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- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que reformula a Lei do Jogo. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro Os artigos 9.º a 12.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 - O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado. 2 - A exploração de jogos de fortuna ou azar pode ser atribuída mediante concessão a pessoas coletivas privadas, constituídas sob a forma de sociedades anónimas, ou equivalente, com sede num Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e do combate à fraude e ao branqueamento de capitais, desde que, no caso de sociedades estrangeiras, tenham sucursal em Portugal. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos previstos no artigo 6.º. Artigo 10.º Procedimento concursal A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo é atribuída mediante concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nos termos dos artigos seguintes e, supletivamente, do disposto na parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. Artigo 11.º Tramitação do procedimento 1 - As decisões de contratar, de aprovação das peças procedimentais, de qualificação dos candidatos, quando aplicável, de adjudicação e de aprovação da minuta dos contratos de concessão e a outorga dos mesmos cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo. 2 - A decisão de aprovação das peças procedimentais é precedida de parecer por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças. 3 - As demais decisões no âmbito do procedimento de formação dos contratos de concessão podem ser delegadas na comissão de jogos do Instituto de Turismo de Portugal, I.P.. 4 - As peças procedimentais devem definir, nomeadamente:
- a)O prazo da concessão e a possibilidade da sua prorrogação;
- b)O critério de qualificação dos candidatos, quando aplicável;
- c)A localização do casino onde se exerce a atividade do jogo e o acervo dos bens afetos à concessão;
- d)O critério de adjudicação das propostas;
- e)As contrapartidas financeiras mínimas e ou de natureza não pecuniária devidas como contraprestação pela concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como o modo de pagamento das mesmas;
- f)O montante das cauções a prestar pelos concorrentes e o modo de prestação das mesmas. Artigo 12.º Publicação do contrato de concessão 1 - O contrato de concessão e a sua prorrogação são publicados em Diário da República. 2 - [Revogado]. 3 - [Revogado]. 4 - [Revogado]. Artigo 17.º [...] 1 - Os capitais próprios das sociedades concessionárias não podem ser inferiores a 30/prct. do ativo total líquido, devendo elevar-se a 40/prct. deste a partir do sexto ano posterior à celebração do contrato de concessão, sem prejuízo do respetivo capital social mínimo poder ser fixado, para cada uma delas, nas peças procedimentais a que se refere o artigo 11.º. 2 - Pelo menos 60/prct. do capital social é representado por ações que permitam ao emitente, a todo o tempo, conhecer a identidade dos respetivos titulares, sendo obrigatória a comunicação à entidade de controlo, inspeção e regulação, pelas sociedades concessionárias, de todos os atos ou negócios que impliquem a aquisição, transmissão ou oneração destas ações, no prazo de 30 dias a contar da data em que a sociedade tenha tomado conhecimento do ato ou negócio em causa. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - As peças procedimentais a que se refere o artigo 11.º podem impedir ou limitar a participação, direta ou indireta, no capital social de uma concessionária por parte de outra concessionária ou concessionárias, sendo nulas as aquisições que violem o disposto naquelas peças.» Artigo 3.º Disposição transitória 1 - Aos contratos de concessão existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei continua a exigir-se que, pelo menos, 60 /prct. do capital social esteja sempre representado por ações nominativas ou ao portador, em regime de registo, sendo obrigatória a comunicação à entidade de controlo, inspeção e regulação pelas empresas concessionárias de todas as transferências da propriedade ou usufruto destas ações no prazo de 30 dias após o registo no livro próprio da sociedade ou de formalidade equivalente. 2 - As referências no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, aos decretos regulamentares que determinam a abertura de concurso para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo reportam-se, apenas, aos contratos de concessão existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 4.º Norma revogatória São revogados os n.os 2 a 4 do artigo 12.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 23 de abril de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 24 de abril de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali