DL n.º 39/2015, de 16 de Março
Índice (52)
- Artigo 1.º Natureza jurídica e missão
- Artigo 2.º Sede e delegações
- Artigo 3.º Regime jurídico
- Artigo 4.º Autoridade reguladora nacional
- Artigo 5.º Independência
- Artigo 6.º Princípio da especialidade
- Artigo 7.º Princípios de gestão
- Artigo 8.º Atribuições
- Artigo 9.º Poderes
- Artigo 10.º Procedimento regulamentar
- Artigo 11.º Procedimento aplicável às medidas com impacto significativo no mercado
- Artigo 12.º Procedimento de fiscalização
- Artigo 13.º Procedimentos sancionatórios
- Artigo 14.º Cooperação com outras entidades
- Artigo 15.º Obrigações de colaboração
- Artigo 16.º Órgãos
- Artigo 17.º Função
- Artigo 18.º Composição e nomeação
- Artigo 19.º Estatuto
- Artigo 20.º Comissão de vencimentos
- Artigo 21.º Dever de transparência
- Artigo 22.º Dever de reserva
- Artigo 23.º Cessação de funções
- Artigo 24.º Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membro
- Artigo 25.º Independência dos membros
- Artigo 26.º Competências
- Artigo 27.º Delegação de competências e poderes
- Artigo 28.º Funcionamento
- Artigo 29.º Presidente
- Artigo 30.º Responsabilidade dos membros
- Artigo 31.º Representação e vinculação
- Artigo 32.º Função
- Artigo 33.º Designação, mandato e estatuto
- Artigo 34.º Competência
- Artigo 35.º Regras gerais
- Artigo 36.º Património
- Artigo 37.º Taxas e contribuições
- Artigo 38.º Receitas
- Artigo 39.º Despesas
- Artigo 40.º Sistema de indicadores de desempenho
- Artigo 41.º Serviços
- Artigo 42.º Regime do pessoal
- Artigo 43.º Incompatibilidades e impedimentos
- Artigo 44.º Funções de fiscalização
- Artigo 45.º Sigilo e diligência
- Artigo 46.º Mobilidade
- Artigo 47.º Preparação do plano plurianual
- Artigo 48.º Aprovações prévias
- Artigo 49.º Prestação de informações
- Artigo 50.º Responsabilidade jurídica
- Artigo 51.º Controlo judicial
- Artigo 52.º Página eletrónica
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºNatureza jurídica e missão
Artigo 2.ºSede e delegações
Artigo 3.ºRegime jurídico
Artigo 4.ºAutoridade reguladora nacional
Artigo 5.ºIndependência
Artigo 6.ºPrincípio da especialidade
Artigo 7.ºPrincípios de gestão
Artigo 8.ºAtribuições
Artigo 9.ºPoderes
Artigo 10.ºProcedimento regulamentar
Artigo 11.ºProcedimento aplicável às medidas com impacto significativo no mercado
Artigo 12.ºProcedimento de fiscalização
Artigo 13.ºProcedimentos sancionatórios
Artigo 14.ºCooperação com outras entidades
Artigo 15.ºObrigações de colaboração
Artigo 16.ºÓrgãos
Artigo 17.ºFunção
Artigo 18.ºComposição e nomeação
Artigo 19.ºEstatuto
Artigo 20.ºComissão de vencimentos
Artigo 21.ºDever de transparência
Artigo 22.ºDever de reserva
Artigo 23.ºCessação de funções
Artigo 24.ºDissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros
Artigo 25.ºIndependência dos membros
Artigo 26.ºCompetências
Artigo 27.ºDelegação de competências e poderes
Artigo 28.ºFuncionamento
Artigo 29.ºPresidente
Artigo 30.ºResponsabilidade dos membros
Artigo 31.ºRepresentação e vinculação
Artigo 32.ºFunção
Artigo 33.ºDesignação, mandato e estatuto
Artigo 34.ºCompetência
Artigo 35.ºRegras gerais
Artigo 36.ºPatrimónio
Artigo 37.ºTaxas e contribuições
Artigo 38.ºReceitas
Artigo 39.ºDespesas
Artigo 40.ºSistema de indicadores de desempenho
Artigo 41.ºServiços
Artigo 42.ºRegime do pessoal
Artigo 43.ºIncompatibilidades e impedimentos
Artigo 44.ºFunções de fiscalização
Artigo 45.ºSigilo e diligência
Artigo 46.ºMobilidade
Artigo 47.ºPreparação do plano plurianual
Artigo 48.ºAprovações prévias
Artigo 49.ºPrestação de informações
Artigo 50.ºResponsabilidade jurídica
Artigo 51.ºControlo judicial
Artigo 52.ºPágina eletrónica
Nº de artigos : 52 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes _____________________ Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março A Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público, cooperativo e social (lei-quadro das entidades reguladoras) determinou que os estatutos das entidades reguladoras atualmente existentes fossem adaptados, por decreto-lei, ao disposto na referida lei.
