DL n.º 40/2015, de 16 de Março
Índice (50)
- Artigo 1.º Designação e natureza
- Artigo 2.º Regime jurídico
- Artigo 3.º Âmbito territorial, sede e delegações
- Artigo 4.º Missão e atribuições
- Artigo 5.º Obrigações e poderes da Autoridade Nacional da Aviação Civil
- Artigo 6.º Princípio da independência
- Artigo 7.º Princípio da especialidade
- Artigo 8.º Princípios de gestão
- Artigo 9.º Entidades sujeitas à regulação da Autoridade Nacional da Aviação Civil
- Artigo 10.º Representação e vinculação
- Artigo 11.º Órgãos
- Artigo 12.º Função
- Artigo 13.º Composição e designação dos membros do conselho de administração
- Artigo 14.º Incompatibilidades e impedimentos
- Artigo 15.º Funcionamento
- Artigo 16.º Competências do conselho de administração
- Artigo 17.º Delegação de competências
- Artigo 18.º Independência e responsabilidade dos membros
- Artigo 19.º Presidente do conselho de administração
- Artigo 20.º Fiscal único
- Artigo 21.º Designação, mandato e estatuto
- Artigo 22.º Competências
- Artigo 23.º Organização dos serviços
- Artigo 24.º Regime de pessoal
- Artigo 25.º Titulares de cargos de direção
- Artigo 26.º Proteção social
- Artigo 27.º Incompatibilidades e impedimentos
- Artigo 28.º Sigilo profissional
- Artigo 29.º Poder regulamentar
- Artigo 30.º Procedimento de regulamentação
- Artigo 31.º Poderes de regulação aeroportuária
- Artigo 32.º Poderes de supervisão
- Artigo 33.º Poderes de fiscalização
- Artigo 34.º Poderes de inspeção e auditoria
- Artigo 35.º Poderes sancionatórios e medidas cautelares
- Artigo 36.º Poderes de autoridade
- Artigo 37.º Instrumentos de gestão
- Artigo 38.º Regime orçamental e financeiro
- Artigo 39.º Receitas da Autoridade Nacional da Aviação Civil
- Artigo 40.º Despesas
- Artigo 41.º Controlo judicial
- Artigo 42.º Cooperação com outras entidades
- Artigo 43.º Colaboração com a Autoridade da Concorrência
- Artigo 44.º
- Artigo 45.º Obrigações de informação e cooperação
- Artigo 46.º Proteção dos regulados
- Artigo 47.º Direitos dos passageiros
- Artigo 48.º Registo de reclamações
- Artigo 49.º Resolução extrajudicial de conflitos
- Artigo 50.º Página eletrónica
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Artigo 1.ºDesignação e natureza
Artigo 2.ºRegime jurídico
Artigo 3.ºÂmbito territorial, sede e delegações
Artigo 4.ºMissão e atribuições
Artigo 5.ºObrigações e poderes da Autoridade Nacional da Aviação Civil
Artigo 6.ºPrincípio da independência
Artigo 7.ºPrincípio da especialidade
Artigo 8.ºPrincípios de gestão
Artigo 9.ºEntidades sujeitas à regulação da Autoridade Nacional da Aviação Civil
Artigo 10.ºRepresentação e vinculação
Artigo 11.ºÓrgãos
Artigo 12.ºFunção
Artigo 13.ºComposição e designação dos membros do conselho de administração
Artigo 14.ºIncompatibilidades e impedimentos
Artigo 15.ºFuncionamento
Artigo 16.ºCompetências do conselho de administração
Artigo 17.ºDelegação de competências
Artigo 18.ºIndependência e responsabilidade dos membros
Artigo 19.ºPresidente do conselho de administração
Artigo 20.ºFiscal único
Artigo 21.ºDesignação, mandato e estatuto
Artigo 22.ºCompetências
Artigo 23.ºOrganização dos serviços
Artigo 24.ºRegime de pessoal
Artigo 25.ºTitulares de cargos de direção
Artigo 26.ºProteção social
Artigo 27.ºIncompatibilidades e impedimentos
Artigo 28.ºSigilo profissional
Artigo 29.ºPoder regulamentar
Artigo 30.ºProcedimento de regulamentação
Artigo 31.ºPoderes de regulação aeroportuária
Artigo 32.ºPoderes de supervisão
Artigo 33.ºPoderes de fiscalização
Artigo 34.ºPoderes de inspeção e auditoria
Artigo 35.ºPoderes sancionatórios e medidas cautelares
Artigo 36.ºPoderes de autoridade
Artigo 37.ºInstrumentos de gestão
Artigo 38.ºRegime orçamental e financeiro
Artigo 39.ºReceitas da Autoridade Nacional da Aviação Civil
Artigo 40.ºDespesas
Artigo 41.ºControlo judicial
Artigo 42.ºCooperação com outras entidades
Artigo 43.ºColaboração com a Autoridade da Concorrência
Artigo 44.º
Cooperação com a autoridade nacional responsável pela investigação de segurança relativa a acidentes com aeronaves
Artigo 45.ºObrigações de informação e cooperação
Artigo 46.ºProteção dos regulados
Artigo 47.ºDireitos dos passageiros
Artigo 48.ºRegisto de reclamações
Artigo 49.ºResolução extrajudicial de conflitos
Artigo 50.ºPágina eletrónica
Nº de artigos : 50 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes _____________________ Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março A Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto , que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (lei-quadro das entidades reguladoras) veio reconhecer como entidade reguladora, para efeitos de aplicação do regime jurídico ali contido, o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.).
