e o Decreto Regulamentar n.º 4/97, de 21 de fevereiro, em tudo o que disponham em sentido contrário à presente lei.
Artigo 35.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos com a publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da alteração ao anexo iii do Regulamento, que aprova a designação da autoridade da União em Portugal.
Aprovada em 19 de dezembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 5 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 7 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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