DL n.º 59/2015, de 21 de Abril
Índice (30)
- Artigo 1.º Situações abrangidas
- Artigo 2.º Créditos abrangidos
- Artigo 3.º Limites das importâncias pagas
- Artigo 4.º Sub-rogação legal
- Artigo 5.º Requerimento
- Artigo 6.º Comunicação do fundo de garantia de compensação do trabalho
- Artigo 7.º Situações abusivas
- Artigo 8.º Decisão
- Artigo 9.º Situações transnacionais
- Artigo 10.º Troca de informação
- Artigo 11.º Dívida do empregador
- Artigo 12.º Certidão de dívida
- Artigo 13.º Regularização da dívida
- Artigo 14.º Gestão e financiamento
- Artigo 15.º Denominação e natureza
- Artigo 16.º Sede
- Artigo 17.º Atribuições
- Artigo 18.º Tutela e superintendência
- Artigo 19.º Serviços administrativos e apoio financeiro e logístico
- Artigo 20.º Gestão do Fundo de Garantia Salarial
- Artigo 21.º Competências do conselho de gestão
- Artigo 22.º Reuniões do conselho de gestão
- Artigo 23.º Competências do presidente
- Artigo 24.º Fiscal único
- Artigo 25.º Competências do fiscal único
- Artigo 26.º Vinculação
- Artigo 27.º Gestão financeira
- Artigo 28.º Receitas
- Artigo 29.º Despesas
- Artigo 30.º Instrumentos de gestão
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºSituações abrangidas
Artigo 2.ºCréditos abrangidos
Artigo 3.ºLimites das importâncias pagas
Artigo 4.ºSub-rogação legal
Artigo 5.ºRequerimento
Artigo 6.ºComunicação do fundo de garantia de compensação do trabalho
Artigo 7.ºSituações abusivas
Artigo 8.ºDecisão
Artigo 9.ºSituações transnacionais
Artigo 10.ºTroca de informação
Artigo 11.ºDívida do empregador
Artigo 12.ºCertidão de dívida
Artigo 13.ºRegularização da dívida
Artigo 14.ºGestão e financiamento
Artigo 15.ºDenominação e natureza
Artigo 16.ºSede
Artigo 17.ºAtribuições
Artigo 18.ºTutela e superintendência
Artigo 19.ºServiços administrativos e apoio financeiro e logístico
Artigo 20.ºGestão do Fundo de Garantia Salarial
Artigo 21.ºCompetências do conselho de gestão
Artigo 22.ºReuniões do conselho de gestão
Artigo 23.ºCompetências do presidente
Artigo 24.ºFiscal único
Artigo 25.ºCompetências do fiscal único
Artigo 26.ºVinculação
Artigo 27.ºGestão financeira
Artigo 28.ºReceitas
Artigo 29.ºDespesas
Artigo 30.ºInstrumentos de gestão
Nº de artigos : 30 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador _____________________ [NOTA de edição - Os artigos 317.º a 326.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, mantiveram-se em vigor, por força do artigo 12.º, n.º 6 al. o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, até serem revogados pelo artigo 4.º al. a) do presente diploma. ] Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril O Fundo de Garantia Salarial (FGS), criado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, surgiu como um Fundo que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegurava aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho. Já a sua génese estava garantida pelo Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, que instituiu um sistema de garantia salarial com o objetivo de garantir aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente.
O artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevê que o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador, por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo FGS, nos termos previsto em legislação específica. A referida legislação específica encontra-se atualmente dispersa.
Com efeito, os aspetos substantivos do FGS encontram-se previstos nos artigos 317.º a 326.º da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de maio, e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, os quais têm natureza provisória e vigoram apenas até à aprovação do diploma específico que regulamente o Fundo [alínea o) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro].
Já os aspetos organizativos, financeiros e procedimentais encontram-se previstos no Regulamento do FGS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril.
Constata-se, assim, a necessidade de unificação do regime jurídico do FGS, o que se faz através do presente decreto-lei, que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial.
No novo regime, o FGS continua a surgir como um fundo autónomo que não integra o âmbito de proteção social garantido pelo sistema de segurança social, antes com este se relacionando, quer pela via de parte do seu financiamento, quer pela via da sua gestão entregue ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
Um aspeto crucial do novo regime resulta da necessidade de garantir a transposição da Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, passando o FGS a abranger os trabalhadores que exerçam, ou tenham exercido habitualmente, a sua atividade em território nacional, mas ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que o empregador seja declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Igualmente nuclear é a adaptação do FGS, efetuada pelo novo regime, ao Programa Revitalizar.
Em face da criação pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, do Processo Especial de Revitalização (PER) e da aprovação pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), o novo regime condensa as necessárias adaptações para garantir que os créditos dos trabalhadores em empresas alocadas a esses planos de revitalização ou de recuperação têm acesso ao FGS.
Entendeu-se, porém, ir mais longe, prevendo o novo regime uma norma de direito transitório que permite também o acesso ao FGS pelos trabalhadores que tenham apresentado requerimentos na pendência de Processo Especial de Revitalização ou entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, conquanto abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência, alargando-se assim a abrangência do FGS, mediante reapreciação oficiosa dos processos.
Promovendo uma lógica de estabilidade temporal e de segurança jurídica manteve-se no novo regime a regra de que o FGS assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento do PER ou do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, atualmente o SIREVE, passando-se agora, no entanto, a prever que o pagamento dos créditos requeridos é assegurado até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Em ordem à proteção do interesse público, no novo regime foi criada uma norma antiabuso que determina que o FGS pode recusar o pagamento dos créditos garantidos caso se verifique situação de abuso, nomeadamente conluio ou simulação, permitindo ainda a redução do valor dos créditos, caso se verifique desconformidade dos montantes requeridos com a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento, quando as mesmas se refiram a remuneração efetivamente auferida.
Adicionalmente, procede-se no novo regime à articulação entre o regime do FGS e os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT), estabelecidos pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social, tendo sido promovida a publicação do anteprojeto de diploma no Boletim do Trabalho e Emprego, para efeito de cumprimento do disposto no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro , transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.
Artigo 2.ºAprovação do novo regime do Fundo de Garantia Salarial
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o novo regime do Fundo de Garantia Salarial.
Artigo 3.ºAplicação da lei no tempo
1 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
2 - Os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.
3 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, sendo objeto de reapreciação oficiosa:
Artigo 4.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 5.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - António de Magalhães Pires de Lima - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 16 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Novo regime do Fundo de Garantia Salarial
CAPÍTULO I
Regime material do Fundo de Garantia Salarial
Artigo 1.ºSituações abrangidas
1 - O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo é notificado nos seguintes casos:
3 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos referidos no n.º 1 ao trabalhador que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
Artigo 2.ºCréditos abrangidos
1 - Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
2 - Aos créditos devidos ao trabalhador referidos no número anterior deduzem-se:
3 - O Fundo entrega às entidades competentes as importâncias referidas no número anterior.
4 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
5 - Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.
6 - A compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho que seja calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, diretamente ou por remissão legal, é paga pelo Fundo, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho (FCT), ao fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT) ou a mecanismo equivalente (ME), após o seu acionamento, salvo nos casos em que este não possa ter lugar.
7 - O disposto nos números anteriores não exime o empregador da responsabilidade pelo cumprimento das respetivas obrigações fiscais e contributivas de segurança social.
8 - O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
9 - O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºLimites das importâncias pagas
1 - O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Quando o trabalhador seja titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição base e diuturnidades.
Artigo 4.ºSub-rogação legal
1 - O Fundo fica sub-rogado nos direitos e nos privilégios creditórios do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.
2 - Sendo os bens da massa insolvente insuficientes para garantir o pagamento da totalidade dos créditos laborais, são graduados os créditos em que o Fundo fica sub-rogado a pari com o valor remanescente dos créditos laborais.
Artigo 5.ºRequerimento
1 - O Fundo efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual constam, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador e a discriminação dos créditos objeto do pedido.
2 - O requerimento é instruído, consoante as situações, com os seguintes documentos:
3 - O requerimento é certificado pelo administrador da insolvência, pelo administrador judicial provisório, pelo empregador ou pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, consoante o caso, sendo a certificação feita:
4 - O requerimento é apresentado em qualquer serviço da segurança social ou em www.seg-social.pt, através de modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.
Artigo 6.ºComunicação do fundo de garantia de compensação do trabalho
1 - Após receção do requerimento referido no artigo anterior, verificando-se que nele se encontram discriminados créditos emergentes de compensação devida por cessação de contrato de trabalho, o Fundo solicita à entidade gestora do FGCT informações sobre os montantes pagos ao trabalhador ou existentes para esse efeito, quer no FGCT, quer no FCT ou no ME.
2 - O pedido de informação referido no número anterior é feito, preferencialmente, através da plataforma de integração setorial ou através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a entidade gestora do FGCT presta ao Fundo as informações solicitadas no prazo máximo de 15 dias a contar da data do pedido.
Artigo 7.ºSituações abusivas
O Fundo pode recusar o pagamento dos créditos garantidos caso verifique a existência de uma situação de abuso, nomeadamente por conluio ou simulação, ou reduzir o valor dos mesmos caso se verifique desconformidade entre os montantes requeridos e a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento, quando as mesmas se refiram a remuneração efetivamente auferida.
Artigo 8.ºDecisão
1 - O requerimento é decidido no prazo de 30 dias, a contar da data em que o requerimento se encontre devidamente instruído.
2 - A decisão fundamentada é notificada ao requerente, indicando-se, em caso de deferimento total ou parcial, o montante a pagar, a forma de pagamento e os valores deduzidos.
Artigo 9.ºSituações transnacionais
1 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 1.º, o Fundo solicita à autoridade competente do Estado-Membro em causa a informação pertinente para a decisão.
2 - O Fundo presta à autoridade competente de outro Estado-Membro a informação que esta solicite sobre processo a que se refere o artigo 1.º 3 - O Fundo solicita ainda à autoridade competente do Estado-Membro onde corra o processo de insolvência a colaboração necessária para garantir que os créditos pagos aos trabalhadores sejam tidos em conta no processo, bem como o seu reembolso.
Artigo 10.ºTroca de informação
1 - O Fundo deve dispor do intercâmbio de informação pertinente entre administrações públicas competentes e ou entre as instituições de garantia dos Estados-Membros.
2 - O intercâmbio deve permitir, nomeadamente, dar à instituição de garantia competente conhecimento dos créditos em dívida dos trabalhadores.
3 - O intercâmbio é feito, preferencialmente, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
Artigo 11.ºDívida do empregador
A dívida do empregador ao Fundo compreende os valores ilíquidos dos créditos laborais pagos e é notificada ao empregador em simultâneo com o pagamento.
Artigo 12.ºCertidão de dívida
1 - A cobrança às entidades empregadoras tem por base certidão emitida pelo presidente do conselho de gestão do Fundo.
2 - A certidão deve conter assinatura devidamente autenticada, data de emissão, nome e domicílio do devedor, proveniência da natureza dos créditos e indicação, por extenso, do seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem.
Artigo 13.ºRegularização da dívida
A dívida pode ser paga em prestações, mediante acordo a celebrar com o Fundo e em conformidade com as condições aprovadas por despacho do presidente do conselho de gestão do Fundo.
CAPÍTULO II
Regime institucional do Fundo de Garantia Salarial
Artigo 14.ºGestão e financiamento
1 - A gestão do Fundo cabe ao Estado e a representantes dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - O financiamento do Fundo é assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos com políticas ativas de emprego e valorização profissional da taxa contributiva global, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na quota-parte por aqueles devida, e pelo Estado, em termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do emprego e da segurança social.
3 - Os saldos gerados pelas receitas atribuídas nos termos do número anterior revertem para o orçamento da segurança social.
Artigo 15.ºDenominação e natureza
1 - O Fundo é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
2 - O Fundo goza de capacidade judiciária.
Artigo 16.ºSede
O Fundo tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 17.ºAtribuições
O Fundo tem por atribuições assegurar o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho ou da sua violação ou cessação e promover a respetiva recuperação, nos casos e nos termos previstos e regulados no presente regime, no Código do Trabalho e legislação complementar.
Artigo 18.ºTutela e superintendência
O Fundo está sujeito à tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.
Artigo 19.ºServiços administrativos e apoio financeiro e logístico
1 - O funcionamento do Fundo é assegurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que, para efeitos de apoio administrativo e logístico, celebra os protocolos necessários com as instituições de segurança social territorialmente competentes.
2 - O IGFSS, I. P., presta apoio financeiro ao Fundo.
Artigo 20.ºGestão do Fundo de Garantia Salarial
1 - O Fundo é gerido por um conselho de gestão composto por um presidente e 11 vogais.
2 - O conselho de gestão integra:
3 - Por cada membro efetivo é também designado um membro suplente.
4 - Os membros do conselho de gestão referidos no n.º 2 e respetivos suplentes são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, por indicação das seguintes entidades:
5 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
6 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal, designado no âmbito da gestão do IGFSS, I. P.
7 - Os membros do conselho de gestão não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
Artigo 21.ºCompetências do conselho de gestão
Compete ao conselho de gestão:
Artigo 22.ºReuniões do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que o respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.
2 - Os membros do conselho de gestão podem delegar o seu voto dentro de cada representação.
Artigo 23.ºCompetências do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de gestão:
2 - As competências referidas nas alíneas l) e m) do número anterior podem ser objeto de delegação.
Artigo 24.ºFiscal único
1 - O fiscal único efetivo e o fiscal único suplente devem ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, sendo designados mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do emprego e da segurança social, o qual define a respetiva remuneração.
2 - Os mandatos do fiscal único efetivo e do fiscal único suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.
Artigo 25.ºCompetências do fiscal único
Compete ao fiscal único:
Artigo 26.ºVinculação
1 - O Fundo obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de gestão, ou pelo respetivo substituto legal, nas suas ausências e impedimentos.
2 - Os atos de mero expediente de que não resultem obrigações para o Fundo podem ser assinados pelos dirigentes dos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º ou por funcionários a quem tal competência seja expressamente delegada.
Artigo 27.ºGestão financeira
1 - A gestão financeira do Fundo, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se exclusivamente pelo regime jurídico aplicável aos fundos e serviços autónomos do Estado, em tudo o que não for especialmente regulado pelo presente regime e no seu regulamento interno.
2 - A gestão económica e financeira é disciplinada pelo plano de atividades, orçamento, relatório de contas e balanço anuais.
Artigo 28.ºReceitas
1 - Constituem receitas do Fundo:
2 - O Fundo está isento de taxas, custas e emolumentos nos processos, contratos, atos notariais e registais em que intervenha, com exceção dos emolumentos pessoais e das importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos atos.
Artigo 29.ºDespesas
Constituem despesas do Fundo:
Artigo 30.ºInstrumentos de gestão
1 - Os instrumentos de gestão previstos no artigo 21.º são elaborados pelo presidente do conselho de gestão, aprovados pelo conselho de gestão e homologados pelo membro do Governo responsável pela área segurança social.
2 - O plano de atividades e orçamento anuais são aprovados pelo conselho de gestão até final de dezembro de cada ano e o relatório de atividades, relatório de contas e balanço anuais até final de março de cada ano.
3 - A deliberação do conselho de gestão sobre o orçamento, o relatório de contas e o balanço anuais é obrigatoriamente precedida de parecer do fiscal único.
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