O reconhecimento legal expresso relativamente à natureza jurídica do INAC, I. P., enquanto entidade reguladora independente permite conferir-lhe um estatuto que acolhe, formalmente, as atribuições que materialmente já estavam cometidas àquele Instituto e que já vinham sendo exercidas, sob a supervisão direta de entidades e organismos internacionais e europeus de que o Estado Português faz parte, e relativamente aos quais assumiu responsabilidades, no âmbito do transporte aéreo e do setor da aviação civil.
Neste contexto, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da referida lei impõe-se agora, por um lado, reafirmar os objetivos da autoridade nacional em matéria de aviação civil e, por outro, reequacionar os meios organizativos e os poderes de autoridade vigentes, à luz do novo regime jurídico enquadrador das entidades reguladoras.
Importa referir que a complexidade dos problemas do setor da aviação civil internacional, nos planos técnico e económico, requer a existência de mecanismos que promovam, desde logo, o reconhecimento da atividade de regulação e supervisão da autoridade nacional da aviação civil, a existência de processos internos de atuação eficazes, de modo a promover o desenvolvimento continuado deste setor económico, que se apresenta como um mercado promissor para os investidores privados e para o emprego qualificado, e ainda a adequada resposta à crescente privatização do setor, factos perante os quais urge garantir uma regulação robusta, isenta e independente, sendo essa uma realidade distinta daquela hoje verificada, por força de insuficiências estatutárias e orgânicas do INAC, I. P.
Importa assim adaptar, de forma simples e eficaz, os estatutos do INAC, I. P., ao novo quadro jurídico aprovado pela referida lei, aumentando a autonomia, a flexibilidade de gestão e as responsabilidades da entidade reguladora para a aviação civil, simplificando os processos de decisão, desburocratizando os procedimentos, designadamente no domínio financeiro e quanto à contratação externa de quadros especializados.
Importa realçar que, por exigências internacionais, o pessoal que exerce funções de inspeção, auditoria e investigação nesta entidade deve possuir experiência acumulada enquanto pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, ou outras carreiras técnicas altamente especializadas, pelo que a entidade reguladora da aviação civil tem de recorrer, necessariamente, a trabalhadores que desempenham ou desempenharam funções no universo de entidades reguladas. Estas especificidades do setor não podem deixar de ser tidas em consideração nos presentes estatutos, tanto mais que representam obrigações internacionais a que o Estado português não pode deixar de atender.
A revisão estatutária agora preconizada constitui uma ampla e inequívoca assunção de responsabilidades por parte dos órgãos próprios da entidade reguladora, não só nos planos da regulação, supervisão e inspeção do setor, mas também quanto à administração dos recursos humanos, tecnológicos e financeiros.
Quanto às atribuições e poderes, o INAC, I. P., agora redenominado Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC, vê consideravelmente alargados os seus poderes normativos, bem como reforçados os poderes de supervisão e inspeção.
Neste contexto, impõe-se salientar o procedimento regulamentar subordinado aos princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade e aberto à participação dos interessados para apresentação das suas reflexões e contributos, antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento.
Paralelamente, são reforçados os poderes de supervisão e inspeção sobre as organizações que constituem a pluralidade do setor da aviação civil acolhendo-se, assim, as vantagens da atuação preventiva e participada pelos regulados, em detrimento de uma atuação de natureza reativa e repressiva que, tanto em matérias de segurança, como de funcionamento dos mercados, constituiria uma opção de eficácia duvidosa.
O enquadramento dos poderes de intervenção da entidade reguladora completa-se ainda com uma procura contínua da eficaz proteção dos interesses e promoção dos direitos dos passageiros, bem como da generalidade dos beneficiários da atividade da ANAC.
Finalmente, atendendo à necessidade de garantir uma maior eficácia na prossecução das atribuições definidas pelo Direito internacional, da União Europeia e nacional, a autoridade nacional da aviação civil deve possuir uma capacidade de atuação célere, flexível e desburocratizada, à luz do novo regime jurídico aplicável às entidades administrativas independentes.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Comissão de Trabalhadores do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente diploma aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto , que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes.
2 - O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, e 82/2014, de 20 de maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.
Artigo 2.ºRedenominação
1 - As referências feitas ao INAC, I. P., constantes de lei, regulamentos, contratos, licenciamentos, certificações, entre outros, consideram-se feitas à ANAC, nos termos da redenominação prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
2 - As referências feitas ao conselho diretivo do INAC, I. P., em diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente feitas ao conselho de administração da ANAC.
3 - Ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos os atos de registo da titularidade dos direitos e obrigações previstos no número anterior.
