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Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril

Índice (255)
  1. Artigo 1.º Âmbito da presente lei
  2. Artigo 2.º Objecto do referendo
  3. Artigo 3.º Matérias excluídas
  4. Artigo 4.º Actos em processo de apreciação
  5. Artigo 5.º Delimitação em razão da competência
  6. Artigo 6.º Delimitação em razão da matéria
  7. Artigo 7.º Formulação
  8. Artigo 8.º Limites temporais
  9. Artigo 9.º Limites circunstanciais
  10. Artigo 10.º Poder de iniciativa
  11. Artigo 11.º Limites da iniciativa
  12. Artigo 12.º Discussão e votação
  13. Artigo 13.º Forma e publicação
  14. Artigo 14.º Forma da iniciativa
  15. Artigo 15.º Renovação da iniciativa
  16. Artigo 16.º Titularidade
  17. Artigo 17.º Forma
  18. Artigo 18.º Publicação
  19. Artigo 19.º Representação
  20. Artigo 20.º Tramitação
  21. Artigo 21.º Efeitos
  22. Artigo 22.º Renovação e caducidade
  23. Artigo 23.º Competência, forma e publicação
  24. Artigo 24.º Conteúdo da resolução
  25. Artigo 25.º Caducidade
  26. Artigo 26.º Iniciativa
  27. Artigo 27.º Prazo para a fiscalização e apreciação
  28. Artigo 28.º Efeitos da decisão
  29. Artigo 29.º Pedido de fiscalização e de apreciação
  30. Artigo 30.º Distribuição
  31. Artigo 31.º Formação da decisão
  32. Artigo 32.º Encurtamento dos prazos
  33. Artigo 33.º Publicidade da decisão
  34. Artigo 34.º Prazo para a decisão
  35. Artigo 35.º Convocação
  36. Artigo 36.º Recusa da proposta de referendo
  37. Artigo 37.º Princípios gerais
  38. Artigo 38.º Cidadãos de países de língua portuguesa
  39. Artigo 39.º Objectivos e iniciativa
  40. Artigo 40.º Partidos e coligações
  41. Artigo 41.º Grupos de cidadãos eleitores
  42. Artigo 42.º Princípio da liberdade
  43. Artigo 43.º Responsabilidade civil
  44. Artigo 44.º Princípio da igualdade
  45. Artigo 45.º Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
  46. Artigo 46.º Acesso a meios específicos
  47. Artigo 47.º Início e termo da campanha
  48. Artigo 48.º Liberdade de imprensa
  49. Artigo 49.º Liberdade de reunião e manifestação
  50. Artigo 50.º Propaganda sonora
  51. Artigo 51.º Propaganda gráfica
  52. Artigo 52.º Propaganda gráfica fixa adicional
  53. Artigo 53.º Publicidade comercial
  54. Artigo 54.º Publicações informativas públicas
  55. Artigo 55.º Publicações informativas privadas e cooperativas
  56. Artigo 56.º Publicações doutrinárias
  57. Artigo 57.º Estações de rádio e de televisão
  58. Artigo 58.º Tempos de antena gratuitos
  59. Artigo 59.º Estações privadas locais
  60. Artigo 60.º Obrigação relativa ao tempo de antena
  61. Artigo 61.º Critério de distribuição dos tempos de antena
  62. Artigo 62.º Sorteio dos tempos de antena
  63. Artigo 63.º Suspensão do direito de antena
  64. Artigo 64.º Processo de suspensão do exercício do direito de antena
  65. Artigo 65.º Lugares e edifícios públicos
  66. Artigo 66.º Salas de espectáculos
  67. Artigo 67.º Custos da utilização das salas de espectáculos
  68. Artigo 68.º Repartição da utilização
  69. Artigo 69.º Arrendamento
  70. Artigo 70.º Instalação de telefones
  71. Artigo 71.º Receitas da campanha
  72. Artigo 72.º Despesas da campanha
  73. Artigo 73.º Responsabilidade pelas contas
  74. Artigo 74.º Prestação das contas
  75. Artigo 75.º Apreciação das contas
  76. Artigo 76.º Âmbito das assembleias de voto
  77. Artigo 77.º Determinação das assembleias de voto
  78. Artigo 78.º Local de funcionamento
  79. Artigo 79.º Determinação dos locais de funcionamento
  80. Artigo 80.º Anúncio do dia, hora e local
  81. Artigo 81.º Elementos de trabalho da mesa
  82. Artigo 82.º Função e composição
  83. Artigo 83.º Designação
  84. Artigo 84.º Requisitos de designação dos membros das mesas
  85. Artigo 85.º Incompatibilidades
  86. Artigo 86.º Processo de designação
  87. Artigo 87.º Reclamação
  88. Artigo 88.º Alvará de nomeação
  89. Artigo 89.º Exercício obrigatório da função
  90. Artigo 90.º Dispensa de actividade profissional
  91. Artigo 91.º Constituição da mesa
  92. Artigo 92.º Substituições
  93. Artigo 93.º Permanência da mesa
  94. Artigo 94.º Quórum
  95. Artigo 95.º Direito de designação de delegados
  96. Artigo 96.º Processo de designação
  97. Artigo 97.º Poderes dos delegados
  98. Artigo 98.º Imunidades e direitos
  99. Artigo 99.º Características fundamentais
  100. Artigo 100.º Elementos integrantes
  101. Artigo 101.º Cor dos boletins de voto
  102. Artigo 102.º Composição e impressão
  103. Artigo 103.º Envio dos boletins de voto às câmaras municipais
  104. Artigo 104.º Distribuição dos boletins de voto
  105. Artigo 105.º Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados
  106. Artigo 106.º Dia da realização do referendo
  107. Artigo 107.º Direito e dever cívico
  108. Artigo 108.º Unicidade
  109. Artigo 109.º Local de exercício do sufrágio
  110. Artigo 110.º Requisitos do exercício do sufrágio
  111. Artigo 111.º Pessoalidade
  112. Artigo 112.º Presencialidade
  113. Artigo 113.º Segredo do voto
  114. Artigo 114.º Abertura de serviços públicos
  115. Artigo 115.º Abertura da assembleia
  116. Artigo 116.º Impossibilidade de abertura da assembleia de voto
  117. Artigo 117.º Irregularidades e seu suprimento
  118. Artigo 118.º Continuidade das operações
  119. Artigo 119.º Interrupção das operações
  120. Artigo 120.º Presença de não eleitores
  121. Artigo 121.º Encerramento da votação
  122. Artigo 122.º Adiamento da votação
  123. Artigo 123.º Votação dos elementos da mesa e dos delegados
  124. Artigo 124.º Votos antecipados
  125. Artigo 125.º Ordem da votação dos restantes eleitores
  126. Artigo 126.º Modo como vota cada eleitor
  127. Artigo 127.º Requisitos e modo de exercício
  128. Artigo 128.º A quem é facultado
  129. Artigo 129.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissiona
  130. Artigo 130.º Modo de exercício por doentes e por presos
  131. Artigo 131.º Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
  132. Artigo 132.º Polícia da assembleia de voto
  133. Artigo 133.º Proibição de propaganda
  134. Artigo 134.º Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comp
  135. Artigo 135.º Deveres dos profissionais de comunicação social
  136. Artigo 136.º Difusão e publicação de notícias e reportagens
  137. Artigo 137.º Operação preliminar
  138. Artigo 138.º Contagem dos votantes e dos boletins de voto
  139. Artigo 139.º Contagem dos votos
  140. Artigo 140.º Votos válidos
  141. Artigo 141.º Voto em branco
  142. Artigo 142.º Voto nulo
  143. Artigo 143.º Direitos dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores
  144. Artigo 144.º Edital do apuramento parcial
  145. Artigo 145.º Comunicação para efeito de escrutínio provisório
  146. Artigo 146.º Destino dos boletins de votos nulos ou objecto de reclamação ou protes
  147. Artigo 147.º Destino dos restantes boletins
  148. Artigo 148.º Acta das operações de votação e apuramento
  149. Artigo 149.º Envio à assembleia de apuramento intermédio
  150. Artigo 150.º Assembleia de apuramento intermédio
  151. Artigo 151.º Composição
  152. Artigo 152.º Direitos dos partidos e grupos de cidadãos eleitores
  153. Artigo 153.º Constituição da assembleia de apuramento intermédio
  154. Artigo 154.º Estatuto dos membros das assembleias de apuramento intermédio
  155. Artigo 155.º Conteúdo do apuramento intermédio
  156. Artigo 156.º Realização das operações
  157. Artigo 157.º Elementos do apuramento intermédio
  158. Artigo 158.º Reapreciação dos resultados do apuramento parcial
  159. Artigo 159.º Proclamação e publicação dos resultados
  160. Artigo 160.º Acta de apuramento intermédio
  161. Artigo 161.º Destino da documentação
  162. Artigo 162.º Certidões ou fotocópias do acto de apuramento intermédio
  163. Artigo 163.º Assembleia de apuramento geral
  164. Artigo 164.º Composição
  165. Artigo 165.º Constituição e início das operações
  166. Artigo 166.º Elementos do apuramento geral
  167. Artigo 167.º Acta do apuramento geral
  168. Artigo 168.º Norma remissiva
  169. Artigo 169.º Proclamação e publicação dos resultados
  170. Artigo 170.º Mapa dos resultados do referendo
  171. Artigo 171.º Regras especiais de apuramento
  172. Artigo 172.º Pressupostos do recurso contencioso
  173. Artigo 173.º Legitimidade
  174. Artigo 174.º Tribunal competente e prazo
  175. Artigo 175.º Processo
  176. Artigo 176.º Efeitos da decisão
  177. Artigo 177.º Âmbito das despesas
  178. Artigo 178.º Despesas locais e centrais
  179. Artigo 179.º Trabalho extraordinário
  180. Artigo 180.º Atribuição de tarefas
  181. Artigo 181.º Pagamento das despesas
  182. Artigo 182.º Encargos com a composição e a impressão dos boletins de voto
  183. Artigo 183.º Despesas com deslocações
  184. Artigo 184.º Transferência de verbas
  185. Artigo 185.º Dispensa de formalismos legais
  186. Artigo 186.º Regime duodecimal
  187. Artigo 187.º Dever de indemnização
  188. Artigo 188.º Isenções
  189. Artigo 189.º Circunstâncias agravantes
  190. Artigo 190.º Punição da tentativa
  191. Artigo 191.º Pena acessória de suspensão de direitos políticos
  192. Artigo 192.º Pena acessória de demissão
  193. Artigo 193.º Direito de constituição como assistente
  194. Artigo 194.º Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade
  195. Artigo 195.º Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo
  196. Artigo 196.º Violação da liberdade de reunião e manifestação
  197. Artigo 197.º Dano em material de propaganda
  198. Artigo 198.º Desvio de correspondência
  199. Artigo 199.º Propaganda no dia do referendo
  200. Artigo 200.º Desvio de boletins de voto
  201. Artigo 201.º Fraude em acto referendário
  202. Artigo 202.º Violação do segredo de voto
  203. Artigo 203.º Admissão ou exclusão abusiva do voto
  204. Artigo 204.º Não facilitação do exercício de sufrágio
  205. Artigo 205.º Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
  206. Artigo 206.º Abuso de funções
  207. Artigo 207.º Coacção de eleitor
  208. Artigo 208.º Coacção relativa a emprego
  209. Artigo 209.º Fraude e corrupção de eleitor
  210. Artigo 210.º Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de vo
  211. Artigo 211.º Não exibição da urna
  212. Artigo 212.º Acompanhante infiel
  213. Artigo 213.º Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de bole
  214. Artigo 214.º Fraudes praticadas por membro da mesa da assembleia de voto
  215. Artigo 215.º Obstrução à fiscalização
  216. Artigo 216.º Recusa a receber reclamações, protestos ou contraprotestos
  217. Artigo 217.º Perturbação ou impedimento da assembleia de voto ou de apuramento
  218. Artigo 218.º Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento
  219. Artigo 219.º Não comparência da força de segurança
  220. Artigo 220.º Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo
  221. Artigo 221.º Desvio de voto antecipado
  222. Artigo 222.º Falso atestado de doença ou deficiência física
  223. Artigo 223.º Agravação
  224. Artigo 224.º Órgãos competentes
  225. Artigo 225.º Reuniões, comícios ou desfiles ilegais
  226. Artigo 226.º Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica
  227. Artigo 227.º Publicidade comercial ilícita
  228. Artigo 228.º Violação de deveres por publicação informativa
  229. Artigo 229.º Não invocação de impedimento
  230. Artigo 230.º Não abertura de serviço público
  231. Artigo 231.º Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalm
  232. Artigo 232.º
  233. Artigo 233.º Não registo de emissão correspondente ao exercício de direito de anten
  234. Artigo 234.º Não cumprimento de deveres por estação de rádio ou televisão
  235. Artigo 235.º Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo
  236. Artigo 236.º Propaganda na véspera do referendo
  237. Artigo 237.º Receitas ilícitas
  238. Artigo 238.º Não discriminação de receitas ou despesas
  239. Artigo 239.º Não prestação de contas
  240. Artigo 240.º Eficácia vinculativa
  241. Artigo 241.º Dever de agir da Assembleia da República ou do Governo
  242. Artigo 242.º Limitações ao poder de recusa de ratificação de assinatura ou de veto
  243. Artigo 243.º Dever de não agir da Assembleia da República e do Governo
  244. Artigo 244.º Propostas de referendo objecto de resposta negativa
  245. Artigo 245.º Natureza jurídica
  246. Artigo 246.º Objecto
  247. Artigo 247.º Proposta e decisão
  248. Artigo 248.º Fiscalização e apreciação pelo Tribunal Constitucional
  249. Artigo 249.º Número e características das questões
  250. Artigo 250.º Direito de sufrágio
  251. Artigo 251.º Efeitos
  252. Artigo 252.º Comissão Nacional de Eleições
  253. Artigo 253.º Recenseamento
  254. Artigo 254.º Direito supletivo
  255. Artigo 255.º Revogação

