::: Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Retificação n.º 16/2015, de 21/04 - 16ª "versão " - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04) - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05) - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12) - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08) - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08) - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07) - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09) - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07) - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08) - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07) - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04) - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Âmbito de aplicação material - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 2.º Definições [A redação introduzida pelo DL 109-F/2021, de 9-12, entra em vigor em 1 de agosto de 2022] - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 3.º Divulgação de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 4.º Tipicidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 5.º Forma - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 6.º Denominação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 7.º Valores mobiliários representativos do património - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 8.º Regime das unidades de participação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 9.º Participantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 10.º Espécie e tipo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 11.º Organismos de investimento coletivo sob forma societária - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 12.º Compartimentos patrimoniais autónomos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 13.º Autonomia patrimonial - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 14.º Direitos dos clientes e dos participantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 15.º Independência e exclusivo interesse dos participantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 16.º Requisitos relativos ao valor líquido global - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 17.º Requisitos de dispersão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 18.º Subscrição e resgate - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 18.º-A Instrução de pedidos e comunicações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 19.º Autorização e constituição - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 19.º-A Regime de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 20.º Instrução do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 21.º Apreciação e decisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 22.º Recusa de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 23.º Caducidade e renúncia à autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 24.º Revogação da autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 25.º Alterações subsequentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 26.º Informação e direito dos participantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 27.º Admissibilidade e autoridade competente - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 28.º Regime aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 29.º Instrução e procedimento da fusão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 30.º Decisão e notificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 31.º Colaboração com as autoridades competentes para a autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 32.º Projeto de fusão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 33.º Controlo por auditor - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 34.º Disponibilização de informação aos participantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 35.º Idioma - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 36.º Conteúdo da informação a disponibilizar - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 37.º Modo e meios de prestação da informação aos participantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 38.º Direito ao resgate - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 39.º Custos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 40.º Data de produção de efeitos e nulidade da fusão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 41.º Efeitos da fusão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 42.º Dissolução - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 43.º Liquidação, partilha e extinção - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 44.º Requisitos de liquidação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 45.º Prazo para liquidação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 46.º Responsabilidade do liquidatário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 47.º Contas de liquidação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 48.º Reversão da liquidação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 49.º Tipos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 50.º Capital dos organismos de investimento coletivo sob forma societária - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 51.º Administração, fiscalização e titulares de participações qualificadas dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 52.º Gestão do organismo de investimento coletivo sob forma societária - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 53.º Responsabilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 54.º Designação de entidade gestora por organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 55.º Contrato com a entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 56.º Função de fiscalização da entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 57.º Condições de exercício de atividade dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 58.º Registo dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 59.º Competência da assembleia geral dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 59.º-A Regime aplicável às sociedades de investimento colectivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 59.º-B Tipo de gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 59.º-C Requisitos gerais das sociedades de investimento colectivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 59.º-D Sociedades de investimento coletivo heterogeridas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 59.º-E Sociedades de investimento coletivo autogeridas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 60.º Termos da subscrição, resgate e variação do número ou valor das unidades de participação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 61.º Assembleias de participantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 62.º Duração - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 63.º Subscrição pública - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 64.º Sujeição ao regime de subscrição particular - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 65.º Entidades gestoras - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 66.º Funções das entidades gestoras - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 67.º Remuneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 68.º Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 69.º Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 70.º Registo das atividades das sociedades gestoras de fundos de investimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º Fundos próprios - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-A Reserva de atividade e requisitos gerais - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-B Atividades permitidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-C Operações vedadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-D Regime aplicável à atividade de comercialização e às atividades adicionais e acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-E Autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-F Instrução do pedido de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-G Prazo de decisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-H Concessão, recusa e limitação da autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-I Revogação e suspensão da autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-J Alterações subsequentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-K Fusão, cisão e dissolução - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-L Capital inicial - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-M Fundos próprios - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-N Requisitos adicionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-O Política de remuneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-P Supervisão prudencial - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-Q Medidas correctivas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-R Exercício de atividades não autorizadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-S Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-T Apreciação pela CMVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-U Supervisão contínua e medidas correctivas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-V Adequação dos titulares de participações qualificadas em SGOIC - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-W Participações qualificadas em SGOIC autorizadas a gerir OICVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-X Participações qualificadas em SGOIC não autorizadas a gerir OICVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-Y Supervisão contínua e medidas correctivas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 71.º-Z Acordos parassociais - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 72.º Regime aplicável à atividade de gestão de organismos de investimento colectivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 72.º-A Regras gerais de conduta - [A redação introduzida pelo DL 109-F/2021, de 9-12, entra em vigor em 1 de agosto de 2022 ] - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 73.º Dever de agir no interesse dos participantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 74.º Dever de diligência [A redação introduzida pelo DL 109-F/2021, de 9-12, entra em vigor em 1 de agosto de 2022 ] - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 74.º-A Deveres de informação relativos a execução de ordens de subscrição e de resgate - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 75.º Independência e impedimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 76.º Subcontratação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 77.º Substituição das entidades gestoras - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 78.º Política de remuneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 78.º-A Política de gestão de riscos - [A redação introduzida pelo DL 109-F/2021, de 9-12, entra em vigor em 1 de agosto de 2022 ] - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 78.º-B Avaliação, acompanhamento e revisão da política de gestão de riscos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 79.º Avaliação e gestão de riscos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 79.º-A Gestão da liquidez - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 79.º-B Cálculo da exposição global no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 79.º-C Abordagem baseada nos compromissos no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 79.º-D Risco de contraparte e concentração de emitentes no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 79.º-E Procedimentos de cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 79.º-F Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 79.º-G Requisitos gerais - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 79.º-H Organização e procedimentos internos - [A redação introduzida pelo DL 109-F/2021, de 9-12, entra em vigor em 1 de agosto de 2022 ] - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 79.º-I Recursos - [A redação introduzida pelo DL 109-F/2021, de 9-12, entra em vigor em 1 de agosto de 2022 ] - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 79.º-J Políticas e procedimentos de contabilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 79.º-K Controlo pela direção de topo e pelo órgão de fiscalização - [A redação introduzida pelo DL 109-F/2021, de 9-12, entra em vigor em 1 de agosto de 2022 ] - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 79.º-L Verificação do cumprimento (compliance) - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 79.º-M Auditoria interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 79.º-N Gestão de riscos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 79.º-O Operações pessoais - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 80.º Execução de decisões de negociação por conta dos organismos de investimento coletivo geridos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 81.º Transmissão de ordens de negociação por conta dos organismos de investimento coletivo a outras entidades para execução - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 82.º Tratamento de operações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 83.º Agregação e afetação de ordens - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 84.º Registo das operações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 85.º Registo de ordens de subscrição e resgate - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 86.º Tratamento de reclamações e prestação de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 87.º Tratamento eletrónico de dados - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 87.º-A Comunicação interna de factos, provas e informações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 88.º Conservação de registos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 88.º-A Conflitos de interesses no âmbito da gestão de OICVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 88.º-B Critérios de identificação de conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários - [A redação introduzida pelo DL 109-F/2021, de 9-12, entra em vigor em 1 de agosto de 2022 ] - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 88.º-C Política em matéria de conflito de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 88.º-D Procedimentos e medidas em matéria de conflito de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 89.º Gestão e acompanhamento de conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 89.º-A Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 90.º Exercício dos direitos de voto - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 91.º Operações proibidas à entidade gestora - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 92.º Benefícios ilegítimos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 92.º-A Âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 92.º-B Política de envolvimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 92.º-C Transparência das SGOIC - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 93.º Princípios gerais - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 94.º Competência para a valorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 95.º Responsabilidade pela valorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 96.º Pedido de autorização e elementos de conexão a Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 97.º Regime aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 98.º Procedimento de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 99.º Condições de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 100.º Instrução do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 101.º Decisão de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 102.º Recusa de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 103.º Revogação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 104.º Procedimento relativo à dispensa do cumprimento de determinadas normas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 105.º Alterações subsequentes à autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 106.º Partilha de informação relativa à decisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 107.º Alteração da estratégia de comercialização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 108.º Evolução concreta das atividades e alteração da estratégia de comercialização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 109.º Litígios da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 109.º-A Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado membro - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 109.º-B Colaboração na supervisão de entidades autorizadas em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 109.º-C Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 109.º-D Gestão de OIA de países terceiros não comercializados na União Europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 109.º-E Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento colectivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 110.º Direito de exercer a atividade noutro Estado membro - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 110.º-A Estabelecimento de sucursal relativa à gestão de OICVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 110.º-B Liberdade de prestação de serviços relativa à gestão de OICVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 110.º-C Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços relativos a OIA - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 110.º-D Alteração dos elementos comunicados relativos a OIA - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 110.º-E Direito aplicável à prestação transfronteiriça da actividade - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 111.º Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços de entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 112.º Alterações dos elementos comunicados - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 113.º Colaboração na supervisão de entidades autorizadas em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 114.º Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 114.º-A Estabelecimento de sucursal em Portugal relativa à gestão de OICVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 114.º-B Liberdade de prestação de serviços em Portugal relativa à gestão de OICVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 114.º-C Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços em Portugal relativos à gestão de OIA - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 115.º Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento colectivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 116.º Instrução do pedido de gestão de OICVM em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 117.º Recusa de pedido de gestão de OICVM em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 118.º Informação para fins estatísticos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 119.º Gestão de OIA de países terceiros não comercializados na União Europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 120.º Depositário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 121.º Deveres do depositário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 121.º-A Reutilização de ativos sob guarda - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 121.º-B Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 121.º-C Regime de comunicação interna de factos, provas e informações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 122.º Responsabilidade do depositário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 123.º Independência - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 124.º Subcontratação da função da guarda de ativos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 125.º Substituição do depositário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 126.º Remuneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 127.º Contrato com o depositário relativo a organismo de investimento coletivo estabelecido em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 128.º Conteúdo do contrato - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 128.º-A Gestão de sistema centralizado - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 128.º-B Função de único intermediário financeiro registador - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 129.º Entidades comercializadoras - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 130.º Deveres das entidades comercializadoras - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 131.º Auditor - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 132.º Pluralidade e rotatividade - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 133.º Funções - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 134.º Cálculo da exposição global a instrumentos financeiros derivados - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 135.º Abordagem baseada nos compromissos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 136.º Risco de contraparte - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 137.º Cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 138.º Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 139.º Encargos e receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 140.º Condições de subscrição, resgate e transferência - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 141.º Subscrições de unidades de participação de um organismo de investimento coletivo em outro organismo de investimento colectivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 142.º Distribuição de rendimentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 143.º Valorização e divulgação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 144.º Regras e periodicidade da avaliação e valorização de imóveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 145.º Pluralidade e rotatividade dos peritos avaliadores de imóveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 146.º Limites a participações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 147.º Operações vedadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 148.º Ativos não elegíveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 148.º-A Exposição a titularização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 149.º Operações proibidas ao organismo de investimento colectivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 150.º Comunicação sobre transacções - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 151.º Situações excepcionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 152.º Menções em ações publicitárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 153.º Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 154.º Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 155.º Responsabilidade civil - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 156.º Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 156.º-A Equivalência do documento de informação fundamental - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 157.º Elaboração do prospecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 158.º Conteúdo do prospecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 159.º Conteúdo do regulamento de gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 160.º Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 161.º Conteúdo dos relatórios e contas e relatórios dos auditores - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 162.º Composição da carteira - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 162.º-A Factos relevantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 163.º Divulgação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 164.º Comunicação às autoridades competentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 165.º Divulgação no sítio da CMVM na Internet - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 166.º Agrupamentos e garantias - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 167.º Índices - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 168.º Valores mobiliários - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 169.º Instrumentos do mercado monetário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 170.º Instrumentos financeiros derivados - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 171.º Índices financeiros - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 172.º Ativos elegíveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 173.º Técnicas e instrumentos de gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 174.º Endividamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 175.º Operações proibidas ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 176.º Limites por entidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 177.º Limites por organismo de investimento colectivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 178.º Limites de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de índices - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 179.º Âmbito - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 180.º Procedimento de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 181.º Prestação de informação e vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 182.º Conteúdo do contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 183.º Regras de conduta interna e conflito de interesses - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 184.º Informações obrigatórias e publicidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 185.º Depositários - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 186.º Auditores - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 187.º Fiscalização do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 188.º Imputação de benefícios pecuniários - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 189.º Prestação de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 190.º Prestação de informação pelas autoridades competentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 191.º Liquidação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 192.º Autorização de liquidação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 193.º Fusão ou cisão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 194.º Autorização de fusão ou cisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 195.º Conversão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e alteração de organismo de tipo principal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 196.º Condições da comercialização em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 197.º Alterações aos documentos remetidos no procedimento de notificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 198.º Informações sobre enquadramento jurídico aplicável à comercialização em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 199.º Meios de comercialização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 200.º Igualdade de tratamento dos investidores - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 201.º Denominação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 201.º-A Cessação da comercialização em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 202.º Condições da comercialização noutro Estado membro - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 203.º Atualização de informações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 203.º-A Cessação da comercialização de OICVM na União Europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 204.º Imóveis integrantes do património - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 205.º Participações em sociedades imobiliárias integrantes do património - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 206.º Unidades de participação integrantes do património - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 207.º Instrumentos financeiros derivados integrantes do património - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 208.º Liquidez integrante do património - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 209.º Ativos não elegíveis do organismo de investimento imobiliário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 210.º Atividades e operações permitidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 211.º Património dos organismos de investimento imobiliário abertos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 212.º Património dos organismos de investimento imobiliário fechados de subscrição pública - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 213.º Assunção de dívidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 214.º Organismos de investimento imobiliário de subscrição particular - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 215.º Património e limites dos organismos especiais de investimento imobiliário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 216.º Regulamento de gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 217.º Subscrições e resgates de organismos especiais de investimento imobiliário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 218.º Património e documentos constitutivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 219.º Possibilidade de transferência e reutilização de ativos pelo corretor principal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 220.º Informação financeira - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 221.º Divulgação de informação aos investidores - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 222.º Prestação de informação à CMVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 223.º Avaliação dos riscos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 224.º Âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 225.º Comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em sociedade não cotada - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 226.º Comunicação sobre aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 227.º Relatórios anuais dos organismos de investimento alternativo que controlem sociedades não cotadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 228.º Conservação do capital - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 229.º Informação aos investidores - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 229.º-A Pré-comercialização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 229.º-B Pré-comercialização de OIA em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 229.º-C Informação relativa à pré-comercialização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 229.º-D Supervisão e cooperação no âmbito da pré-comercialização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 230.º Comercialização por sociedades gestoras nacionais e por entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 231.º Decisão da CMVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 232.º Comunicação de alteração substancial - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 233.º Comercialização por entidades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado membro - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 233.º-A Cessação da comercialização em Portugal de OIA da União Europeia por entidade gestora da União Europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 234.º Comercialização por entidades gestoras autorizadas em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 235.º Comercialização por entidades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado membro - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 236.º Depositário de organismos de investimento alternativo de país terceiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 237.º Comercialização exclusiva em Portugal de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 237.º-A Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo junto de investidores não profissionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 237.º-B Meios de comercialização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 238.º Comunicação prévia à CMVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 239.º Transmissão do processo de comunicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 240.º Alteração substancial de elementos notificados - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 240.º-A Cessação da comercialização noutro Estado-Membro de OIA da União Europeia por entidade responsável pela gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 241.º Supervisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 242.º Supervisão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 243.º Supervisão de organismos de investimento alternativo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 244.º Supervisão da atividade das entidades responsáveis pela gestão e entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 245.º Supervisão de atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia de OICVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 246.º Supervisão da atividade em Portugal de entidades gestoras de OIA - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 247.º Irregularidades da atividade em Portugal sujeita à supervisão do Estado membro de origem ou de referência - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 248.º Infração por entidade gestora de OIA de país terceiro autorizada em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 249.º Poderes da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 250.º Cooperação na supervisão de entidades gestoras de OIA de países terceiros - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 250.º-A Informações, provas e denúncias relativas a infracções - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 251.º Comunicação de irregularidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 252.º Cooperação e troca de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 252.º-A Cooperação no âmbito da autorização de entidades responsáveis pela gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 253.º Cooperação, dever de segredo e troca de informações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 254.º Regulamentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 255.º Disposições comuns - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 256.º Contraordenações muito graves - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 257.º Contraordenações graves - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 258.º Responsabilidade pelas contraordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 259.º Formas da infracção - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 260.º Injunções e cumprimento do dever violado - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 261.º Sanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 262.º Determinação da sanção aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 263.º Coimas, custas e benefício económico - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 264.º Direito subsidiário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 265.º Competência - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 266.º Comparência de testemunhas e peritos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 267.º Ausência do arguido - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 268.º Notificações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 269.º Medidas cautelares - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 270.º Procedimento de advertência - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 271.º Processo sumaríssimo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 272.º Suspensão da execução da sanção - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 273.º Impugnação judicial - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 274.º Tribunal competente - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 275.º Prescrição - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 276.º Concurso de infracções - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 277.º Dever de notificar - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 278.º Divulgação de decisões - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Artigo 279.º Comunicação de decisões e informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] ANEXO II - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Nº de artigos : 375 Páginas: 1 2 3 4 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril! ] _____________________ Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna:
- a)A Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativo e que altera a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, e o Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
- b)A Diretiva n.º 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativo no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco e que altera a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e a Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011. 2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à:
- a)Revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio, aprovando o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, no qual se integra a matéria dos organismos de investimento imobiliário;
- b)Alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
- c)Alteração do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Artigo 2.º Aprovação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, adiante abreviadamente designado por «Regime Geral». Artigo 3.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras Os artigos 2.º-A, 20.º, 199.º-A e 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º-A [...] ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- i)...
- ii)... iii) ...
- iv)As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário na aceção, respetivamente, dos pontos 6.º e 7.º do artigo 199.º -A;
- t)...
- u)...
- v)...
- w)...
- x)...
- y)...
- z)...
- aa)... Artigo 20.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)A sociedade não demonstrar ter capacidade para cumprir os deveres estabelecidos no presente Regime Geral e em regime específico que lhe seja aplicável. 2 - ... 3 - ... Artigo 199.º-A [...] ... 1.º ... 2.º ... 3.º ... 4.º ... 5.º ... 6.º 'Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário', a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo; 7.º 'Sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário', a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento imobiliário. Artigo 199.º-L Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário 1 - Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário aplica-se o disposto no presente título, com exceção do ponto 5.º do artigo 199.º-A e dos artigos 199.º-C a 199.º-H, estendendo-se o âmbito das competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o artigo anterior, ao previsto na alínea
- e)do n.º 4. 2 - O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal, com as seguintes modificações:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)O prazo relevante para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º é de três meses a contar da data da receção do pedido completo, prorrogável por mais três meses por decisão do Banco de Portugal, a contar da notificação ao requerente, quando as circunstâncias específicas do pedido o justificarem;
- g)As sociedades gestoras devem notificar previamente o Banco de Portugal de quaisquer alterações substanciais das condições iniciais de autorização, nomeadamente as alterações quanto a informações prestadas nos termos da alínea
- i)do n.º 1 do artigo 14.º, das alíneas
- b)e
- c)do n.º 1, das alíneas
- a)a
- c)do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 17.º, dos artigos 20.º, 30.º a 34.º, da alínea
- h)do artigo 66.º, e dos artigos 69.º, 70.º e 102.º a 111.º As alterações consideram-se autorizadas, no prazo de um mês a contar da data em que o Banco de Portugal receba o pedido, salvo se considerar necessário devido às circunstâncias específicas do caso e após ter notificado as sociedades gestoras desse facto prorrogar o prazo por mais um mês, e findo esse prazo o Banco de Portugal nada objetar. 3 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados membros da União Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal cuja atividade habitual consista na gestão de OICVM rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º e 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º e no artigo 43.º, com as modificações seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, um mês antes de a mesma produzir efeitos, de modo a permitir que a Comissão se pronuncie sobre a alteração, quer junto da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, quer junto da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário;
- i)... 4 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em outros Estados membros da União Europeia cuja atividade habitual consista na gestão de OICVM rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 56.º, 60.º e 61.º, com as modificações seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)... 5 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados membros da União Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento alternativo, ou por sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal rege-se pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º, 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º e no artigo 43.º, com as modificações seguintes:
- a)As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- b)As comunicações e certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º são transmitidas à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias e só têm lugar se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considerar que a gestão do organismo de investimento alternativo cumpre, e continuará a cumprir, o disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;
- c)A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, deve ser efetuada no prazo de dois meses;
- d)A fundamentação da decisão de recusa, a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à instituição interessada no prazo de dois meses;
- e)A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 40.º é feita ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com pelo menos um mês de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas, ou imediatamente, no caso de alterações imprevistas;
- f)Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência à atividade e serviços enumerados no anexo I da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011. 6 - As sociedades gestoras podem iniciar a prestação de serviços nos Estados membros de acolhimento a partir da data em que sejam informadas da transmissão à autoridade competente desse Estado membro das comunicações previstas na alínea
- b)do número anterior. 7 - Recebida a comunicação prevista na alínea
- e)do n.º 5 e verificando-se que as alterações previstas implicam uma gestão do organismo de investimento alternativo em violação do disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ou que a sociedade gestora não cumpre com as regras que lhe são aplicáveis, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve, após consulta ao Banco de Portugal, notificar em tempo útil a sociedade gestora de que as alterações previstas não podem ser adotadas. 8 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve tomar as medidas que se adequem à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização das unidades de participação do organismo de investimento alternativo, quando:
- a)A sociedade gestora proceda às alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ao abrigo do disposto no n.º 6;
- b)Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; ou
- c)Se verifique que a sociedade gestora não cumpre com o disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo. 9 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa imediatamente as autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da sociedade gestora das alterações às quais o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não se oponham. 10 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento alternativo e sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em outros Estados membros da União Europeia deve ser precedida de notificação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários contendo os elementos previstos:
- a)No artigo 60.º, tratando-se de prestação de serviços;
- b)Nas alíneas
- a)a
- c)do artigo 49.º, tratando-se do estabelecimento de sucursal. 11 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal que exerçam as atividades referidas na alínea
- g)do n.º 3 e na alínea
- f)do n.º 5 no território de outro Estado membro da União Europeia em liberdade de prestação de serviços ficam sujeitas à lei portuguesa, nomeadamente no que respeita às regras de conduta, incluindo no que respeita a conflitos de interesse. 12 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal que exerçam a atividade de gestão de organismos de investimento coletivo no território de outro Estado membro da União Europeia mediante o estabelecimento de uma sucursal ficam sujeitas à lei portuguesa no que respeita à sua organização, incluindo as regras de subcontratação, aos procedimentos de gestão de riscos, às regras prudenciais e de supervisão e às obrigações de notificação. 13 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários são responsáveis pela supervisão do cumprimento das regras referidas nos n.os 11 e 12, devendo ainda assegurar que a sociedade gestora está apta a cumprir as obrigações e normas relativas à constituição e ao funcionamento de todos os organismos de investimento coletivo por si geridos. 14 - As atividades das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede noutro Estado membro da União Europeia que exerçam atividades em Portugal mediante o estabelecimento de uma sucursal ficam sujeitas às regras de conduta, incluindo no que respeita a conflitos de interesse, previstas na legislação portuguesa.» Artigo 4.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários Os artigos 289.º, 295.º, 298.º e 359.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 289.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)A gestão das seguintes instituições de investimento coletivo:
- i)Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
- ii)Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e organismos de investimento em ativos não financeiros; iii) Organismos de investimento imobiliário;
- iv)Organismos de investimento em capital de risco, organismos de empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado; e
- v)Fundos de titularização de créditos;
- d)O exercício das funções de depositário dos instrumentos financeiros que integram o património das instituições de investimento coletivo referidas na alínea anterior. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 295.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
- a)O registo de empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços ou exerçam atividades de investimento;
- b)O registo de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de sociedades de investimento mobiliário que gerem organismos de investimento coletivo em valores mobiliários; e
- c)Trimestralmente, o registo de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo e de organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos, e as decisões de cancelamento de registo relativos a tais entidades e organismos. Artigo 298.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Não é exigível a apresentação dos documentos que já estejam junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional que concedeu a autorização ou a quem a autorização foi comunicada, desde que os mesmos se mantenham atualizados. 5 - ... Artigo 359.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Auditores registados na CMVM;
- g)...
- h)Sociedades de capital de risco, sociedades de empreendedorismo social e sociedades de investimento alternativo especializado;
- i)...
- j)...
- k)... 2 - ... 3 - ...» Artigo 5.º Disposições transitórias 1 - As entidades responsáveis pela gestão cuja atividade inclua a gestão de organismos de investimento alternativo à data de entrada em vigor da presente lei devem tomar todas as medidas necessárias para cumprir o disposto nesse Regime Geral, até três meses após a data de entrada em vigor. 2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda, no prazo nele referido, requerer:
- a)Nova autorização e registo junto do Banco de Portugal, no que respeita a sociedades gestoras de fundos de investimento;
- b)Novo registo junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a sociedades gestoras de fundos de investimento;
- c)Autorização junto da CMVM, no que respeita aos organismos de investimento coletivo sob forma societária. 3 - O disposto no Regime Geral aprovado em anexo à presente lei, quanto à gestão e comercialização de unidades de participação de organismos de investimento alternativo na União Europeia, por entidades responsáveis pela gestão e entidades gestoras da União Europeia, não se aplica à comercialização de unidades de participação nos organismos de investimento alternativo objeto de uma oferta pública em curso à data de entrada em vigor da presente lei, realizada com base num prospeto previamente elaborado e publicado nos termos do disposto nos artigos 134.º ou 236.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e enquanto tal prospeto for válido. 4 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as entidades referidas no n.º 1 que gerem, à data de entrada em vigor da presente lei, organismos de investimento alternativo fechados podem manter a gestão desses organismos sem necessidade de requerer nova autorização e registo, desde que não realizem qualquer investimento adicional após essa data. 5 - As entidades referidas no n.º 1 que gerem organismos de investimento alternativo fechados cujo período de subscrição tenha expirado antes de 22 de julho de 2013 e que tenham sido constituídos por um período de tempo com termo até três anos após essa data podem continuar a gerir esses organismos nos termos dos regimes aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, sem necessidade de cumprir o disposto no Regime Geral, com exceção do previsto na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 160.º e, se for o caso, dos artigos 224.º a 228.º, ou apresentar pedido de autorização. 6 - Os pedidos de autorização de organismos de investimento coletivo e de entidades responsáveis pela gestão pendentes à data da entrada em vigor da presente lei devem adequar-se ao nela disposto. 7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, os organismos de investimento imobiliário abertos existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem adaptar-se às disposições do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei relativas a subscrições e resgates e à composição do património no prazo de seis meses a contar dessa data, salvo no que diz respeito ao resgate de unidades de participação já emitidas. 8 - Os organismos de investimento imobiliário abertos existentes à data de entrada em vigor da presente lei podem manter os projetos de construção ou de reabilitação de imóveis que detenham nessa data até à conclusão das respetivas obras. 9 - Os organismos de investimento imobiliário abertos existentes à data de entrada em vigor da presente lei dispõem de um prazo de 36 meses a contar dessa data para alienar quaisquer terrenos que detenham ou para concluir projetos de construção que lhes estejam adstritos que se iniciem no ano seguinte àquela data, sem prejuízo de a CMVM, a pedido da entidade responsável pela gestão, poder autorizar a prorrogação deste prazo. 10 - Os prazos de avaliação de imóveis previstos na alínea
- a)do n.º 1 e na alínea
- b)do n.º 2 do artigo 144.º do Regime Geral, aprovado em anexo à presente lei, contam-se a partir da data de entrada em vigor da presente lei, salvo se a avaliação obrigatória seguinte ao abrigo do regime jurídico previsto na alínea
- a)do artigo seguinte e respetiva regulamentação for devida em prazo mais curto, caso em que aqueles prazos apenas se aplicam após esta avaliação. 11 - O disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 144.º do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei aplica-se, de forma faseada e progressiva, à valorização da totalidade dos imóveis que integrem o património de organismos de investimento imobiliário à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a definir em regulamento da CMVM. 12 - O artigo 237.º do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei cessa a sua vigência na data fixada nos termos do ato delegado a ser adotado pela Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 68.º da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011. 13 - As remissões legais ou contratuais para o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário e para o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo consideram-se feitas para as disposições equivalentes do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei, com as adaptações necessárias. Artigo 6.º Norma revogatória São revogados:
- a)Sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo anterior, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março , alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de outubro, 13/2005, de 7 de janeiro, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, e 71/2010, de 18 de junho;
- b)O regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio . Artigo 7.º Entrada em vigor 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 2 - Os n.os 2 a 7 do artigo 144.º e os n.os 2 a 4 do artigo 145.º do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei apenas produzem efeitos decorridos seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei. 3 - Na data fixada pelo ato delegado a ser adotado pela Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 67.º da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, entram em vigor as disposições do Regime Geral relativas a:
- a)Comercialização de organismos de investimento alternativo de países terceiros na União Europeia, por entidades responsáveis pela gestão e entidades gestoras da União Europeia;
- b)Autorização e supervisão de entidades gestoras de países terceiros;
- c)Comercialização de organismos de investimento alternativo da União Europeia e de países terceiros na União Europeia por entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal; e
- d)Gestão de organismos de investimento alternativo da União Europeia em Estado membro diferente do Estado membro de referência por entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal. 4 - Os regulamentos da CMVM necessários à execução do Regime Geral entram em vigor no dia útil seguinte à entrada em vigor do mesmo, sem prejuízo de serem publicados previamente. Aprovada em 12 de dezembro de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 5 de fevereiro de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 6 de fevereiro de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo TÍTULO I Dos organismos de investimento coletivo CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação material - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - O presente Regime Geral regula as instituições de investimento coletivo, adiante designadas por organismos de investimento coletivo. 2 - Regem-se por legislação especial:
- a)Os organismos de investimento em capital de risco, os fundos de empreendedorismo social, os organismos de investimento alternativo especializado e os organismos de investimento coletivo previstos em legislação da União Europeia;
- b)Os fundos de pensões;
- c)Os fundos de titularização de créditos, os fundos de gestão de património imobiliário, os fundos públicos destinados ao financiamento de sistemas de segurança social e de regimes de pensões de reforma;
- d)(Revogada.) 3 - Sem prejuízo do disposto no presente Regime Geral e na respetiva regulamentação, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo decreto-lei no 486/99, de 13 de novembro e da respetiva regulamentação. 4 - Os organismos de investimento alternativo fechados que não sejam constituídos mediante oferta pública apenas ficam sujeitos às regras especificamente aplicáveis, bem como às demais regras do presente Regime Geral que sejam adequadas ao caráter particular da subscrição. 5 - Os organismos de investimento alternativo em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores profissionais ficam sujeitos às regras especificamente aplicáveis, bem como às demais regras do presente Regime Geral que sejam adequadas ao segmento de investidores a que estes se destinam. 6 - Quando no presente Regime Geral se imponham deveres ou imputem atuações ou intenções a organismos de investimento coletivo, devem entender-se como sujeitos do dever as entidades responsáveis pela gestão, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa. 7 - À entidade responsável pela gestão que gere apenas organismos de investimento coletivo cujos únicos participantes sejam a própria ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais das respetivas empresas-mãe e ao organismo de investimento coletivo nesta situação não se aplica o regime relativo à atividade e comercialização a nível da União Europeia, desde que nenhum dos participantes seja um organismo de investimento coletivo. 8 - As entidades habilitadas a gerir organismos de investimento alternativo (OIA) ao abrigo do presente Regime Geral estão, independentemente do montante dos ativos que compõem as carteiras dos OIA sob gestão, sujeitas aos atos delegados e de execução emitidos ao abrigo da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativo. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 77/2017, de 30/06 - DL n.º 56/2018, de 09/07 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 72/2021, de 16/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Retificação n.º 16/2015, de 21/04 - 2ª versão: DL n.º 77/2017, de 30/06 - 3ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07 - 4ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 Artigo 2.º Definições [A redação introduzida pelo DL 109-F/2021, de 9-12, entra em vigor em 1 de agosto de 2022] - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - Para efeitos do disposto no presente Regime Geral, entende-se por:
- a)«Ativos imobiliários», imóveis, unidades de participação em OII e participações sociais em sociedades imobiliárias;
- b)«Capital inicial», a soma dos elementos referidos nas alíneas
- a)a
- e)do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
- c)«Comercialização», a atividade dirigida a investidores, no sentido de divulgar para efeitos de subscrição ou propor a subscrição de unidades de participação ou de ações em organismo de investimento coletivo, utilizando qualquer meio publicitário ou de comunicação;
- d)«Controlo ou domínio», a relação entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma sociedade:
- i)Quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva, se verifique alguma das seguintes situações: 1.º) Deter a maioria dos direitos de voto correspondente ao capital social da sociedade; 2.º) Ser sócia da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização; 3.º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta; 4.º) Ser sócia da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto; 5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade; 6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade.
- ii)Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) da subalínea anterior: 1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante se equiparam os direitos de qualquer outra sociedade dele dependente ou que com ele se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta do participante ou de qualquer outra das referidas sociedades; 2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o participante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das ações seja uma operação corrente do participante em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia. iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;
- e)«Corretor principal», uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou qualquer entidade sujeita a regulação prudencial e supervisão contínua que preste serviços a investidores profissionais, nomeadamente financiando ou executando transações de instrumentos financeiros na qualidade de contraparte, e que também possa prestar outros serviços, como compensação e liquidação de negócios, serviços de guarda de instrumentos financeiros, empréstimo de títulos, tecnologia personalizada ou instalações de apoio operacional;
- f)«Documentos constitutivos», o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, o prospeto, o regulamento de gestão e, tratando-se de uma sociedade de investimento coletivo, também o contrato de sociedade.
- g)«Efeito de alavancagem», qualquer método pelo qual é aumentada a posição em risco de um organismo de investimento coletivo gerido através da contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou por qualquer outro meio;
- h)«Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;
- i)«Entidades gestoras da União Europeia», as entidades autorizadas nos termos previstos na Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou na Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, e que gerem habitualmente organismos de investimento coletivo, incluindo os organismos de investimento coletivo autogeridos, com sede social noutro Estado membro;
- j)«Entidades gestoras de países terceiros», as entidades que gerem habitualmente OIA, incluindo os OIA autogeridos, com sede social em Estados não pertencentes à União Europeia;
- k)«Entidades responsáveis pela gestão», as entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as sociedades de investimento coletivo autogeridas;
- l)«Estado em que se encontra estabelecido ou constituído»:
- i)No caso de uma entidade responsável pela gestão e de uma entidade gestora da União Europeia, o Estado onde se encontra a sede social;
- ii)No caso de um organismo de investimento coletivo, o Estado em que foi autorizado ou registado, ou, caso não esteja autorizado nem registado, o Estado onde se encontra a sua sede social ou administração central; iii) No caso de depositário, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;
- iv)No caso de representante legal que seja pessoa coletiva, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;
- v)No caso de representante legal que seja pessoa singular, o Estado onde se encontra domiciliado;
- m)«Estado membro», o Estado membro da União Europeia;
- n)«Estado membro de acolhimento de entidades gestoras da União Europeia», qualquer Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem, no qual uma entidade gestora da União Europeia:
- i)Gere OIA da União Europeia;
- ii)Comercializa unidades de participação de um OIA da União Europeia ou de um OIA de país terceiro; ou iii) Presta as atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B;
- o)«Estado membro de acolhimento de entidades gestoras de países terceiros», o Estado membro diverso do Estado membro de referência, no qual uma entidade gestora de país terceiro gere OIA da União Europeia ou comercializa unidades de participação de um OIA da União Europeia ou de um OIA de país terceiro;
- p)«Estado membro de acolhimento do organismo de investimento coletivo», qualquer Estado membro, diverso do seu Estado membro de origem, em cujo território sejam comercializadas as unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
- q)«Estado membro de origem de entidade gestora da União Europeia», o Estado membro onde se encontra a sua sede social;
- r)«Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo»:
- i)O Estado membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado ao abrigo da legislação nacional aplicável ou, em caso de autorizações ou registos múltiplos, o Estado membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado pela primeira vez;
- ii)Caso o organismo de investimento coletivo não tenha sido autorizado ou registado num Estado membro, o Estado membro onde o organismo de investimento coletivo tem a sua sede social ou a sua administração central;
- s)«Estado membro de referência», o Estado membro determinado nos termos do artigo 96.º para efeitos de autorização de uma entidade gestora de país terceiro;
- t)«Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
- u)«Fundo de investimento», os patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, pertencentes aos participantes no regime geral de comunhão regulado no presente Regime Geral;
- v)«Fundos próprios», os fundos próprios referidos na Parte II do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sem prejuízo das disposições transitórias aplicáveis ao abrigo da Parte X do mesmo Regulamento;
- w)«Fusão», uma operação mediante a qual:
- i)Um ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de investimento coletivo já existente ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 /prct. do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação;
- ii)Dois ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de investimento coletivo por eles formado ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 /prct. do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação; ou iii) Um ou mais OICVM ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OICVM incorporados), que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para outro compartimento patrimonial autónomo do mesmo OICVM, para um organismo de investimento coletivo que se constitua para o efeito ou para outro OICVM já existente ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM incorporante);
- x)«Fusão nacional», fusão nas modalidades previstas nas subalíneas
- i)e
- ii)da alínea anterior entre organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal;
- y)«Fusão transfronteiriça de OICVM», fusão em que:
- i)Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Estados membros diferentes; ou
- ii)Pelo menos, dois OICVM autorizados no mesmo Estado membro se fundem num OICVM novo autorizado e constituído noutro Estado membro;
- z)«Investidor profissional», a entidade como tal qualificada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
- aa)«Organismos de investimento coletivo», as instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes, subdividindo-se em:
- i)«Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários» (OICVM), que são organismos abertos: 1.º) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo de capitais de investidores não exclusivamente qualificados em valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos na subsecção I da secção I do capítulo II do título III e que cumpram os limites previstos na subsecção II da mesma secção; e 2.º) Cujas unidades de participação são, a pedido dos seus titulares, readquiridas ou resgatadas, direta ou indiretamente, a cargo destes organismos, equiparando-se a estas reaquisições ou resgates o facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas unidades de participação em mercado regulamentado não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido; e
- ii)«Organismos de investimento alternativo» (OIA), que são os demais, designadamente os previstos na alínea
- a)do n.º 2 do artigo anterior e ainda: 1.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento coletivo em valores mobiliários ou outros ativos financeiros, designados organismos de investimento alternativo em valores mobiliários (OIAVM); 2.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento em ativos imobiliários, designados organismos de investimento imobiliário (OII); 3.º) Outros organismos fechados cujo objeto inclua o investimento em ativos não financeiros que sejam bens duradouros e tenham valor determinável, designados organismos de investimento em ativos não financeiros (OIAnF);
- bb)«Organismos de investimento coletivo da União Europeia»:
- i)Os organismos autorizados ou registados noutro Estado membro nos termos da lei nacional aplicável;
- ii)Os organismos não autorizados nem registados noutro Estado membro mas com sede social ou administração central noutro Estado membro;
- cc)«OIA de país terceiro», os organismos que não sejam organismos de investimento coletivo da União Europeia;
- dd)«Organismos de investimento coletivo de tipo alimentação», os organismos que:
- i)Invistam pelo menos 85 /prct. dos seus ativos em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo (o organismo de investimento coletivo de tipo principal);
- ii)Invistam pelo menos 85 /prct. dos seus ativos em mais de um organismo de investimento coletivo de tipo principal, caso esses organismos de investimento coletivo de tipo principal tenham estratégias de investimento idênticas, ou iii) Tenham por qualquer outra forma uma exposição de pelo menos 85 /prct. dos seus ativos a um organismo de investimento coletivo de tipo principal;
- ee)«Organismos de investimento coletivo de tipo principal», os organismos no qual outro organismo de investimento coletivo investe ou no qual detém uma exposição nos termos da alínea anterior;
- ff)«Participação qualificada», uma participação direta ou indireta que represente pelo menos 10 /prct. do capital ou dos direitos de voto da entidade participada ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da mesma, sendo aplicáveis os critérios de cálculo e imputação previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
- gg)«Relação de grupo», a relação entre sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro;
- hh)«Relação estreita» ou «Relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:
- i)De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20 /prct. no capital social ou dos direitos de voto de uma empresa; ou
- ii)De uma relação de controlo; ou iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo.
- ii)«Representante legal», uma pessoa singular com domicílio na União Europeia ou uma pessoa coletiva com sede social na União Europeia que, tendo sido expressamente designada por uma entidade gestora de país terceiro, age em nome e por conta desta junto de autoridades, clientes, organismos e contrapartes da mesma na União Europeia, em tudo o que diga respeito às obrigações que impendem sobre a referida entidade gestora;
- jj)«Representantes dos trabalhadores», as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores;
- kk)«Sociedade não cotada», uma sociedade com sede social na União Europeia e cujas ações não estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado;
- ll)«Sucursal», o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte;
- mm)«Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas;
- nn)«Valor líquido global do organismo de investimento coletivo ou de compartimento patrimonial autónomo deste», o montante correspondente ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos.
- oo)«Direção de topo», as pessoas singulares que desempenhem funções executivas ou que dirijam efetivamente a atividade da entidade responsável pela gestão;
- pp)«Pessoa relevante»:
- i)Titulares do órgão de administração e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade da entidade responsável pela gestão;
- ii)Colaboradores da entidade responsável pela gestão e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços são disponibilizados e controlados pela entidade responsável pela gestão, que estejam envolvidos na prestação, pela entidade responsável pela gestão, da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo; iii) Pessoas singulares de entidades subcontratadas, que estejam diretamente envolvidas na prestação de serviços à entidade responsável pela gestão, com vista à prestação por esta entidade da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;
- qq)'SGOIC', as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
- rr)'Risco de sustentabilidade', um risco em matéria de sustentabilidade nos termos da legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros;
- ss)'Fatores de sustentabilidade', fatores de sustentabilidade nos termos da legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros. 2 - Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma entidade gestora da União Europeia são considerados uma única sucursal. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 124/2015, de 07/07 - DL n.º 56/2018, de 09/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - DL n.º 109-F/2021, de 09/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 - 2ª versão: DL n.º 124/2015, de 07/07 - 3ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07 - 4ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09 Artigo 3.º Divulgação de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - Salvo disposição em contrário, a publicação ou divulgação de informação imposta pelo presente Regime Geral é efetuada através de um meio de comunicação de grande difusão em Portugal. 2 - Caso o meio de comunicação escolhido para a divulgação referida no número anterior não seja o Sistema de Difusão de Informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a entidade responsável pela gestão envia à CMVM cópia da informação referida no número anterior no prazo de três dias após a respetiva publicação ou divulgação, salvo prazo mais exigente fixado em disposição específica. Artigo 4.º Tipicidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - Só podem ser constituídos os organismos de investimento coletivo previstos no presente Regime Geral ou em legislação especial. 2 - Caso os organismos de investimento coletivo sejam previstos em regulamento da CMVM, devem ser asseguradas as adequadas condições de transparência e de informação. Artigo 5.º Forma - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - Os organismos de investimento coletivo assumem a forma:
- a)Contratual de fundo de investimento; ou
- b)Societária de sociedade de investimento coletivo. 2 - [Revogado]. 3 - [Revogado]. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07 Artigo 6.º Denominação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - A denominação identifica inequivocamente a espécie e o tipo do organismo de investimento coletivo, adequando-se à respetiva política de investimento. 2 - Ao fundo de investimento fica reservada a expressão «fundo de investimento», acrescida da expressão «imobiliário» no caso dos fundos de investimento imobiliário, que deve integrar a sua denominação. 3 - Às sociedades de investimento coletivo fica reservada a designação SICAF ou SICAV ou, no caso dos OII, SICAFI ou SICAVI, consoante se constituam, respetivamente, com capital fixo ou variável, devendo a mesma integrar a sua denominação. 4 - Nos OIAVM e OIAnF, as expressões referidas nos n.os 2 e 3 incluem a designação «alternativo», nos seguintes termos: «fundo de investimento alternativo», «SICAF - investimento alternativo» ou «SICAV - investimento alternativo», consoante aplicável. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 - 2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07 Artigo 7.º Valores mobiliários representativos do património - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - O património dos fundos de investimento é representado por partes de conteúdo idêntico que asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, que se designam unidades de participação. 2 - O capital social das sociedades de investimento coletivo é dividido em ações nominativas de conteúdo idêntico, sem valor nominal. 3 - As referências no presente Regime Geral a unidades de participação devem ser entendidas de modo a abranger ações das sociedades de investimento coletivo, assim como as referências a participantes devem ser entendidas de modo a abranger acionistas das mesmas sociedades, salvo se o contrário resultar da própria disposição. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07 Artigo 8.º Regime das unidades de participação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação em circulação. 2 - As unidades de participação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso. 3 - As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao preço de subscrição ser efetivamente integrado no património do organismo de investimento coletivo, exceto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes ou de distribuição gratuita. 4 - Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documentos constitutivos e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do organismo de investimento coletivo. 5 - As unidades de participação de cada categoria têm conteúdo idêntico e asseguram aos seus titulares direitos iguais. 6 - As regras relativas à criação de categorias de unidades de participação são desenvolvidas em regulamento da CMVM. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 Artigo 9.º Participantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - Os titulares de unidades de participação designam-se participantes. 2 - A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de participação com o pagamento do respetivo valor, ou da respetiva aquisição em mercado, e cessa no momento da extinção das unidades de participação no âmbito de operação de resgate, reembolso, liquidação ou fusão do organismo de investimento coletivo, ou da alienação em mercado. 3 - Salvo disposição legal em contrário, apenas é admitido o pagamento em espécie na subscrição, no resgate e no reembolso das unidades de participação ou no produto da liquidação:
- a)Havendo acordo prévio de todos os participantes e desde que previsto nos documentos constitutivos no caso dos OIA de subscrição particular ou exclusivamente dirigidos a investidores profissionais;
- b)Excecionalmente, e mediante autorização da CMVM, nos restantes casos. 4 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e confere à entidade responsável pela gestão os poderes necessários para realizar os atos relativos à sua administração. 5 - Os participantes de organismos de investimento coletivo fechados gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação, salvo previsão em contrário nos documentos constitutivos. Artigo 10.º Espécie e tipo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - Os organismos de investimento coletivo podem ser abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respetivamente, em número variável ou em número fixo. 2 - As unidades de participação de organismos de investimento coletivo abertos são emitidas e resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estipulado nos documentos constitutivos e em regulamento da CMVM. 3 - As unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados não podem ser objeto de resgate, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário. 4 - As sociedades de investimento coletivo são sociedades de capital fixo ou variável consoante sejam organismos de investimento coletivo fechados ou abertos. 5 - Sem prejuízo dos tipos previstos no presente Regime Geral e em legislação especial, a CMVM pode estabelecer em regulamento a tipologia de organismos de investimento coletivo, considerando, designadamente, os ativos e as regras de composição das carteiras. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 - 2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07 Artigo 11.º Organismos de investimento coletivo sob forma societária - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] [Revogado]. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07 Artigo 12.º Compartimentos patrimoniais autónomos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - Os documentos constitutivos podem prever a divisão do organismo de investimento coletivo em compartimentos patrimoniais autónomos, nos termos previstos no presente Regime Geral e em regulamento da CMVM. 2 - No caso dos fundos de investimento, os compartimentos patrimoniais autónomos designam-se «subfundos». 3 - Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de participação e está sujeito às regras da autonomia patrimonial. 4 - A parte do património das sociedades de investimento coletivo constituída pelos bens necessários ao exercício da atividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos patrimoniais autónomos ou integrada num compartimento patrimonial autónomo dos restantes, cujas ações não são objeto de resgate ou reembolso. 5 - O valor das unidades de participação do compartimento patrimonial autónomo determina-se, em cada momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento patrimonial autónomo pelo número de unidades de participação desse compartimento patrimonial autónomo em circulação. 6 - O organismo de investimento coletivo com compartimentos patrimoniais autónomos tem um único prospeto, ainda que as políticas de investimento destes sejam necessariamente distintas entre si, que, além de outras exigências previstas no presente Regime Geral, estabelece uma segregação de conteúdos adequada que permita estabelecer a correspondência unívoca entre cada compartimento patrimonial autónomo e a informação que a ele respeita, bem como os critérios para repartição de responsabilidades comuns a mais do que um compartimento patrimonial autónomo. 7 - A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo organismo de investimento coletivo, incluindo o regime das unidades de participação e os requisitos relativos ao valor líquido global de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 16.º 8 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo definem as condições aplicáveis à transferência de unidades de participação entre compartimentos patrimoniais autónomos. 9 - São mantidas contas autónomas para cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 - 2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07 Artigo 13.º Autonomia patrimonial - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - Os organismos de investimento coletivo não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros organismos de investimento coletivo. 2 - Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o património do mesmo. Artigo 14.º Direitos dos clientes e dos participantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - Os clientes interessados na subscrição de unidades de participação têm direito a que lhes seja facultado o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores gratuitamente. 2 - Os participantes têm direito, nomeadamente:
- a)À inscrição das unidades de participação em conta de registo individualizado, depois de terem pago integralmente o valor de subscrição, no prazo previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo;
- b)À informação, nos termos do presente Regime Geral;
- c)A receber o montante, ou ativo, nos casos em que seja admissível o pagamento em espécie, correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 Artigo 15.º Independência e exclusivo interesse dos participantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] A entidade responsável pela gestão, o depositário e as entidades comercializadoras de um organismo de investimento coletivo agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes. Artigo 16.º Requisitos relativos ao valor líquido global - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - O valor líquido global dos organismos de investimento coletivo deve ser de, pelo menos:
- a)(euro) 5 000 000, no caso dos OII, a partir dos primeiros 12 meses de atividade;
- b)(euro) 1 250 000, no caso dos OICVM, dos OIAVM e dos OIAnF, a partir dos primeiros seis meses de atividade;
- c)(euro) 1, no caso dos OIA de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, a partir do primeiro mês de atividade. 2 - Se o valor líquido global dos organismos de investimento coletivo apresentar valor inferior ao definido no número anterior, a entidade responsável pela gestão comunica de imediato este facto à CMVM, devendo aquela adotar as medidas necessárias à regularização da situação, não podendo a mesma prolongar-se por um período superior a seis meses, salvo se período mais longo for autorizado pela CMVM. 3 - Se, decorrido o período referido no número anterior, a entidade responsável pela gestão não tiver regularizado a situação, deve promover a liquidação do organismo de investimento coletivo. 4 - [Revogado]. 5 - Caso o organismo de investimento coletivo se divida em compartimentos patrimoniais autónomos nos termos do artigo 12.º, os requisitos previstos no n.º 1 são considerados cumpridos, sempre que:
- a)O valor líquido global de cada um dos compartimentos seja positivo; e
- b)A soma do valor líquido global de cada um desses compartimentos ultrapasse os limites mínimos aí indicados. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 - 2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07 Artigo 17.º Requisitos de dispersão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 Artigo 18.º Subscrição e resgate - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de participação são subscritas e em que o pagamento em caso de resgate ou reembolso é efetuado, bem como as condições em que as operações de subscrição e resgate podem ser suspensas. 2 - No que respeita a OII abertos, os termos a fixar nos documentos constitutivos respeitam as seguintes regras, sem prejuízo do disposto no n.º 6:
- a)As subscrições das unidades de participação ocorrem com um intervalo mínimo diário e máximo correspondente às datas previstas para os resgates, adiante designado por período de subscrição, sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de subscrição a todo o tempo;
- b)Os resgates das unidades de participação ocorrem com um intervalo mínimo de seis meses e máximo de 12 meses entre si, adiante designado por período de resgate, sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de resgate a todo o tempo;
- c)Os pedidos de resgate são feitos no mínimo com 6 meses e no máximo com 12 meses de antecedência face à data do resgate;
- d)O investidor pode cancelar o pedido de resgate nos 30 dias seguintes ao pedido, desde que o cancelamento ocorra em data que anteceda o resgate pelo período previsto nos termos da alínea anterior;
- e)O prazo máximo de pagamento dos pedidos de resgate é de três meses. 3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados pela entidade responsável pela gestão, pode a CMVM permitir a prorrogação do prazo referido na alínea
- e)do número anterior. 4 - Os participantes apenas podem pedir o resgate das unidades de participação de um OII aberto decorridos 12 meses a contar da respetiva subscrição. 5 - Nos OICVM e OIAVM abertos, as subscrições e resgates são efetuados com a periodicidade correspondente à divulgação do valor das unidades de participação, independentemente da data do respetivo pedido, sem prejuízo da possibilidade de os OIAVM abertos estabelecerem intervalos de subscrição e de resgate até ao limite máximo de 6 meses. 6 - Os documentos constitutivos dos OII abertos podem estabelecer que estando em causa unidades de participação detidas por investidores não profissionais:
- a)Os resgates das unidades de participação possam ocorrer com um intervalo inferior ao previsto na alínea
- b)do n.º 2, com um limite mínimo de dois meses entre si;
- b)Os pedidos de resgate sejam feitos com uma antecedência inferior à prevista na alínea
- c)do n.º 2, com um limite mínimo de dois meses face à data do resgate. 7 - O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso é, de acordo com os documentos constitutivos, o divulgado nos termos do n.º 3 do artigo 143.º em momento posterior ao pedido. 8 - Em circunstâncias excecionais, incluindo situações de agravada falta de liquidez, e se o interesse dos participantes o justificar, as operações de subscrição ou resgate de unidades de participação podem ser suspensas por decisão da entidade responsável pela gestão em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM e nos documentos constitutivos. 9 - A entidade responsável pela gestão comunica imediatamente à CMVM a decisão de suspensão. 10 - As operações de subscrição ou resgate das unidades de participação de organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal podem igualmente ser suspensas por decisão da CMVM, no interesse dos participantes ou no interesse público, em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 Artigo 18.º-A Instrução de pedidos e comunicações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Na instrução dos pedidos e comunicações às autoridades de supervisão os interessados não podem prestar falsas informações ou usar meios irregulares. CAPÍTULO II Condições de acesso e de exercício da actividade Artigo 19.º Autorização e constituição - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - A constituição de organismo de investimento coletivo em Portugal, assim como dos respetivos compartimentos patrimoniais autónomos, depende de autorização prévia da CMVM. 2 - A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:
- a)Tratando-se de fundo de investimento, do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de investimento;
- b)Tratando-se de sociedade de investimento coletivo heterogerida, da entidade gestora designada para a respetiva gestão. 3 - A aprovação dos documentos constitutivos rege-se pelo disposto nos n.os 8 e 11 do artigo 118.º do Código dos Valores Mobiliários. 4 - Concedida a autorização referida no n.º 1, o organismo de investimento coletivo considera-se constituído na data:
- a)Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de sociedade de investimento coletivo; ou
- b)Da integração na sua carteira do montante correspondente à liquidação financeira:
- i)Da primeira subscrição, tratando-se de fundo de investimento aberto; ou
- ii)Do conjunto de subscrições efetuadas no período inicial de subscrição, tratando-se de fundo de investimento fechado. 5 - A liquidação financeira das subscrições relativas a fundo de investimento fechado ocorre até ao dia útil seguinte ao termo do período de subscrição. 6 - A data referida no n.º 4 é comunicada imediatamente à CMVM. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 - 2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07 - 3ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09 Artigo 19.º-A Regime de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - A autorização de organismos de investimento coletivo heterogeridos rege-se pelo disposto nos artigos 20.º a 26.º 2 - A autorização de sociedades de investimento coletivo autogeridas rege-se, com as necessárias adaptações:
- a)Em matéria de instrução do pedido, pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º e nas alíneas
- c)a
- j)do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 71.º-F, devendo o pedido ser subscrito pelos promotores da sociedade de investimento coletivo;
- b)Em matéria de prazo, concessão, recusa e limitação da autorização, pelo disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 22.º e nos artigos 71.º-G e 71.º-H;
- c)Em matéria de revogação e suspensão da autorização, pelo disposto no n.º 2 do artigo 24.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 71.º-I;
- d)Em matéria de alterações subsequentes, pelo disposto:
- i)Nos artigos 25.º e 26.º, se estiverem em causa alterações aos elementos previstos no n.º 1 do artigo 20.º;
- ii)Nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º-J, nos restantes casos. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro Artigo 20.º Instrução do pedido - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - O pedido de autorização de organismos de investimento coletivo heterogeridos, subscrito pelos promotores da sociedade de investimento coletivo ou pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
- a)Projetos de documentos constitutivos;
- b)Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades comercializadoras, com os avaliadores externos, com entidades subcontratadas e com a entidade gestora no caso de sociedade de investimento coletivo heterogerida;
- c)Projetos dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;
- d)Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do organismo de investimento coletivo nos termos dos projetos de contratos;
- e)Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação.
- f)Documento, previsto no artigo 221.º, contendo as informações pré-contratuais a disponibilizar aos investidores caso se vise a comercialização apenas junto de investidores profissionais.
- g)Estrutura organizacional da sociedade de investimento coletivo heterogerida. 2 - [Revogado]. 3 - [Revogado]. 4 - [Revogado]. 5 - A CMVM pode solicitar aos requerentes esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos nos números anteriores que considere necessárias. 6 - [Revogado]. 7 - [Revogado]. 8 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os documentos instrutórios referidos no presente artigo. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 - 2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07 Artigo 21.º Apreciação e decisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - Caso o pedido de autorização não se encontre instruído com todos os documentos legalmente obrigatórios nos termos do artigo anterior, a CMVM notifica os requerentes, no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido, para suprirem as insuficiências detetadas. 2 - Os requerentes dispõem de 10 dias a contar da data da notificação para remeterem à CMVM os elementos solicitados nos termos do número anterior, salvo se prazo mais longo for concedido pela CMVM. 3 - Caso os requerentes não entreguem os elementos solicitados no prazo referido no número anterior, o pedido é liminarmente rejeitado. 4 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1 sem que a CMVM notifique os requerentes, ou após a receção dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, conforme aplicável, a CMVM dispõe de 20 dias para notificar os requerentes da sua decisão. 5 - Durante o decurso dos prazos de tomada de decisão previstos no número anterior, a CMVM pode solicitar quaisquer esclarecimentos que considere necessários, não havendo lugar à suspensão de contagem dos referidos prazos. 6 - Na ausência de decisão da CMVM nos prazos estabelecidos no n.º 4 a autorização considera-se concedida. 7 - [Revogado]. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 - 2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07 Artigo 22.º Recusa de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - A CMVM recusa a autorização de organismos de investimento coletivo que não sejam autogeridos quando:
- a)O conteúdo dos elementos que instruem o pedido é insuficiente;
- b)[Revogada].
- c)A entidade gestora da União Europeia não está autorizada a gerir OICVM no Estado membro onde tem a sua sede estatutária;
- d)Esteja impedida a comercialização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em causa em Portugal, nomeadamente por força de uma disposição dos respetivos documentos constitutivos. 2 - [Revogado]. 3 - A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OIA junto de determinados segmentos específicos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do OIA. 4 - Quando o interesse dos participantes o justifique e tratando-se de organismos de investimento coletivo fechados de subscrição pública, a CMVM pode ainda recusar a autorização para a sua constituição enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo gerido pela mesma entidade gestora. 5 - A CMVM pode recusar a aquisição de determinados tipos de ativos para o património de um OIA, sempre que a proteção dos investidores e do regular funcionamento do mercado o imponha. 6 - [Revogado]. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 - 2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07 Artigo 23.º Caducidade e renúncia à autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] [Revogado]. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 - 2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07 Artigo 24.º Revogação da autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - A CMVM revoga a autorização do organismo de investimento coletivo heterogerido se:
- a)Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justificar;
- b)Não forem cumpridos os requisitos previstos no artigo 16.º;
- c)A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
- d)O organismo de investimento coletivo deixar de reunir as condições de concessão da autorização;
- e)A contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes, não for iniciada a subscrição no prazo de 12 meses, relativamente a organismos de investimento coletivo abertos, e no pra