Artigo 3.ºAprovação dos estatutos
São aprovados os estatutos da ANAC que constam do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, e 82/2014, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] [...]:
Artigo 5.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, e 82/2014, de 20 de maio, o artigo 23.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 23.º-A A Autoridade Nacional da Aviação Civil, designada abreviadamente por ANAC, adstrita ao ME, é independente no exercício das suas funções, com atribuições de regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil, nos termos previstos na lei-quadro das entidades administrativas independentes e nos respetivos estatutos.»
Artigo 6.ºSucessão
1 - São integradas na ANAC as atribuições e competências da Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo, conforme disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266/2012, de 28 de dezembro, e 11/2014, de 22 de janeiro.
2 - São aplicáveis à ANAC, para efeitos do disposto no número anterior, as disposições constantes dos artigos 4.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março, bem como as normas constantes de legislação especial no âmbito das políticas de planeamento civil de emergência.
3 - A ANAC sucede ao INAC, I. P., na titularidade de todos os direitos e obrigações legais ou contratuais que integram a sua esfera jurídica.
4 - Passam a ser utilizados pela ANAC, para os mesmos fins e nos mesmos termos, os símbolos identificativos do INAC, I. P., e o respetivo manual de identidade, com as necessárias adaptações.
Artigo 7.ºDisposição final e transitória
1 - Os trabalhadores que se encontrem em exercício de funções no INAC, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a sua situação jurídico-funcional, sem prejuízo das alterações que venham ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes é aplicável.
2 - Os trabalhadores do INAC, I. P., que detenham uma relação jurídica de emprego público devem optar, no prazo de 90 dias após a aprovação dos regulamentos referidos no n.º 9, pela manutenção desse vínculo ou pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho que vigora para os demais trabalhadores.
3 - O disposto no número anterior não se aplica a trabalhadores com relação jurídica de emprego público em exercício de funções no INAC, I. P., ao abrigo de modalidade de mobilidade, cedência de interesse público, comissão de serviço ou qualquer outra modalidade de exercício de funções com duração limitada.
4 - As situações a que se refere o número anterior, existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
5 - Na eventualidade de opção, nos termos do n.º 2, pela manutenção da relação jurídica de emprego público, é aplicável ao desenvolvimento e disciplina do respetivo contrato o regime que vigora para os demais trabalhadores da ANAC.
6 - A entrada em vigor do presente diploma não implica a cessação dos mandatos dos membros do conselho diretivo do INAC, I. P., em curso.
7 - Relativamente ao estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos já designados, as alterações introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras produzem efeitos no mês seguinte ao da determinação das remunerações nos termos do artigo 25.º da referida lei-quadro.
8 - O conselho de administração da ANAC pode manter o fundo de pensões que se encontre constituído ou contribuições realizadas para fundo de pensões, à data da entrada em vigor do presente diploma, destinados a assegurar complementos de reforma dos trabalhadores.
9 - Os regulamentos internos da ANAC previstos no artigo 24.º dos respetivos estatutos, são aprovados no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
10 - Até à entrada em vigor dos regulamentos internos da ANAC previstos no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições e medidas normativas, regulamentares e administrativas pelas quais se regem atualmente aquelas matérias, as quais deverão ser objeto de interpretação e aplicação conforme com as normas imperativas da lei-quadro das entidades reguladoras.
11 - Consideram-se consolidadas todas as situações jurídicas decorrentes da aplicação dos regimes jurídicos atualmente em vigor, bem como decorrentes da aplicação dos atos administrativos praticados à luz desses mesmos regimes, para efeitos de transição e aplicação do novo regime.
12 - A opção pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho referida no n.º 2 é feita mediante acordo escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a cessação do contrato de trabalho em funções públicas, e configura a celebração de novo vínculo jurídico-laboral com a ANAC.
Artigo 8.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 9.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 9 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) ESTATUTOS DA AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºDesignação e natureza
1 - A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) é a autoridade nacional em matéria de aviação civil, pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio.
2 - A ANAC exerce funções de regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil e rege-se de acordo com o disposto no direito internacional e europeu, na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes estatutos e na demais legislação setorial aplicável.
Artigo 2.ºRegime jurídico
1 - A ANAC rege-se pelo direito internacional, da União Europeia, pelo regime jurídico da concorrência, pela lei-quadro das entidades reguladoras, pelos presentes estatutos, pela legislação técnica setorial e pelos seus regulamentos internos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são subsidiariamente aplicáveis à ANAC, no âmbito do exercício de poderes públicos:
3 - São ainda aplicáveis à ANAC:
Artigo 3.ºÂmbito territorial, sede e delegações
1 - A ANAC prossegue as suas atribuições:
2 - A ANAC tem a sua sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional, sempre que o conselho de administração considerar adequado à prossecução das suas atribuições.
Artigo 4.ºMissão e atribuições
1 - A ANAC tem por missão regular e fiscalizar o setor da aviação civil e supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, excluindo-se do seu âmbito de atuação as atividades desenvolvidas no setor da aviação militar.