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-Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11
-Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07
-Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08
-Lei n.º 72-A/2015, de 23/07
-Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
-Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
-Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
-8ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
-7ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07)
-6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08)
-5ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07)
-4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
-3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
-2ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09)
-1ª versão (Lei n.º 15-A/98, de 03/04) Procurar no presente diploma:

A expressão exacta Ir para o art.:

Artigo 1.ºÂmbito da presente lei

Artigo 2.ºObjecto do referendo

Artigo 3.ºMatérias excluídas

Artigo 4.ºActos em processo de apreciação

Artigo 5.ºDelimitação em razão da competência

Artigo 6.ºDelimitação em razão da matéria

Artigo 7.ºFormulação

Artigo 8.ºLimites temporais

Artigo 9.ºLimites circunstanciais

Artigo 10.ºPoder de iniciativa

Artigo 11.ºLimites da iniciativa

Artigo 12.ºDiscussão e votação

Artigo 13.ºForma e publicação

Artigo 14.ºForma da iniciativa

Artigo 15.ºRenovação da iniciativa

Artigo 16.ºTitularidade

Artigo 17.ºForma

Artigo 18.ºPublicação

Artigo 19.ºRepresentação

Artigo 20.ºTramitação

Artigo 21.ºEfeitos

Artigo 22.ºRenovação e caducidade

Artigo 23.ºCompetência, forma e publicação

Artigo 24.ºConteúdo da resolução

Artigo 25.ºCaducidade

Artigo 26.ºIniciativa

Artigo 27.ºPrazo para a fiscalização e apreciação

Artigo 28.ºEfeitos da decisão

Artigo 29.ºPedido de fiscalização e de apreciação

Artigo 30.ºDistribuição

Artigo 31.ºFormação da decisão

Artigo 32.ºEncurtamento dos prazos

Artigo 33.ºPublicidade da decisão

Artigo 34.ºPrazo para a decisão

Artigo 35.ºConvocação

Artigo 36.ºRecusa da proposta de referendo

Artigo 37.ºPrincípios gerais

Artigo 38.ºCidadãos de países de língua portuguesa

Artigo 39.ºObjectivos e iniciativa

Artigo 40.ºPartidos e coligações

Artigo 41.ºGrupos de cidadãos eleitores

Artigo 42.ºPrincípio da liberdade

Artigo 43.ºResponsabilidade civil

Artigo 44.ºPrincípio da igualdade

Artigo 45.ºNeutralidade e imparcialidade das entidades públicas

Artigo 46.ºAcesso a meios específicos

Artigo 47.ºInício e termo da campanha

Artigo 48.ºLiberdade de imprensa

Artigo 49.ºLiberdade de reunião e manifestação

Artigo 50.ºPropaganda sonora

Artigo 51.ºPropaganda gráfica

Artigo 52.ºPropaganda gráfica fixa adicional

Artigo 53.ºPublicidade comercial

Artigo 54.ºPublicações informativas públicas

Artigo 55.ºPublicações informativas privadas e cooperativas

Artigo 56.ºPublicações doutrinárias

Artigo 57.ºEstações de rádio e de televisão

Artigo 58.ºTempos de antena gratuitos

Artigo 59.ºEstações privadas locais

Artigo 60.ºObrigação relativa ao tempo de antena

Artigo 61.ºCritério de distribuição dos tempos de antena

Artigo 62.ºSorteio dos tempos de antena

Artigo 63.ºSuspensão do direito de antena

Artigo 64.ºProcesso de suspensão do exercício do direito de antena

Artigo 65.ºLugares e edifícios públicos

Artigo 66.ºSalas de espectáculos

Artigo 67.ºCustos da utilização das salas de espectáculos

Artigo 68.ºRepartição da utilização

Artigo 69.ºArrendamento

Artigo 70.ºInstalação de telefones

Artigo 71.ºReceitas da campanha

Artigo 72.ºDespesas da campanha

Artigo 73.ºResponsabilidade pelas contas

Artigo 74.ºPrestação das contas

Artigo 75.ºApreciação das contas

Artigo 76.ºÂmbito das assembleias de voto

Artigo 77.ºDeterminação das assembleias de voto

Artigo 78.ºLocal de funcionamento

Artigo 79.ºDeterminação dos locais de funcionamento

Artigo 80.ºAnúncio do dia, hora e local

Artigo 81.ºElementos de trabalho da mesa

Artigo 82.ºFunção e composição

Artigo 83.ºDesignação

Artigo 84.ºRequisitos de designação dos membros das mesas

Artigo 85.ºIncompatibilidades

Artigo 86.ºProcesso de designação

Artigo 87.ºReclamação

Artigo 88.ºAlvará de nomeação

Artigo 89.ºExercício obrigatório da função

Artigo 90.ºDispensa de actividade profissional

Artigo 91.ºConstituição da mesa

Artigo 92.ºSubstituições

Artigo 93.ºPermanência da mesa

Artigo 94.ºQuórum

Artigo 95.ºDireito de designação de delegados

Artigo 96.ºProcesso de designação

Artigo 97.ºPoderes dos delegados

Artigo 98.ºImunidades e direitos

Artigo 99.ºCaracterísticas fundamentais

Artigo 100.ºElementos integrantes

Artigo 101.ºCor dos boletins de voto

Artigo 102.ºComposição e impressão

Artigo 103.ºEnvio dos boletins de voto às câmaras municipais

Artigo 104.ºDistribuição dos boletins de voto

Artigo 105.ºDevolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

Artigo 106.ºDia da realização do referendo

Artigo 107.ºDireito e dever cívico

Artigo 108.ºUnicidade

Artigo 109.ºLocal de exercício do sufrágio

Artigo 110.ºRequisitos do exercício do sufrágio

Artigo 111.ºPessoalidade

Artigo 112.ºPresencialidade

Artigo 113.ºSegredo do voto

Artigo 114.ºAbertura de serviços públicos

Artigo 115.ºAbertura da assembleia

Artigo 116.ºImpossibilidade de abertura da assembleia de voto

Artigo 117.ºIrregularidades e seu suprimento

Artigo 118.ºContinuidade das operações

Artigo 119.ºInterrupção das operações

Artigo 120.ºPresença de não eleitores

Artigo 121.ºEncerramento da votação

Artigo 122.ºAdiamento da votação

Artigo 123.ºVotação dos elementos da mesa e dos delegados

Artigo 124.ºVotos antecipados

Artigo 125.ºOrdem da votação dos restantes eleitores

Artigo 126.ºModo como vota cada eleitor

Artigo 127.ºRequisitos e modo de exercício

Artigo 128.ºA quem é facultado

Artigo 129.ºModo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

Artigo 130.ºModo de exercício por doentes e por presos

Artigo 130.ºA

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

Artigo 130.ºB

Modo de exercício do voto por estudantes

Artigo 131.ºDúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

Artigo 132.ºPolícia da assembleia de voto

Artigo 133.ºProibição de propaganda

Artigo 134.ºProibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer

Artigo 135.ºDeveres dos profissionais de comunicação social

Artigo 136.ºDifusão e publicação de notícias e reportagens

Artigo 137.ºOperação preliminar

Artigo 138.ºContagem dos votantes e dos boletins de voto

Artigo 139.ºContagem dos votos

Artigo 140.ºVotos válidos

Artigo 141.ºVoto em branco

Artigo 142.ºVoto nulo

Artigo 143.ºDireitos dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores

Artigo 144.ºEdital do apuramento parcial

Artigo 145.ºComunicação para efeito de escrutínio provisório

Artigo 146.ºDestino dos boletins de votos nulos ou objecto de reclamação ou protesto

Artigo 147.ºDestino dos restantes boletins

Artigo 148.ºActa das operações de votação e apuramento

Artigo 149.ºEnvio à assembleia de apuramento intermédio

Artigo 150.ºAssembleia de apuramento intermédio

Artigo 151.ºComposição

Artigo 152.ºDireitos dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Artigo 153.ºConstituição da assembleia de apuramento intermédio

Artigo 154.ºEstatuto dos membros das assembleias de apuramento intermédio

Artigo 155.ºConteúdo do apuramento intermédio

Artigo 156.ºRealização das operações

Artigo 157.ºElementos do apuramento intermédio

Artigo 158.ºReapreciação dos resultados do apuramento parcial

Artigo 159.ºProclamação e publicação dos resultados

Artigo 160.ºActa de apuramento intermédio

Artigo 161.ºDestino da documentação

Artigo 162.ºCertidões ou fotocópias do acto de apuramento intermédio

Artigo 163.ºAssembleia de apuramento geral

Artigo 164.ºComposição

Artigo 165.ºConstituição e início das operações

Artigo 166.ºElementos do apuramento geral

Artigo 167.ºActa do apuramento geral

Artigo 168.ºNorma remissiva

Artigo 169.ºProclamação e publicação dos resultados

Artigo 170.ºMapa dos resultados do referendo

Artigo 171.ºRegras especiais de apuramento

Artigo 172.ºPressupostos do recurso contencioso

Artigo 173.ºLegitimidade

Artigo 174.ºTribunal competente e prazo

Artigo 175.ºProcesso

Artigo 176.ºEfeitos da decisão

Artigo 177.ºÂmbito das despesas

Artigo 178.ºDespesas locais e centrais

Artigo 179.ºTrabalho extraordinário

Artigo 180.ºAtribuição de tarefas

Artigo 181.ºPagamento das despesas

Artigo 182.ºEncargos com a composição e a impressão dos boletins de voto

Artigo 183.ºDespesas com deslocações

Artigo 184.ºTransferência de verbas

Artigo 185.ºDispensa de formalismos legais

Artigo 186.ºRegime duodecimal

Artigo 187.ºDever de indemnização

Artigo 188.ºIsenções

Artigo 189.ºCircunstâncias agravantes

Artigo 190.ºPunição da tentativa

Artigo 191.ºPena acessória de suspensão de direitos políticos

Artigo 192.ºPena acessória de demissão

Artigo 193.ºDireito de constituição como assistente

Artigo 194.ºViolação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Artigo 195.ºUtilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Artigo 196.ºViolação da liberdade de reunião e manifestação

Artigo 197.ºDano em material de propaganda

Artigo 198.ºDesvio de correspondência

Artigo 199.ºPropaganda no dia do referendo

Artigo 200.ºDesvio de boletins de voto

Artigo 201.ºFraude em acto referendário

Artigo 202.ºViolação do segredo de voto

Artigo 203.ºAdmissão ou exclusão abusiva do voto

Artigo 204.ºNão facilitação do exercício de sufrágio

Artigo 205.ºImpedimento do sufrágio por abuso de autoridade

Artigo 206.ºAbuso de funções

Artigo 207.ºCoacção de eleitor

Artigo 208.ºCoacção relativa a emprego

Artigo 209.ºFraude e corrupção de eleitor

Artigo 210.ºNão assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou apuramento

Artigo 211.ºNão exibição da urna

Artigo 212.ºAcompanhante infiel

Artigo 213.ºIntrodução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto

Artigo 214.ºFraudes praticadas por membro da mesa da assembleia de voto

Artigo 215.ºObstrução à fiscalização

Artigo 216.ºRecusa a receber reclamações, protestos ou contraprotestos

Artigo 217.ºPerturbação ou impedimento da assembleia de voto ou de apuramento

Artigo 218.ºPresença indevida em assembleia de voto ou de apuramento

Artigo 219.ºNão comparência da força de segurança

Artigo 220.ºFalsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo

Artigo 221.ºDesvio de voto antecipado

Artigo 222.ºFalso atestado de doença ou deficiência física

Artigo 223.ºAgravação

Artigo 224.ºÓrgãos competentes

Artigo 225.ºReuniões, comícios ou desfiles ilegais

Artigo 226.ºViolação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Artigo 227.ºPublicidade comercial ilícita

Artigo 228.ºViolação de deveres por publicação informativa

Artigo 229.ºNão invocação de impedimento

Artigo 230.ºNão abertura de serviço público

Artigo 231.ºNão apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

Artigo 232.º

Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

Artigo 233.ºNão registo de emissão correspondente ao exercício de direito de antena

Artigo 234.ºNão cumprimento de deveres por estação de rádio ou televisão

Artigo 235.ºNão cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo

Artigo 236.ºPropaganda na véspera do referendo

Artigo 237.ºReceitas ilícitas

Artigo 238.ºNão discriminação de receitas ou despesas

Artigo 239.ºNão prestação de contas

Artigo 240.ºEficácia vinculativa

Artigo 241.ºDever de agir da Assembleia da República ou do Governo

Artigo 242.ºLimitações ao poder de recusa de ratificação de assinatura ou de veto

Artigo 243.ºDever de não agir da Assembleia da República e do Governo

Artigo 244.ºPropostas de referendo objecto de resposta negativa

Artigo 245.ºNatureza jurídica

Artigo 246.ºObjecto

Artigo 247.ºProposta e decisão

Artigo 248.ºFiscalização e apreciação pelo Tribunal Constitucional

Artigo 249.ºNúmero e características das questões

Artigo 250.ºDireito de sufrágio

Artigo 251.ºEfeitos

Artigo 252.ºComissão Nacional de Eleições

Artigo 253.ºRecenseamento

Artigo 254.ºDireito supletivo

Artigo 255.ºRevogação

ANEXOS Nº de artigos : 258 Páginas:

1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo _____________________ Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril Lei Orgânica do Regime do Referendo A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 164.º, alínea b), 166.º, n.º 2, 115.º, 256.º, n.º 3, e 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

TÍTULO I

Âmbito e objecto do referendo

Artigo 1.ºÂmbito da presente lei

1 - A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito nacional previsto no artigo 115.º da Constituição.

2 - A presente lei regula ainda as condições e os termos das consultas directas para a instituição em concreto das regiões administrativas previstas no artigo 256.º da Constituição.

Artigo 2.ºObjecto do referendo

O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

Artigo 3.ºMatérias excluídas

1 - São excluídas do âmbito do referendo:

a)As alterações à Constituição;
b)As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
c)As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d)As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i) sobre bases do sistema de ensino.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.

Artigo 4.ºActos em processo de apreciação

1 - As questões suscitadas por convenções internacionais ou por actos legislativos em processo de apreciação, mas ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo.

2 - Se a Assembleia da República ou o Governo apresentarem proposta de referendo sobre convenção internacional submetida a apreciação ou sobre projecto ou proposta de lei, o respectivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de convocação efectiva, até à respectiva realização.

Artigo 5.ºDelimitação em razão da competência

O Governo, sem prejuízo da faculdade de iniciativa perante a Assembleia da República, pode apresentar proposta de referendo que tenha por objecto matéria da sua competência, incidindo:

a)Sobre acordo internacional que não tenha submetido à Assembleia da República;
b)Sobre acto legislativo em matérias não incluídas na reserva de competência da Assembleia da República.

Artigo 6.ºDelimitação em razão da matéria

Cada referendo recai sobre uma só matéria.

Artigo 7.ºFormulação

1 - Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.

2 - As perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas.

3 - As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 8.ºLimites temporais

Não pode ser praticado acto de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04

Artigo 9.ºLimites circunstanciais

1 - Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.

2 - O Presidente da República interino não pode decidir a convocação de referendo.

TÍTULO II

Convocação do referendo

CAPÍTULO I

Proposta SECÇÃO I Proposta da Assembleia da República

Artigo 10.ºPoder de iniciativa

A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia da República compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo ou a grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 11.ºLimites da iniciativa

Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 12.ºDiscussão e votação

1 - O Regimento da Assembleia da República regula o processo de discussão e votação de projectos e propostas de resolução de referendo.

2 - A resolução a votar em Plenário da Assembleia da República integra as perguntas a formular e a definição do universo eleitoral da consulta.

3 - A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 13.ºForma e publicação

Os projectos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, publicada na 1.ª série-A do Diário da República no dia seguinte ao da sua aprovação.

DIVISÃO I Iniciativa parlamentar ou governamental

Artigo 14.ºForma da iniciativa

Quando exercida pelos deputados ou pelos grupos parlamentares, a iniciativa toma a forma de projecto de resolução, e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução, aprovada pelo Conselho de Ministros.

Artigo 15.ºRenovação da iniciativa

1 - Os projectos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

2 - Os projectos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

DIVISÃO II Iniciativa popular

Artigo 16.ºTitularidade

O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores portugueses, em número não inferior a 60 000, regularmente recenseados no território nacional, bem como na matéria prevista no n.º 2 do artigo 37.º, por cidadãos nele referidos.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei Orgânica n.º 1/2016, de 01/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04

Artigo 17.ºForma

1 - A iniciativa popular é apresentada por escrito, em papel ou por via eletrónica, e é dirigida à Assembleia da República, contendo a identificação, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento, correspondente a cada signatário.

2 - A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa popular e a recolha dos elementos referidos no número anterior.

3 - Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no artigo anterior, pode ser remetida cumulativamente a documentação em suporte papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das exigências legais.

4 - A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa popular.

5 - A Assembleia da República verifica a validade do endereço de correio eletrónico, cuja indicação é obrigatória pelo subscritor que utilize plataforma eletrónica.

6 - Da iniciativa constará a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República.

7 - Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projecto de lei relativo à matéria a referendar.

8 - A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, toma a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei Orgânica n.º 3/2017, de 18/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04

Artigo 18.ºPublicação

Após admissão, a iniciativa popular é publicada no Diário da Assembleia da República.

Artigo 19.ºRepresentação

1 - A iniciativa deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, em número não inferior a 25.

2 - Os mandatários referidos no número anterior designam de entre si uma comissão executiva para os efeitos de responsabilidade e de representação previstos na lei.

Artigo 20.ºTramitação

1 - No prazo de dois dias o Presidente da Assembleia da República pede à comissão competente em razão da matéria parecer sobre a iniciativa de referendo, no prazo que lhe cominar.

2 - Recebido o parecer da comissão, o Presidente da Assembleia da República decide da admissão da iniciativa ou manda notificar o representante do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo máximo de 20 dias.

3 - São notificados do despacho do Presidente da Assembleia da República os grupos parlamentares e os mandatários do grupo de cidadãos proponentes.

4 - Uma vez admitida, a iniciativa é enviada à comissão competente.

5 - A comissão ouve o representante do grupo de cidadãos eleitores, para os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões apresentadas.

6 - A comissão elabora, no prazo de 20 dias, o projecto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo, enviando-o ao Presidente da Assembleia da República para agendamento.

7 - O Presidente da Assembleia da República deve agendar o projecto de resolução para uma das 10 sessões plenárias seguintes.

8 - A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em Plenário.

Artigo 21.ºEfeitos

Da apreciação e votação da iniciativa em Plenário resulta a aprovação ou a rejeição do projecto de resolução que incorpora a iniciativa popular.

Artigo 22.ºRenovação e caducidade

1 - À iniciativa popular é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º 2 - A iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando-se novo prazo de apreciação nos termos do artigo 20.º SECÇÃO II Proposta do Governo

Artigo 23.ºCompetência, forma e publicação

1 - Compete ao Conselho de Ministros aprovar as propostas de referendo do Governo.

2 - As propostas tomam a forma de resolução do Conselho de Ministros, publicada na 1.ª série-A do Diário da República.

Artigo 24.ºConteúdo da resolução

A resolução do Conselho de Ministros integra as perguntas a formular e a definição do universo eleitoral da consulta.

Artigo 25.ºCaducidade

As propostas de referendo caducam com a demissão do Governo.

CAPÍTULO II

Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade e apreciação dos requisitos relativos ao universo eleitoral.

SECÇÃO I Sujeição ao Tribunal Constitucional

Artigo 26.ºIniciativa

Nos oito dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia da República ou do Conselho de Ministros, o Presidente da República submete ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral.

Artigo 27.ºPrazo para a fiscalização e apreciação

O Tribunal Constitucional procede à fiscalização e apreciação no prazo de 25 dias, o qual pode ser encurtado pelo Presidente da República por motivo de urgência.

Artigo 28.ºEfeitos da decisão

1 - Se o Tribunal Constitucional verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo, designadamente por desrespeito das normas respeitantes ao universo eleitoral, o Presidente da República não pode promover a convocação de referendo e devolve a proposta ao órgão que a tiver formulado.

2 - A Assembleia da República ou o Governo podem reapreciar e reformular a sua proposta, expurgando-a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

3 - No prazo de oito dias após a publicação da proposta de referendo que tiver sido reformulada, o Presidente da República submete-a ao Tribunal Constitucional para nova apreciação preventiva da constitucionalidade e da legalidade, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral.

4 - No prazo de oito dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia da República deverá comunicá-la aos representantes do grupo de cidadãos subscritores de iniciativa popular referendária.

SECÇÃO II Processo de fiscalização preventiva

Artigo 29.ºPedido de fiscalização e de apreciação

1 - O pedido de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral, é acompanhado da correspondente resolução da Assembleia da República ou do Conselho de Ministros e dos demais elementos de instrução que o Presidente da República tenha por convenientes.

2 - Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal Constitucional.

3 - É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e notificar o Presidente da República para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 30.ºDistribuição

1 - A distribuição é feita no prazo de um dia contado da data da admissão do pedido.

2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.

3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 31.ºFormação da decisão

1 - Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.

2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.

3 - Concluída a discussão, e tomada uma decisão pelo Tribunal Constitucional, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração do acórdão no prazo de cinco dias e sua subsequente assinatura.

Artigo 32.ºEncurtamento dos prazos

Quando o Presidente da República haja encurtado, por motivo de urgência, o prazo para o Tribunal Constitucional se pronunciar, o Presidente do Tribunal adequa a essa circunstância os prazos referidos nos artigos anteriores.

Artigo 33.ºPublicidade da decisão

Proferida decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional comunica-a imediatamente ao Presidente da República e envia-a para publicação na 1.ª série-A do Diário da República, no dia seguinte.

CAPÍTULO III

Decisão

Artigo 34.ºPrazo para a decisão

O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de 20 dias após a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade e a legalidade da proposta.

Artigo 35.ºConvocação

1 - A convocação do referendo toma a forma de decreto, sem dependência de referenda ministerial.

2 - O decreto integra as perguntas formuladas na proposta, o universo eleitoral da consulta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 40.º e o 180.º dia a contar da publicação do decreto, excepto se o universo eleitoral abranger cidadãos residentes no estrangeiro, circunstância em que o referendo tem lugar entre o 55.º e o 180.º dia.

3 - Salvo nos casos previstos no artigo 9.º, n.º 1, ou de dissolução da Assembleia da República ou demissão do Governo supervenientes, quando a proposta tenha sido, respectivamente, da autoria da primeira ou do segundo, a data da realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04

Artigo 36.ºRecusa da proposta de referendo

1 - Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, ou ao Governo, por escrito de que conste o sentido da recusa.

2 - Tratando-se de referendo de iniciativa popular, o Presidente da Assembleia da República deve comunicar ao representante do grupo de cidadãos eleitores o sentido e o fundamento da decisão presidencial.

3 - A proposta de referendo da Assembleia da República recusada pelo Presidente da República não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

4 - Se a proposta for do Governo só pode ser renovada junto do Presidente da República após formação de novo governo.

TÍTULO III

Realização do referendo

CAPÍTULO I

Direito de participação

Artigo 37.ºPrincípios gerais

1 - Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo os cidadãos eleitores recenseados no território nacional.

2 - Quando o referendo recaia sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito, são ainda chamados a participar os cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º da Constituição.

Artigo 38.ºCidadãos de países de língua portuguesa

Os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, e em condições de reciprocidade, gozam de direito de participação no referendo, desde que estejam recenseados como eleitores no território nacional.

CAPÍTULO II

Campanha para o referendo SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 39.ºObjectivos e iniciativa

1 - A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a referendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.

2 - A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos ou por coligações de partidos políticos que declarem pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo, directamente ou através de grupos de cidadãos ou de entidades por si indicadas, devidamente identificados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 19.º 3 - Na campanha podem igualmente intervir grupos de cidadãos eleitores, nos termos da presente lei.

Artigo 40.ºPartidos e coligações

Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos legalmente constituídos ou coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04

Artigo 41.ºGrupos de cidadãos eleitores

1 - Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a 5000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.

2 - Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.

3 - A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.

4 - O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições.

5 - Os grupos de cidadãos eleitores far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no artigo 19.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04

Artigo 42.ºPrincípio da liberdade

1 - Os partidos e os grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos desenvolvem livremente a campanha, que é aberta à livre participação de todos.

2 - As actividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.

Artigo 43.ºResponsabilidade civil

1 - Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos directamente resultantes de actividades de campanha que hajam promovido.

2 - O mesmo princípio rege, com as necessárias adaptações, os grupos de cidadãos representados pelas entidades referidas no artigo 19.º

Artigo 44.ºPrincípio da igualdade

Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efectuarem livremente e nas melhores condições as suas actividades de campanha.

Artigo 45.ºNeutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 - Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha para referendo, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras.

2 - Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores.

3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 46.ºAcesso a meios específicos

1 - O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.

2 - É gratuita para os partidos e para os grupos de cidadãos eleitores intervenientes a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, de âmbito nacional ou regional, e dos edifícios ou recintos públicos.

3 - Os partidos que não hajam declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.

Artigo 47.ºInício e termo da campanha

O período de campanha para referendo inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia do referendo.

SECÇÃO II Propaganda

Artigo 48.ºLiberdade de imprensa

Durante o período de campanha para o referendo não pode ser movido qualquer procedimento nem aplicada qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da realização do referendo.

Artigo 49.ºLiberdade de reunião e manifestação

1 - No período de campanha para referendo, e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 - O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.

3 - Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.

4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é enviado, por cópia, ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.

5 - A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.

6 - A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.

7 - O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas.

8 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.

9 - Os princípios contidos no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 50.ºPropaganda sonora

1 - A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 8 nem depois das 23 horas.

Artigo 51.ºPropaganda gráfica

1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 - Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.

3 - É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.

4 - Também não é admitida, em caso algum, a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

Artigo 52.ºPropaganda gráfica fixa adicional

1 - As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início de campanha para referendo, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 - O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a)Até 250 eleitores - um;
b)Entre 250 e 1000 eleitores - dois;
c)Entre 1000 e 2000 eleitores - três;
d)Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores - um.

3 - Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos intervenientes.

Artigo 53.ºPublicidade comercial

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 72-A/2015, de 23/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04 SECÇÃO III Meios específicos de campanha DIVISÃO I Publicações periódicas

Artigo 54.ºPublicações informativas públicas

(Revogado) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 72-A/2015, de 23/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04

Artigo 55.ºPublicações informativas privadas e cooperativas

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 72-A/2015, de 23/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04

Artigo 56.ºPublicações doutrinárias

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 72-A/2015, de 23/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04 DIVISÃO II Rádio e televisão

Artigo 57.ºEstações de rádio e de televisão

1 - As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

2 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito nacional ou regional, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 58.ºTempos de antena gratuitos

Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos e grupos de cidadãos eleitores os seguintes tempos de antena:

a)A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão:

De segunda-feira a sexta-feira, quinze minutos entre as 19 e as 22 horas; aos sábados e domingos, trinta minutos entre as 19 e as 22 horas;

b)A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;

c)As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas;

d)As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:

Trinta minutos diários.

Artigo 59.ºEstações privadas locais

1 - As estações privadas de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.

2 - Os tempos de antena são de quinze minutos diários entre as 7 e as 8 horas e entre as 19 e as 21 horas.

3 - As estações que não façam a comunicação prevista no n.º 1 não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha para referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, e neste caso não têm direito à indemnização prevista no artigo 187.º

Artigo 60.ºObrigação relativa ao tempo de antena

1 - Até 10 dias antes do início de campanha para referendo, as estações de rádio e de televisão indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

2 - As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 61.ºCritério de distribuição dos tempos de antena

1 - Os tempos de antena são repartidos entre os intervenientes em dois blocos, de forma igual, por uma parte, entre os partidos que tenham eleito deputados à Assembleia da República nas últimas eleições legislativas, a atribuir conjuntamente quando tenham concorrido em coligação, e, por outra parte, entre os demais partidos e grupos de cidadãos eleitores para o efeito legalmente constituídos.

2 - Tratando-se de referendo de iniciativa popular, o grupo de cidadãos eleitores titulares da iniciativa partilha, em posição equivalente à dos partidos referidos na primeira metade do número anterior, o primeiro bloco dos tempos de antena.

3 - Se nenhum partido, entre os representados na Assembleia da República, pretender, nas condições previstas na lei, participar nos tempos de antena ou se as demais entidades admitidas abandonarem ou não utilizarem os respectivos espaços de emissão, deverão os mesmos ser anulados, sem quaisquer outras redistribuições.

Artigo 62.ºSorteio dos tempos de antena

l - A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações emissoras.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o disposto no artigo 61.º, tantas séries de emissões quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores que a elas tenham direito.

3 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores.

4 - É permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena.

Artigo 63.ºSuspensão do direito de antena

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da entidade que:

a)expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b)Faça publicidade comercial;
c)Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e de televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 64.ºProcesso de suspensão do exercício do direito de antena

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou grupo de cidadãos interveniente.

2 - O órgão competente do partido político ou o representante do grupo de cidadãos cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

DIVISÃO III Outros meios específicos de campanha

Artigo 65.ºLugares e edifícios públicos

1 - A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é repartida, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 61.º da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

2 - As câmaras municipais devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha para referendo, de edifícios públicos e recintos pertencentes a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo, de acordo com os mesmos critérios, a sua utilização pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 66.ºSalas de espectáculos

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto à câmara municipal da respectiva área até 10 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.

2 - Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, a câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua actividade normal ou já programada para os mesmos.

3 - O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os 1 e 2, é repartido, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 61.º da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes que declarem, até 15 dias antes do início da campanha, estar nisso interessados.

4 - Até três dias antes do início da campanha a câmara municipal, ouvidos os representantes dos partidos políticos intervenientes, indica os dias e as horas que lhe tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio da igualdade.

Artigo 67.ºCustos da utilização das salas de espectáculos

1 - Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

2 - O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 68.ºRepartição da utilização

1 - A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pela câmara municipal, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os intervenientes.

2 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores.

3 - Os interessados podem acordar na utilização em comum ou na troca dos locais cujo uso lhes tenha sido atribuído.

Artigo 69.ºArrendamento

1 - A partir da data da publicação do decreto que convocar o referendo e até 20 dias após a sua realização, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los a preparação e realização da respectiva campanha, seja qual for o fim do arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respectivo contrato.

2 - Os arrendatários, os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.

Artigo 70.ºInstalação de telefones

1 - Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada município em que realizem actividades de campanha.

2 - A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.

SECÇÃO IV Financiamento da campanha

Artigo 71.ºReceitas da campanha

1 - O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras do financiamento das campanhas eleitorais para a Assembleia da República, excepto no que toca às subvenções públicas.

2 - Os grupos de cidadãos eleitores sujeitam-se a regime equivalente aos dos partidos políticos com as necessárias adaptações.

Artigo 72.ºDespesas da campanha

1 - O regime das despesas de campanha dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores é, com as necessárias adaptações, o das despesas em campanhas eleitorais para a Assembleia da República, incluindo o respeitante aos limites de despesas efectuadas por cada partido ou grupo de cidadãos eleitores.

2 - As despesas da campanha são satisfeitas pelos partidos ou grupos de cidadãos eleitores que as hajam originado ou que pelas mesmas tenham assumido a responsabilidade.

Artigo 73.ºResponsabilidade pelas contas

Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores são responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da respectiva campanha.

Artigo 74.ºPrestação das contas

No prazo máximo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido ou cada grupo de cidadãos eleitores presta contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 75.ºApreciação das contas

1 - A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas e publica a sua apreciação no Diário da República.

2 - Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, notifica o partido ou o representante do grupo de cidadãos para apresentar novas contas, devidamente regularizadas, no prazo de 15 dias.

3 - Subsistindo nas novas contas apresentadas irregularidades insusceptíveis de suprimento imediato, a Comissão Nacional de Eleições remete-as ao Tribunal de Contas, a fim de que sobre elas se pronuncie, no prazo de 30 dias, com publicação da respectiva decisão no Diário da República.

CAPÍTULO III

Organização do processo de votação SECÇÃO I Assembleias de voto DIVISÃO I Organização das assembleias de voto

Artigo 76.ºÂmbito das assembleias de voto

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04

Artigo 77.ºDeterminação das assembleias de voto

1 - Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de desdobramentos referidos no artigo anterior, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.

2 - Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.

3 - O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.

4 - Da decisão do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em Plenário em igual prazo.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
-Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
-Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04
-2ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09
-3ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11

Artigo 78.ºLocal de funcionamento

1 - As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.

2 - Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados para o efeito edifícios particulares.

Artigo 79.ºDeterminação dos locais de funcionamento

1 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior ao do referendo.

2 - Até ao 23.º dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04

Artigo 80.ºAnúncio do dia, hora e local

1 - Até ao 15.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.

2 - Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

Artigo 81.ºElementos de trabalho da mesa

1 - Até três dias antes do dia do referendo a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.

2 - Até dois dias antes do referendo o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia os boletins de voto, um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.

3 - A junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.

DIVISÃO II Mesa das assembleias de voto

Artigo 82.ºFunção e composição

1 - Em cada assembleia ou secção de voto há uma mesa, que promove e dirige as operações do referendo.

2 - A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 83.ºDesignação

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 39.º e dos grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos ou, na falta de acordo, por sorteio.

Artigo 84.ºRequisitos de designação dos membros das mesas

1 - Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores à respectiva assembleia de voto.

2 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.

Artigo 85.ºIncompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia ou secção de voto:

a)O Presidente da República, os deputados, os membros do Governo e dos Governos Regionais, os Representantes da República e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;
b)Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04

Artigo 86.ºProcesso de designação

1 - No 18.º dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.

2 - Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores interveniente propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior ao do referendo, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes que a ele queiram assistir.

3 - Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.º 1, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia ou secção de voto, dos membros de mesas cujos lugares estejam ainda por preencher.

Artigo 87.ºReclamação

1 - Os nomes dos membros das mesas, designados pelos representantes dos partidos ou grupos de cidadãos eleitores ou por sorteio, são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.

2 - O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da câmara municipal.

Artigo 88.ºAlvará de nomeação

Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 15-A/98, de 03/04

Artigo 89.ºExercício obrigatório da função

1 - O exercício da função de membro de mesa de assembleia ou secção de voto é obrigatório e não remunerado.

2 - São causas justificativas de impedimento:

a)Idade superior a 65 anos;
b)Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c)Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d)Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e)Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.

3 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do referendo, perante o presidente da câmara municipal.

4 - No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 90.ºDispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.

Artigo 91.ºConstituição da mesa

1 - A mesa das assembleias ou secções de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a votação nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.

2 - Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia ou secção de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 92.ºSubstituições

1 - Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia ou secção de voto.

2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia ou secção de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.

3 - Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as respectivas nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

Artigo 93.ºPermanência da mesa

1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.

2 - Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia ou secção de voto.

Artigo 94.ºQuórum

Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

DIVISÃO III Delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Artigo 95.ºDireito de designação de delegados

1 - Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 39.º e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo têm o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia ou secção de voto.

2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia ou secção de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.

3 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 96.ºProcesso de designação

1 - Até ao 5.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos eleitores indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias ou secções de voto e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as respectivas credenciais.

2 - Da credencial, de modelo anexo à presente lei, constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido ou grupo que representa e a assembleia ou secção de voto para que é designado.

Artigo 97.ºPoderes dos delegados

1 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores têm os seguintes poderes:

a)Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia ou secção de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;
b)Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia ou secção de voto;
c)Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;
d)Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e)Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f)Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 98.ºImunidades e direitos

1 - Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

2 - Os delegados gozam do direito consignado no artigo 90.º SECÇÃO II Boletins de voto

Artigo 99.ºCaracterísticas fundamentais

1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.

2 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 100.ºElementos integrantes

1 - Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas submetidas ao eleitorado.

2 - Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para efeito de o eleitor assinalar a resposta que prefere.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.