::: DL n.º 61/2015, de 22 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 61/2015, de 22 de Abril (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro Artigo 3.º Entrada em vigor Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios _____________________ Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, estabelece as categorias de isenção e dispensa do pagamento de taxas moderadoras, com base em critérios de racionalidade e discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica. No sentido de contribuir para uma melhor cobertura sanitária e maior justiça social, ao mesmo tempo que mantém estímulos para a utilização racional dos cuidados de saúde, o Governo tem vindo a conferir uma maior proteção a determinados grupos populacionais. Assim, nos últimos três anos, o Governo alargou a isenção do pagamento de taxas moderadoras a determinados grupos populacionais que se encontram em condições de especial vulnerabilidade e risco. O Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil, de junho de 2013, estabelece a obrigatoriedade de realização de consultas médicas aos 12 ou 13 anos e dos 15 até aos 18 anos, numa ótica de prevenção e promoção da saúde, ao nível da prestação de cuidados primários ao longo da vida. Acresce que o não pagamento de taxas moderadoras pelos menores independentemente da sua idade, constitui, ainda, um estímulo indireto, num quadro de previsibilidade, ao aumento da natalidade, no âmbito da adoção de políticas públicas para a promoção da natalidade, a proteção das crianças e o apoio às famílias. É neste contexto que se considera justificado alargar a isenção do pagamento das taxas moderadoras a todos menores de idade, como forma de promover a saúde junto daqueles que têm mais a ganhar em adotar hábitos saudáveis, e de garantir a eliminação de quaisquer constrangimentos financeiros no seu acesso aos serviços de saúde assegurados pelo SNS, tanto mais que a decisão de recorrer ou não aos cuidados de saúde não depende unicamente dos menores. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.