2 - A ANAC supervisiona ainda as condições técnicas e de segurança para a utilização das aeronaves civis em missão de Estado, sempre que assim for determinado e nos termos da lei especificamente aplicável, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional relativamente a estas aeronaves.
3 - São atribuições da ANAC:
4 - A ANAC assegura diretamente a representação técnica do Estado Português nos órgãos, entidades e organismos europeus e internacionais na área da aviação civil, enquanto autoridade nacional da aviação civil.
5 - A ANAC é a autoridade designada pela implementação das regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (Regulamento Base), ficando designada concretamente, e no âmbito da implementação de tais regras, como:
6 - A ANAC é ainda, nos termos e no âmbito do Regulamento Base referido no número anterior, a autoridade competente, designadamente:
7 - A ANAC é a autoridade nacional responsável pela coordenação técnica de todas as atividades relacionadas com a aviação civil, colaborando com as demais autoridades com competências diretas ou indiretas no setor da aviação civil.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºObrigações e poderes da Autoridade Nacional da Aviação Civil
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 40.º a 44.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a ANAC exerce, na prossecução das suas atribuições, os poderes de autoridade do Estado, assumindo as correspondentes obrigações.
2 - O disposto no número anterior compreende, em especial, os poderes e obrigações quanto:
Artigo 6.ºPrincípio da independência
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a ANAC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita à tutela e superintendência governamental.
2 - A ANAC dispõe de autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial, devendo ser dotada dos recursos financeiros e humanos necessários e adequados ao desempenho da sua missão.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a fixação, pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, dos princípios orientadores em matéria de aviação civil, bem como a definição de orientações quando a ANAC atue em representação do Estado.
Artigo 7.ºPrincípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da ANAC abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - A ANAC goza de capacidade judiciária ativa e passiva.
3 - A ANAC não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
4 - A ANAC pode, na prossecução das suas atribuições, patrocinar ou desenvolver iniciativas consideradas úteis para o setor da aviação civil, designadamente as de natureza académica e de investigação e de formação profissional, podendo ainda prestar serviços de consultoria, em observância do regime de incompatibilidades aplicável.
5 - Com vista à promoção de elevados níveis de segurança no que respeita à qualidade da formação do pessoal especializado do setor, a ANAC pode dispor de um estabelecimento próprio, nos termos da lei comercial, para efeitos do disposto no número anterior e nas alíneas t) e gg) do n.º 3 do artigo 4.º 6 - A ANAC pode atribuir subsídios à investigação científica e à divulgação de conhecimentos em matérias relevantes para as suas atribuições ou para o setor da aviação civil.
7 - A ANAC pode, sempre que tal lhe for solicitado ou por iniciativa própria, prestar apoio técnico e de consulta à Assembleia da República e ao Governo.
Artigo 8.ºPrincípios de gestão
1 - A ANAC observa os seguintes princípios de gestão:
2 - Os órgãos da ANAC asseguram que os recursos de que dispõem, os quais devem ser os necessários e adequados à prossecução das suas atribuições, são administrados de forma eficiente, devendo sempre adotar ou propor as soluções organizativas e os métodos de atuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.
3 - A ANAC não pode criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades, exceto se as mesmas revestirem, ainda que parcialmente, interesse público e se relacionem direta ou indiretamente com as respetivas atribuições.
Artigo 9.ºEntidades sujeitas à regulação da Autoridade Nacional da Aviação Civil
Estão sujeitas à regulação da ANAC, nos termos do presente diploma e demais normas aplicáveis:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºRepresentação e vinculação
1 - A ANAC é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários para o efeito especialmente designados.
2 - A ANAC obriga-se pela assinatura:
3 - O disposto no número anterior quanto à exigência de assinatura não prejudica outras formas de vinculação previstas, nomeadamente, nos procedimentos aplicáveis nos organismos e fóruns nacionais e internacionais em que participe.
4 - Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou por trabalhadores da ANAC a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
CAPÍTULO II
Estrutura e organização
Artigo 11.ºÓrgãos
São órgãos da ANAC:
SECÇÃO I Conselho de administração
Artigo 12.ºFunção
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação dos poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e inspeção da ANAC, bem como pela direção dos respetivos serviços.
Artigo 13.ºComposição e designação dos membros do conselho de administração
1 - O conselho de administração da ANAC é um órgão colegial composto por um presidente e até três vogais, podendo ainda ter um vice-presidente, sendo assegurado um número ímpar de membros na sua composição.
2 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área da aviação civil.
3 - Os membros do conselho de administração são designados nos termos dos n.os 3 a 8 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras.
Artigo 14.ºIncompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não podendo, designadamente:
2 - Após a cessação do seu mandato, e durante um período de dois anos, os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação com as empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANAC, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.
3 - A compensação prevista no número anterior não é atribuída nas seguintes situações:
4 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 2, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
5 - Em tudo o que não esteja especificamente regulado na lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos, os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
Artigo 15.ºFuncionamento
1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - O conselho de administração só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos membros presentes nas respetivas reuniões, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, quando tenha direito de voto, voto de qualidade.
4 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
5 - De todas as reuniões do conselho de administração é lavrada ata, a qual deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.
Artigo 16.ºCompetências do conselho de administração
Sem prejuízo do exercício das competências previstas no artigo 21.º da lei-quadro das entidades reguladoras, são ainda competências do conselho de administração:
Artigo 17.ºDelegação de competências
1 - O conselho de administração pode delegar competências em um ou mais dos seus membros, autorizando, caso entenda, a que se proceda à subdelegação dessas competências em titulares de cargos de direção ou equiparados e em trabalhadores, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respetivos e para praticar os atos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
3 - Para a prossecução de funções de fiscalização, auditoria e inspeção pode o conselho de administração mandatar, para agir em nome da ANAC, pessoal cuja elevada qualificação corresponda aos perfis profissionais impostos pelo direito internacional e europeu.
4 - O previsto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos da ANAC e de sobre os mesmos se pronunciarem, nem o poder de o conselho de administração de avocar os poderes delegados, subdelegados e mandatados ou revogar os atos praticados pelo delegado, subdelegado ou mandatado ao abrigo da delegação, subdelegação ou mandato, sempre que entenda conveniente para a prossecução das atribuições da ANAC.
Artigo 18.ºIndependência e responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.
2 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
3 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na ata.
Artigo 19.ºPresidente do conselho de administração
1 - Para além das competências previstas no artigo 23.º da lei-quadro das entidades reguladoras, compete, ainda, ao presidente do conselho de administração:
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o presidente do conselho de administração, na qualidade de autoridade nacional de segurança da aviação civil, detém poderes de autoridade.
3 - O presidente do conselho de administração, ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, tem ainda competência para tomar as decisões e praticar os atos que, dependendo de deliberação do conselho de administração, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião daquele órgão, devendo tais decisões ou atos ser submetidos a ratificação do conselho de administração na primeira reunião ordinária subsequente.
SECÇÃO II Órgão de fiscalização
Artigo 20.ºFiscal único
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANAC, cabendo-lhe igualmente competências de órgão de consulta do conselho de administração nesses domínios, sempre que este o solicite.
Artigo 21.ºDesignação, mandato e estatuto
1 - O fiscal único é revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O fiscal único é designado obrigatoriamente de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da aviação civil.
3 - O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O fiscal único pode ser provido nos órgãos da respetiva entidade reguladora decorridos quatro anos após a cessação de mandato anterior.
5 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da aviação civil.
6 - O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração da ANAC.
7 - É aplicável ao fiscal único o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º da lei-quadro das entidades reguladoras, não podendo ainda manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
Artigo 22.ºCompetências
1 - Compete ao fiscal único:
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
SECÇÃO III Serviços e pessoal
Artigo 23.ºOrganização dos serviços
A organização dos serviços e unidades orgânicas internas da ANAC é definida em regulamento interno.
Artigo 24.ºRegime de pessoal
1 - Aos trabalhadores e aos titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados da ANAC é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes Estatutos, nos regulamentos internos de pessoal, em outros regulamentos da ANAC, e na demais legislação aplicável.
2 - A ANAC pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - O conselho de administração aprova, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho, por regulamento interno, a publicitar no sítio na internet da ANAC, o seguinte:
4 - O recrutamento de trabalhadores e de titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados encontra-se sujeito ao seguinte:
5 - Para o desempenho de funções específicas que visem o cumprimento de obrigações internacionais e europeias relacionadas com o exercício das respetivas funções de inspeção, auditoria e investigação, pode a ANAC contratar pessoal especializado, com as competências de pilotos de aeronaves, controladores de tráfego aéreo ou outros técnicos de aviação civil de reconhecida competência, em atividade ou em situação de aposentação, reforma, ou reserva das Forças Armadas.
6 - A ANAC deve garantir a formação contínua especializada a todos os profissionais ao seu serviço, incluindo os prestadores de serviços a exercer funções nas áreas operacionais, designadamente através da formação ministrada por organizações internacionais de que Portugal faz parte, ou por órgãos e outras entidades da União Europeia, nos termos dos Tratados e Convenções subscritas pelo Estado Português, designadamente a OACI, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, o Eurocontrol, a Comissão Europeia, ou outros, de modo a que a atuação dos mesmos seja internacionalmente reconhecida e aceite, no exercício das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações internacionais e europeias a que Portugal está vinculado.
Artigo 25.ºTitulares de cargos de direção
1 - Ao recrutamento externo de titulares de cargos de direção da ANAC e respetivo exercício de funções aplica-se o disposto no artigo anterior e as normas definidas em regulamento interno, sem prejuízo do disposto nos artigos 161.º e seguintes do Código do Trabalho.
2 - Aos titulares de cargos de direção da ANAC aplica-se ainda o disposto no artigo 32.º da lei-quadro das entidades reguladoras, em matéria de responsabilidade, exclusividade e incompatibilidades.
3 - A ANAC pode prover os cargos de direção recorrendo, de forma adequada e plenamente justificada, a pessoal com vasta experiência enquanto pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, ou outras carreiras técnicas altamente especializadas, ou ainda outros técnicos de aviação civil de reconhecida competência, em atividade ou em situação de aposentação, reforma, ou reserva das Forças Armadas.
4 - O estatuto remuneratório dos titulares de cargos de direção, incluindo os suplementos remuneratórios, complementos e demais regalias, é estabelecido em regulamento da ANAC, podendo ser estipulados níveis remuneratórios diferenciados em função do tipo de serviço, das responsabilidades e riscos das competências atribuídas a cada unidade orgânica.
Artigo 26.ºProteção social
Os trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou equiparados e os membros do conselho de administração da ANAC beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
Artigo 27.ºIncompatibilidades e impedimentos
1 - A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.
2 - O conselho de administração aprova por regulamento interno, seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos respetivos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados.
3 - Os trabalhadores da ANAC não podem:
4 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos prestadores de serviços da ANAC relativamente aos quais o conselho de administração considere existir conflito de interesses.
Artigo 28.ºSigilo profissional
1 - Sem prejuízo do cumprimento do dever de reserva previsto no artigo 18.º da lei-quadro das entidades reguladoras, os membros dos órgãos da ANAC, os seus trabalhadores, bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam sujeitos, nos termos da legislação penal e dos presentes estatutos, a sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o dever de sigilo profissional mantém-se ainda que as pessoas a ele sujeitas, nos termos do número anterior, deixem de colaborar com a ANAC ou, por qualquer forma deixem de estar ao seu serviço.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal que dela resulte, a violação do sigilo previsto no presente artigo, pelos seus trabalhadores, implica para o infrator ao exercício dos correspondentes poderes disciplinares laborais, e quando praticada por pessoa ou entidade vinculada à ANAC por um contrato de prestação de serviços, dá ao conselho de administração o direito a resolver imediatamente esse contrato sem qualquer contrapartida para a outra parte.
CAPÍTULO III
Atividade de regulação e exercício de poderes
Artigo 29.ºPoder regulamentar
No âmbito dos seus poderes de regulamentação compete à ANAC elaborar regulamentos, diretivas e outras normas de caráter geral, necessários ao exercício das suas atribuições, designadamente:
Artigo 30.ºProcedimento de regulamentação
1 - Os regulamentos e as restantes normas de caráter geral da ANAC observam os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade.
2 - Previamente à aprovação ou alteração de qualquer regulamento ou norma referida na alínea g) do artigo anterior, a ANAC dá conhecimento do respetivo projeto ao membro do Governo responsável pela área da aviação civil e publicita-os, disponibilizando-os na sua página eletrónica, promovendo assim a intervenção do Governo, das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores, de interesse genérico ou específico na área da aviação civil, bem como dos utilizadores e do público em geral.
3 - Para efeitos do número anterior, podem os interessados produzir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período não inferior a 15 dias úteis, salvo se, por motivos de urgência, devidamente fundamentados, for definido prazo inferior.
4 - Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no sítio na Internet da ANAC.
5 - As normas previstas na alínea g) do artigo anterior não são publicadas no Diário da República, sem prejuízo da sua disponibilização obrigatória no sítio na Internet da ANAC.
6 - As normas referidas no número anterior são notificadas aos respetivos destinatários previamente à sua entrada em vigor.
Artigo 31.ºPoderes de regulação aeroportuária
1 - A ANAC é a autoridade competente para a aplicação das regras de regulação económica no setor aeroportuário.
2 - A ANAC pode praticar todos os atos inerentes ao poder de supervisão e fiscalização do cumprimento destes poderes de regulação, designadamente proceder a auditorias aos sistemas de contabilidade de custos e de medição da qualidade de serviço.
Artigo 32.ºPoderes de supervisão
1 - No exercício de poderes de supervisão, compete à ANAC licenciar, certificar, homologar, autorizar, aprovar, credenciar e reconhecer as atividades, os procedimentos, as organizações, os serviços, o pessoal, as aeronaves, as infraestruturas, os equipamentos, os sistemas e demais meios afetos à aviação civil, nos termos da legislação aplicável.
2 - Estão sujeitos a licenciamento da ANAC:
3 - Estão sujeitos a certificação da ANAC, designadamente:
4 - Estão sujeitas a homologação da ANAC, designadamente:
5 - Estão sujeitos a autorização da ANAC, designadamente:
6 - Estão sujeitos a aprovação da ANAC, designadamente:
7 - Estão sujeitas a credenciação as entidades públicas ou privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições, nos termos da regulamentação internacional e da União Europeia.
8 - Estão sujeitas a reconhecimento pela ANAC as autorizações para exercer a atividade de trabalho aéreo emitidas a operadores de outro Estado-Membro da União Europeia ou Estado do Espaço Económico Europeu, com vista ao exercício dessa mesma atividade no território e espaço aéreo sob jurisdição nacional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºPoderes de fiscalização
No exercício das funções de fiscalização compete à ANAC, designadamente:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºPoderes de inspeção e auditoria
No exercício dos poderes de inspeção e auditoria, compete à ANAC, adotar os seguintes procedimentos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºPoderes sancionatórios e medidas cautelares
1 - No exercício de poderes sancionatórios, compete à ANAC investigar as infrações cometidas, resultantes da violação das disposições legais e regulamentares, assim como instaurar e instruir os correspondentes procedimentos sancionatórios e processos de contraordenação e aplicar aos infratores coimas e outras sanções previstas na lei.
2 - Incumbe ainda à ANAC participar às autoridades competentes os factos de que tome conhecimento, no desempenho das suas funções, e que indiciem a prática de infrações cuja apreciação e punição não seja da sua competência.
3 - Em caso de incumprimento das obrigações inerentes às determinações ou recomendações da ANAC, das obrigações legais e contratuais em geral, ou dos padrões de qualidade regulamentarmente definidos, a ANAC pode recomendar ou determinar às entidades licenciadas, certificadas ou concessionárias a adoção das competentes medidas corretivas.
4 - Se as ações definidas no número anterior não forem executadas, ou se houver incumprimento do prazo estabelecido para a sua execução, a ANAC pode, conforme os casos, acionar ou propor ao Governo a adoção das medidas previstas na lei ou no contrato.
5 - Em caso de incumprimento das determinações da ANAC ou de infração às normas legais ou regulamentares e em caso de incumprimento de requisitos técnicos aplicáveis às atividades referidas nos artigos anteriores, pode o conselho de administração aplicar as medidas cautelares previstas nas alíneas r), s) e t) do artigo 16.º
Artigo 36.ºPoderes de autoridade
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da lei-quadro das entidades reguladoras, o pessoal da ANAC que esteja no exercício de funções de fiscalização, inspeção ou auditoria, e quando se encontrem no exercício dessas funções, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
2 - Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do número anterior é lavrado o correspondente auto, o qual é objeto de confirmação pelo conselho de administração da ANAC, no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.
3 - Os trabalhadores, colaboradores e prestadores de serviços são portadores de documento de identificação e credenciação próprios, de modelo a fixar por regulamento da ANAC, e deverão exibi-lo aquando da realização das ações de fiscalização, inspeção ou auditorias previstas no presente artigo.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial e controlo judicial
Artigo 37.ºInstrumentos de gestão
1 - A ANAC utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo, cuja aprovação segue o regime previsto no artigo 45.º da lei-quadro das entidades reguladoras:
2 - A ANAC utiliza um sistema coerente de indicadores de desempenho, o qual deverá refletir o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos, englobando indicadores de economia, eficiência e eficácia.
Artigo 38.ºRegime orçamental e financeiro
1 - A gestão patrimonial e financeira da ANAC rege-se pelo disposto nos presentes estatutos, na lei-quadro das entidades reguladoras e, supletivamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a gestão patrimonial e financeira da ANAC rege-se segundo princípios de direito privado, não lhe sendo aplicáveis as regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações de verbas.
3 - A ANAC adota procedimentos contratuais regidos pelos requisitos de publicidade, de concorrência e de não discriminação, bem como de qualidade e de economicidade.
4 - O orçamento e a contabilidade da ANAC são elaborados e desenvolvidos de acordo com as regras e princípios estabelecidos no Sistema de Normalização Contabilística.
5 - A cobrança de receitas e a entrega de comprovativos de recebimento podem ser efetuadas por meios eletrónicos, nos termos da lei.
6 - Salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público ou tenham origem em transferências do Orçamento do Estado, casos em que para este podem reverter, os resultados líquidos da ANAC apurados em cada ano transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente, em benefício dos consumidores ou do setor regulado.
7 - Sem prejuízo de obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a ANAC deve observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
Artigo 39.ºReceitas da Autoridade Nacional da Aviação Civil
1 - Constituem receitas próprias da ANAC:
2 - Constituem ainda receita da ANAC os subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
3 - Os créditos da ANAC provenientes de taxas ou outras receitas, cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei ou haja sido reconhecida por despacho do competente membro do Governo, estão sujeitos a cobrança coerciva segundo o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo as taxas equiparadas a créditos do Estado.
4 - Para efeitos do número anterior, o conselho de administração emite certidão com valor de título executivo de acordo com os artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
5 - A cobrança coerciva dos créditos prevista no n.º 3 pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre a ANAC e aquele serviço.
Artigo 40.ºDespesas
1 - Constituem despesas da ANAC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
2 - Constituem ainda despesas da ANAC as contribuições que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência.
Artigo 41.ºControlo judicial
1 - A atividade de natureza administrativa dos órgãos e agentes da ANAC fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - O tribunal competente para julgar litígios relacionados com sanções contraordenacionais é o tribunal especializado de concorrência, regulação e supervisão.
CAPÍTULO V
Deveres de cooperação, transparência e proteção dos passageiros
Artigo 42.ºCooperação com outras entidades
A ANAC estabelece formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras afins, a nível internacional, europeu e nacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 43.ºColaboração com a Autoridade da Concorrência
1 - A ANAC deve, no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da concorrência, colaborar com a Autoridade da Concorrência e, em particular, proceder à identificação dos comportamentos suscetíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria de práticas proibidas, bem como na organização e instrução dos respetivos processos e na verificação e cumprimento das decisões neles proferidas.
2 - A ANAC pode solicitar a colaboração da Autoridade da Concorrência, mediante a celebração de protocolos específicos, na preparação de decisões no âmbito das suas atribuições.
Artigo 44.º
Cooperação com a autoridade nacional responsável pela investigação de segurança relativa a acidentes com aeronaves A ANAC deve, enquanto autoridade nacional da aviação civil, cooperar com a autoridade nacional responsável pela investigação de segurança de acidentes com aeronaves, mediante o estabelecimento de acordos antecipados, em conformidade com o artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 996/2010, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva n.º 94/56/CE, e nas condições dispostas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/2012, de 27 de março, que aprova a orgânica do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves.
Artigo 45.ºObrigações de informação e cooperação
1 - As organizações licenciadas, certificadas, autorizadas e aprovadas pela ANAC devem prestar toda a informação e cooperação que a mesma lhes solicite para o cabal desempenho das suas atribuições, designadamente a prestação de informações concretas, o acesso a registos e a disponibilização de documentos, relativos à atividade desenvolvida, os quais devem ser disponibilizados nos prazos previstos na lei ou no prazo que lhes for determinado pela ANAC.
2 - Sem prejuízo do cumprimento dos deveres de sigilo e de reserva previstos respetivamente nos artigos 14.º e 18.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a ANAC pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do setor, salvo se se tratar de matéria sensível para as organizações em causa.
Artigo 46.ºProteção dos regulados
1 - A ANAC investiga as queixas ou reclamações feitas por operadores de transporte aéreo, operadores aéreos, operadores aeroportuários, prestadores de serviços de assistência em escala, prestadores de serviços de navegação aérea ou demais entidades sob sua jurisdição, enquanto reclamantes, apresentadas à autoridade reguladora ou ao próprio operador reclamado, desde que se integrem no âmbito das suas atribuições.
2 - A ANAC pode recorrer à contratação de profissionais ou promover a criação de um comité especializado para a mediação ou resolução dos conflitos ou para habilitar as suas decisões nesta área.
3 - A ANAC pode promover a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza contratual entre os operadores sujeitos à sua regulação.
4 - A ANAC pode ainda, no âmbito das suas decisões, recomendar ou determinar aos serviços e operadores reclamados a adoção das providências necessárias à reparação ou correção dos factos denunciados nas reclamações.
Artigo 47.ºDireitos dos passageiros
1 - No desempenho da atribuição de defesa dos utentes do setor da aviação civil, incumbe à ANAC, designadamente:
2 - A ANAC pode ordenar a investigação de queixas ou de reclamações de passageiros, apresentadas diretamente à própria entidade reguladora, bem como aos operadores de transporte aéreo, operadores aeroportuários, prestadores de serviços de assistência em escala, prestadores de serviços de navegação aérea e demais entidades sujeitas à sua jurisdição, nos termos da lei, desde que a matéria em causa se integre no âmbito das suas atribuições.
3 - A ANAC pode igualmente recomendar ou determinar aos operadores de transporte aéreo, operadores aeroportuários, prestadores de serviços de assistência em escala, prestadores de serviços de navegação aérea e demais entidades sujeitas à sua jurisdição, nos termos da lei, as providências necessárias à reparação dos direitos dos passageiros, nos termos da regulamentação em vigor, ou de códigos de conduta livremente subscritos.
Artigo 48.ºRegisto de reclamações
1 - Os operadores sujeitos à regulação da ANAC devem manter adequados registos das reclamações recebidas, disponibilizando-lhos quando para tanto solicitados.
2 - A ANAC deve inspecionar regularmente os registos de reclamações dos consumidores, apresentadas contra os operadores sujeitos à sua regulação, e divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos consumidores, os operadores mais reclamados e os resultados decorrentes da sua atuação.
Artigo 49.ºResolução extrajudicial de conflitos
1 - Cabe à ANAC desenvolver as diligências necessárias ao estabelecimento de acordos de cooperação com entidades que tenham por objeto assegurar mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos ou, em alternativa, à constituição de entidades que tenham por objeto a resolução extrajudicial de conflitos de carácter especializado no setor da aviação civil, tendo por fim promover a resolução de conflitos entre as entidades sujeitas à sua regulação e os utentes do transporte aéreo.
2 - Os mecanismos a que se refere o número anterior devem permitir a resolução equitativa e imparcial de conflitos em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos.
3 - Compete à ANAC definir o apoio logístico, financeiro, técnico e humano a prestar para efeitos do disposto nos números anteriores e, bem assim, divulgar os mecanismos de resolução de conflitos em causa e promover a adesão das entidades sujeitas à sua regulação aos mesmos.
Artigo 50.ºPágina eletrónica
Prosseguindo uma política de transparência, a ANAC mantém uma página eletrónica na internet, com os dados relevantes às suas atribuições, nomeadamente:
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