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Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de Novembro

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  1. h)do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro , publicado no Diário da República n.º 173, 1.ª série, de 9 de setembro de 2014, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 - No artigo 2.º, na parte que altera o n.º 6 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, onde se lê: «6 - (Anterior n.º 5.)» deve ler-se: «6 - Caso não existam posições divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR toma a decisão final no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto no n.º 3.» 2 - Na republicação do n.º 6 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, onde se lê: «6 - Caso não existam posições divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR toma a decisão final no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto no número anterior.» deve ler-se: «6 - Caso não existam posições divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR toma a decisão final no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto no n.º 3.» 3 - No artigo 2.º na parte que altera o n.º 7 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e na republicação, onde se lê: «7 - Caso existam pareceres negativos das entidades consultadas, a CCDR promove uma reunião, preferencialmente por videoconferência, a realizar no prazo de 10 dias a contar do último parecer recebido dentro do prazo fixado nos termos do n.º 4, com todas as entidades e com o requerente, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas, e toma decisão final vinculativa no prazo de 10 dias.» deve ler-se: «7 - Caso existam pareceres negativos das entidades consultadas, a CCDR promove uma reunião, preferencialmente por videoconferência, a realizar no prazo de 10 dias a contar do último parecer recebido dentro do prazo fixado nos termos do n.º 3, com todas as entidades e com o requerente, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas, e toma decisão final vinculativa no prazo de 10 dias.» 4 - No artigo 2.º na parte que altera o artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e na republicação, onde se lê: «Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a alteração de operação de loteamento objeto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação.» deve ler-se: «Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a alteração de operação de loteamento objeto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição dos titulares da maioria dos lotes constantes da comunicação.» 5 - No artigo 2.º na parte que altera a alínea
  2. c)do n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e na republicação, onde se lê: «
  3. c)Não forem iniciadas as obras de edificação previstas na operação de loteamento no prazo fixado para esse efeito, nos termos da alínea
  4. g)do n.º 1 do artigo 77.º.» deve ler-se: «
  5. c)Não forem concluídas as obras de edificação previstas na operação de loteamento no prazo fixado para esse efeito, nos termos da alínea
  6. g)do n.º 1 do artigo 77.º.» Secretaria-Geral, 10 de novembro de 2014. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.