DL n.º 55/2015, de 17 de Abril
Índice (26)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Autoridade nacional
- Artigo 5.º Competência das entidades consultadas
- Artigo 6.º Deveres do utilizador
- Artigo 7.º Classificação das operações de utilização confinada
- Artigo 8.º Notificação da realização da primeira operação de utilização confinada
- Artigo 9.º Operações subsequentes de utilização confinada de classe 1
- Artigo 10.º Operações subsequentes de utilização confinada de classe 2
- Artigo 11.º Operações subsequentes de utilização confinada de classes 3 e 4
- Artigo 12.º Suspensão dos prazos
- Artigo 13.º Consulta pública
- Artigo 14.º Confidencialidade das informações
- Artigo 15.º Atuação em caso de acidente
- Artigo 16.º Tramitação desmaterializada
- Artigo 17.º Taxas
- Artigo 18.º Fiscalização
- Artigo 19.º Contraordenações ambientais
- Artigo 20.º Contraordenações laborais
- Artigo 21.º Medidas cautelares
- Artigo 22.º Instrução, decisão dos processos e sanções acessórias
- Artigo 23.º Destino das coimas
- Artigo 24.º Regiões autónomas
- Artigo 25.º Norma transitória
- Artigo 26.º Norma revogatória
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºAutoridade nacional
Artigo 5.ºCompetência das entidades consultadas
Artigo 6.ºDeveres do utilizador
Artigo 7.ºClassificação das operações de utilização confinada
Artigo 8.ºNotificação da realização da primeira operação de utilização confinada
Artigo 9.ºOperações subsequentes de utilização confinada de classe 1
Artigo 10.ºOperações subsequentes de utilização confinada de classe 2
Artigo 11.ºOperações subsequentes de utilização confinada de classes 3 e 4
Artigo 12.ºSuspensão dos prazos
Artigo 13.ºConsulta pública
Artigo 14.ºConfidencialidade das informações
Artigo 15.ºAtuação em caso de acidente
Artigo 16.ºTramitação desmaterializada
Artigo 17.ºTaxas
Artigo 18.ºFiscalização
Artigo 19.ºContraordenações ambientais
Artigo 20.ºContraordenações laborais
Artigo 21.ºMedidas cautelares
Artigo 22.ºInstrução, decisão dos processos e sanções acessórias
Artigo 23.ºDestino das coimas
Artigo 24.ºRegiões autónomas
Artigo 25.ºNorma transitória
Artigo 26.ºNorma revogatória
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V Nº de artigos : 31 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece as medidas para a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados e de organismos geneticamente modificados, tendo em vista a proteção da saúde humana e do ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2009/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009 _____________________ Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril O Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro, veio regular a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (MGM), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/81/CE, do Conselho, de 26 de outubro de 1998, que alterou a Diretiva n.º 90/219/CEE, do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa à utilização confinada de MGM.
A Diretiva n.º 2009/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de MGM, veio revogar a Diretiva n.º 90/219/CEE, de 23 de abril de 1990, pelo que se torna necessário rever, em conformidade, o regime instituído pelo referido Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro, transpondo aquela diretiva.
O Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, veio regular a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) para qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os contenham ou por eles sejam constituídos, em conformidade com o princípio da precaução e tendo em vista a proteção da saúde humana e do ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM.
No entanto, é excluída do âmbito deste diploma a disponibilização de OGM que não sejam MGM, a utilizar exclusivamente em atividades em que sejam tomadas medidas adequadas de confinamento rigoroso, baseadas nos princípios de confinamento estabelecidos no Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro, com o objetivo de limitar o seu contacto com a população em geral e com o ambiente e de proporcionar um elevado nível de segurança.
O presente decreto-lei procede à necessária clarificação do enquadramento legal do uso confinado de OGM, estendendo a estes os princípios e requisitos estabelecidos na citada Diretiva n.º 2009/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009.
