::: DL n.º 78/2015, de 13 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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P. _____________________ Decreto-Lei n.º 78/2015, de 13 de maio O Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, aprovou a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em resultado da fusão da Autoridade Florestal Nacional com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e da integração do Fundo Florestal Permanente. Através da referida fusão, criaram-se sinergias que permitiram atingir um novo patamar potenciador do desenvolvimento económico e social, ambientalmente sustentável, competindo ao novo instituto a coordenação e o apoio à definição de políticas para os espaços silvestres e recursos naturais, assegurando a sua salvaguarda e valorização. O ICNF, I. P., possibilita, hoje, uma convergência de gestão de territórios e a introdução, de forma mais abrangente, de princípios de organização, integração e gestão do património natural e florestal, procurando incrementar e consolidar um maior envolvimento dos atores do desenvolvimento e da coesão territorial nas medidas e ações de conservação da natureza e de gestão da floresta, potenciando a utilização sustentável e uma efetiva valorização dos recursos naturais. O referido Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, prevê a existência de conselhos estratégicos das áreas protegidas de interesse nacional, que são órgãos do ICNF, I. P., de natureza consultiva, e que funcionam junto de cada área protegida de interesse nacional. Os conselhos estratégicos, enquanto instrumentos de apoio à gestão das áreas protegidas, integram maioritariamente espaços de titularidade privada, nos quais se promove a gestão e a conservação dos valores naturais ali presentes. Os conselhos estratégicos são, também, responsáveis por fornecer um conjunto de bens e serviços, com relevância nos contextos ecológico, económico e social e nas eventuais repercussões na economia nacional, como é o caso do crescimento acelerado da atividade do turismo de natureza, bem como da recente implementação da marca «Natural.PT» associada às áreas classificadas, realidade que importa refletir na composição daqueles órgãos. Por outro lado, o número máximo de elementos que integram os conselhos estratégicos previsto no Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, é limitador da presença de algumas entidades com relevância no território, em particular nos casos de áreas protegidas de grandes dimensões. Com efeito, considera-se ser de estimular um maior envolvimento das diferentes partes interessadas na gestão destes territórios, onde se incluem também entidades privadas, relevantes no contexto do desenvolvimento socioeconómico do território, assegurando a prossecução dos interesses setoriais e o respetivo envolvimento no apoio à decisão sobre as grandes linhas estratégicas de conservação e gestão, que permitam a concretização dos objetivos que presidiram à classificação de cada uma das áreas protegidas, numa perspetiva de partilha de valores e princípios de sustentabilidade no uso, promoção e valorização dos recursos naturais endógenos. Este envolvimento contribui não só para a manutenção da integridade dos ecossistemas mas também para a promoção da coesão territorial e do desenvolvimento sustentável, baseado na valorização dos recursos naturais. Por fim, e ainda no sentido da necessária uniformização, opta-se pela revogação expressa das normas constantes dos diplomas de criação ou reclassificação das áreas protegidas que respeitam à composição dos conselhos estratégicos, passando o regime destes conselhos estratégicos a constar, apenas, do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho. No mesmo sentido e em termos de envolvimento e integração dos diferentes setores, quer institucionais, quer ao nível dos agentes económicos, na contribuição e reflexão sobre as linhas gerais de atuação do ICNF, I. P., e face à abrangência das suas competências, considera-se pertinente que, no seu órgão próprio de consulta, o conselho consultivo, passem a estar integrados elementos representativos das áreas do ambiente, da agricultura e do mar. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.