Volvida mais de uma década sobre a aprovação dos estatutos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, justifica-se também, nesta oportunidade, refletir as alterações decorrentes da evolução legislativa no setor das comunicações, ocorrida maioritariamente em virtude do desenvolvimento do quadro normativo da União Europeia.
A natureza da redenominada Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), enquanto entidade administrativa independente com funções de regulação do setor das comunicações, está há muito consolidada, pelo que importa agora adaptar os seus estatutos às exigências decorrentes da lei-quadro das entidades reguladoras, assegurando a manutenção da independência e a eficiência exigíveis a esta entidade, de forma a não comprometer a sua atuação, quer enquanto autoridade reguladora independente quer nas suas funções de coadjuvação ao Governo.
Neste contexto, os novos estatutos da ANACOM que agora se aprovam têm presente a sua especificidade e em particular que lhe incumbe prosseguir os fins e desempenhar as funções que o direito da União Europeia confere às autoridades reguladoras nacionais no âmbito das comunicações.
Procede-se ainda à integração plena nas atribuições da ANACOM da matéria do planeamento civil de emergência no setor das comunicações em virtude da extinção, por fusão, da Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações (CPEC) determinada pelo Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede à aprovação dos estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
Artigo 2.ºAprovação dos estatutos e referências
1 - São aprovados os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), anteriormente designada de ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, que constam do presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
2 - As referências feitas ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações constantes de lei ou contrato consideram-se feitas à Autoridade Nacional de Comunicações ou ANACOM.
3 - O presente diploma é título bastante para comprovação da redenominação do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo os serviços competentes realizar, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos e mediante simples comunicação do presidente do conselho de administração, os atos necessários à regularização da situação.
Artigo 3.ºSucessão
1 - A ANACOM sucede nas atribuições e competências da Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável à ANACOM o regime constante dos artigos 4.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março, bem como o que vier a ser definido em legislação especial.
Artigo 4.ºResolução extrajudicial de conflitos
1 - Cabe à ANACOM desenvolver as diligências necessárias ao estabelecimento de acordos de cooperação com entidades que tenham por objeto assegurar mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos ou, em alternativa, à constituição de entidades que tenham por objeto a resolução extrajudicial de conflitos de carácter especializado no setor das comunicações, tendo por fim promover a resolução de conflitos entre as entidades sujeitas à sua regulação e os consumidores e demais utilizadores finais de comunicações eletrónicas e postais.
2 - Os mecanismos a que se refere o número anterior devem permitir a resolução equitativa e imparcial de conflitos em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos.
3 - Compete à ANACOM definir o apoio logístico, financeiro, técnico e humano a prestar para efeitos do disposto nos números anteriores e, bem assim, divulgar os mecanismos de resolução de conflitos em causa e promover a adesão das entidades sujeitas à sua regulação aos mesmos.
Artigo 5.ºDisposições transitórias
1 - Os mandatos dos membros do conselho de administração em curso não cessam com a entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação.
2 - O conselho fiscal em exercício à data da entrada em vigor do presente diploma mantém-se em funções até à designação do fiscal único a que se refere a secção II do capítulo III dos estatutos constantes do anexo ao presente decreto-lei, cessando o respetivo mandato na data de produção de efeitos da referida designação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável ao conselho fiscal, até à efetiva cessação de funções, o regime constante dos estatutos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, salvo no que respeita ao estatuto remuneratório dos respetivos titulares, ao qual é aplicável o disposto no número seguinte.
4 - Ao estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos da ANACOM é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
5 - O disposto no n.º 4 do artigo 19.º dos estatutos da ANACOM, constantes do anexo ao presente decreto-lei, quanto à remuneração dos membros do conselho de administração da ANACOM, não prejudica as alterações de remuneração que se apliquem, de modo transversal, à globalidade das entidades públicas.
6 - Os trabalhadores em exercício de funções na ANACOM à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a sua situação jurídico-funcional.
7 - Até à publicação do regulamento interno previsto no n.º 3 do artigo 44.º dos estatutos constantes do anexo ao presente decreto-lei mantém-se em vigor o atual modelo de cartões de identificação, aprovado pela Portaria n.º 126/2002, de 9 de fevereiro.
8 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a manutenção em vigor dos regulamentos da ANACOM, na medida em que estes os não contrariem.
Artigo 6.ºNorma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, à exceção dos artigos 3.º e 5.º, este último na parte em que mantém em vigor o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de agosto.
Artigo 7.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 6 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºNatureza jurídica e missão
1 - A Autoridade Nacional de Comunicações, abreviadamente designada por ANACOM, é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio.
2 - A ANACOM tem por missão a regulação do setor das comunicações, incluindo as comunicações eletrónicas e postais e, sem prejuízo da sua natureza, a coadjuvação ao Governo no domínio das comunicações, nos termos dos presentes estatutos e da lei.
3 - O âmbito de atuação da ANACOM abrange todo o território nacional.
Artigo 2.ºSede e delegações
A ANACOM tem sede em Lisboa, podendo instalar delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no território nacional, sempre que o conselho de administração o considerar adequado à prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 3.ºRegime jurídico
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ANACOM rege-se pelo direito da União Europeia que lhe seja diretamente aplicável, pelas normas constantes da lei-quadro das entidades reguladoras, pela legislação setorial, pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e demais disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
2 - Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos e em legislação especificamente aplicável à atividade da ANACOM, são subsidiariamente aplicáveis, no âmbito do exercício de poderes públicos:
3 - São ainda aplicáveis à ANACOM, designadamente:
Artigo 4.ºAutoridade reguladora nacional
À ANACOM incumbe prosseguir os fins e desempenhar as funções que o direito da União Europeia e a legislação nacional confiram às autoridades reguladoras nacionais no âmbito das comunicações, incluindo, nos termos aplicáveis, a cooperação com a Comissão Europeia e com as autoridades reguladoras das comunicações dos outros Estados-membros da União Europeia.
Artigo 5.ºIndependência
1 - A ANACOM é orgânica, funcional e tecnicamente independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício, não podendo os membros do Governo dirigir recomendações ou emitir diretivas aos seus órgãos ou a qualquer trabalhador sobre a sua atividade reguladora, nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução.
2 - A ANACOM é financeiramente independente, dotada dos recursos financeiros e humanos necessários e adequados ao desempenho das suas funções.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a coadjuvação ao Governo no domínio das comunicações, nos termos dos presentes estatutos e da lei, bem como a definição de orientações pelo Governo quando a ANACOM atue em representação do Estado e a sujeição a aprovação prévia dos atos previstos nos presentes estatutos.
Artigo 6.ºPrincípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da ANACOM abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.
2 - A ANACOM não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora do âmbito das suas atribuições nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
3 - A ANACOM não pode garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas.
Artigo 7.ºPrincípios de gestão
1 - A ANACOM observa os seguintes princípios de gestão:
2 - Na sua gestão financeira e patrimonial a ANACOM rege-se pelos presentes estatutos, pela lei-quadro das entidades reguladoras e, supletivamente, pelo regime aplicável às entidades públicas empresariais.
3 - Os órgãos da ANACOM asseguram que os recursos de que dispõem, os quais devem ser os necessários e adequados à prossecução das suas atribuições, são administrados de forma eficiente, devendo sempre adotar ou propor as soluções organizativas e os métodos de atuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.
4 - A ANACOM não pode criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades.
CAPÍTULO II
Atribuições e poderes
Artigo 8.ºAtribuições
1 - São atribuições da ANACOM, enquanto autoridade reguladora, nos termos da legislação aplicável:
2 - Incumbe ainda à ANACOM no cumprimento da sua missão:
3 - Os órgãos da entidade reguladora não podem delegar ou concessionar a entidades públicas ou privadas, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem remuneração, contrapartida ou renda periódica, a prossecução de quaisquer das suas atribuições e poderes, sem prejuízo da possibilidade de contratação de serviços e de tarefas de suporte e instrumentais relativamente às respetivas decisões.
Artigo 9.ºPoderes
1 - Para prosseguir as suas atribuições, a ANACOM dispõe de poderes de regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios, nos termos da legislação aplicável, cabendo-lhe nomeadamente:
2 - No exercício dos seus poderes, e sem prejuízo de outros previstos na lei, a ANACOM:
Artigo 10.ºProcedimento regulamentar
1 - Os regulamentos da ANACOM devem observar os princípios da legalidade, da necessidade e da clareza, devendo ainda os regulamentos com eficácia externa respeitar os princípios da participação e da publicidade.
2 - Previamente à aprovação ou alteração de regulamentos com eficácia externa, a ANACOM deve, em simultâneo, dar conhecimento do respetivo projeto ao membro do Governo responsável pela área das comunicações e proceder à sua divulgação na respetiva página eletrónica, proporcionando assim a intervenção do Governo, das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores de interesse genérico ou específico na área das comunicações, bem como dos utilizadores e do público em geral.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem os interessados emitir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período mínimo de 30 dias úteis, salvo se por motivos de urgência, devidamente fundamentados, for definido prazo inferior.
4 - Findo o período de discussão pública a ANACOM elabora um relatório contendo referência às respostas recebidas, bem como uma apreciação global que reflita o seu entendimento sobre as mesmas e fundamente as opções tomadas e disponibiliza-o na sua página eletrónica juntamente com as respostas que tenham sido apresentadas nos termos do presente artigo, expurgadas dos elementos fundamentadamente identificados como confidenciais.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência aos comentários ou sugestões que tenham sido feitas ao projeto durante o período de discussão pública.
6 - Os regulamentos da ANACOM que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e imediatamente disponibilizados na página eletrónica da ANACOM, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados adequados à situação.
Artigo 11.ºProcedimento aplicável às medidas com impacto significativo no mercado
A adoção pela ANACOM de medidas com impacto significativo no mercado no âmbito das comunicações eletrónicas e dos serviços postais segue o regime previsto, respetivamente, na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril e demais legislação aplicável.
Artigo 12.ºProcedimento de fiscalização
1 - A ANACOM deve efetuar pontualmente inspeções e auditorias, em execução de planos previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no respetivo setor de atividade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANACOM pode mandatar trabalhadores que devem ser portadores de um cartão de identificação, nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 44.º.
3 - A ANACOM pode ainda mandatar pessoas ou entidades especialmente qualificadas e habilitadas para realizar ou acompanhar inspeções e auditorias, devendo os respetivos colaboradores ser portadores de credencial e do cartão de identificação referido no número anterior.
Artigo 13.ºProcedimentos sancionatórios
1 - Os procedimentos sancionatórios respeitam o princípio da audiência dos interessados, do contraditório e demais princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os processos de contraordenação respeitam as normas do regime-quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, e demais disposições aplicáveis às contraordenações do setor das comunicações e, subsidiariamente, as normas do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
3 - Incumbe à ANACOM denunciar às autoridades competentes as infrações de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e cuja punição não caiba no âmbito das suas atribuições, bem como colaborar com essas autoridades.
Artigo 14.ºCooperação com outras entidades
1 - A ANACOM pode solicitar a cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário ao desempenho das suas funções, devendo estes oferecer a cooperação necessária.
2 - A ANACOM estabelece formas de cooperação ou associação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com outras entidades reguladoras ou grupos de reguladores, a nível da União Europeia ou internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições e desde que isso não implique delegação ou partilha das suas competências de regulação.
3 - Em matérias relacionadas com a aplicação do regime jurídico da concorrência no setor das comunicações, a ANACOM e a Autoridade da Concorrência devem cooperar e colaborar entre si, no respeito pelas respetivas atribuições.
Artigo 15.ºObrigações de colaboração
1 - As entidades destinatárias da atividade da ANACOM devem prestar toda a colaboração que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente providenciando as informações e os documentos que lhes sejam solicitados, que devem ser fornecidos dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor fixado nos termos legais.
2 - A ANACOM pode proceder à divulgação das informações obtidas, salvo se se tratar de informação abrangida por regime legal de confidencialidade, sempre que isso seja relevante para a regulação do setor.
3 - A ANACOM pode divulgar a identidade das entidades públicas e privadas sujeitas a processos de investigação ou sancionatórios, bem como a matéria a investigar, nomeadamente quando desencadeados por efeito de queixa ou reclamação, devendo nesse caso divulgar o resultado daqueles processos, quando concluídos.
CAPÍTULO III
Órgãos
Artigo 16.ºÓrgãos
São órgãos da ANACOM:
SECÇÃO I Conselho de administração
Artigo 17.ºFunção
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da atividade da ANACOM, bem como pela direção dos respetivos serviços.
Artigo 18.ºComposição e nomeação
1 - O conselho de administração é constituído por um presidente e dois ou quatro vogais, devendo, neste último caso, um deles ser designado vice-presidente.
2 - Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros, após audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, que deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.
3 - Os membros do conselho de administração são designados de entre pessoas com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área das comunicações.
4 - A Assembleia da República, através da comissão competente, elabora e aprova relatório referente à audição a que se refere o n.º 2, de que dá conhecimento ao Governo.
5 - A resolução de designação a que se refere o n.º 2, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados.
6 - Em caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.
7 - Não pode ocorrer a designação ou proposta de designação entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que a designação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.
8 - Não pode ser nomeado quem seja, ou tenha sido, membro dos corpos gerentes das empresas do setor das comunicações nos últimos dois anos, ou seja, ou tenha sido, trabalhador ou colaborador permanente das mesmas com funções de direção ou chefia no mesmo período de tempo.
9 - O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33 /prct. de cada género.
10 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto no n.º 6, e não é renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 - Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da ANACOM decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.
Artigo 19.ºEstatuto
1 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao regime fixado nos presentes estatutos.
2 - A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 /prct. do respetivo vencimento mensal.
3 - O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos.
4 - A fixação nos termos do número anterior do vencimento mensal e do abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos, nem, tendo em conta o princípio da confiança, deve ser alterada no curso do mandato.
5 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração fica sujeita ao regime definido no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.
6 - As situações de inerência de funções ou cargos por membros do conselho de administração em entidades ou outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras não conferem direito a qualquer remuneração adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias.
7 - É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes é aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.
8 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não podendo, designadamente:
9 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos, em tudo o que não esteja especificamente regulado nos presentes estatutos ou na lei-quadro das entidades reguladoras.
Artigo 20.ºComissão de vencimentos
1 - A comissão de vencimentos funciona junto da ANACOM e é composta por três membros, designados da seguinte forma:
2 - Na determinação das remunerações a que se refere o artigo anterior, a comissão de vencimentos deve observar os seguintes critérios:
3 - Os membros da comissão de vencimentos não são remunerados nem têm direito a qualquer outra vantagem ou regalia.
4 - A determinação das remunerações deve preceder o procedimento de designação a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 21.ºDever de transparência
Os membros do conselho de administração devem prestar todos os esclarecimentos e todas as informações que julguem necessários relativamente à atividade da ANACOM tendo em conta o interesse público inerente à sua missão, salvaguardado o disposto no artigo 45.º
Artigo 22.ºDever de reserva
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os membros do conselho de administração não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades destinatárias da atividade da ANACOM, salvo para defesa da honra pessoal ou institucional ou para a realização de outro interesse legítimo.
2 - Não são abrangidos pelo dever de reserva a divulgação da identidade das entidades sujeitas a processos de investigação ou sancionatórios e a matéria a investigar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, as declarações relativas a processos já concluídos e a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.
Artigo 23.ºCessação de funções
1 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa:
2 - Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e por renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
3 - Após o termo das suas funções, os membros do conselho de administração ficam impedidos, pelo período de dois anos, de estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANACOM.
4 - Durante o período de impedimento estabelecido no número anterior, a entidade reguladora continua a abonar aos ex-membros do conselho de administração metade do vencimento mensal, cessando essa compensação a partir do momento em que estes passem a desempenhar qualquer outra função ou atividade remunerada e enquanto desempenhem essa atividade.
5 - A compensação prevista no número anterior não é atribuída nas situações em que os membros do conselho de administração tenham direito a pensão de reforma ou de aposentação e optem por esta.
6 - A compensação prevista no n.º 4 não é atribuída nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do respetivo prazo.
7 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 3, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 4, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 24.ºDissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros
1 - O conselho de administração só pode ser dissolvido e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer por resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente do Governo, e precedendo audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:
3 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no presente artigo ou no artigo 23.º, a vaga é preenchida no prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.
Artigo 25.ºIndependência dos membros
Os membros do conselho de administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos nesse exercício a instruções ou orientações específicas.
Artigo 26.ºCompetências
1 - São competências do conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão:
2 - São competências do conselho de administração, no âmbito da gestão financeira e patrimonial:
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1, o conselho de administração pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses da ANACOM.
Artigo 27.ºDelegação de competências e poderes
1 - O conselho de administração pode deliberar delegar competências em um ou mais dos seus membros, incluindo com a faculdade de subdelegação, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições.
2 - Sem prejuízo da inclusão de outros poderes, a atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respetivos e para praticar os atos de gestão corrente das unidades organizacionais envolvidas.
3 - Os membros do conselho de administração podem deliberar delegar determinados poderes em um ou mais dos seus trabalhadores, e autorizar que procedam à subdelegação desses poderes, estabelecendo os respetivos limites e condições.
4 - As deliberações que envolvam delegação de poderes são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 28.ºFuncionamento
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de qualquer dos restantes membros.
2 - O conselho de administração só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos membros presentes nas respetivas reuniões, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, quando tenha direito de voto, voto de qualidade.
4 - As reuniões do conselho de administração podem realizar-se através de meios telemáticos, considerando-se presentes os membros do conselho que utilizem este recurso, desde que a ANACOM assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.
5 - Consideram-se validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dias e horas preestabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros do órgão convocados e com indicação do local, dia e hora.
6 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
7 - De todas as reuniões do conselho de administração é lavrada ata, a qual deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.
8 - O conselho de administração pode ser assessorado por área organizacional, a quem compete, entre outras tarefas, promover as convocatórias das reuniões e elaborar as respetivas atas.
Artigo 29.ºPresidente
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
2 - O presidente do conselho de administração, quando não haja vice-presidente, designa o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos, sendo substituído, na falta de tal designação, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal de maior idade.
3 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho de administração ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer atos da competência do conselho de administração, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do conselho.
4 - O presidente do conselho de administração pode delegar ou subdelegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos restantes membros do conselho.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute contrárias à lei, aos presentes estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto fundamentada e lavrada em ata.
6 - Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir repute convenientes.
Artigo 30.ºResponsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na ata.
Artigo 31.ºRepresentação e vinculação
1 - A ANACOM é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados por eles.
2 - A ANACOM obriga-se pela assinatura:
3 - O disposto no número anterior quanto à exigência de assinatura não prejudica outras formas de vinculação previstas, nomeadamente, nos procedimentos aplicáveis nos organismos e fóruns nacionais e internacionais em que participe.
4 - Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou por trabalhadores da ANACOM a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
SECÇÃO II Fiscal único
Artigo 32.ºFunção
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANACOM e de consulta do conselho de administração nesses domínios.
Artigo 33.ºDesignação, mandato e estatuto
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, por um período de quatro anos, não renovável.
2 - O fiscal único pode ser provido nos órgãos da ANACOM decorridos quatro anos após a cessação de mandato anterior.
3 - O fiscal único é designado obrigatoriamente de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.
4 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente auditor registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
5 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.
6 - O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração.
7 - O fiscal único não pode:
Artigo 34.ºCompetência
1 - Compete, designadamente, ao fiscal único:
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa devidamente fundamentada pelo órgão ou entidade que solicita tais pareceres.
3 - Para o exercício das suas competências, o fiscal único tem direito a:
CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 35.ºRegras gerais
1 - A ANACOM dispõe de autonomia quanto à gestão financeira e patrimonial, a qual se traduz nas competências do conselho de administração para elaborar o plano plurianual, o orçamento anual e assegurar a respetiva execução, gerir o património, arrecadar e gerir as receitas, bem como autorizar a realização das despesas necessárias ao seu funcionamento.
2 - A contabilidade e o orçamento da ANACOM são elaborados de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.
3 - Não são aplicáveis à ANACOM as regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações de verbas, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e do n.º 5 do artigo 49.º 4 - Os resultados líquidos da ANACOM transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente, em benefício dos consumidores ou do setor regulado, salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público, caso em que devem reverter para o Estado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.
5 - Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público é aplicável o regime orçamental e financeiro dos fundos e serviços autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e cativação de verbas.
6 - À ANACOM é aplicável o regime da Tesouraria do Estado, em particular o princípio e as regras da unidade de tesouraria.
7 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
Artigo 36.ºPatrimónio
1 - O património da ANACOM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução das suas atribuições e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei.
2 - A ANACOM elabora e atualiza, anualmente, o inventário do seu património imobiliário.
3 - Pelas obrigações da ANACOM responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez executada a integralidade do património da mesma, podem demandar o Estado para satisfação dos seus créditos.
4 - A ANACOM rege-se pelos regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis do Estado e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens que lhe tenham sido ou venham a ser afetos pelo Estado, quando existam, e pelo direito privado em relação aos demais bens.
Artigo 37.ºTaxas e contribuições
1 - A ANACOM, nos termos da lei, cobra taxas às empresas e outras entidades sujeitas aos seus poderes de regulação, bem como às empresas e outras entidades destinatárias da sua atividade e dos seus serviços.
2 - A incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta das taxas a que se refere o número anterior, são fixados, ouvida a ANACOM, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.
3 - A ANACOM estabelece, por regulamento, os modos e prazos de liquidação e cobrança das taxas.
4 - A cobrança coerciva das taxas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código do Procedimento e de Processo Tributário, sendo os créditos da ANACOM equiparados a créditos do Estado.
5 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a ANACOM.
6 - Para efeitos do n.º 4, constitui título executivo bastante a certidão de dívida extraída pelos serviços competentes da ANACOM, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 38.ºReceitas
1 - Constituem receitas próprias da ANACOM:
2 - A ANACOM não pode recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental ou com autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.
Artigo 39.ºDespesas
1 - Constituem despesas da ANACOM as que, realizadas no âmbito da prossecução das suas atribuições e competências que lhe estão cometidas, respeitem a encargos decorrentes da sua atividade e à aquisição de bens do ativo fixo tangível e do ativo intangível.
2 - Constituem ainda despesas da ANACOM as contribuições que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência.
Artigo 40.ºSistema de indicadores de desempenho
1 - Cabe à ANACOM adotar e utilizar um sistema de indicadores de desempenho que reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
2 - O sistema previsto no número anterior engloba indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.
3 - Compete ao fiscal único aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela ANACOM em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.
CAPÍTULO V
Serviços e pessoal
Artigo 41.ºServiços
A ANACOM dispõe dos serviços administrativos e técnicos organizados e aprovados pelo conselho de administração que sejam necessários e adequados à prossecução das suas atribuições.
Artigo 42.ºRegime do pessoal
1 - O pessoal da ANACOM está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e está abrangido pelo regime geral da segurança social.
2 - A ANACOM pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - O recrutamento de trabalhadores segue procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve observar os seguintes princípios:
4 - A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades nos termos previstos no artigo seguinte.
5 - São estabelecidas por regulamento da ANACOM as regras relativas à disciplina do trabalho, avaliação de desempenho e mérito, código de ética e de conduta, regime de carreiras, estatuto remuneratório e regime de proteção social aplicável ao pessoal.
6 - As matérias constantes do número anterior podem ser objeto de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
7 - A ANACOM deve garantir a formação contínua e especializada dos seus trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados, de modo que a atuação dos mesmos seja reconhecida e aceite no exercício das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis.
Artigo 43.ºIncompatibilidades e impedimentos
1 - O pessoal da ANACOM não pode:
2 - O disposto no número anterior é aplicável a todos os prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de administração da ANACOM aferir e acautelar a existência de conflito.
3 - Os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou de unidades orgânicas colocadas sob sua direta influência.
4 - Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham unidades orgânicas colocadas sob sua direta influência.
5 - Em caso de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de direção ou equiparados da ANACOM não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora.
6 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, os titulares de cargos de direção ou equiparados da ANACOM ficam obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
7 - Ficam excluídas do disposto no n.º 5 as situações de cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço, quando regressem ao lugar de origem, ou por iniciativa da ANACOM.
Artigo 44.ºFunções de fiscalização
1 - Os trabalhadores da ANACOM mandatados para o desempenho de funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
2 - A ANACOM não está obrigada a notificar a realização de inspeções às entidades destinatárias.
3 - Aos trabalhadores da ANACOM e às pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem as funções a que se referem o n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º, são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de regulamento interno a aprovar pela ANACOM.
4 - Os cartões de identificação referidos no número anterior devem ter explícita a referência «Livre Trânsito», de forma a facilitar a investigação e a realização de todas as diligências necessárias à eliminação de interferências prejudiciais, nos termos internacionalmente definidos, em redes de comunicações eletrónicas, nomeadamente as que concorrem para o suporte da vida ou para a manutenção da integridade física de pessoas e bens.
Artigo 45.ºSigilo e diligência
1 - Os titulares dos órgãos da ANACOM, respetivos mandatários, os seus trabalhadores, bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, e respetivos colaboradores, estão sujeitos, nos termos da legislação penal e dos presentes estatutos, a sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o dever de sigilo profissional mantém-se ainda que as pessoas a ele sujeitas, nos termos do número anterior, deixem de colaborar com a ANACOM ou por qualquer forma deixem de estar ao seu serviço.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do sigilo previsto no presente artigo, pelos trabalhadores da ANACOM, implica para o infrator ao exercício dos correspondentes poderes disciplinares laborais, e quando praticada por pessoa ou entidade vinculada à ANACOM por um contrato de prestação de serviços, confere ao conselho de administração o direito a resolver imediatamente esse contrato sem qualquer contrapartida para a outra parte.
4 - As pessoas ou entidades referidas no n.º 1 estão ainda sujeitas ao dever de diligência sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados.
5 - As pessoas ou entidades referidas no n.º 1 são, para efeitos de garantia da segurança da informação classificada no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte, credenciados na marca e grau de classificação de segurança exigidos pelo respetivo conteúdo funcional e em função da informação classificada com que trabalhem ou necessitem de conhecer para o desempenho de funções.
Artigo 46.ºMobilidade
1 - A ANACOM pode solicitar, para o exercício de funções na mesma, a colaboração de trabalhadores da administração direta, indireta e autónoma do Estado, das entidades administrativas independentes e de outras entidades públicas, através do recurso aos meios legalmente aplicáveis em termos de mobilidade.
2 - A designação de trabalhadores da ANACOM na situação inversa à prevista no número anterior está sujeita a autorização do conselho de administração.
3 - Os trabalhadores da ANACOM, bem como os trabalhadores referidos no n.º 1, podem ser destacados para prestar funções em instituições da União Europeia ou em entidades e organismos estrangeiros e internacionais com atribuições na área das comunicações, mediante autorização do conselho de administração.
CAPÍTULO VI
Transparência, aprovações prévias, responsabilidade e controlo judicial
Artigo 47.ºPreparação do plano plurianual
1 - No âmbito da preparação do plano plurianual de atividades, a ANACOM submete anualmente a consulta pública as principais orientações estratégicas para o triénio.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as principais orientações estratégicas para o triénio são disponibilizadas na página eletrónica da ANACOM, correndo a consulta por prazo não inferior a 20 dias úteis.
3 - Findo o prazo da consulta, a ANACOM elabora o respetivo relatório e disponibiliza-o na sua página eletrónica juntamente com os contributos recebidos.
Artigo 48.ºAprovações prévias
1 - O orçamento, o plano plurianual de atividades e o relatório e contas da ANACOM carecem de aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, a qual deve ser emitida no prazo de 60 dias após a receção daqueles documentos.
2 - As aprovações previstas no número anterior apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou, salvaguardada a independência da ANACOM no exercício das suas atribuições de regulação, prejuízo para os fins desta ou para o interesse público.
3 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
4 - Carecem ainda de aprovação prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, sob pena de ineficácia jurídica:
Artigo 49.ºPrestação de informações
1 - No primeiro trimestre de cada ano de atividade a ANACOM apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o plano plurianual de atividades e a programação do seu desenvolvimento.
2 - O membro do Governo responsável pela área das comunicações pode solicitar informações à ANACOM sobre a execução do plano plurianual de atividades e do orçamento.
3 - Anualmente a ANACOM envia à Assembleia da República e ao Governo o relatório de atividades.
4 - Os membros do conselho de administração devem apresentar-se, sempre que lhes for solicitado, perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades.
5 - Sem prejuízo das obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a ANACOM deve observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
Artigo 50.ºResponsabilidade jurídica
1 - Os titulares dos órgãos da ANACOM e os seus trabalhadores e agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
3 - A ANACOM pode assegurar a cobertura de riscos profissionais associados ao exercício das funções dos titulares dos seus órgãos, dos seus trabalhadores e dos titulares de cargos de direção ou equiparados.
4 - Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos da ANACOM e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela ANACOM, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.
Artigo 51.ºControlo judicial
1 - A atividade de natureza administrativa dos órgãos e agentes da ANACOM fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - As sanções por infrações contraordenacionais são passíveis de recurso para o Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão.
3 - Das decisões proferidas no âmbito da resolução de litígios cabe recurso para os tribunais, nos termos previstos na lei.
Artigo 52.ºPágina eletrónica
1 - A ANACOM deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente:
2 - A página eletrónica serve de suporte para a divulgação de modelos e formulários para a apresentação de requerimentos por via eletrónica, visando a satisfação dos respetivos pedidos e obtenção de informações online, nos termos legalmente admitidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a página eletrónica da ANACOM disponibilizar:
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