DL n.º 102/2013, de 25 de Julho
Índice (34)
- Artigo 1.º Natureza
- Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede
- Artigo 3.º Missão e atribuições
- Artigo 4.º Independência
- Artigo 5.º Instrumentos de avaliação e especificações técnicas
- Artigo 6.º Cooperação
- Artigo 7.º Colaboração com estabelecimentos do ensino superior
- Artigo 8.º Órgãos
- Artigo 9.º Conselho diretivo
- Artigo 10.º Competências do conselho diretivo
- Artigo 11.º Estatuto dos membros do conselho diretivo
- Artigo 12.º Fiscal único
- Artigo 13.º Conselho geral
- Artigo 14.º Competências do conselho geral
- Artigo 15.º Conselho científico
- Artigo 16.º Competências do conselho científico
- Artigo 17.º Organização interna
- Artigo 18.º Participação na elaboração de instrumentos de avaliação
- Artigo 19.º Sigilo
- Artigo 20.º Receitas
- Artigo 21.º Despesas
- Artigo 22.º Património
- Artigo 23.º Criação e participação em outras entidades
- Artigo 24.º Apresentação de relatórios
- Artigo 25.º Página eletrónica
- Artigo 26.º Sucessão
- Artigo 27.º Critérios de seleção de pessoal
- Artigo 28.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
- Artigo 29.º Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de deze
- Artigo 30.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
- Artigo 31.º Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro
- Artigo 32.º Designação
- Artigo 33.º Norma transitória
- Artigo 34.º Norma revogatória
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Artigo 1.ºNatureza
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede
Artigo 3.ºMissão e atribuições
Artigo 4.ºIndependência
Artigo 5.ºInstrumentos de avaliação e especificações técnicas
Artigo 6.ºCooperação
Artigo 7.ºColaboração com estabelecimentos do ensino superior
Artigo 8.ºÓrgãos
Artigo 9.ºConselho diretivo
Artigo 10.ºCompetências do conselho diretivo
Artigo 11.ºEstatuto dos membros do conselho diretivo
Artigo 12.ºFiscal único
Artigo 13.ºConselho geral
Artigo 14.ºCompetências do conselho geral
Artigo 15.ºConselho científico
Artigo 16.ºCompetências do conselho científico
Artigo 17.ºOrganização interna
Artigo 18.ºParticipação na elaboração de instrumentos de avaliação
Artigo 19.ºSigilo
Artigo 20.ºReceitas
Artigo 21.ºDespesas
Artigo 22.ºPatrimónio
Artigo 23.ºCriação e participação em outras entidades
Artigo 24.ºApresentação de relatórios
Artigo 25.ºPágina eletrónica
Artigo 26.ºSucessão
Artigo 27.ºCritérios de seleção de pessoal
Artigo 28.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Artigo 29.ºAlteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Artigo 30.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Artigo 31.ºAlteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro
Artigo 32.ºDesignação
Artigo 33.ºNorma transitória
Artigo 34.ºNorma revogatória
ANEXO Nº de artigos : 35 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., e altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência _____________________ Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho O Programa do XIX Governo Constitucional considera a educação uma prioridade central do país e reconhece à escola um papel insubstituível na formação das gerações futuras e no desenvolvimento cultural, social e económico de Portugal.
No ensino obrigatório, em particular, os jovens têm oportunidade de adquirir um conjunto de conhecimentos, capacidades e valores que devem constituir um património comum. O sucesso dos jovens na aquisição dos conhecimentos e capacidades constantes do currículo é fundamental para a sua vida futura, passe esta pelo exercício imediato de uma profissão ou pelo prosseguimento de estudos de nível superior. Para o sucesso deste empreendimento individual e coletivo é indispensável que exista uma avaliação regular e frequente da aprendizagem que permita aos alunos, professores e encarregados de educação conhecerem o nível alcançado pelos primeiros, e que permita à escola e ao país conhecer o estado da educação e melhorá-lo. A avaliação tem ainda, como a psicologia moderna tem vindo a reconhecer, um papel de incentivo à melhoria da aprendizagem e ao desenvolvimento de capacidades fundamentais para a vida dos jovens adultos.
Nesta prática, a avaliação externa desempenha um papel essencial, seja pelo facto de auxiliar uma avaliação fiável em vários momentos da escolaridade, incluindo a avaliação formativa e sumativa interna à escola, seja pela equidade que permite promover na valoração dos conhecimentos e capacidades desenvolvidos nas diversas escolas e locais do país.
Este papel da avaliação externa e da avaliação em geral tem vindo a ser reconhecido e destacado nos diversos países da comunidade europeia e nos países que mais sucesso têm obtido nas comparações de resultados internacionais. Mas para que tal avaliação externa possa cumprir os seus propósitos é necessário que assegure a aplicação de instrumentos de avaliação válidos e fiáveis, construídos de forma a permitir a comparação temporal e transversal dos resultados.
O Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência (MEC), determina a aprovação de um novo enquadramento jurídico para o Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).
Pretende-se a criação de um organismo com a necessária capacidade técnica e acrescida autonomia e independência do poder político. Para o sucesso deste propósito, revela-se indispensável que o referido organismo tenha uma especialização técnica avançada, inclua especialistas em avaliação educativa moderna e nos correspondentes métodos probabilísticos e estatísticos, nomeadamente na Teoria da Resposta ao Item, e possa ser interlocutor das agências internacionais de avaliação e de informação sobre os resultados dos sistemas de ensino.
É igualmente indispensável que este organismo contribua para o desenvolvimento e a consolidação de uma cultura de avaliação a todos os níveis do sistema de ensino, num quadro de estabilidade, autonomia técnica e funcional, credibilizando os instrumentos de avaliação, nomeadamente as provas e exames nacionais.
Assim, é criado o Instituto de Avaliação Educativa, I.P. (IAVE, I.P.), que sucede ao GAVE, conferindo-se a este novo organismo um estatuto de plena independência técnica, pedagógica e científica traduzido no enquadramento institucional escolhido, na composição e funcionamento dos seus órgãos e nas regras de designação dos respetivos titulares.
Acresce o intuito de reforçar este traço qualitativo, conferindo-se também ao novo organismo o fomento da investigação no domínio da avaliação educacional, bem como a missão de coordenar a participação de Portugal em matéria de avaliação do sistema educativo em programas internacionais de avaliação de alunos, projetos estes que obrigam ao cumprimento de metodologias de aplicação das provas que justificam a transversalidade de competências e o reforço de conhecimentos especializados nas áreas da avaliação e da análise de dados. Tendo em atenção que estas provas são implementadas por organizações internacionais independentes e que os seus resultados permitem a avaliação comparativa dos vários sistemas educativos, quer ao nível da OCDE quer da União Europeia, estas competências de âmbito internacional no domínio da avaliação educacional cometidas ao grupo de projeto para acompanhamento da avaliação internacional de alunos, designado por ProjAVI, criado pelo Despacho n.º 5305/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 18 de abril de 2012, são assumidas de forma sistemática e sustentada por este novo organismo.
Deste modo, o presente decreto-lei cria o IAVE, I.P., como instituto público de regime especial, sucedendo ao GAVE, com independência técnica reforçada para permitir o adequado desempenho da sua missão e atribuições, e procede, em conformidade à alteração à orgânica do MEC, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 125/2012, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, bem como da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºNatureza
O Instituto de Avaliação Educativa, I.P., abreviadamente designado por IAVE, I.P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira e de património próprio.
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede
1 - O IAVE, I.P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O IAVE, I.P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.ºMissão e atribuições
1 - O IAVE, I.P., tem por missão o planeamento, a conceção e validação dos instrumentos de avaliação externa de conhecimentos e capacidades dos alunos dos ensinos básico e secundário, o tratamento e a divulgação de informação relevante para a tomada de decisões que concorram para incrementar a qualidade, eficácia e eficiência do sistema educativo nacional, assegurar a coordenação da participação nacional em estudos internacionais de avaliação externa de alunos, bem como a elaboração de provas de certificação de conhecimentos e capacidades específicas para outros fins e outros graus de ensino, quando solicitado.
2 - São atribuições do IAVE, I.P.:
Artigo 4.ºIndependência
1 - O IAVE, I.P., goza de independência pedagógica, científica, técnica e profissional no exercício das suas atividades.
2 - O IAVE, I.P., e os membros dos respetivos órgãos desenvolvem as suas atividades com neutralidade, objetividade, imparcialidade, confidencialidade e transparência, nos termos da lei e da sua regulamentação interna.
3 - O IAVE, I.P., desenvolve as suas atividades relacionadas com a avaliação externa baseando-se em metodologias cientificamente sólidas e adequadas.
4 - O IAVE, I.P., e os membros dos respetivos órgãos atuam com independência, nos termos da lei, com respeito pela política de educação fixada pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode o membro do Governo responsável pela área da educação, direta ou indiretamente, dirigir recomendações ou emitir diretivas destinadas ao IAVE, I.P., e aos respetivos órgãos sobre as suas atividades relacionadas com os instrumentos de avaliação externa e critérios de classificação.
Artigo 5.ºInstrumentos de avaliação e especificações técnicas
1 - O IAVE, I.P., desenvolve a sua missão de planeamento, conceção e validação dos instrumentos de avaliação que lhe forem solicitados pelo membro do Governo responsável pela área da educação de acordo com cartas de solicitação, as quais são objeto de publicitação na página eletrónica do IAVE, I.P.
2 - As cartas de solicitação referidas no número anterior explicitam os instrumentos que o membro do Governo responsável pela área da educação pretende aplicar e as especificações técnicas a que os mesmos devem obedecer.
3 - A elaboração dos instrumentos de avaliação externa dos alunos dos ensinos básico e secundário pelo IAVE, I.P., tem obrigatoriamente como referência os programas das disciplinas, bem como as metas curriculares a atingir por ano de escolaridade e ciclo de ensino homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da educação, e deve respeitar o calendário de realização de provas e exames aprovado pelo mesmo.
4 - A elaboração de instrumentos de avaliação para comprovação de conhecimentos e capacidades específicos pelo IAVE, I.P., tem obrigatoriamente como referência as orientações e o cronograma de realização desses instrumentos definidos pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 6.ºCooperação
1 - O IAVE, I.P., goza da faculdade de poder recorrer aos demais serviços e organismos do MEC, mediante solicitação enviada ao respetivo dirigente máximo, nas matérias necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições, devendo estes prestar a colaboração solicitada.
2 - Os serviços competentes do MEC disponibilizam ao IAVE, I.P., a informação relativa aos resultados de avaliação externa, produzida e gerida pelos respetivos serviços e organismos, após a sua divulgação pública.
3 - O IAVE, I.P., deve promover a cooperação com outras instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, designadamente, nos domínios da construção de instrumentos de avaliação, da análise dos resultados da avaliação externa e da investigação.
Artigo 7.ºColaboração com estabelecimentos do ensino superior
No âmbito das suas atribuições, o IAVE, I.P., colabora com os estabelecimentos de ensino superior, públicos, privados e cooperativos, mediante a celebração de contratos de prestação de serviços ou de protocolos, tendo em vista a contínua melhoria dos seus serviços e a realização de projetos de investigação nos domínios da avaliação, designadamente, conceção e validação de provas de avaliação externa e da análise de resultados.
Artigo 8.ºÓrgãos
São órgãos do IAVE, I.P.:
Artigo 9.ºConselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros do conselho diretivo são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da educação, de entre seis personalidades indicadas em lista apresentada pelo conselho geral.
3 - As personalidades indicadas nos termos do número anterior pelo conselho geral são sujeitas a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo a que respeita a proposta de designação, a realizar pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.
4 - Os membros do conselho diretivo devem ser personalidades de reconhecido mérito e experiência na área da avaliação, preferencialmente no domínio da avaliação de alunos dos ensinos básico e secundário, cuja visão estratégica se adeque à missão e às atribuições do IAVE, I.P.
Artigo 10.ºCompetências do conselho diretivo
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
2 - O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em qualquer dos seus membros as competências que lhe são cometidas, bem como a gestão de áreas funcionais de atividade do IAVE, I.P.
3 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho diretivo:
4 - O presidente do conselho diretivo pode participar em reuniões do conselho científico sem direito a voto.
5 - O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências em qualquer dos restantes membros do conselho diretivo e no pessoal dirigente do IAVE, I.P., devendo indicar o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 11.ºEstatuto dos membros do conselho diretivo
1 - Os membros do conselho diretivo atuam de forma independente no desempenho das funções que lhes estão cometidas por lei.