São, assim, revistos e harmonizados os procedimentos aplicáveis à utilização confinada de MGM e OGM, de forma a assegurar o suporte técnico adequado à tomada de decisão, os mecanismos de acompanhamento das autorizações concedidas e ainda o pagamento das taxas devidas pela apreciação dos processos de notificação.
De entre as inovações face ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro, destaca-se, ao nível da análise das notificações de MGM recebidas, a eliminação da figura da autorização na sequência de notificação de novas instalações, bem como de instalações confinadas de classe 2, de modo a registar-se uma total conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009.
Passa ainda a ser prevista a obrigação de o utilizador de OGM ou MGM reportar anualmente a atividade de utilização confinada desenvolvida no âmbito do presente decreto-lei, incluindo informação sobre a sua eventual cessação, bem como o resultado das auditorias que tenham ocorrido.
O conjunto de entidades a consultar no âmbito da avaliação das notificações é alargado ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., à Direção-Geral da Saúde e, sempre que se trate de plantas superiores ou animais geneticamente modificados, à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Por fim, observa-se que os custos administrativos são cobertos com as receitas geradas pelo próprio regime, através do pagamento de taxas, de acordo com critérios a fixar por portaria.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei aprova o regime de utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (MGM) e de organismos geneticamente modificados (OGM), tendo em vista a proteção da saúde humana e do ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados.
Artigo 2.ºÂmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se à disponibilização de MGM e OGM para utilização em atividades de uso confinado, com o objetivo de limitar o seu contacto com a população em geral e o ambiente e de proporcionar um elevado nível de segurança.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Artigo 4.ºAutoridade nacional
1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade nacional em matéria de MGM e OGM, nos termos e para os efeitos do disposto no presente decreto-lei.
2 - Colaboram com a APA, I. P., para efeitos da análise das notificações previstas no presente decreto-lei, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., a Direção-Geral da Saúde e ainda, sempre que se trate de plantas superiores ou animais geneticamente modificados, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, doravante designadas por entidades consultadas.
3 - Compete à APA, I. P., ouvidas as entidades consultadas:
4 - Antes de o utilizador dar início a uma utilização confinada, a APA, I. P., deve assegurar:
5 - Compete ainda à APA, I. P.:
6 - No âmbito da prossecução das suas atribuições, a APA, I. P., pode, sempre que necessário:
Artigo 5.ºCompetência das entidades consultadas
1 - Compete às entidades consultadas a emissão de parecer sobre:
2 - No caso de notificações para utilização confinada, as entidades consultadas emitem parecer no prazo de 21 dias, a contar da data de receção do pedido da emissão de parecer por parte da APA, I. P.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha ocorrido a competente emissão de parecer, a APA, I. P., pode proceder à tomada de decisão.
Artigo 6.ºDeveres do utilizador
O utilizador de MGM ou OGM em ambientes confinados está obrigado a:
Artigo 7.ºClassificação das operações de utilização confinada
1 - As operações de utilização confinada são classificadas em classes, de acordo com o risco inerente à operação e nos termos do anexo III ao presente decreto-lei, às quais correspondem os níveis de confinamento considerados necessários para a proteção da saúde humana e do ambiente, nos termos do anexo IV ao presente decreto-lei:
2 - Em caso de dúvida quanto à classe a adotar, deve ser atribuída a classificação correspondente ao nível seguinte, de forma a salvaguardar a proteção da saúde humana e do ambiente, salvo se existir informação, aceite pela autoridade legalmente competente, que justifique a aplicação de medidas menos rigorosas.
Artigo 8.ºNotificação da realização da primeira operação de utilização confinada
1 - O utilizador notifica a APA, I. P., da intenção de proceder à utilização de instalações para a realização da primeira operação de utilização confinada, com vista à obtenção de autorização e, independentemente da classificação de risco da operação, submetendo a informação constante do n.º 1 do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Para a primeira utilização de instalações para a realização de operações de utilização confinada de classe 2 ou superior, a notificação deve ainda incluir as seguintes informações:
3 - A primeira operação de utilização confinada de classe 2 pode iniciar-se:
4 - A primeira operação de utilização confinada de classe 3 ou 4 pode iniciar-se:
Artigo 9.ºOperações subsequentes de utilização confinada de classe 1
Após a apresentação da notificação prevista no artigo anterior, as operações subsequentes de utilização confinada de classe 1 podem ter lugar sem ulteriores procedimentos.
Artigo 10.ºOperações subsequentes de utilização confinada de classe 2
1 - As operações subsequentes de utilização confinada de classe 2 podem ter lugar imediatamente após a realização de notificação contendo os elementos previstos no n.º 2 do anexo V ao presente decreto-lei, desde que as instalações tenham sido sujeitas a um processo de notificação anterior com vista à realização de operações de utilização confinada de classe 2, ou superior, e se encontrem preenchidos os demais requisitos previstos no presente decreto-lei.
2 - Não se verificando qualquer das condições previstas no número anterior, as operações subsequentes de utilização confinada de classe 2 carecem de autorização da APA, I. P.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o utilizador, querendo, pode requerer a autorização da APA, I. P., para a realização de cada operação subsequente de utilização confinada de classe 2.
4 - A APA, I. P., autoriza as operações subsequentes de utilização confinada de classe 2, no prazo máximo de 45 dias, a contar da apresentação da notificação, contendo os elementos previstos no n.º 2 do anexo V ao presente decreto-lei.
Artigo 11.ºOperações subsequentes de utilização confinada de classes 3 e 4
As operações subsequentes de utilização confinada de classe 3 e 4 carecem sempre de autorização da APA, I. P., a emitir após a realização de notificação contendo os elementos previstos no n.º 3 do anexo V ao presente decreto-lei, nos seguintes prazos:
Artigo 12.ºSuspensão dos prazos
Os prazos previstos nos artigos 8.º, 10.º e 11.º suspendem-se quando sejam solicitadas informações complementares ao utilizador ou caso se proceda à consulta pública.
Artigo 13.ºConsulta pública
1 - Sempre que se revele conveniente, face ao risco potencial para a saúde humana e o ambiente, a APA, I. P., promove uma consulta pública, relativamente às operações de utilização confinada notificadas, colocando à disposição dos interessados a informação disponível, por um período não inferior a 20 dias.
2 - A disponibilização da informação prevista no número anterior é realizada através da publicação de anúncio a publicitar no sítio da APA, I. P., na Internet e no Diário da República, com recurso a meios eletrónicos, do qual constam os seguintes elementos:
3 - As exposições apresentadas tempestivamente pelo público no âmbito da consulta pública devem ser ponderadas pela APA, I. P., para efeitos de elaboração da sua decisão final.
4 - Os resultados da consulta pública são divulgados no sítio da APA, I. P., na Internet.
Artigo 14.ºConfidencialidade das informações
1 - O utilizador pode requerer à APA, I. P., a salvaguarda da confidencialidade das informações classificadas ou que revelem segredo comercial ou industrial, incluindo a propriedade intelectual, contidas no processo de notificação, cuja revelação, fundamentadamente, considere suscetível de prejudicar a sua posição em termos concorrenciais.
2 - A APA, I. P., depois de ouvidas as entidades consultadas, nos termos do artigo 5.º, informa o utilizador da sua decisão e identifica as informações que são mantidas confidenciais.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não podem ser mantidas confidenciais as seguintes informações:
4 - Todas as entidades e pessoas que participem nos procedimentos previstos no presente decreto-lei são obrigadas a manter a confidencialidade das informações obtidas no desenvolvimento dessa atividade, designadamente no âmbito da consulta pública, sendo os segredos profissionais e comerciais considerados confidenciais, nos termos legais.
5 - Se, por qualquer motivo, o utilizador desistir do procedimento administrativo e retirar a notificação, deve ser respeitada a confidencialidade das informações fornecidas.
Artigo 15.ºAtuação em caso de acidente
1 - Em caso de acidente, o utilizador deve:
2 - Compete à APA, I. P.:
3 - A APA, I. P., disponibiliza, no seu sítio na Internet, um formulário próprio para prestar a informação prevista na alínea b) do n.º 1.
Artigo 16.ºTramitação desmaterializada
1 - A notificação e demais documentação são apresentadas pelo utilizador em suporte informático, através do sítio da APA, I. P., na Internet, o qual deve ser acessível através do balcão único eletrónico.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada através de correio eletrónico, para um endereço específico criado pela APA, I. P., ou, quando este esteja indisponível, por outros meios legalmente admissíveis.
3 - A APA, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet formulários de notificação e modelos de relatório, nomeadamente para o reporte anual a que se refere a subalínea iv) da alínea l) do artigo 6.º e para a comunicação de acidentes, no âmbito do artigo anterior.
4 - O utilizador pode solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a APA, I. P., disponibiliza, no seu sítio na Internet, a notificação das operações de utilização confinada e o resultado da respetiva avaliação, incluindo o relatório da consulta pública e a decisão final quanto à autorização, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, e estar acessíveis através do sistema de pesquisa online de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 17.ºTaxas
1 - Pela apreciação dos processos de notificação previstos nos artigos 8.º a 11.º é devido o pagamento prévio de uma taxa, a cobrar pela APA, I. P., de valor entre (euro) 1000,00 e (euro) 3000,00, de acordo com critérios e montantes a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 - A receita das taxas previstas no número anterior é distribuída da seguinte forma:
3 - Estão isentos do pagamento da taxa prevista no n.º 1 os laboratórios que integrem a administração direta ou indireta do Estado, quando realizem, no âmbito das suas competências, operações de utilização confinada no âmbito do controlo oficial sem fins lucrativos.
Artigo 18.ºFiscalização
Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) e à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito das respetivas competências.
Artigo 19.ºContraordenações ambientais
1 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
4 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a condenação pela prática das infrações graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Artigo 20.ºContraordenações laborais
1 - Constitui contraordenação laboral muito grave, nos termos do Código do Trabalho, o incumprimento do dever de proteção da segurança e saúde dos trabalhadores contra riscos resultantes da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.
2 - Constitui contraordenação laboral grave, nos termos do Código do Trabalho, o incumprimento do dever de aplicação das boas práticas de microbiologia e de segurança e higiene no trabalho.
3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 562.º do Código do Trabalho, a condenação pela prática das contraordenações previstas nos números anteriores, no caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira.
4 - Às contraordenações previstas nos números anteriores é aplicável o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e, subsidiariamente, o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 21.ºMedidas cautelares
1 - As entidades competentes para a fiscalização do disposto no presente decreto-lei podem determinar a aplicação de medidas cautelares previstas na lei, no âmbito das respetivas competências.
2 - A aplicação das medidas cautelares relativas a contraordenações abrangidas pelo regime das contraordenações ambientais inclui, designadamente, a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Artigo 22.ºInstrução, decisão dos processos e sanções acessórias
1 - Quando qualquer autoridade referida no artigo 18.º ou agente de autoridade que, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar a prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.
2 - Sempre que o auto de notícia for levantado pela IGAMAOT ou pela ACT, a instrução do correspondente processo de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem à autoridade autuante.
3 - Quando o auto de notícia for levantado por entidade diversa das referidas no número anterior, o mesmo é remetido à IGAMAOT ou à ACT, de acordo com as respetivas competências, no prazo de 10 dias, para instrução do correspondente processo de contraordenação e aplicação das coimas e, quando aplicável, das sanções acessórias legalmente previstas e das medidas cautelares que se mostrem necessárias.
Artigo 23.ºDestino das coimas
A distribuição do produto da aplicação das coimas é efetuada da seguinte forma:
Artigo 24.ºRegiões autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., a informação necessária ao cumprimento das obrigações constantes do n.º 4.º do artigo 4.º 3 - O produto das taxas e das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 25.ºNorma transitória
O regime previsto no Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro, continua a aplicar-se aos procedimentos de notificação que não se encontrem concluídos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 26.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima -Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade - José Diogo Santiago de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 6 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I Técnicas ou métodos de modificação genética e tipos de MGM a que se referem as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 2.º 1 - Técnicas ou métodos de modificação genética que produzam microrganismos ou organismos que não são abrangidos pelo presente decreto-lei, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ácido nucleico recombinante nem de microrganismos ou organismos diferentes dos criados através de uma ou mais das técnicas/métodos adiante referidos:
1.1 - Mutagénese;
1.2 - Fusão celular (incluindo a fusão de protoplastos) de quaisquer espécies procarióticas que possam permutar material genético através de processos fisiológicos conhecidos;
1.3 - Fusão celular (incluindo a fusão de protoplastos), de células de quaisquer espécies eucarióticas, em que se inclui a produção de hibridomas e a fusão de células vegetais;
1.4 - Autoclonagem consistindo na remoção de sequências de ácido nucleico de uma célula de um organismo, seguida ou não de reinserção de parte ou da totalidade de tal ácido nucleico (ou de um seu equivalente sintético), eventualmente após tratamento enzimático ou mecânico, em células da mesma espécie ou em células de espécies filogeneticamente afins que possam permutar material genético entre si através de processos fisiológicos naturais e em que o microrganismo resultante não seja suscetível de ser patogénico para o ser humano, animais ou plantas;
A autoclonagem pode incluir a utilização de vetores recombinantes em que se verifique existir uma ampla experiência de utilização segura no microrganismo em questão.
2 - Critérios destinados a determinar a segurança para a saúde humana e para o ambiente dos MGM O presente anexo descreve, em termos gerais, os critérios que devem ser preenchidos para determinar a segurança para a saúde humana e para o ambiente de alguns tipos de MGM. Podem ser estabelecidas por comitologia notas técnicas explicativas com vista a facilitar a execução do presente anexo.
Os MGM que não respeitem os critérios a seguir enumerados não estão em condições de ser incluídos no n.º 3.
2.1 - Critérios gerais 2.1.1 - Verificação/autenticação da estirpe A identidade da estirpe deve ser estabelecida com precisão e a modificação conhecida e verificada.
2.1.2 - Dados de segurança documentados e comprovados Devem ser fornecidas provas documentais da segurança do organismo.
2.1.3 - Estabilidade genética Sempre que uma eventual instabilidade possa afetar negativamente a segurança, são exigidas provas de estabilidade.
2.2 - Critérios específicos 2.2.1 - Ausência de patogenicidade O MGM não deve ser suscetível de causar doenças ou danos a um ser humano, planta ou animal saudáveis. Na patogenicidade incluem-se a toxicidade e o potencial alergénico, pelo que o MGM também deve ser:
2.2.1.1 - Ausência de toxicidade.
O MGM não deve produzir um aumento da toxicidade em resultado da modificação genética, nem distinguir-se pelas suas propriedades toxigénicas.
2.2.1.2 - Não alergénico O MGM não deve produzir um aumento do potencial alergénico acrescido em resultado da modificação genética, nem ser um alergénio reconhecido, dotado, por exemplo, de um potencial alergénico comparável nomeadamente ao dos microrganismos identificados no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto.
2.2.2 - Ausência de agentes adventícios nocivos O MGM não deve conter agentes adventícios conhecidos, tais como outros microrganismos, ativos ou latentes, que coexistam no exterior/interior do MGM e que sejam suscetíveis de causar danos à saúde humana e ao ambiente.
2.2.3 - Transferência de material genético O material genético modificado não deve causar riscos em caso de transferência, nem ser autotransmissível ou transferível com uma frequência superior à de outros genes do microrganismo recetor ou parental.
2.2.4 - Segurança do ambiente em caso de libertações importantes e involuntárias Os MGM não devem produzir efeitos adversos, imediatos ou retardados, no ambiente, caso ocorra um incidente que envolva uma libertação significativa e involuntária.
3 - Tipos de MGM que cumprem os critérios referidos no n.º 2:
A aprovar por procedimento de regulamentação com controlo, previsto na Decisão do Conselho n.º 1999/468/CE, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão do Conselho n.º 2006/512/CE, de 17 de julho de 2006.
ANEXO II Técnicas, a que se referem as alíneas c) e e) do artigo 3.º 1 - As técnicas de modificação genética são, entre outras, as seguintes:
1.1 - Técnicas de ácidos nucleicos recombinantes que envolvam a formação de novas combinações de material genético através da inserção de moléculas de ácido nucleico, produzidas por qualquer método fora de um organismo, no interior de qualquer vírus, plasmídeo bacteriano ou outro sistema vetorial e a sua incorporação num organismo hospedeiro, onde não existam naturalmente, mas no qual sejam capazes de propagação continuada;
1.2 - Técnicas que envolvam a introdução direta num microrganismo ou organismo de material hereditário preparado fora desse microrganismo ou organismo, incluindo a microinjeção, a macroinjeção e o microencapsulamento;
1.3 - Técnicas de fusão ou hibridização celular em que haja formação de células vivas com novas combinações de material genético hereditário, através da fusão de duas ou mais células por mecanismos que não ocorram naturalmente.
2 - Técnicas não consideradas como dando origem a modificação genética, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ácido nucleico recombinante ou MGM ou OGM produzidos através de técnicas/métodos que não os mencionados no anexo I:
2.1 - Fertilização in vitro;
2.2 - Processos naturais, tais como conjugação, transdução, transformação;
2.3 - Indução da poliploidia.
ANEXO III Elementos a considerar para efeitos da avaliação e da classificação a que se referem a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, as alíneas a) e b) do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º Para se efetuar a avaliação prévia da utilização confinada de MGM ou OGM em função dos eventuais riscos para a saúde humana e para o ambiente, designadamente para efeito da respetiva classificação de acordo com o disposto no artigo 7.º, devem ser considerados os seguintes elementos:
1 - Elementos de avaliação 1.1 - Devem ser considerados como efeitos potencialmente nocivos:
1.2 - A avaliação efetuada deve basear-se nos seguintes elementos:
2 - Processo 2.1 - O processo de avaliação deve identificar as propriedades nocivas do microrganismo ou organismo recetor e, quando adequado, do microrganismo ou organismo dador, bem como das propriedades nocivas associadas ao vetor ou ao material inserido, incluindo qualquer alteração das propriedades atuais do recetor.
2.2 - São considerados adequadamente incluídos na classe 1 definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, os MGM ou OGM com as seguintes características:
2.3 - A classificação das operações de utilização confinada, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º, deve basear-se na legislação comunitária pertinente, nomea-damente a Diretiva n.º 2000/54/CE, bem como as normas constantes do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas do Conselho n.os 90/679/CEE, de 26 de novembro, e 93/88/CEE, de 12 de outubro, e a Diretiva n.º 95/30/CE, da Comissão, de 30 de junho, relativas à proteção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição a agentes biológicos durante o trabalho, diploma que procede à classificação dos microrganismos, enquanto agentes biológicos, em quatro classes de risco com base nos seus efeitos potenciais sobre uma pessoa adulta saudável.
Essas classes de risco podem ser utilizadas como orientação para a classificação das operações de utilização confinada.
Do mesmo modo, os sistemas nacionais e internacionais (e. g. OMS) de classificação representam igualmente informação de base relevante a ter em consideração.
Estes sistemas dizem respeito aos microrganismos naturais, e, como tal, baseiam-se normalmente na capacidade de os microrganismos causarem doenças no ser humano, nos animais ou nas plantas e na gravidade e transmissibilidade das doenças que podem causar.
O utilizador também pode tomar em consideração os sistemas de classificação dos patogénicos vegetais e animais (habitualmente estabelecidos com base nacional).
Os sistemas de classificação acima referidos apenas dão uma indicação provisória da classe de risco da operação e do nível correspondente de medidas de confinamento e controlo.
2.4 - O disposto nos n.os 2.1 a 2.3 deve conduzir à identificação do nível de risco associado às operações de utilização confinada de MGM ou OGM.
2.5 - A seleção e determinação das medidas de confinamento e outras medidas de proteção são efetuadas com base no nível de risco associado ao MGM ou OGM, em conjunto com os seguintes aspetos:
A análise do referido nas alíneas a) a c), em relação à atividade em questão, pode aumentar, diminuir ou deixar sem alteração o nível de risco associado ao MGM ou OGM tal como identificado no n.º 2.4.
3 - A análise efetuada pelo utilizador, de acordo com o disposto nos números anteriores, conduz à classificação da atividade numa das classes previstas no artigo 7.º, com a atribuição de níveis de confinamento.
ANEXO IV Medidas de confinamento e outras medidas de proteção a que se referem a subalínea iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, as alíneas c) e j) do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º 1 - Os quadros que integram o presente anexo estabelecem os requisitos mínimos a que devem obedecer as operações de utilização confinada, consoante a sua classificação e respetivo nível de confinamento.
Com vista a assegurar o confinamento, devem ser adotadas boas práticas de trabalho, de formação e de equipamento de confinamento, bem como de conceção de instalações especiais. Para todas as atividades que envolvam MGM ou OGM, devem ser aplicados os princípios das boas práticas de microbiologia, bem como os seguintes princípios de higiene e segurança no local do trabalho:
2 - Os requisitos mínimos a observar em atividades laboratoriais encontram-se previstos no Quadro I-A.
3 - Os requisitos mínimos a observar em atividades não laboratoriais encontram-se previstos no Quadro II.
4 - O Quadro I-B prevê as medidas de confinamento e outras medidas de proteção aplicáveis a estufas e recintos de crescimento.
5 - O Quadro I-C prevê medidas de confinamento e outras medidas de proteção aplicáveis a atividades em unidades com animais.
6 - Em certos casos, pode ser necessário aplicar uma combinação de medidas do mesmo nível previstas no Quadro I-A e no Quadro II.
7 - Nos quadros referidos nos números anteriores, o termo «opcional» corresponde à possibilidade de aplicação das medidas, caso a caso, de acordo com a avaliação da utilização confinada em função dos eventuais riscos, a que se refere a alínea a) artigo 6.º 8 - Em certos casos, os utilizadores podem mediante prévia obtenção de acordo da autoridade legalmente competente, não aplicar uma especificação prevista para um dado nível de confinamento ou combinar especificações correspondentes a dois níveis diferentes.
QUADRO I-A Medidas de confinamento e outras medidas de proteção aplicáveis a atividades laboratoriais QUADRO I-B Medidas de confinamento e outras medidas de proteção aplicáveis a estufas e recintos de crescimento Os termos «estufa» e «recinto de crescimento» referem-se a estruturas com paredes, teto e pavimento, concebidas e utilizadas sobretudo para o crescimento de plantas num ambiente controlado e protegido.
Aplicam-se todas as disposições constantes do Quadro I-A, com os seguintes aditamentos ou alterações:
QUADRO I-C Medidas de confinamento e outras medidas de proteção aplicáveis a atividades em unidades com animais Aplicam-se todas as disposições constantes do Quadro I-A, com os seguintes aditamentos ou alterações:
QUADRO II Medidas de confinamento e outras medidas de proteção aplicáveis nas restantes atividades - Requisitos mínimos ANEXO V Informação a incluir nas notificações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 8.º, os n.os 1 e 4 do artigo 10.º e o artigo 11.º 1 - Informações necessárias para efeitos da notificação referida no n.º 1 do artigo 8.º: