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Lei n.º 47/2005, de 29 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - A presente lei estabelece os limites ao quadro de competências dos órgãos autárquicos e respectivos titulares no período de gestão. 2 - Para efeitos da presente lei, considera-se período de gestão aquele que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos. 3 - São igualmente estabelecidos limites às competências das comissões administrativas das autarquias locais. Artigo 2.º Âmbito 1 - No período a que se refere o n.º 1 do artigo anterior os órgãos das autarquias locais e os seus titulares, no âmbito das respectivas competências, sem prejuízo da prática de actos correntes e inadiáveis, ficam impedidos de deliberar ou decidir, designadamente, em relação às seguintes matérias:
  2. a)Contratação de empréstimos;
  3. b)Fixação de taxas, tarifas e preços;
  4. c)Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
  5. d)Posturas e regulamentos;
  6. e)Quadros de pessoal;
  7. f)Contratação de pessoal;
  8. g)Criação e reorganização de serviços;
  9. h)Nomeação de pessoal dirigente;
  10. i)Nomeação ou exoneração de membros dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das empresas municipais;
  11. j)Remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
  12. l)Participação e representação da autarquia em associações, fundações, empresas ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
  13. m)Municipalização de serviços e criação de fundações e empresas,
  14. n)Cooperação e apoio a entidades públicas ou privadas e apoio a actividades correntes e tradicionais;
  15. o)Concessão de obras e serviços públicos;
  16. p)Adjudicação de obras públicas e de aquisição de bens e serviços;
  17. q)Aprovação e licenciamento de obras particulares e loteamentos;
  18. r)Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
  19. s)Afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal;
  20. t)Deliberar sobre a criação dos conselhos municipais;
  21. u)Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas;
  22. v)Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e adjudicação. 2 - O decurso dos prazos legais, respeitantes às matérias previstas no número anterior, suspende-se durante o período a que se refere o artigo anterior. Artigo 3.º Presidentes de câmara municipal e presidentes de junta de freguesia 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, durante o período de gestão caducam as delegações de competência que tenham sido aprovadas pelo órgão executivo colegial para o respectivo presidente. 2 - Nos casos em que o presidente de câmara ou de junta de freguesia se tenha recandidatado e seja declarado vencedor do acto eleitoral não se aplica o disposto no número anterior, podendo o titular do cargo continuar a exercer normalmente as suas competências, ficando no entanto os respectivos actos, decisões ou autorizações sujeitos a ratificação do novo executivo na primeira semana após a sua instalação, sob pena de nulidade. 3 - Os actos, decisões ou autorizações dos presidentes de câmara ou de junta de freguesia praticados nos termos referidos no número anterior devem fazer referência expressa à precariedade legalmente estabelecida. Artigo 4.º Comissões administrativas 1 - As comissões administrativas dispõem de competências executivas limitadas à prática de actos correntes e inadiáveis, estritamente necessários para assegurar a gestão da autarquia. 2 - As comissões administrativas, em caso de dissolução ou extinção do órgão deliberativo, podem, a título excepcional, deliberar sobre matérias da competência deste desde que razões de relevante e inadiável interesse público autárquico o justifiquem. 3 - As deliberações a que se refere o número anterior carecem de parecer prévio da respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional sob pena de nulidade. 4 - O parecer a que se refere o número anterior é obrigatoriamente emitido no prazo máximo de 10 dias. Aprovada em 28 de Julho de 2005. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 14 de Agosto de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 18 de Agosto de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.