2 - Os membros do conselho diretivo são inamovíveis, não podendo cessar as suas funções antes do termo do mandato, exceto em caso de:
3 - Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime definido nos termos da lei quadro dos institutos públicos, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
Artigo 12.ºFiscal único
1 - O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, compete ao fiscal único:
3 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.
4 - No exercício da sua competência, o fiscal único tem o direito a:
Artigo 13.ºConselho geral
1 - O conselho geral é o órgão de apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IAVE, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho geral é um órgão colegial constituído por 12 elementos, designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 - O conselho geral tem a seguinte composição:
4 - Os membros do conselho geral devem ser personalidades de reconhecido mérito na área da educação, com conhecimentos profundos e atualizados do sistema educativo dos ensinos básico e secundário, em particular na área da avaliação externa de alunos.
5 - O mandato de cada um dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, renovável duas vezes.
6 - O presidente do conselho geral é eleito de entre os seus membros na primeira reunião.
7 - O conselho geral reúne por iniciativa do presidente, mediante convocatória enviada com, pelo menos 15 dias de antecedência, e reúne ordinariamente duas vezes por ano.
8 - O conselho geral pode reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação de cinco dos seus membros ou do conselho diretivo.
9 - O conselho geral reúne com a presença da maioria dos seus membros e delibera por maioria absoluta, tendo o presidente voto de qualidade.
10 - O conselho geral aprova o seu regimento.
11 - Os membros do conselho geral têm direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transporte.
Artigo 14.ºCompetências do conselho geral
Compete ao conselho geral:
Artigo 15.ºConselho científico
1 - O conselho científico é o órgão de consulta e apoio técnico-científico em matéria de avaliação.
2 - O conselho científico é composto por um representante de cada uma das associações e sociedades científicas e pedagógicas das disciplinas a que respeitam os instrumentos de avaliação a elaborar pelo IAVE, I.P.
3 - Os membros do conselho científico são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta das entidades representadas.
4 - O presidente do conselho científico é eleito de entre os seus membros na primeira reunião.
5 - O mandato de cada um dos membros do conselho científico tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
6 - O conselho científico reúne, em plenário, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano letivo e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
7 - Para além das reuniões referidas no número anterior, o conselho científico funciona por comissões especializadas, mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou do conselho diretivo, com a presença dos representantes das associações e sociedades científicas e pedagógicas das disciplinas por referência aos instrumentos de avaliação externa da responsabilidade do IAVE, I.P.
8 - O conselho científico reúne com a presença de dois terços dos seus membros e delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
9 - O presidente do conselho científico pode convidar a participar em reuniões do conselho científico outras pessoas ou entidades cujo contributo seja considerado relevante para os assuntos em apreciação, sem direito a voto.
10 - O conselho científico aprova o seu regulamento de funcionamento.
11 - Os membros do conselho científico têm direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transporte.
Artigo 16.ºCompetências do conselho científico
Compete ao conselho científico:
Artigo 17.ºOrganização interna
A organização interna do IAVE, I.P., é definida nos respetivos estatutos.
Artigo 18.ºParticipação na elaboração de instrumentos de avaliação
1 - O IAVE, I.P., dispõe dos serviços técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições, de acordo com as disponibilidades orçamentais existentes.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, os serviços e organismos do MEC devem assegurar a mobilidade de trabalhadores dos respetivos serviços e organismos e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário nominalmente solicitados pelo IAVE, I.P., para o exercício de funções relativas à conceção dos instrumentos de avaliação externa e da organização de sistemas de informação necessários à produção dos mesmos, nos termos da lei.
3 - Na aplicação do disposto no número anterior deve ser observado, por todos os intervenientes, o rácio de quatro horários de trabalho integral por cada 10 provas de avaliação externa definidas para cada ano letivo.
4 - O IAVE, I.P., pode contratar peritos para a realização de estudos no âmbito das respetivas atribuições, nos termos da lei.
Artigo 19.ºSigilo
Os trabalhadores do IAVE, I.P., bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que prestem ao IAVE, I.P., a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ou colaboração, ficam sujeitos a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita a informações a que tenham acesso, seja qual for a finalidade, não podendo divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham dessas informações.
Artigo 20.ºReceitas
1 - O IAVE, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IAVE, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 21.ºDespesas
Constituem despesas do IAVE, I.P., as que resultem de encargos decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras necessárias à prossecução das suas atribuições.
Artigo 22.ºPatrimónio
1 - O património do IAVE, I.P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.
2 - O IAVE, I.P., pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetos ao exercício das suas funções, por lei ou por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 23.ºCriação e participação em outras entidades
1 - Sempre que se revele imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições, o IAVE, I.P., pode, nos termos da lei e mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos.
2 - O IAVE, I.P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.
Artigo 24.ºApresentação de relatórios
O IAVE, I.P., produz obrigatoriamente relatórios de análise dos resultados das provas de avaliação externa de alunos no final de cada ano escolar, bem como de outras provas de certificação de conhecimentos e capacidades específicos que envia ao membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 25.ºPágina eletrónica
O IAVE, I.P., disponibiliza ao público na sua página eletrónica os estudos, pareceres e relatórios elaborados no âmbito da sua atividade.
Artigo 26.ºSucessão
1 - O IAVE, I.P., sucede nas atribuições do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).
2 - O IAVE, I.P., sucede nas competências do grupo de projeto para acompanhamento da avaliação internacional de alunos, designado por ProjAVI, criado pelo Despacho n.º 5305/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 18 de abril de 2012.
Artigo 27.ºCritérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IAVE, I.P., o desempenho de funções no Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).
Artigo 28.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 5.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...]:
2 - [...].
Artigo 31.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»
Artigo 29.ºAlteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 30.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 21.º-A Instituto de Avaliação Educativa, I.P.
1 - O Instituto de Avaliação Educativa, I.P., abreviadamente designado por IAVE, I.P., tem por missão o planeamento, a conceção e validação dos instrumentos de avaliação externa de conhecimentos e capacidades dos alunos dos ensinos básico e secundário, o tratamento e a divulgação de informação relevante para a tomada de decisões que concorram para incrementar a qualidade, eficácia e eficiência do sistema educativo nacional, assegurar a coordenação da participação nacional em estudos internacionais de avaliação externa de alunos, bem como a elaboração de provas de certificação de conhecimentos e capacidades específicos, para outros fins e outros graus de ensino, quando solicitado.
2 - O IAVE, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O IAVE, I.P., e os membros dos respetivos órgãos atuam com independência, nos termos da lei, com respeito pela política de educação fixada pelo MEC.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode o membro do Governo responsável pela área da educação, direta ou indiretamente, dirigir recomendações ou emitir diretivas destinadas ao IAVE, I.P. e aos respetivos órgãos sobre as suas atividades.
5 - O IAVE, I.P., é dirigido por um conselho diretivo constituído por um presidente e dois vogais.»
Artigo 31.ºAlteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro
O artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 48.º [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 32.ºDesignação
Os membros dos órgãos do IAVE, I.P., são designados no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 33.ºNorma transitória
1 - Até à conclusão dos processos de designação dos membros do conselho diretivo, do conselho geral e do conselho científico do IAVE, I.P., mantêm-se em vigor os artigos 2.º a 6.º do Decreto Regulamentar n.º 30/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2009, de 2 de setembro, bem como o Despacho n.º 5305/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 18 de abril de 2012.
2 - Os órgãos do IAVE, I.P., promovem as diligências necessárias para que o IAVE, I.P., assegure a prossecução das suas atribuições a partir do dia 1 de outubro de 2013.
3 - Os encargos decorrentes do funcionamento do IAVE, I.P., até 31 de dezembro de 2013 são suportados pelo orçamento do GAVE e pelas verbas inscritas no orçamento da Direção-Geral das Estatísticas da Educação e Ciência destinadas ao funcionamento e atividade do grupo de projeto para acompanhamento da avaliação internacional de alunos (ProjAVI).
Artigo 34.ºNorma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2013. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 17 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 29.º) «ANEXO I (a que se refere o artigo 30.º) Cargos de direção superior da administração direta (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o artigo 30.º) Dirigentes de organismos da administração indireta (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali