Lei n.º 34/2015, de 27 de Abril
Índice (79)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Articulação entre planos
- Artigo 5.º Sustentabilidade e função ambiental
- Artigo 6.º Estudos e projectos
- Artigo 7.º Normas e instruções técnicas
- Artigo 8.º Expropriação e ocupação
- Artigo 9.º Variantes
- Artigo 10.º Obras de arte, obras hidráulicas e túneis
- Artigo 11.º Segmentação, conservação e operação
- Artigo 12.º Sinalização do trânsito
- Artigo 13.º Demarcação
- Artigo 14.º Vegetação
- Artigo 15.º Canal técnico rodoviário
- Artigo 16.º Equipamentos de apoio
- Artigo 17.º Sistemas de telemática rodoviária
- Artigo 18.º Sistema integrado de controlo e informação de tráfego
- Artigo 19.º Sistema de emergência rodoviária
- Artigo 20.º Sistemas de cobrança de portagem
- Artigo 21.º Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis
- Artigo 22.º Áreas de repouso
- Artigo 23.º Parques de estacionamento
- Artigo 24.º Áreas de venda
- Artigo 25.º Parques de apoio à operação da rede
- Artigo 26.º Composição
- Artigo 27.º Constituição
- Artigo 28.º Bens do domínio público rodoviário do Estado
- Artigo 29.º Cadastro do património rodoviário
- Artigo 30.º Estatuto dominial de acessos e restabelecimentos
- Artigo 31.º Servidões rodoviárias
- Artigo 32.º Zona de servidão non aedificandi
- Artigo 33.º Zona de servidão de visibilidade
- Artigo 34.º Área de proteção ao utilizador
- Artigo 35.º Procedimentos de delimitação
- Artigo 36.º Delimitação das áreas de servidão e de jurisdição
- Artigo 37.º Pluralidade de afectações
- Artigo 38.º Desafetação
- Artigo 39.º Alteração da afectação
- Artigo 40.º Mutação dominial
- Artigo 41.º Área de jurisdição rodoviária
- Artigo 42.º Atuação de terceiros na área de jurisdição rodoviária
- Artigo 43.º Poderes de autoridade pública da administração rodoviária
- Artigo 44.º Acordos de gestão
- Artigo 45.º Acordos com terceiros
- Artigo 46.º Uso público rodoviário
- Artigo 47.º Transportes especiais
- Artigo 48.º Transporte de mercadorias perigosas
- Artigo 49.º Competência da administração rodoviária
- Artigo 50.º Ligações e acessos à estrada
- Artigo 51.º Condições de acessibilidade à estrada
- Artigo 52.º Ordenamento e controlo de acessos
- Artigo 53.º Proibições na zona da estrada
- Artigo 54.º Obrigações dos proprietários dos prédios confinantes
- Artigo 55.º Edificações, vedações e obras de contenção
- Artigo 56.º Permissões referentes à zona da estrada
- Artigo 57.º Proibições em terrenos confinantes e vizinhos da estrada
- Artigo 58.º Permissões em zonas de servidão non aedificandi
- Artigo 59.º Publicidade visível das estradas
- Artigo 60.º Critérios gerais para afixação de publicidade visível da estrada
- Artigo 61.º Afixação indevida de publicidade
- Artigo 62.º Infratores em matéria de publicidade
- Artigo 63.º Taxas
- Artigo 64.º Coordenação das obras
- Artigo 65.º
- Artigo 66.º Obras no solo e no subsolo das estradas
- Artigo 67.º Despesas
- Artigo 68.º Caução
- Artigo 69.º Âmbito da fiscalização
- Artigo 70.º Contraordenações
- Artigo 71.º Sanções acessórias
- Artigo 72.º Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicaçã
- Artigo 73.º Cobrança coerciva
- Artigo 74.º Destino do produto das coimas
- Artigo 75.º Embargo
- Artigo 76.º Demolição da obra e reposição do terreno
- Artigo 77.º Posse administrativa
- Artigo 78.º Execução coerciva
- Artigo 79.º Despesas realizadas com a execução coerciva
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºArticulação entre planos
Artigo 5.ºSustentabilidade e função ambiental
Artigo 6.ºEstudos e projectos
Artigo 7.ºNormas e instruções técnicas
Artigo 8.ºExpropriação e ocupação
Artigo 9.ºVariantes
Artigo 10.ºObras de arte, obras hidráulicas e túneis
Artigo 11.ºSegmentação, conservação e operação
Artigo 12.ºSinalização do trânsito
Artigo 13.ºDemarcação
Artigo 14.ºVegetação
Artigo 15.ºCanal técnico rodoviário
Artigo 16.ºEquipamentos de apoio
Artigo 17.ºSistemas de telemática rodoviária
Artigo 18.ºSistema integrado de controlo e informação de tráfego
Artigo 19.ºSistema de emergência rodoviária
Artigo 20.ºSistemas de cobrança de portagem
Artigo 21.ºÁreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis
Artigo 22.ºÁreas de repouso
Artigo 23.ºParques de estacionamento
Artigo 24.ºÁreas de venda
Artigo 25.ºParques de apoio à operação da rede
Artigo 26.ºComposição
Artigo 27.ºConstituição
Artigo 28.ºBens do domínio público rodoviário do Estado
Artigo 29.ºCadastro do património rodoviário
Artigo 30.ºEstatuto dominial de acessos e restabelecimentos
Artigo 31.ºServidões rodoviárias
Artigo 32.ºZona de servidão non aedificandi
Artigo 33.ºZona de servidão de visibilidade
Artigo 34.ºÁrea de proteção ao utilizador
Artigo 35.ºProcedimentos de delimitação
Artigo 36.ºDelimitação das áreas de servidão e de jurisdição
Artigo 37.ºPluralidade de afectações
Artigo 38.ºDesafetação
Artigo 39.ºAlteração da afectação
Artigo 40.ºMutação dominial
Artigo 41.ºÁrea de jurisdição rodoviária
Artigo 42.ºAtuação de terceiros na área de jurisdição rodoviária
Artigo 43.ºPoderes de autoridade pública da administração rodoviária
Artigo 44.ºAcordos de gestão
Artigo 45.ºAcordos com terceiros
Artigo 46.ºUso público rodoviário
Artigo 47.ºTransportes especiais
Artigo 48.ºTransporte de mercadorias perigosas
Artigo 49.ºCompetência da administração rodoviária
Artigo 50.ºLigações e acessos à estrada
Artigo 51.ºCondições de acessibilidade à estrada
Artigo 52.ºOrdenamento e controlo de acessos
Artigo 53.ºProibições na zona da estrada
Artigo 54.ºObrigações dos proprietários dos prédios confinantes
Artigo 55.ºEdificações, vedações e obras de contenção
Artigo 56.ºPermissões referentes à zona da estrada
Artigo 57.ºProibições em terrenos confinantes e vizinhos da estrada
Artigo 58.ºPermissões em zonas de servidão non aedificandi
Artigo 59.ºPublicidade visível das estradas
Artigo 60.ºCritérios gerais para afixação de publicidade visível da estrada
Artigo 61.ºAfixação indevida de publicidade
Artigo 62.ºInfratores em matéria de publicidade
Artigo 63.ºTaxas
Artigo 64.ºCoordenação das obras
Artigo 65.º
Obrigações dos gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos instalados na zona da estrada
Artigo 66.ºObras no solo e no subsolo das estradas
Artigo 67.ºDespesas
Artigo 68.ºCaução
Artigo 69.ºÂmbito da fiscalização
Artigo 70.ºContraordenações
Artigo 71.ºSanções acessórias
Artigo 72.ºCompetência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
Artigo 73.ºCobrança coerciva
Artigo 74.ºDestino do produto das coimas
Artigo 75.ºEmbargo
Artigo 76.ºDemolição da obra e reposição do terreno
Artigo 77.ºPosse administrativa
Artigo 78.ºExecução coerciva
Artigo 79.ºDespesas realizadas com a execução coerciva
Nº de artigos : 79 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional _____________________ Lei n.º 34/2015, de 27 de abril Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
Artigo 2.ºAprovação do novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, abreviadamente designado por Estatuto.
Artigo 3.ºRemissões e referências
Todas as remissões e referências à Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949, ou ao Estatuto das Estradas Nacionais, consideram-se feitas para o Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
Artigo 4.ºDisposição transitória
1 - Os gestores de infraestruturas não rodoviárias instaladas de forma irregular nas estradas a que se aplica o Estatuto, aprovado em anexo à presente lei, e que se encontrem sob jurisdição da administração rodoviária devem requerer a esta, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a regularização da respetiva utilização privativa dominial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se irregulares as situações que, em desrespeito da legislação aplicável, carecem de título comprovativo dos direitos de utilização privativa.
3 - Aos procedimentos pendentes para apreciação e decisão final aplica-se o disposto no Estatuto, aprovado em anexo à presente lei.
4 - A administração rodoviária procede, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2017, ao levantamento dos acessos existentes nas estradas sob sua administração e promove, relativamente às situações de inexistência de título administrativo, a respetiva regularização, sem que tal possa constituir custos administrativos para os titulares dos imóveis onde se localizam os acessos a regularizar.
5 - A regularização da implantação dos acessos é feita nos termos do Estatuto, aprovado em anexo à presente lei.
6 - A não regularização dos acessos no prazo de um ano a contar da notificação para o efeito constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticada por pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 5000, quando praticada por pessoas coletivas.
Artigo 5.ºNorma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Artigo 6.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 6 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) NOVO ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - O novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, abreviadamente designado por Estatuto, estabelece as regras que visam a proteção da estrada e sua zona envolvente, fixa as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores e as de exercício das atividades relacionadas com a sua gestão, exploração e conservação.
2 - O Estatuto estabelece, também, o regime jurídico dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado e o regime sancionatório aplicável aos comportamentos ou atividades de terceiros que sejam lesivos desses bens ou direitos com eles conexos, bem como às situações de incumprimento.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - As disposições do presente Estatuto aplicam-se às estradas que integram a rede rodoviária nacional.
2 - As disposições do presente Estatuto são igualmente aplicáveis:
3 - Para os efeitos do presente Estatuto, considera-se que os caminhos paralelos e os restabelecimentos não integram a rede rodoviária nacional.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por:
CAPÍTULO II
Rede rodoviária nacional SECÇÃO I Planeamento
Artigo 4.ºArticulação entre planos
1 - A rede rodoviária nacional e os seus níveis de desempenho de acordo com a sua hierarquia funcional são definidos através do PRN, enquanto instrumento estratégico e jurídico de política nacional para o setor rodoviário, aí se consagrando os seus objetivos bem como as prioridades das intervenções.
2 - Deve ser assegurada a articulação entre o PRN e outros programas e planos territoriais, salvaguardando-se a unidade do sistema de transportes e a tutela dos interesses públicos envolvidos, bem como do exercício das atividades de serviço público ou de interesse geral no respeito dos preceitos legalmente estabelecidos.
3 - A constituição ou alteração das servidões administrativas previstas no presente Estatuto são sempre comunicadas aos municípios abrangidos, por forma a garantir a atualização dos planos territoriais e respetivas plantas de condicionantes.
Artigo 5.ºSustentabilidade e função ambiental
Nas fases de planeamento, projeto, construção e exploração das estradas da rede rodoviária nacional devem ser observados os princípios de sustentabilidade ambiental e respeitadas as regras previstas na legislação específica do setor do ambiente.
Artigo 6.ºEstudos e projectos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre esta matéria, os estudos e projetos relativos a infraestruturas rodoviárias podem desenvolver-se de acordo com as seguintes fases, estabelecidas em razão da sua finalidade:
2 - Os estudos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são, para efeitos de apreciação e emissão de parecer, remetidos pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária às câmaras municipais territorialmente competentes.
Artigo 7.ºNormas e instruções técnicas
1 - O IMT, I. P., promove a elaboração e aprova as normas e instruções técnicas a que devem sujeitar-se os estudos e projetos das estradas da rede rodoviária nacional, sem prejuízo dos regulamentos técnicos de âmbito geral e das normas comunitárias aplicáveis.
2 - As normas e instruções técnicas referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da AMT e, uma vez aprovadas, são publicadas no Diário da República e disponibilizadas nas páginas eletrónicas da AMT e do IMT, I. P.
3 - As demais normas e instruções técnicas a considerar na elaboração dos projetos, quando não estejam publicadas no Diário da República e nas páginas eletrónicas da AMT e do IMT, I. P., nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que correspondam à melhor técnica rodoviária internacional.
Artigo 8.ºExpropriação e ocupação
1 - A expropriação de bens imóveis ou direitos necessários à construção, conservação e exploração das estradas a que se aplica o presente Estatuto pode ter caráter de urgência, nas situações previstas no Código das Expropriações.
2 - Sempre que para a execução de uma obra rodoviária seja necessário ocupar terreno de terceiros, esta ocupação deve ser legitimada através de ocupação temporária, nos termos do Código das Expropriações.
Artigo 9.ºVariantes
1 - A construção de qualquer variante opera a desclassificação do troço de estrada que aquela substitui.
2 - Quando se mantenha afeto à função rodoviária, o troço desclassificado deve ser entregue ao município, nos termos previstos no artigo 40.º, após a abertura ao tráfego da respetiva variante.
3 - Quando não interessar para a circulação rodoviária, a administração rodoviária, após desafetação do domínio público do Estado, pode promover a alienação do troço desclassificado nos termos do artigo 38.º, com direito de opção para os proprietários dos prédios confinantes, sem prejuízo de eventuais direitos de reversão dos respetivos expropriados.
4 - A decisão de construção de qualquer variante urbana tem de respeitar critérios relacionados com a classificação da via, a importância do tráfego de atravessamento, os impactes ambientais, os níveis de sinistralidade, a percentagem de pesados e a velocidade média de circulação.
5 - Os critérios referidos no número anterior são densificados em regulamentação específica a aprovar pelo IMT, I. P., sob proposta da administração rodoviária, a apresentar àquele no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Estatuto.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, não se consideram variantes as retificações e reconstruções de traçado, bem como todas aquelas intervenções de que não resulte alteração das caraterísticas funcionais da via existente.
Artigo 10.ºObras de arte, obras hidráulicas e túneis
As obras de arte, as obras hidráulicas e os túneis que integram as estradas a que se aplica o presente Estatuto mantêm a segurança estrutural compatível com as regras e com as normas existentes à data da sua construção, devendo a respetiva adequação aos regulamentos posteriores ser efetuada na medida das necessidades de exploração da via.
Artigo 11.ºSegmentação, conservação e operação
1 - A segmentação das estradas sob jurisdição da administração rodoviária é feita com base em critérios diferenciadores das estradas, designadamente em função da sua classificação funcional, enquadramento temático, âmbito territorial, tráfego, acessibilidade e mobilidade, sendo atribuídos níveis de conservação ou operação distintos e adequados a cada segmento.
2 - A segmentação e os diferentes níveis de conservação ou operação das estradas referidos no número anterior são aprovados pelo IMT, I. P., sob proposta da administração rodoviária, a apresentar àquele até 180 dias após a entrada em vigor do presente Estatuto, e revistos quinquenalmente.
3 - A proposta referida no número anterior considera-se tacitamente aprovada decorridos 30 dias desde a data da sua apresentação ao IMT, I. P.
4 - As entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias são responsáveis pela conservação das estradas que se encontrem sob sua gestão, nos termos previstos nos respetivos contrato de concessão e demais legislação aplicável.
5 - Nos casos referidos no artigo 30.º, se o restabelecimento consistir na execução de uma obra de arte, a respetiva conservação cabe à entidade gestora da infraestrutura rodoviária e à entidade responsável pela via restabelecida nos seguintes termos:
SECÇÃO II Gestão
Artigo 12.ºSinalização do trânsito
1 - A sinalização das estradas a que se aplica o presente Estatuto obedece às disposições do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização do Trânsito e das normas aprovadas pelo IMT, I. P.
2 - As normas a aprovar pelo IMT, I. P., nos termos do número anterior estão sujeitas a parecer prévio da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Artigo 13.ºDemarcação
1 - Sem prejuízo do disposto nos contratos de concessão, a demarcação da medição ou quilometragem da estrada é da competência da administração rodoviária, e é feita conforme a designação dos seus pontos extremos, com origem no primeiro é colocada no lado direito nas estradas com uma única faixa de rodagem, e de ambos os lados nas estradas com dupla faixa de rodagem.
2 - A demarcação quilométrica nos casos de sobreposição de troços de estradas diferentes é contínua na estrada de maior categoria e na outra é interrompida na primeira secção comum, para continuar na segunda secção com a mesma contagem quilométrica.
3 - As estradas que integram a rede das Grandes Estradas de Tráfego Internacional, nos termos do respetivo Acordo, aprovado pelo Decreto n.º 46/90, de 26 de outubro, devem estar demarcadas como tal.
4 - A demarcação quilométrica das autoestradas prevalece sobre a dos IP e IC.
Artigo 14.ºVegetação
1 - A vegetação rodoviária é constituída pelos estratos arbóreo, arbustivo, subarbustivo e herbáceo, implantados na zona da estrada.
2 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes da legislação de defesa da floresta contra incêndios, a vegetação na área do domínio público rodoviário é da responsabilidade das entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias, e na sua gestão devem ser tomados em consideração critérios estéticos, funcionais, ambientais e económicos, atento o adequado enquadramento paisagístico e a segurança dos utilizadores.
3 - Os projetos e ações de gestão e intervenção nas estradas a que se aplica o presente Estatuto devem promover a conservação do arvoredo classificado, nos termos da lei, bem como dos núcleos de arvoredo que se revistam de interesse silvícola, biológico ou paisagístico, como tal identificados pelas autoridades competentes ou pelos instrumentos de gestão territorial e devem ter em conta, na gestão da vegetação rodoviária, as obrigações decorrentes da legislação de defesa da floresta contra incêndios.
4 - A poda e o abate de árvores plantadas em domínio público rodoviário deve reduzir-se ao mínimo indispensável, justificado por questões de longevidade, fitossanitárias ou de segurança da circulação e, sem prejuízo da intervenção de outras entidades com responsabilidade em matéria ambiental, carecem de autorização da administração rodoviária, suportada em parecer técnico da área com essa especialidade.
Artigo 15.ºCanal técnico rodoviário
1 - Nas estradas a que se aplica o presente Estatuto, existe ou pode ser instalado um ou mais CTR, aptos a alojar as redes de comunicações eletrónicas necessárias ao funcionamento dos sistemas de telemática, emergência e de cobrança de portagens ou outros relacionados com a gestão das vias.
2 - Não é permitida a utilização do domínio público rodoviário, por terceiros, para a instalação de outras infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, sempre que exista ou possa ser instalado um ou mais CTR.
3 - Sem prejuízo do disposto nos contratos de concessão, a administração rodoviária é a entidade administradora do CTR, para efeitos da legislação sobre redes e serviços de comunicações eletrónicas que lhe é aplicável enquanto bem do domínio público rodoviário do Estado utilizável para instalação de redes públicas de comunicações eletrónicas.
4 - A competência para a administração do CTR relativamente à rede rodoviária do Estado que se encontre sob gestão de uma concessionária à qual não esteja contratualmente atribuída a administração do CTR pode ser delegada, pelo IMT, I. P., na administração rodoviária, mediante parecer prévio vinculativo da AMT.
5 - Compete à entidade administradora do CTR estabelecer a regulamentação que contenha os procedimentos para a atribuição, às empresas de comunicações eletrónicas, dos respetivos direitos de passagem e direitos de acesso e utilização, bem como estabelecer as instruções técnicas aplicáveis, devendo observar, na fixação destes procedimentos e instruções, o disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e no regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à instalação de redes de comunicações eletrónicas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
6 - A regulamentação para atribuição dos direitos de passagem e dos direitos de acesso e utilização referidos no número anterior carece de prévia aprovação do IMT, I. P.
7 - A proposta de regulamentação apresentada pela entidade administradora do CTR deve ser apreciada pelo IMT, I. P., no prazo máximo de 20 dias, sob pena de deferimento tácito.
8 - A entidade administradora do CTR assegura o respetivo direito de acesso aos operadores de comunicações eletrónicas em condições de igualdade, transparência e não discriminação.
Artigo 16.ºEquipamentos de apoio
1 - Os equipamentos de apoio são os elementos funcionais necessários à segurança e comodidade da circulação rodoviária, bem como à informação e auxílio ao utilizador.
2 - Para os efeitos do presente Estatuto, são considerados equipamentos de apoio à estrada:
3 - São, ainda, considerados equipamentos de apoio à estrada os postos de abastecimento de combustíveis, os abrigos e as áreas de venda.
Artigo 17.ºSistemas de telemática rodoviária
A rede rodoviária nacional é dotada de sistemas de telemática rodoviária com o objetivo de monitorizar as condições de circulação rodoviária em tempo real, de informar e auxiliar os utilizadores da estrada, de regular e fiscalizar as condições de tráfego e de recolher dados de tráfego, conforme normas técnicas a aprovar pelo IMT, I. P.
Artigo 18.ºSistema integrado de controlo e informação de tráfego
O IMT, I. P., sob proposta da administração rodoviária, estabelece os requisitos a observar pelo sistema integrado de controlo e informação de tráfego, com vista a uma gestão eficiente das condições de circulação e a uma maior coerência da informação prestada aos utilizadores sobre as condições de circulação na rede rodoviária nacional.
Artigo 19.ºSistema de emergência rodoviária
Nas autoestradas deve ser disponibilizado um sistema de emergência rodoviária, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºSistemas de cobrança de portagem
1 - O conjunto de equipamentos e outros ativos que constituem os sistemas de cobrança de portagem devem permitir a identificação dos veículos e registo de informação com vista à cobrança das taxas de portagem aplicáveis de acordo com a legislação em vigor.
2 - A exploração das praças de portagem deve assegurar condições de segurança aos utilizadores da estrada e respetivos operadores, assim como, tanto quanto possível, garantir boas condições de fluidez do tráfego.
Artigo 21.ºÁreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis
1 - A exploração e concessão das áreas de serviço e o licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis são feitos pela administração rodoviária ou por outras entidades devidamente habilitadas para esse efeito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio.
2 - Os encargos, as proibições e as limitações impostos pelas servidões rodoviárias não são aplicáveis à construção de áreas de serviço.
3 - As condições de localização, classificação, composição e funcionamento das áreas de serviço e dos postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas observam as regras previstas no Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio.
4 - A localização das áreas de serviço é aprovada pelo IMT, I. P.
Artigo 22.ºÁreas de repouso
As estradas fisicamente vedadas e com duas faixas de rodagem, servindo um tráfego de longo curso, têm áreas de repouso em locais devidamente sinalizados, as quais podem estar incluídas em áreas de serviço.
Artigo 23.ºParques de estacionamento
A rede rodoviária nacional pode ser dotada de parques de estacionamento, devidamente sinalizados, cuja localização e requisitos de instalação são definidos pela administração rodoviária.
Artigo 24.ºÁreas de venda
A administração rodoviária pode estabelecer ou autorizar áreas de venda que permitam, de forma ordenada e em segurança, concentrar, num espaço devidamente adaptado, as vendas à margem da estrada.
Artigo 25.ºParques de apoio à operação da rede
A administração rodoviária, em função das boas práticas de gestão da rede sob sua jurisdição, pode definir locais para implantação de parques de apoio à operação desta destinados à instalação de serviços relacionados com a exploração, a manutenção e a fiscalização da estrada, bem como ao depósito de materiais de sinalização e segurança.
CAPÍTULO III
Domínio público rodoviário do Estado e servidões rodoviárias SECÇÃO I Composição e constituição da dominialidade pública rodoviária e das servidões rodoviárias
Artigo 26.ºComposição
1 - O domínio público rodoviário do Estado é composto:
2 - Os bens e direitos referidos no número anterior integram o domínio público do Estado, ficando sujeitos ao estatuto dominial da lei geral e a tudo quanto se dispõe no presente Estatuto.
Artigo 27.ºConstituição
1 - Os bens que integram o domínio público rodoviário constituem propriedade pública do Estado:
2 - Para efeitos de registo predial do bem que passe a integrar o domínio público do Estado, a administração rodoviária deve:
3 - Os documentos referidos no número anterior constituem título bastante para efeitos de desanexação de parte de um prédio, inscrição ou retificação matricial e registo predial.
4 - As servidões rodoviárias sobre bens privados são constituídas:
Artigo 28.ºBens do domínio público rodoviário do Estado
1 - Os bens do domínio público rodoviário do Estado compreendem:
3 - Os bens do domínio público rodoviário do Estado compreendem ainda o espaço aéreo e o subsolo correspondentes às áreas referidas no presente artigo.
4 - As infraestruturas construídas ou instaladas em terrenos do domínio público rodoviário do Estado, ainda que destinadas ao uso de terceiros ou a fins não conexos com a função rodoviária, ficam sujeitas às regras de utilização privativa do domínio público rodoviário previstas no presente Estatuto.
Artigo 29.ºCadastro do património rodoviário
1 - O IMT, I. P., mantém atualizado o cadastro dos bens que constituem o domínio público rodoviário, dele devendo dar conhecimento à Direção-Geral do Tesouro e Finanças anualmente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias e a administração rodoviária fornecem ao IMT, I. P., até 31 de março de cada ano, as informações que este tiver como necessárias e convenientes.
3 - A informação relativa ao cadastro do património rodoviário deve ser tornada pública no sítio na Internet do IMT, I. P., e no sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 30.ºEstatuto dominial de acessos e restabelecimentos
1 - Os acessos viários às estradas a que se aplica o presente Estatuto, construídos em terreno que seja bem público, ainda que podendo apenas dar serventia a propriedades particulares, consideram-se integrados no domínio público desde que como tal sejam inscritos no cadastro do património rodoviário.
2 - Os restabelecimentos das vias públicas integram o domínio público da entidade com jurisdição sobre a estrada restabelecida, no momento da abertura ao tráfego do restabelecimento.
Artigo 31.ºServidões rodoviárias
1 - Os encargos, as proibições e as limitações impostos sobre os prédios confinantes ou vizinhos, em benefício de construção, manutenção, uso, exploração e proteção das estradas a que se aplica o presente Estatuto, ficam sujeitos ao disposto neste Estatuto e ao regime das servidões públicas nos termos da lei geral.
2 - Constituem servidões rodoviárias:
3 - A constituição de servidões rodoviárias não afasta as restrições que, nos termos da lei geral ou de lei especial, impendem sobre os prédios.
4 - Sempre que a construção de uma infraestrutura rodoviária não der lugar a expropriação e for necessário proceder à utilização do subsolo ou espaço aéreo de um prédio, suscetível de fundar oposição do respetivo proprietário, nos termos do artigo 1344.º do Código Civil, deve ser constituída a competente servidão pública.
5 - No caso referido no número anterior, ainda que o proprietário se tenha oposto ou não tenha dado o seu acordo, pode ser constituída servidão sobre os prédios correspondentes à área da projeção da infraestrutura no solo ou em superfície superior a esta, caso tal se justifique por razões de caráter técnico, nomeadamente de segurança e tráfego rodoviário.
6 - O ato constitutivo de qualquer servidão estabelece os respetivos conteúdos e limites físicos.
Artigo 32.ºZona de servidão non aedificandi
1 - É constituída em benefício das infraestruturas rodoviárias, do tráfego rodoviário, da segurança das pessoas, designadamente dos utilizadores da estrada, e da salvaguarda dos interesses ambientais, uma zona de servidão non aedificandi sobre os prédios confinantes e vizinhos daquelas, ficando sujeitas a autorização da administração rodoviária, nos termos previstos no presente Estatuto, as operações urbanísticas de edificação, construção, transformação, ocupação e uso do solo e dos bens compreendidos na zona de servidão.
2 - Até à aprovação da respetiva planta parcelar, a zona de servidão non aedificandi é definida por uma faixa de 200 m para cada lado do eixo da estrada, e por um círculo de 650 m de raio centrado em cada nó de ligação.
3 - A servidão referida no número anterior é constituída com a publicação no Diário da República, pelo IMT, I. P., da declaração de aprovação do estudo prévio de uma estrada da rede rodoviária nacional e da planta parcelar.
4 - Em casos excecionais, de grandes condicionantes urbanísticas ou topográficas, a administração rodoviária pode propor ao IMT, I. P., valores inferiores aos mencionados no n.º 2, desde que respeitem os limites fixados no n.º 8.
5 - A servidão referida nos números anteriores caduca decorridos cinco anos após a respetiva data de constituição, podendo o IMT, I. P., com a antecedência mínima de um ano do seu termo ou renovação, prorrogar este prazo, por uma única vez, por igual período, desde que devidamente fundamentada e mediante o pagamento de justa indemnização.
6 - No caso dos estudos prévios aprovados antes da data da entrada em vigor do presente Estatuto, a contagem do prazo referido no número anterior tem início à data da publicação deste.
7 - A caducidade referida no n.º 5 é publicada no Diário da República, pelo IMT, I. P., e nas páginas eletrónicas do IMT, I. P., da administração rodoviária, dos municípios e das juntas de freguesia territorialmente abrangidos.
8 - Após a publicação do ato declarativo de utilidade pública dos prédios e da respetiva planta parcelar, as zonas de servidão non aedificandi das novas estradas, bem como das estradas já existentes, têm os seguintes limites:
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, as ligações aos nós dos IP e dos IC são consideradas EN.
10 - Nos cruzamentos ou entroncamentos das estradas a que se aplica o presente Estatuto entre si ou com estradas municipais, a zona de servidão non aedificandi a considerar é a correspondente à estrada com maior nível de proteção.
11 - Para as obras de arte e túneis, as zonas de servidão referidas no n.º 8 são medidas a partir da projeção vertical do seu eixo sobre o terreno natural.
12 - Nas estradas nacionais desclassificadas ainda não entregues aos municípios pode ser definida uma zona de servidão non aedificandi inferior à prevista na alínea d) do n.º 8 mediante acordo entre a administração rodoviária e as autarquias, devidamente aprovado pelo IMT, I. P.
13 - São nulos os atos praticados por quaisquer entidades em violação do disposto nos números anteriores.
14 - Na travessia de zonas urbanizadas, por solicitação da autarquia, a alteração do limite das zonas de servidão non aedificandi das estradas a que se aplica o presente Estatuto pode ser materializado por um plano de alinhamentos aprovado pelo IMT, I. P., após pronúncia da administração rodoviária.
15 - Por razões socioeconómicas, devidamente fundamentadas, ou topográficas o IMT, I. P., pode definir, em extensões significativas e perfeitamente delimitadas, zonas de servidão non aedificandi inferiores às referidas no n.º 8, após pronúncia da administração rodoviária e da autarquia.
16 - A redução das zonas de servidão non aedificandi referida no número anterior é constituída com a publicação no Diário da República, pelo IMT, I. P., da respetiva declaração de aprovação e planta parcelar.
Artigo 33.ºZona de servidão de visibilidade
1 - A administração rodoviária pode impor uma servidão de visibilidade sobre os prédios confinantes e os prédios vizinhos das estradas a que se aplica o presente Estatuto, situados na proximidade de cruzamentos, curvas ou outros locais potencialmente perigosos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., define, em norma regulamentar, os limites da zona de servidão e especifica as restrições ao uso, ocupação e transformação do prédio.
Artigo 34.ºÁrea de proteção ao utilizador
1 - É constituída ao longo das estradas da rede rodoviária nacional uma área de proteção ao utilizador, a definir em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
2 - Na área de proteção ao utilizador podem ser instaladas infraestruturas ou equipamentos rígidos desde que a sua existência seja mitigada pela adoção de medidas que permitam reduzir a gravidade de eventuais colisões.
SECÇÃO II Delimitação do domínio público rodoviário do Estado
Artigo 35.ºProcedimentos de delimitação
1 - Se os limites do domínio público rodoviário do Estado com prédios confinantes não se encontrarem suficientemente definidos nos títulos aquisitivos, a administração rodoviária promove a delimitação, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados, em harmonia com os seguintes procedimentos:
2 - A delimitação prevista no número anterior deve ser reduzida a auto, homologado pelo IMT, I. P., constituindo título bastante para efeitos de elaboração e atualização do cadastro do património rodoviário, bem como para efeitos do registo predial.
Artigo 36.ºDelimitação das áreas de servidão e de jurisdição
1 - As áreas de servidão rodoviária são delimitadas pela administração rodoviária quando esta o julgar necessário, ou a pedido dos proprietários interessados.
2 - Igual procedimento é adotado, a pedido das câmaras municipais interessadas, quanto à delimitação da área de jurisdição rodoviária.
3 - As delimitações referidas nos números anteriores são reduzidas a auto, homologado pelo IMT, I. P., definindo para todos os efeitos, e enquanto não forem alterados, os limites das áreas de servidão e de jurisdição a que respeitem.
Artigo 37.ºPluralidade de afectações
1 - Quando os prédios destinados à implantação de uma infraestrutura rodoviária forem suscetíveis de satisfazer várias utilidades públicas compatíveis entre si, os mesmos podem ser objeto de uma pluralidade de afetações.
2 - A pluralidade de afetações prevista no número anterior é ordenada por ato ou contrato administrativos, de acordo com a sua natureza e os interesses públicos a prosseguir.
3 - Os prédios previstos nos números anteriores mantêm-se integrados no domínio público rodoviário, ainda que deixem de estar afetos a uma das restantes utilidades públicas.
SECÇÃO III Desafetação, alteração da afetação e mutação dominiais
Artigo 38.ºDesafetação
1 - Os bens do domínio público rodoviário do Estado que deixem de estar afetos à função rodoviária ou quando o respetivo estatuto dominial seja dispensável à existência da estrada podem ser desafetados do referido domínio público e integrados no património privado da administração rodoviária, após parecer do IMT, I. P., mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - O despacho a que se refere o número anterior, para além das menções obrigatórias exigidas por lei, deve conter a identificação do bem e os fundamentos da decisão, designadamente as razões que justificam a desafetação e o efeito produzido por este ato, bem como a consequente integração no domínio privado do Estado ou no património privado da administração rodoviária, fixando, neste último caso, o regime de alienação ou utilização dos bens imóveis objeto de desafetação.
3 - A integração dos bens desafetados no património privado da administração rodoviária apenas se pode realizar quando os mesmos se destinem a alienação ou a aproveitamento urbanístico ou imobiliário e as verbas a apurar com a respetiva alienação ou utilização sejam afetas prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa ou destinados a investimentos na conservação, operação, manutenção e modernização das infraestruturas rodoviárias geridas pela mesma.
4 - A alienação e utilização dos bens imóveis desafetados e integrados no património privado da administração rodoviária pode efetuar-se em regime de propriedade plena, constituição de direito de superfície, ou qualquer outro meio jurídico adequado.
5 - A desafetação implica a extinção da dominialidade dos bens que com ela estão material ou funcionalmente conexos, constituindo o despacho referido no n.º 1 título bastante para efeitos de registo predial e inscrição matricial dos bens desafetados, a favor do beneficiário.
Artigo 39.ºAlteração da afectação
1 - Quando um bem do domínio público do Estado se revele apto a desempenhar mais do que um dos fins de utilidade pública que justificam a sua integração no domínio público, o Estado pode alterar a respetiva afetação.
2 - A afetação dos bens do domínio público do Estado é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias e do setor de atividade respetivo.
Artigo 40.ºMutação dominial
1 - Quando uma estrada deixar de pertencer, total ou parcialmente, à rede rodoviária nacional para integrar a rede municipal, procede-se à transferência da sua titularidade para o respetivo município.
2 - A mutação dominial realiza-se por meio de acordo a celebrar entre a administração rodoviária e o município, com autorização prévia da respetiva assembleia municipal, após aprovação pelo IMT, I. P., sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
3 - A formalização da mutação dos bens do domínio público rodoviário, nos termos dos números anteriores, opera a mudança da sua titularidade, ficando a entidade destinatária dos bens investida nos poderes e deveres inerentes a essa titularidade.
CAPÍTULO IV
Jurisdição, uso e defesa do domínio público rodoviário do Estado SECÇÃO I Jurisdição rodoviária
Artigo 41.ºÁrea de jurisdição rodoviária
A área de jurisdição rodoviária corresponde à área de jurisdição da administração rodoviária e compreende:
Artigo 42.ºAtuação de terceiros na área de jurisdição rodoviária
1 - A realização de obras ou atividades na área prevista na alínea a) do artigo anterior que interfiram com o solo, subsolo ou espaço aéreo da zona da estrada fica sujeita a licenciamento pela administração rodoviária, sem prejuízo dos direitos e obrigações resultantes dos contratos em vigor.
2 - A realização de obras ou atividades dentro da área de jurisdição mas fora do domínio público rodoviário fica sujeita a:
3 - As construções integradas em operações de loteamento, bem como as infraestruturas de utilização coletiva com uma área de construção inferior a 2000 m2, não se encontram sujeitas à emissão do parecer referido na alínea b) do número anterior.
4 - As atividades de carácter industrial, comercial, lúdicas e outras que ocupem, na zona de respeito, uma área inferior a 2000 m2 não se encontram sujeitas à emissão do parecer prévio referido na alínea b) do n.º 2.
5 - São nulas as licenças, autorizações, e pareceres emitidos por outras entidades em desrespeito do estabelecido nos n.os 1 e 2.
6 - O prazo de validade das licenças ou autorizações pode ser prorrogado pela administração rodoviária, mediante requerimento do interessado, a submeter antes de aquele expirar.
7 - Os processos de licenciamento, autorização e parecer referidos nos n.os 1 e 2 iniciam-se através da entrega de requerimento dirigido à administração rodoviária, preferencialmente por meios eletrónicos, através do seu sítio na Internet, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa, sendo disponibilizado um formulário próprio que contém os elementos a submeter pelo requerente, sem prejuízo de a licença, a autorização ou o parecer poderem ser obtidos nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE).
8 - As plataformas e os sítios na Internet referidos no número anterior devem recorrer a meios de autenticação segura, nos termos do disposto na Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, bem como disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
9 - A administração rodoviária pode, através de contrato administrativo, conferir a particulares poderes exclusivos de fruição dos bens do domínio público sob sua administração, sempre a título precário e desde que o exercício desses poderes em exclusivo não seja proibido por lei.
Artigo 43.ºPoderes de autoridade pública da administração rodoviária
1 - Na área de jurisdição rodoviária compete à administração rodoviária zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, e exercer os respetivos poderes de fiscalização, sem prejuízo das competências atribuídas legal ou contratualmente a outras entidades.
2 - Sempre que ocorram situações que perturbem as condições normais de utilização do domínio público rodoviário ou ponham em causa qualquer servidão rodoviária ou quando se justifique prevenir ocorrências com idênticos efeitos na zona da estrada, a administração rodoviária pode, no exercício dos poderes de autoridade que lhe forem conferidos, remover ou fazer cessar as situações referidas, recorrendo à força pública, se necessário.
3 - A administração rodoviária detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado no que respeita a:
4 - Dentro da área de jurisdição rodoviária e para garantir o cabal cumprimento das normas de proteção à estrada, a administração rodoviária detém ainda os poderes de:
5 - Os proprietários e outros beneficiários de prédios rústicos ou urbanos não podem opor-se a que qualquer pessoa, devidamente credenciada para o efeito pela administração rodoviária, entre e ocupe temporariamente os seus prédios para efeitos de inspeções, estudos ou realização de obras urgentes e necessárias à manutenção da infraestrutura rodoviária.
6 - A execução do disposto no número anterior deve ser precedida de notificação aos proprietários ou outros beneficiários dos prédios, salvo nas situações em que essa notificação não seja compatível com a urgência da intervenção necessária para assegurar a manutenção da infraestrutura rodoviária, podendo dar lugar a indemnização pelos prejuízos efetivamente causados.
Artigo 44.ºAcordos de gestão
1 - Os troços de estradas nacionais dentro das sedes de concelho ou de centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia podem ficar a cargo dos respetivos municípios, mediante acordo de gestão a estabelecer com a administração rodoviária, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias e das autarquias locais e sujeito a publicação no Diário da República.
2 - A administração rodoviária pode estabelecer acordos com os municípios ou outras entidades públicas, nomeadamente no que respeita às regras de sobreposições de domínios, convergência de jurisdições, responsabilidades em matéria de construção, gestão, operação, manutenção, conservação, exploração, integração paisagística, iluminação pública ou equipamento semafórico e outros equipamentos.
3 - Os acordos referidos no número anterior carecem de parecer prévio do IMT, I. P.
4 - Sempre que, no âmbito dos acordos de gestão celebrados, se verifique o incumprimento das obrigações assumidas pelas partes que possa colocar em causa a segurança rodoviária ou a gestão do bem do domínio público rodoviário objeto do acordo, a responsabilidade por essas obrigações é novamente assumida pela administração rodoviária, cessando imediatamente os efeitos do acordo celebrado.
Artigo 45.ºAcordos com terceiros
1 - A administração rodoviária pode estabelecer acordos com terceiros, nomeadamente para o acerto de áreas, determinado por alinhamento ou obras de regularização das estradas a que se aplica o presente Estatuto, mediante indemnização ou compensação que for devida.
2 - Quando tenham por objeto o acerto de áreas, os acordos constituem título bastante para efeitos de desanexação de parte de um prédio e de registo de aquisição a favor dos beneficiários do acerto, devendo conter os elementos de identificação dos bens imóveis nos termos exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Registo Predial.
3 - Os particulares que pretendam construir, em prédios seus, instalações que, pela sua dimensão, localização, número de utilizadores previsto ou qualquer outra circunstância, possam afetar, direta ou indiretamente, o nível de serviço e a segurança da circulação de uma estrada a que se aplique o presente Estatuto, podem, mediante acordo com a administração rodoviária, contrair obrigações e aceitar contrapartidas relativamente à construção, conservação e à introdução de melhorias nas infraestruturas rodoviárias do domínio público afetadas.
4 - Os acordos referidos no número anterior carecem de parecer prévio do IMT, I. P.
5 - Sempre que, no âmbito dos acordos celebrados, se verifique o incumprimento das obrigações assumidas que possa colocar em causa a segurança rodoviária ou a gestão do bem do domínio público rodoviário objeto do acordo, a responsabilidade por essas obrigações é assumida pela administração rodoviária, cessando imediatamente os efeitos do acordo celebrado.
SECÇÃO II Uso do domínio público rodoviário do Estado
Artigo 46.ºUso público rodoviário
1 - Após a abertura ao trânsito das estradas a que se aplica o presente Estatuto, os bens que integram o domínio público rodoviário do Estado destinam-se ao seu uso permanente.
2 - Por motivos de obras ou de segurança, a administração rodoviária pode suspender ou condicionar o trânsito, ou permitir, a título excecional e temporário, a sua utilização para fins diferentes, em articulação com as demais entidades responsáveis pela segurança rodoviária, acautelando-se os interesses dos utilizadores dessas vias e disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 47.ºTransportes especiais
1 - Em cumprimento do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria n.º 472/2007, de 22 de junho, alterada pela Portaria n.º 787/2009, de 28 de julho, a utilização das estradas a que se aplica este Estatuto por veículos que, pelas suas dimensões ou características, possam constituir perigo para a circulação ou para a própria infraestrutura carece de parecer prévio da entidade gestora da infraestrutura rodoviária objeto dessa utilização.
2 - O parecer referido no número anterior deve ser solicitado com uma antecedência mínima de 15 dias à utilização pretendida e conter, nomeadamente, a identificação do itinerário pretendido, as características do veículo e da sua carga, a data e horário da utilização da estrada, as medidas de segurança que devem ser respeitadas, bem como as entidades mobilizadas para o seu acompanhamento.
Artigo 48.ºTransporte de mercadorias perigosas
Ao transporte por estrada de mercadorias perigosas é aplicável a Regulamentação do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, constante do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, e 19-A/2014, de 7 de fevereiro, competindo ao IMT, I. P., zelar pelo seu cumprimento, sem prejuízo do disposto em legislação especial em vigor e das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 49.ºCompetência da administração rodoviária
1 - A administração rodoviária é competente para decidir sobre os pedidos de utilização privativa do domínio público integrado na área de jurisdição rodoviária, e respetiva duração, bem como para emitir as necessárias autorizações e pareceres nos termos previstos no artigo 42.º 2 - A decisão que venha a recair sobre os pedidos referidos no número anterior deve assegurar a compatibilidade da utilização pretendida com a integridade da infraestrutura rodoviária e da segurança dos seus utilizadores, e é intransmissível, salvo consentimento escrito da administração rodoviária.
3 - A competência da administração rodoviária referida no n.º 1 pode ser delegada, com a faculdade de subdelegação, em entidades terceiras com a responsabilidade de gestão de estradas.
4 - A administração rodoviária pode, por razões ligadas a obra a realizar na infraestrutura rodoviária ou no interesse da segurança rodoviária, mandar retirar ou deslocar as instalações ou equipamentos instalados no domínio público rodoviário do Estado, sempre a expensas da entidade proprietária ou gestora das instalações ou do equipamento e nas condições por aquela definidas.
SECÇÃO III Defesa e condições de utilização do domínio público rodoviário do Estado
Artigo 50.ºLigações e acessos à estrada
1 - São proibidos, a partir de propriedades públicas ou privadas bem como de vias municipais não classificadas, acessos diretos aos IP, IC e outras estradas vedadas.
2 - A título excecional, quando, por razões de natureza técnica, seja necessário, por inexistência de alternativas economicamente viáveis, estabelecer acesso direto aos IP, IC e outras estradas vedadas, o mesmo pode ser autorizado por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias, mediante parecer prévio do IMT, I. P.
3 - Nas estradas nacionais vedadas e com acessos condicionados, para além das ligações previstas nos respetivos projetos de execução, só são autorizadas novas ligações para melhorar a conexão entre estradas da rede rodoviária nacional, para potenciar a função das vias que se pretendem interligar ou o estabelecimento de acessos necessários ao desenvolvimento de projetos de interesse nacional, como tal reconhecidos pelo Governo.
4 - As ligações referidas no número anterior, assim como novas ligações a IP, IC e estradas vedadas, carecem da aprovação do IMT, I. P., suportada em estudos técnicos fundamentados.
5 - Nas estradas não enquadradas nos n.os 1 e 2 apenas é permitido o licenciamento de um novo acesso a partir de propriedades públicas ou privadas, assim como de vias municipais não classificadas, se não existir já outro acesso ou este não se revelar adequado ao tráfego gerado e nas condições definidas no artigo 51.º
Artigo 51.ºCondições de acessibilidade à estrada
1 - Os acessos à estrada referidos no n.º 5 do artigo anterior devem possuir características técnicas e operacionais que minimizem os impactes na segurança rodoviária, na capacidade da estrada e na fluidez do tráfego, e dependem de licença a emitir pela administração rodoviária.
2 - Os requisitos e as especificações técnicas dos acessos são definidos em norma regulamentar, a elaborar pela administração rodoviária, sujeita a aprovação do IMT, I. P.
3 - A administração rodoviária pode:
Artigo 52.ºOrdenamento e controlo de acessos
1 - Com o objetivo de garantir os níveis de desempenho da estrada ao longo do tempo, nomeadamente em termos de segurança rodoviária, capacidade e fluidez do tráfego, a administração rodoviária pode elaborar projetos de ordenamento e controlo de acessos, que avaliem e determinem as alterações a promover na estrada, quanto à criação de novas interseções em substituição ou não das existentes.
2 - Os requisitos e as especificações técnicas a observar nos projetos de ordenamento e controlo de acessos são definidos pela administração rodoviária em norma regulamentar, sujeita a aprovação do IMT, I. P.
3 - Os projetos da responsabilidade de outras entidades, que levem à necessidade de intervenção nas estradas sob jurisdição da administração rodoviária, devem observar o projeto de ordenamento e controlo de acessos elaborado nos termos do n.º 1 e carecem de aprovação da administração rodoviária.
4 - Em caso de inexistência do projeto de ordenamento e controlo de acessos, a licença só pode ser emitida pela administração rodoviária se estiverem salvaguardadas a segurança rodoviária, a fluidez do tráfego e a inviabilidade técnica ou económica de outra qualquer acessibilidade.
Artigo 53.ºProibições na zona da estrada
1 - Nos IP e nos IC e outras estradas vedadas e com acessos condicionados é proibida a ocupação do subsolo da plataforma da estrada para instalação de terceiros, com exceção das situações previstas no n.º 3 do artigo 56.º 2 - Na zona da estrada é proibido o exercício de quaisquer atividades ou ações não licenciadas ou que possam prejudicar a segurança rodoviária, nomeadamente:
Artigo 54.ºObrigações dos proprietários dos prédios confinantes
1 - Os proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada devem abster-se de qualquer procedimento que prejudique ou possa pôr em risco o trânsito ou os utilizadores da estrada, e devem adotar todos os comportamentos necessários para evitar prejuízos à estrada.
2 - Os sujeitos referidos no número anterior devem ainda respeitar as regras de gestão e limpeza da floresta, bem como das linhas de água, previstas em legislação especial, salvo nas situações em que a obrigação impende sobre a administração rodoviária ou sobre a entidade gestora da infraestrutura rodoviária, nos termos da lei aplicável ao sistema de defesa da floresta contra incêndios.
3 - Os proprietários dos prédios confinantes devem:
4 - Os edifícios, obras de contenção e vedações de terrenos confinantes com a zona da estrada devem manter-se em adequado estado de conservação, podendo a administração rodoviária intimar os proprietários para a execução de obras de conservação ou para a demolição de construções que se encontrem em estado de abandono ou de ruína ou que apresentem perigo para a circulação, e que sejam da sua responsabilidade.
5 - Caso a administração rodoviária se tenha substituído ao proprietário confinante numa qualquer das suas obrigações referidas nos números anteriores, e tenha suportado as respetivas despesas, este é notificado para proceder ao pagamento voluntário do montante das despesas efetuadas.
6 - Quando o pagamento referido no número anterior não for efetuado no prazo de 20 dias a contar da notificação do proprietário confinante para o efeito, as quantias em dívida são cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pela administração rodoviária comprovativa das despesas efetuadas.
Artigo 55.ºEdificações, vedações e obras de contenção
1 - As servidões estabelecidas nos termos do presente Estatuto não prejudicam a possibilidade de, nas respetivas zonas, construir ou implantar:
2 - A edificação ou implantação das vedações de caráter definitivo e as obras de contenção carecem de autorização da administração rodoviária.
3 - A edificação ou implantação de vedações de fácil remoção e de sebes vivas ficam sujeitas a mera comunicação prévia à respetiva administração rodoviária.
Artigo 56.ºPermissões referentes à zona da estrada
1 - O solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da estrada, bem como as infraestruturas nela integradas, podem ser ocupados ou utilizados com equipamentos, materiais ou infraestruturas, desde que tal ocupação ou utilização seja compatível com o uso público viário e não exista prejuízo para as condições de circulação e segurança rodoviárias, bem como para a estabilidade, conservação e exploração da infraestrutura.
2 - A ocupação ou utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo da zona da estrada por equipamentos, materiais ou infraestruturas não relacionadas com a exploração ou com a segurança das estradas constitui uso privativo do domínio público rodoviário.
3 - No subsolo da plataforma dos IP, IC e estradas vedadas com acessos condicionados podem ser instalados, apenas em caso de interesse público de especial relevo devidamente comprovado, atravessamentos perpendiculares ao eixo da estrada de canalizações ou cabos condutores de energia elétrica, de líquidos, de gases, de telecomunicações ou equiparados, desde que a sua substituição ou reparação se faça por meio de técnicas que não impliquem a necessidade de levantamento dos pavimentos.
Artigo 57.ºProibições em terrenos confinantes e vizinhos da estrada
Nos terrenos limítrofes e vizinhos da estrada é proibida:
Artigo 58.ºPermissões em zonas de servidão non aedificandi
1 - Podem ser autorizadas, pelo IMT, I. P., obras de ampliação ou alteração de edifícios comerciais, industriais ou de serviços, já existentes na zona de servidão non aedificandi, à data de entrada em vigor do presente Estatuto, ou que, com a construção da estrada, fiquem situados nessa zona, desde que a ampliação ou modificação não possa, em condições economicamente razoáveis, operar-se noutra direção e não haja mudança de tipo de utilização.
2 - Podem ser autorizadas, pela administração rodoviária, na zona de servidão non aedificandi:
3 - As autorizações a que se reportam os números anteriores são concedidas desde que, cumulativamente:
4 - As obras de conservação, reparação ou limpeza não carecem de autorização.
Artigo 59.ºPublicidade visível das estradas
1 - A afixação de publicidade visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto fica sujeita a obtenção de uma licença, a emitir pelo município territorialmente competente.
2 - Recebido o pedido de licenciamento, o município remete cópia à administração rodoviária para que se pronuncie sobre o pedido no prazo de 10 dias úteis.
3 - Na falta de pronúncia no prazo referido no número anterior, considera-se que a administração rodoviária emitiu parecer positivo.
4 - As regras aplicáveis à afixação de publicidade visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto, designadamente quanto às matérias com potencial impacto para a segurança rodoviária, como a localização permitida, o conteúdo da mensagem, a luminosidade, os critérios para a implementação, manutenção e conservação dos respetivos suportes publicitários, bem como quanto à taxa devida à administração rodoviária, são estabelecidas em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas aéreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias, das autarquias locais, da segurança rodoviária e da área com competências genéricas no domínio da publicidade.
5 - A administração rodoviária promove, por si ou por entidades públicas ou privadas, em articulação com os respetivos municípios, a identificação da publicidade existente que seja visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto.
6 - Para os efeitos do licenciamento da publicidade visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto, os municípios devem respeitar as regras previstas na portaria referida no n.º 4.
Artigo 60.ºCritérios gerais para afixação de publicidade visível da estrada
1 - A mensagem ou os seus suportes, pela sua forma, cor, texto, símbolos, dimensões ou localização, não devem interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e com os equipamentos de sinalização e segurança e ser confundidos com os sinais regulamentares.
2 - A mensagem ou os seus suportes não devem constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos.
3 - A mensagem ou os seus suportes não devem possuir qualquer fonte de iluminação nomeadamente projetores fixos ou móveis em que o fluxo luminoso, de modo permanente ou temporário, seja dirigido num sentido sensivelmente paralelo ao eixo da estrada e possa provocar encandeamento.
4 - Não devem ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada e nos sinais regulamentares e seus suportes.
5 - A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais.
6 - Deve ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, devendo, para tal, ser respeitada uma zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, que não deve ser inferior a 1,5 m.
Artigo 61.ºAfixação indevida de publicidade
1 - A publicidade, suportes ou estruturas publicitárias indevidamente afixados na zona da estrada são de imediato removidos pela administração rodoviária, na sua área de jurisdição, sem aviso prévio e a expensas dos infratores, podendo ser considerados perdidos a favor daquela, nos termos da lei.
2 - Fora da zona da estrada, mas na zona de jurisdição rodoviária, a fiscalização compete à administração rodoviária e aos municípios.
3 - Detetada a afixação ou inscrição de publicidade ilegal por falta de licenciamento ou por desrespeito das condições impostas por este, a administração rodoviária reporta aos municípios as situações de ilegalidade para efeitos de instauração e instrução do respetivo procedimento contraordenacional.
4 - Nos casos em que as situações detetadas não sejam passíveis de legalização, a administração rodoviária instaura o competente processo contraordenacional, dando conhecimento ao município respetivo.
Artigo 62.ºInfratores em matéria de publicidade
1 - São punidos como coautores das contraordenações previstas em matéria de afixação de publicidade o anunciante, a agência publicitária ou outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita se tiver consentido expressa ou tacitamente nessa afixação ou inscrição.
2 - Os coautores referidos no número anterior são solidariamente responsáveis pelas despesas ocasionadas pela remoção, bem como pelos danos ou prejuízos causados à administração rodoviária ou a terceiros.
Artigo 63.ºTaxas
1 - O valor das taxas a cobrar pela administração rodoviária pelos usos privativos do domínio público rodoviário do Estado, bem como pelas autorizações previstas no presente Estatuto, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, podendo ser diferenciado em função do tipo de segmentação a que se refere o artigo 11.º 2 - A portaria referida no número anterior determina igualmente as taxas a cobrar pela instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações.
3 - O pagamento total ou parcial das taxas pode efetuar-se por compensação, nos seguintes termos:
4 - A listagem das taxas é revista, pelo menos, de cinco em cinco anos.
5 - O valor das taxas é atualizado até ao dia 1 de abril de cada ano, em função da variante homóloga do índice anual de preços no consumidor (IPC), sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
6 - As taxas aplicam-se a todos os beneficiários dos atos e serviços a que se refere o presente Estatuto e a portaria prevista no n.º 1 do presente artigo, incluindo entidades gestoras de infraestruturas ou equipamentos instalados ou a instalar na zona da estrada, nomeadamente, entre outras, entidades gestoras de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de receção, de armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito e de distribuição de gás natural, de empreendimentos e atividades na área do setor elétrico, bem como a entidades gestoras de sistemas públicos de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos.
7 - As autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas de capitais exclusivamente públicos estão isentos das taxas de ocupação ou utilização da zona da estrada e de ocupação e utilização da zona de servidão non aedificandi nas obras e atividades de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos da sua competência.
8 - Estão excluídas da isenção prevista no número anterior, desde que limitadas pelo princípio da cobertura do custo, as taxas devidas por instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações de licenças ou autorizações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 64.ºCoordenação das obras
1 - A coordenação das obras que afetam o solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da estrada pertence à entidade gestora da infraestrutura rodoviária.
2 - Sempre que lhe seja solicitado, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária informa as entidades públicas ou privadas interessadas na realização de intervenções na zona da estrada sobre os calendários das eventuais intervenções previstas nos seus planos de investimento que, de alguma forma, possam interagir com as pretensões daquelas entidades.
3 - Em sede de projeto, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária procura assegurar uma eficiente coordenação das obras a efetuar, nomeadamente através da identificação das necessidades dos diferentes interessados e da compatibilização das mesmas com a obra que pretende desenvolver, sem prejuízo da correta distribuição de responsabilidades que couberem a cada uma das entidades envolvidas.
4 - Cumpridos os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 não é possível realizar qualquer intervenção na plataforma das estradas que tenham sido objeto de construção ou beneficiação profunda nos primeiros cinco anos após a sua receção provisória.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária pode autorizar intervenções na plataforma da estrada em casos de manifesto e indiscutível interesse público, desde que seja assegurada a reposição das características técnicas existentes, bem como garantida a execução dos trabalhos de repavimentação definidos pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária.
Artigo 65.º
Obrigações dos gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos instalados na zona da estrada 1 - Os gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos instalados na zona da estrada são responsáveis pela sua manutenção ou conservação.
2 - Os gestores referidos no número anterior estão obrigados a efetuar, em devido tempo, os trabalhos de que as referidas infraestruturas e equipamentos careçam.
3 - Em caso de desrespeito da obrigação estabelecida no número anterior, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária notifica os gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos para procederem aos trabalhos necessários, estabelecendo o prazo e as condições de realização dos mesmos.
4 - A entidade gestora da infraestrutura rodoviária pode substituir-se aos gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos caso estes não respeitem o que lhes for indicado nos termos do número anterior, ficando estes obrigados ao pagamento das despesas efetuadas.
5 - Os gestores referidos no n.º 1 são responsáveis pelos danos que as infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos sob sua gestão possam causar ao pavimento ou a quaisquer bens do domínio público rodoviário ou do património privado da administração rodoviária, bem como pelos danos causados aos utilizadores da via, aos proprietários confinantes, ou a terceiros.
6 - Caso a reparação referida no n.º 4 tenha sido suportada pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária, os gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos ficam obrigados ao pagamento das despesas efetuadas.
7 - Os gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos são notificados pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária para procederem ao pagamento voluntário das despesas efetuadas no prazo que for fixado.
8 - Os gestores referidos no n.º 1 devem manter atualizado um cadastro georreferenciado com a localização e as características das infraestruturas e dos equipamentos da sua responsabilidade instalados no domínio público rodoviário, devendo a primeira versão do cadastro ser entregue à administração rodoviária no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Estatuto.
9 - A administração rodoviária deve ter conhecimento permanente das atualizações que vierem a ocorrer no cadastro referido no número anterior, nos termos das especificações técnicas que definir.
Artigo 66.ºObras no solo e no subsolo das estradas
1 - Sempre que as obras e atividades de terceiros interfiram com o solo e subsolo da zona da estrada a entidade gestora da infraestrutura rodoviária define as características técnicas e as condições a que as mesmas devem obedecer.
2 - Em caso de urgência, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária manda executar, sem notificação prévia e a expensas da entidade gestora da infraestrutura que interfira com o solo e subsolo da zona da estrada, as obras que considere necessárias para garantir a segurança rodoviária.
Artigo 67.ºDespesas
1 - As despesas suportadas pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária nos termos dos artigos 65.º e 66.º, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que esta tenha que suportar para o efeito, são da responsabilidade da entidade cujo comportamento as originou.
2 - As quantias referidas no número anterior que não sejam pagas voluntariamente no prazo fixado na notificação são cobradas por via do processo judicial comum ou execução fiscal, consoante a natureza da entidade gestora da infraestrutura rodoviária.
Artigo 68.ºCaução
1 - Sempre que o considere necessário a entidade gestora da infraestrutura rodoviária pode solicitar às entidades que realizam obras ou quaisquer outras atividades na zona da estrada, ou que interfiram com esta, incluindo a sua utilização por transportes especiais, a prestação de uma caução, sem a qual as obras, atividades ou utilização não podem ocorrer.
2 - Cumpridas as condições de execução estabelecidas na licença ou autorização concedidas, ou parecer emitido, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária procede à libertação da caução.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 69.ºÂmbito da fiscalização
1 - A realização de qualquer operação na área de jurisdição rodoviária está sujeita a fiscalização da administração rodoviária independentemente da sua sujeição a prévia autorização, licenciamento ou parecer, sem prejuízo dos deveres de fiscalização atribuídos às entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias, aos municípios ou a outras entidades a quem a lei atribua essas competências.
2 - Compete à administração rodoviária a fiscalização, para além do domínio público rodoviário do Estado e dentro da zona de respeito, das regras de proteção à estrada previstas no presente Estatuto e demais legislação de proteção à estrada.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias e as forças de segurança devem colaborar com a administração rodoviária, comunicando-lhe a violação ao disposto no presente Estatuto e demais legislação de proteção à estrada, bem como prestar as informações que lhes forem solicitadas.
Artigo 70.ºContraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contraordenações leves puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3000 a (euro) 10 000, quando praticadas por pessoas coletivas, as seguintes infrações:
4 - Caso o agente tenha retirado da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, este limite pode elevar-se até ao montante do benefício, mas sem nunca poder exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis, devendo, nesses casos, os limites mínimo e máximo das coimas ser reduzidos a metade.
6 - O disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo não prejudica o apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal.
Artigo 71.ºSanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contraordenação, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contada do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 72.ºCompetência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
1 - Sem prejuízo do poder sancionatório atribuído aos municípios em legislação especial, compete à administração rodoviária a abertura e a instrução do processo contraordenacional, bem como a aplicação das coimas previstas no presente Estatuto, que respeitem a infrações cometidas na sua área de jurisdição, observando-se na respetiva tramitação o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas voluntariamente, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.
Artigo 73.ºCobrança coerciva
A cobrança coerciva das quantias previstas no n.º 6 do artigo 54.º, no n.º 2 do artigo anterior, e no n.º 2 do artigo 79.º, pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a administração rodoviária.
Artigo 74.ºDestino do produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
Artigo 75.ºEmbargo
1 - A administração rodoviária é competente para embargar as obras de qualquer natureza quando, em violação das disposições do presente Estatuto, estejam a ser executadas:
2 - O embargo tem carácter urgente e é regulado, com as necessárias adaptações, pelas disposições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 76.ºDemolição da obra e reposição do terreno
1 - A administração rodoviária pode ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.
2 - A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser aprovada, licenciada ou autorizada.
3 - A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe do prazo de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o interessado se tenha pronunciado ou, tendo-o feito, a defesa apresentada não mereça provimento, a administração rodoviária, através de decisão fundamentada, determina a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos, fixando um prazo razoável para o efeito.
5 - No caso de incumprimento da intimação no prazo referido no número anterior, pode a administração rodoviária substituir-se ao infrator e executar os trabalhos a expensas deste.
6 - Os trabalhos referidos no número anterior não carecem de licença.
Artigo 77.ºPosse administrativa
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, em caso de inobservância de qualquer das medidas fixadas para garantir o cumprimento do disposto no presente Estatuto, a administração rodoviária pode determinar a posse administrativa do imóvel ou terreno onde está a ser realizada a obra, de modo a permitir a execução coerciva de tais medidas.
2 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao dono de obra e aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel ou terreno por carta registada com aviso de receção.
3 - A posse administrativa é realizada mediante a elaboração de um auto onde, para além de identificar o ato administrativo referido no número anterior, são especificados a identificação do prédio, os titulares conhecidos de direitos reais sobre o mesmo, o estado em que se encontra o imóvel ou o terreno, a obra e as demais construções existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem.
4 - Em casos devidamente justificados, a administração rodoviária pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do imóvel ou terreno objeto de posse administrativa, por sua iniciativa ou a requerimento do dono da obra ou do seu empreiteiro.
5 - O dono da obra ou o seu empreiteiro devem ser notificados sempre que os equipamentos sejam depositados noutro local.
6 - A posse administrativa do imóvel ou terreno e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da medida preconizada para garantir o cumprimento do disposto no presente Estatuto, caducando após o seu termo.
Artigo 78.ºExecução coerciva
1 - Em caso de execução coerciva de uma ordem de embargo, a administração rodoviária procede à selagem do estaleiro da obra e dos respetivos equipamentos.
2 - Em caso de execução coerciva de uma ordem de demolição ou de trabalhos de correção ou alteração de obras, estas devem ser executadas no mesmo prazo que havia sido concedido para o efeito ao seu destinatário, contando-se esse prazo a partir da data de início da posse administrativa.
Artigo 79.ºDespesas realizadas com a execução coerciva
1 - O pagamento das quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a administração rodoviária tenha de suportar para o efeito, é da exclusiva responsabilidade do infrator.
2 - Caso as quantias referidas no número anterior não sejam pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação do infrator, as mesmas são cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela administração rodoviária comprovativa das despesas efetuadas.
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