Resol. da AR n.º 13/2003, de 01 de Março
Índice (14)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Expressões utilizadas
- Artigo 3.º Âmbito de aplicação
- Artigo 4.º Protocolos de cooperação
- Artigo 5.º Conteúdo dos protocolos de cooperação
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º Vigência, publicação oficial, cessação de vigência e nulidade dos prot
- Artigo 8.º Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça
- Artigo 9.º Organismos de cooperação
- Artigo 10.º Organismos sem personalidade jurídica
- Artigo 11.º Organismos com personalidade jurídica
- Artigo 12.º Vigência e denúncia
- Artigo 13.º Disposições transitórias
- Artigo 14.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºExpressões utilizadas
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
Artigo 4.ºProtocolos de cooperação
Artigo 5.ºConteúdo dos protocolos de cooperação
Artigo 6.º
Direito aplicável às obrigações estipuladas nos protocolos de cooperação, jurisdição competente e regime jurídico
Artigo 7.ºVigência, publicação oficial, cessação de vigência e nulidade dos protocolos de cooperação
Artigo 8.ºComissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça
Artigo 9.ºOrganismos de cooperação
Artigo 10.ºOrganismos sem personalidade jurídica
Artigo 11.ºOrganismos com personalidade jurídica
Artigo 12.ºVigência e denúncia
Artigo 13.ºDisposições transitórias
Artigo 14.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 14 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência em 3 de Outubro de 2002 _____________________ Resolução da Assembleia da República n.º 13/2003 Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência em 3 de Outubro de 2002.
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre cooperação transfronteiriça entre instâncias e entidades territoriais, assinada em Valência em 3 de Outubro de 2002, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo à presente resolução.
Aprovada em 19 de Dezembro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA SOBRE COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA ENTRE INSTÂNCIAS E ENTIDADES TERRITORIAIS.
A República Portuguesa e o Reino de Espanha:
Conscientes das vantagens mútuas que resultam da cooperação entre instâncias e entidades territoriais de um e outro lado da fronteira, para o desenvolvimento e progresso dos respectivos habitantes;
Conscientes das diferenças que existem entre essas instâncias e entidades no tocante ao respectivo regime jurídico interno de organização política e administrativa;
Conscientes de que, como consequência de factores diversos, onde se destacam o processo de construção europeia, a iniciativa comunitária INTERREG e as Convenções do Conselho da Europa, as instâncias e entidades territoriais da fronteira luso-espanhola têm vindo a cooperar de forma crescente, cooperação esta que deve beneficiar de uma disciplina jurídica apropriada;
Conscientes de que o artigo 7.º do Tratado de Amizade e Cooperação, assinado em 22 de Novembro de 1977, entre os dois Estados, consagra o compromisso de as Partes coordenarem os seus esforços com vista a conseguir «um maior e mais harmonioso desenvolvimento económico-social das zonas fronteiriças»;
Conscientes da necessidade da adopção de uma disciplina jurídica apropriada que facilite, harmonize e desenvolva a aplicação dos princípios ínsitos na Convenção Quadro Europeia sobre a Cooperação Transfronteiriça entre as Comunidades ou Autoridades Territoriais, adoptada em 21 de Maio de 1980, no respeito da identidade soberana e das linhas fundamentais da política externa de cada Parte: acordam nas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.ºObjecto
1 - A presente Convenção tem por objecto promover e regular juridicamente a cooperação transfronteiriça entre instâncias territoriais portuguesas e entidades territoriais espanholas no âmbito das respectivas competências, a qual se deve processar no respeito do direito interno das Partes, do direito comunitário europeu e dos compromissos internacionais por estas assumidos.
2 - O regime jurídico estipulado na presente Convenção aplica-se a formas de cooperação regidas pelo direito público, sem prejuízo do recurso a modalidades de cooperação submetidas ao direito privado, contanto que as mesmas se mostrem conformes ao direito interno das Partes, ao direito comunitário europeu e aos compromissos internacionais por estas assumidos.
Artigo 2.ºExpressões utilizadas
Para os fins da presente Convenção:
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
A presente Convenção aplica-se:
Em Portugal, às Comissões de Coordenação das Regiões do Norte, Centro, Alentejo e Algarve, às associações de municípios e outras estruturas que integrem municípios com intervenção na área geográfica das NUTE III, tal como se encontra definida pelo direito interno português, Minho-Lima, Cávado, Alto Trás-os-Montes, Douro, Beira Interior Norte, Beira Interior Sul, Alto Alentejo, Alentejo Central, Baixo Alentejo e Algarve, e aos municípios localizados nas referidas NUTE III;
Em Espanha, às Comunidades Autónomas de Galiza, Castela e Leão, Extremadura e Andaluzia, às províncias de Pontevedra, Ourense, Zamora, Salamanca, Cáceres, Badajoz e Huelva e aos municípios pertencentes às províncias indicadas. Deste modo e sempre que incluam os municípios pertencentes às províncias indicadas, aplica-se às comarcas ou outras entidades que agrupem vários municípios, instituídas pelas Comunidades Autónomas mencionadas, e às áreas metropolitanas e mancomunidades de municípios criadas de acordo com a legislação de regime local.
CAPÍTULO II
Instrumentos jurídicos de cooperação
Artigo 4.ºProtocolos de cooperação
1 - As instâncias e entidades territoriais que, nos termos da presente Convenção, realizem actividades de cooperação transfronteiriça institucionalizada devem, previamente, celebrar o correspondente protocolo de cooperação.
2 - A finalidade e o objecto do protocolo de cooperação devem corresponder a um interesse comum e respeitar as competências que o respectivo direito interno determina como próprias de cada um dos outorgantes.
3 - Os protocolos de cooperação devem conformidade ao disposto na presente Convenção, bem como ao direito interno das Partes, ao direito comunitário europeu e aos compromissos internacionais assumidos pelas Partes.
4 - Previamente à sua celebração, os protocolos devem observar as regras de procedimento e de controlo estabelecidas para o efeito no direito interno de cada uma das Partes.
5 - Os protocolos vinculam exclusivamente as instâncias e entidades territoriais que os outorguem, não ficando as Partes obrigadas pelas suas estipulações e pelos efeitos resultantes da sua execução, salvo no caso das comissões de coordenação regional, enquanto órgãos da Administração do Estado Português.
6 - Os protocolos devem ser reduzidos a escrito e redigidos na língua oficial de cada uma das Partes, podendo, para além disso, ser redigidos nas línguas cooficiais de alguma das entidades territoriais espanholas.
Artigo 5.ºConteúdo dos protocolos de cooperação
1 - Os protocolos de cooperação têm, primordialmente, como finalidade, permitir aos seus outorgantes, no âmbito do tratamento de assuntos de interesse comum:
2 - Para prosseguir os fins mencionados no número anterior, o objecto dos protocolos consiste em:
3 - Não podem ser objecto dos protocolos de cooperação:
4 - Dos protocolos de cooperação deve, nomeadamente, constar:
5 - Os protocolos que tenham por objecto a criação de organismos de cooperação transfronteiriça devem circunscrever o seu objecto a essa matéria.
Artigo 6.º
Direito aplicável às obrigações estipuladas nos protocolos de cooperação, jurisdição competente e regime jurídico 1 - As instâncias e entidades territoriais que outorguem um protocolo de cooperação transfronteiriça obrigam-se, desde a data da sua assinatura, a cumprir com os compromissos que nele se encontrem previstos.
2 - O direito aplicável a cada uma das obrigações estipuladas nos protocolos de cooperação é determinado no protocolo e corresponde ao de uma das Partes, de acordo com as regras seguintes:
3 - A jurisdição competente para a solução de litígios é a da Parte cujo direito seja aplicável.
4 - Salvo disposição em convenção internacional de carácter especial aplicável a esta matéria, quando, no processo de execução de uma obrigação jurídica directamente derivada de um protocolo de cooperação, se produzam danos ou prejuízos para terceiros, aplica-se, tanto no que respeita à determinação da responsabilidade da Administração como relativamente ao procedimento para a exigir, o direito interno da Parte a que pertença a instância ou entidade que causou os referidos danos ou prejuízos.
5 - Relativamente aos aspectos não previstos na presente Convenção quanto ao regime jurídico dos protocolos de cooperação transfronteiriça, aplicam-se, respectivamente, os princípios gerais do direito administrativo português e espanhol, assim como:
6 - Se a aplicação da presente Convenção revelar a necessidade de se completar o regime jurídico dos protocolos de cooperação com regras específicas, as Partes podem concluir uma convenção internacional de execução da presente Convenção.
Artigo 7.ºVigência, publicação oficial, cessação de vigência e nulidade dos protocolos de cooperação
1 - Os protocolos de cooperação são celebrados por um período não superior a 10 anos, prorrogável por idêntico período mediante o correspondente instrumento que, para efeito dos requisitos estabelecidos no direito interno das Partes, detenha o valor de protocolo de cooperação transfronteiriça; os protocolos que instituam organismos com personalidade jurídica para a gestão de um equipamento comum podem ser celebrados por um período igual ao da utilização desse equipamento, calculada em função do seu período de amortização.
2 - Os protocolos celebrados e demais instrumentos mencionados no n.º 1 do presente artigo devem ser objecto de publicação oficial em cada uma das Partes, nos termos estabelecidos no seu direito interno, como requisito da sua eficácia.
3 - Qualquer outorgante, no que a ele diz respeito, pode denunciar antecipadamente um protocolo de cooperação que tenha assinado, contanto que comunique por escrito aos outros outorgantes a intenção de o fazer, com uma antecedência mínima de seis meses.
4 - Os protocolos de cooperação que infrinjam o disposto no n.º 3 do artigo 4.º são nulos, sendo a nulidade declarada de acordo com as disposições aplicáveis de direito interno da Parte onde a questão seja suscitada; a referida Parte, logo que tome conhecimento da arguição ou da declaração da nulidade de um protocolo, informa imediatamente a outra Parte.
CAPÍTULO III
Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça e organismos de cooperação
Artigo 8.ºComissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça
1 - É criada a Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça como órgão intergovernamental responsável pela supervisão e avaliação da aplicação da presente Convenção, bem como pelo impulso do seu desenvolvimento.
2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Comissão desempenha as seguintes funções:
3 - A Comissão é composta por um máximo de sete representantes governamentais designados pelos governos de cada uma das Partes, sendo a sua composição comunicada reciprocamente por via diplomática; quando a Comissão tratar de assuntos contemplados na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, participam na reunião, como membros das respectivas delegações, representantes das instâncias e entidades territoriais e dos organismos envolvidos na cooperação transfronteriça em causa.
4 - A Comissão reúne-se alternadamente em Portugal e Espanha, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando tal seja decidido, por mútuo acordo, pelos presidentes de ambas as delegações.
5 - A Comissão pode criar, na sua dependência, comités sectoriais de composição paritária para tratar de aspectos específicos das iniciativas de cooperação levadas a cabo para aplicação da presente Convenção; podem participar em tais comités, mediante convite do presidente da respectiva delegação, representantes das instâncias e entidades territoriais, bem como de organismos interessados na respectiva cooperação transfronteiriça, nomeadamente peritos cujo contributo se considere útil para o efeito.
6 - A Comissão aprova o seu regulamento interno, no qual se determina o seu regime de funcionamento e demais aspectos de organização.
7 - Os presidentes de ambas as delegações permutam informação de forma regular sobre os protocolos celebrados ao abrigo da presente Convenção e sobre a aplicação do procedimento interno de cada Parte aos que se pretenda celebrar, procurando concertar as respectivas posições.
Artigo 9.ºOrganismos de cooperação
1 - Os organismos de cooperação criados nos termos e para os fins estipulados na alínea h) do artigo 2.º da presente Convenção pelas instâncias e entidades territoriais podem ser ou não dotados de personalidade jurídica.
2 - São organismos de cooperação desprovidos de personalidade jurídica:
3 - São organismos de cooperação dotados de personalidade jurídica:
Artigo 10.ºOrganismos sem personalidade jurídica
1 - Mediante protocolo de cooperação, as instâncias e entidades territoriais podem criar organismos sem personalidade jurídica ou integrar um organismo já criado da mesma natureza.
2 - As comunidades de trabalho são organismos sem personalidade jurídica constituídos da seguinte forma:
Com uma ou várias províncias, comarcas, mancomunidades municipais ou áreas metropolitanas espanholas; ou Com vários municípios espanhóis; ou Com uma ou várias províncias, comarcas, mancomunidades municipais ou áreas metropolitanas espanholas e um ou vários municípios espanhóis;
Com uma ou várias províncias, comarcas, mancomunidades municipais ou áreas metropolitanas espanholas; ou Com uma ou várias províncias, comarcas, mancomunidades municipais ou áreas metropolitanas espanholas e um ou vários municípios espanhóis;
Com uma ou várias províncias, comarcas, mancomunidades municipais ou áreas metropolitanas espanholas; ou Com vários municípios espanhóis; ou Com uma ou várias províncias, comarcas, mancomunidades municipais ou áreas metropolitanas espanholas e um ou vários municípios espanhóis.
3 - Os grupos de trabalho são organismos sem personalidade jurídica constituídos da seguinte forma:
Com um município espanhol; ou Com vários municípios espanhóis;
Com um município espanhol; ou Com vários municípios espanhóis.
4 - Os organismos sem personalidade jurídica têm como finalidades:
5 - O protocolo institutivo determina as matérias que são objecto da actividade do organismo, a sua estrutura, as funções dos órgãos e a forma de designação dos seus titulares, bem como o regime de funcionamento, podendo as suas disposições ser completadas por regulamento interno.
6 - Constituem regras básicas de organização e funcionamento dos organismos sem personalidade jurídica, figurando como tal nos respectivos protocolos institutivos:
7 - Podem assistir às reuniões do órgão plenário e dos comités sectoriais, a convite do presidente ou de um vice-presidente desses órgãos, representantes das respectivas administrações públicas, de serviços públicos, de sectores económicos, sociais e culturais públicos e privados, de instituições universitárias ou politécnicas, bem como peritos que tenham atribuições ou interesse relevante nas matérias que sejam discutidas.
8 - No protocolo institutivo ou no regulamento interno pode ser determinado o direito supletivo aplicável para resolver as questões de funcionamento do organismo que naqueles não se encontram reguladas, assim como as formas de solução de litígios que se coloquem sobre o seu funcionamento; no caso de não ser expressamente determinado nos referidos instrumentos, o direito supletivo é o da Parte que detém a presidência.
Artigo 11.ºOrganismos com personalidade jurídica
1 - Mediante protocolo de cooperação, as instâncias e entidades territoriais, de acordo com as modalidades de relação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, podem criar organismos com personalidade jurídica ou integrar um organismo já criado da mesma natureza.
2 - No caso de serem criados em Portugal, os organismos adoptam a forma de associação de direito público ou de empresa intermunicipal, sendo aplicável o direito português próprio destes organismos.
3 - No caso de serem criados em Espanha, os organismos adoptam a forma de consorcio, sendo aplicável o direito espanhol próprio deste tipo de organismo.
4 - As decisões das instâncias territoriais portuguesas sobre a sua participação num consorcio de direito espanhol estão sujeitas ao direito português.
5 - As decisões das entidades territoriais espanholas sobre a sua participação num dos organismos referidos no n.º 2 do presente artigo estão sujeitas ao direito espanhol.
6 - Os organismos com personalidade jurídica têm como finalidades:
7 - Sem prejuízo das normas aplicáveis a cada tipo de organismo pelo direito interno das Partes, aos estatutos dos organismos com personalidade jurídica, os quais devem figurar em anexo ao protocolo institutivo, cumpre nomeadamente especificar:
8 - A modificação dos estatutos dos organismos com personalidade jurídica supõe a modificação do protocolo institutivo.
9 - Relativamente à celebração de contratos, aplica-se:
10 - A composição dos órgãos sociais reflecte a proporcionalidade das respectivas contribuições em recursos financeiros ou na subscrição de capital.
11 - A adopção de decisões pelos órgãos sociais deve processar-se no estrito respeito dos critérios de consenso e de paridade, implicando este último que a representação do conjunto das instâncias e entidades territoriais de uma das Partes não possa impor a sua vontade à representação do conjunto das instâncias e entidades da outra Parte.
12 - Os organismos com personalidade jurídica são financiados pelas contribuições incluídas nos orçamentos dos seus membros, pelo produto de heranças, legados ou doações realizados em seu benefício e ainda pelas receitas percebidas em razão das tarefas que desenvolve ou da prestação de serviços, devendo ser aprovada pelos membros a existência e montante de tais receitas.
13 - Caso os estatutos autorizem os organismos com personalidade jurídica a recorrer a empréstimos, as decisões devem ser tomadas por unanimidade.
14 - Os organismos com personalidade jurídica elaboram e aprovam um orçamento anual de receitas e de despesas e estabelecem um balancete e conta de resultados, os quais devem ser objecto de controlo financeiro estabelecido pelo direito interno da Parte onde os mesmos tenham a sua sede, de acordo com o tipo de organismo em causa.
15 - Os organismos com personalidade jurídica encontram-se submetidos às formas de controlo estabelecidas pelo direito interno da Parte onde tenham a sua sede, de acordo com o tipo de organismo em causa, devendo, no entanto, tomar em consideração os pedidos de informação procedentes das autoridades de controlo da Parte onde não se localize a mesma sede.
16 - As instâncias e entidades territoriais que participem nas formas de cooperação previstas no presente artigo informam, no caso de modificação ou cessação dessa forma de cooperação, as autoridades que exerçam sobre elas poderes de controlo.
17 - No caso de litígio, a jurisdição competente é a da Parte onde os organismos com personalidade jurídica têm a sua sede, de acordo com o disposto no seu direito interno.
18 - No caso de dissolução dos organismos com personalidade jurídica, as instâncias e entidades territoriais que exibam a qualidade de seus membros são solidariamente responsáveis pelas dívidas do organismo, na proporção das suas contribuições, até à sua total extinção.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.ºVigência e denúncia
1 - A presente Convenção é celebrada por um período indeterminado.
2 - Qualquer Parte pode denuncia-la, notificando a outra Parte dessa sua intenção, com uma antecedência mínima de 12 meses.
3 - Em caso de cessação de vigência da Convenção, as medidas de cooperação válida e eficazmente adoptadas e executadas, antes da data da mesma cessação, não serão afectadas.
Artigo 13.ºDisposições transitórias
1 - A presente Convenção aplica-se igualmente aos instrumentos de cooperação transfronteiriça institucionalizada celebrados pelas instâncias e entidades territoriais referidas no artigo 3.º antes da sua entrada em vigor, devendo, num período de cinco anos contados desde esta data, os instrumentos de cooperação correspondentes ser adaptados às disposições da mesma Convenção.
2 - Sempre que se trate do mesmo tipo de instância ou entidade territorial, a presente Convenção aplica-se também às instâncias e entidades territoriais incluídas na área de intervenção do Programa Portugal-Espanha da Iniciativa Comunitária INTERREG III-A que não estejam incluídas no âmbito de aplicação previsto no artigo 3.º
Artigo 14.ºEntrada em vigor
A presente Convenção entra em vigor decorridos seis meses desde a data da recepção da última notificação pela qual os Estados Contratantes comunicam o cumprimento dos trâmites internos exigidos pelo respectivo ordenamento jurídico para a conclusão de convenções internacionais.
Assinado em Valência no dia 3 de Outubro de 2002, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa: (ver assinatura no documento original) Pelo Reino de Espanha: (ver assinatura no documento original) (ver texto em língua espanhola no documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali