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Lei n.º 22/2015, de 17 de Março

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro , alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro , alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Com exceção do disposto no artigo 7.º excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado. Artigo 3.º [...] ...
  2. a)...
  3. b)«Compromissos plurianuais» os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico ou em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido;
  4. c)...
  5. d)...
  6. e)...
  7. f)...
  8. i)...
  9. ii)... iii) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada, incluindo a receita de ativos e passivos financeiros, ou recebida como adiantamento;
  10. iv)A previsão da receita efetiva própria cobrada nos três meses seguintes, incluindo a previsão de receita de ativos e passivos;
  11. v)...
  12. vi)... vii) ... Artigo 4.º [...] 1 - A título excecional, os fundos disponíveis podem ser temporariamente aumentados, desde que expressamente autorizado:
  13. a)...
  14. b)...
  15. c)Pelo órgão executivo, podendo, caso não possuam pagamentos em atraso e enquanto esta situação durar, delegar no respetivo presidente, quando envolvam entidades da administração local. 2 - ... 3 - ... Artigo 6.º [...] 1 - ...
  16. a)...
  17. b)...
  18. c)...
  19. d)Da assembleia de freguesia, quando estejam em causa freguesias. 2 - ... 3 - Nas situações em que o valor do compromisso plurianual é inferior ao montante a que se refere a alínea
  20. b)do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a competência referida na alínea
  21. c)do n.º 1 pode ser delegada no presidente de câmara. Artigo 8.º [...] 1 - Nas entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro do ano anterior, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea
  22. iv)da alínea
  23. f)do artigo 3.º tem como limite superior 75 /prct. da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 9.º [...] 1 - Nenhum pagamento pode ser realizado, incluindo os relativos a despesas com pessoal e outras despesas com caráter permanente, sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei e em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas. 2 - ... 3 - ... Artigo 15.º [...] 1 - Os dirigentes das entidades devem, até 31 de janeiro de cada ano:
  24. a)...
  25. b)... 2 - As declarações são enviadas até ao limite do prazo referido no número anterior, respetivamente:
  26. a)...
  27. b)...
  28. c)... 3 - ... 4 - ... Artigo 16.º [...] 1 - As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2014 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL). 2 - ... 3 - (Revogado.) 4 - ...» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro São aditados à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro , alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 4.º-A Reafetação de fundos disponíveis A reafetação de fundos disponíveis pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, pertencentes a um mesmo ministério, é da competência do membro do Governo da tutela, de forma a evitar a acumulação de pagamentos em atraso. Artigo 4.º-B Reserva 1 - No caso de se verificar um aumento de pagamentos em atraso num programa orçamental, procede-se no Orçamento do Estado à orçamentação de uma reserva consignada à redução de dívidas. 2 - A reserva referida no número anterior é orçamentada no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental. 3 - O valor da reserva corresponde a 50 /prct. do valor do aumento dos pagamentos em atraso verificado no período de um ano terminado em 30 de junho que precede a elaboração do Orçamento do Estado.» Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro , alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro. Artigo 5.º Republicação É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro , com a redação atual. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 30 de janeiro de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 3 de março de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 5 de março de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas. Artigo 2.º Âmbito 1 - A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo. 2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, os princípios contidos na presente lei são aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsetores. 3 - Com exceção do disposto no artigo 7.º excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado. Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente lei, consideram-se:
  29. a)«Compromissos» as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;
  30. b)«Compromissos plurianuais» os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico ou em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido;
  31. c)«Passivos» as obrigações presentes da entidade provenientes de acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade que incorporam benefícios económicos. Um acontecimento que cria obrigações é um acontecimento que cria uma obrigação legal ou construtiva que faça com que uma entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação. Uma característica essencial de um passivo é a de que a entidade tenha uma obrigação presente. Uma obrigação é um dever ou responsabilidade para agir ou executar de certa maneira e pode ser legalmente imposta como consequência de:
  32. i)Um contrato vinculativo (por meio de termos explícitos ou implícitos);
  33. ii)Legislação; iii) Requisito estatutário; ou
  34. iv)Outra operação da lei;
  35. d)«Contas a pagar» o subconjunto dos passivos certos, líquidos e exigíveis;
  36. e)«Pagamentos em atraso» as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes;
  37. f)«Fundos disponíveis» as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos:
  38. i)A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes;
  39. ii)As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes; iii) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada, incluindo a receita de ativos e passivos financeiros, ou recebida como adiantamento;
  40. iv)A previsão da receita efetiva própria cobrada nos três meses seguintes, incluindo a previsão de receita de ativos e passivos;
  41. v)O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei;
  42. vi)As transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) cujas faturas se encontrem liquidadas, e devidamente certificadas ou validadas; vii) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º Artigo 4.º Aumento temporário dos fundos disponíveis 1 - A título excecional, os fundos disponíveis podem ser temporariamente aumentados, desde que expressamente autorizado:
  43. a)Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;
  44. b)Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
  45. c)Pelo órgão executivo, podendo, caso não possuam pagamentos em atraso e enquanto esta situação durar, delegar no respetivo presidente, quando envolvam entidades da administração local. 2 - Quando os montantes autorizados ao abrigo do número anterior divirjam dos valores efetivamente cobrados e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção dos respetivos fundos disponíveis. 3 - A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada quando esteja em causa a assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar. Artigo 4.º-A Reafetação de fundos disponíveis A reafetação de fundos disponíveis pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, pertencentes a um mesmo ministério, é da competência do membro do Governo da tutela, de forma a evitar a acumulação de pagamentos em atraso. Artigo 4.º-B Reserva 1 - No caso de se verificar um aumento de pagamentos em atraso num programa orçamental, procede-se no Orçamento do Estado à orçamentação de uma reserva consignada à redução de dívidas. 2 - A reserva referida no número anterior é orçamentada no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental. 3 - O valor da reserva corresponde a 50 /prct. do valor do aumento dos pagamentos em atraso verificado no período de um ano terminado em 30 de junho que precede a elaboração do Orçamento do Estado. Artigo 5.º Assunção de compromissos 1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea
  46. f)do artigo 3.º 2 - As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento. 3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos. 4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. 5 - A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei. Artigo 6.º Compromissos plurianuais 1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia:
  47. a)Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;
  48. b)Do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
  49. c)Da assembleia municipal, quando envolvam entidades da administração local;
  50. d)Da assembleia de freguesia, quando estejam em causa freguesias. 2 - É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública. 3 - Nas situações em que o valor do compromisso plurianual é inferior ao montante a que se refere a alínea
  51. b)do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a competência referida na alínea
  52. c)do n.º 1 pode ser delegada no presidente de câmara. Artigo 7.º Atrasos nos pagamentos A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso. Artigo 8.º Entidades com pagamentos em atraso 1 - Nas entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro do ano anterior, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea
  53. iv)da alínea
  54. f)do artigo 3.º tem como limite superior 75 /prct. da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário. 2 - A aplicação do disposto no número anterior às entidades nele referidas cessa quando estas deixem de ter pagamentos em atraso. 3 - As entidades que violem o disposto no artigo 7.º da presente lei:
  55. a)Não podem beneficiar da utilização da previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes para efeitos de determinação dos fundos disponíveis definidos na alínea
  56. f)do artigo 3.º;
  57. b)Apenas podem beneficiar da aplicação da exceção constante do n.º 1 do artigo 4.º mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 - O impedimento previsto no número anterior cessa no momento em que as entidades nele referidas retomem o valor dos pagamentos em atraso anterior à violação do disposto no artigo 7.º 5 - O impedimento referido no presente artigo não é aplicável à assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar. Artigo 9.º Pagamentos 1 - Nenhum pagamento pode ser realizado, incluindo os relativos a despesas com pessoal e outras despesas com caráter permanente, sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei e em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas. 2 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos. Artigo 10.º Prestação de informação Para efeitos de aplicação da presente lei, as entidades devem fornecer toda a informação sobre os compromissos e pagamentos em atraso. Artigo 11.º Violação das regras relativas a assunção de compromissos 1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito. Artigo 12.º Auditorias As entidades que violem a presente lei ou que apresentem riscos acrescidos de incumprimento ficam sujeitas a auditorias periódicas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), ou pela inspeção setorial. Artigo 13.º Prevalência O disposto nos artigos 3.º a 9.º e 11.º da presente lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, que disponham em sentido contrário. Artigo 14.º Regulamentação Os procedimentos necessários à aplicação da presente lei e à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º são regulados por decreto-lei. CAPÍTULO II Disposições finais e transitórias Artigo 15.º Declarações 1 - Os dirigentes das entidades devem, até 31 de janeiro de cada ano:
  58. a)Declarar que todos os compromissos plurianuais existentes a 31 de dezembro do ano anterior se encontram devidamente registados na base de dados central de encargos plurianuais;
  59. b)Identificar, em declaração emitida para o efeito e de forma individual, todos os pagamentos e recebimentos em atraso existentes a 31 de dezembro do ano anterior. 2 - As declarações são enviadas até ao limite do prazo referido no número anterior, respetivamente:
  60. a)Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;
  61. b)Ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
  62. c)À assembleia municipal e à câmara municipal, quando envolvam entidades da administração local. 3 - As declarações são, ainda, publicitadas no sítio da Internet das entidades e integram o respetivo relatório e contas. 4 - A violação do disposto no presente artigo constitui infração disciplinar. Artigo 16.º Plano de liquidação dos pagamentos em atraso 1 - As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2014 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL). 2 - Os valores a liquidar incluídos no plano de pagamentos referidos no número anterior acrescem aos compromissos nos respetivos períodos de liquidação. 3 - (Revogado.) 4 - Nos casos em que o plano de pagamentos gere encargos plurianuais é aplicável o disposto no artigo 6.º Artigo 17.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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