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DL n.º 78/2015, de 13 de Maio

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P. _____________________ Decreto-Lei n.º 78/2015, de 13 de maio O Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, aprovou a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em resultado da fusão da Autoridade Florestal Nacional com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e da integração do Fundo Florestal Permanente. Através da referida fusão, criaram-se sinergias que permitiram atingir um novo patamar potenciador do desenvolvimento económico e social, ambientalmente sustentável, competindo ao novo instituto a coordenação e o apoio à definição de políticas para os espaços silvestres e recursos naturais, assegurando a sua salvaguarda e valorização. O ICNF, I. P., possibilita, hoje, uma convergência de gestão de territórios e a introdução, de forma mais abrangente, de princípios de organização, integração e gestão do património natural e florestal, procurando incrementar e consolidar um maior envolvimento dos atores do desenvolvimento e da coesão territorial nas medidas e ações de conservação da natureza e de gestão da floresta, potenciando a utilização sustentável e uma efetiva valorização dos recursos naturais. O referido Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, prevê a existência de conselhos estratégicos das áreas protegidas de interesse nacional, que são órgãos do ICNF, I. P., de natureza consultiva, e que funcionam junto de cada área protegida de interesse nacional. Os conselhos estratégicos, enquanto instrumentos de apoio à gestão das áreas protegidas, integram maioritariamente espaços de titularidade privada, nos quais se promove a gestão e a conservação dos valores naturais ali presentes. Os conselhos estratégicos são, também, responsáveis por fornecer um conjunto de bens e serviços, com relevância nos contextos ecológico, económico e social e nas eventuais repercussões na economia nacional, como é o caso do crescimento acelerado da atividade do turismo de natureza, bem como da recente implementação da marca «Natural.PT» associada às áreas classificadas, realidade que importa refletir na composição daqueles órgãos. Por outro lado, o número máximo de elementos que integram os conselhos estratégicos previsto no Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, é limitador da presença de algumas entidades com relevância no território, em particular nos casos de áreas protegidas de grandes dimensões. Com efeito, considera-se ser de estimular um maior envolvimento das diferentes partes interessadas na gestão destes territórios, onde se incluem também entidades privadas, relevantes no contexto do desenvolvimento socioeconómico do território, assegurando a prossecução dos interesses setoriais e o respetivo envolvimento no apoio à decisão sobre as grandes linhas estratégicas de conservação e gestão, que permitam a concretização dos objetivos que presidiram à classificação de cada uma das áreas protegidas, numa perspetiva de partilha de valores e princípios de sustentabilidade no uso, promoção e valorização dos recursos naturais endógenos. Este envolvimento contribui não só para a manutenção da integridade dos ecossistemas mas também para a promoção da coesão territorial e do desenvolvimento sustentável, baseado na valorização dos recursos naturais. Por fim, e ainda no sentido da necessária uniformização, opta-se pela revogação expressa das normas constantes dos diplomas de criação ou reclassificação das áreas protegidas que respeitam à composição dos conselhos estratégicos, passando o regime destes conselhos estratégicos a constar, apenas, do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho. No mesmo sentido e em termos de envolvimento e integração dos diferentes setores, quer institucionais, quer ao nível dos agentes económicos, na contribuição e reflexão sobre as linhas gerais de atuação do ICNF, I. P., e face à abrangência das suas competências, considera-se pertinente que, no seu órgão próprio de consulta, o conselho consultivo, passem a estar integrados elementos representativos das áreas do ambiente, da agricultura e do mar. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea

  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho , que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - ... 2 - ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria do mar, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do mar;
  5. d)Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de agricultura, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura;
  6. e)Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de ambiente, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;
  7. f)[Anterior alínea c).]
  8. g)[Anterior alínea d).]
  9. h)[Anterior alínea e).]
  10. i)[Anterior alínea f).]
  11. j)Um representante das associações representativas do setor das pescas, a indicar por estas entidades;
  12. k)Um representante das associações representativas do setor agrícola, a indicar por estas entidades;
  13. l)[Anterior alínea g).] 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - Os membros do conselho consultivo não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono. Artigo 8.º [...] 1 - ...
  14. a)...
  15. b)...
  16. c)...
  17. d)Representantes designados pelas entidades associativas e empresariais dos setores de atividade socioeconómica considerados relevantes no contexto da área protegida. 2 - Os membros referidos na alínea
  18. d)do número anterior não podem ser em número superior a metade do total de elementos que compõem o conselho estratégico. 3 - A designação dos membros de cada conselho estratégico efetua-se mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e biodiversidade. 4 - ... 5 - Nas reuniões dos conselhos estratégicos podem acompanhar o representante do ICNF, I. P., sem direito a voto, mais duas pessoas, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação. 6 - Os membros dos conselhos estratégicos não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados:
  19. a)A alínea
  20. b)do artigo 4.º e o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 8/94, de 11 de março;
  21. b)A alínea
  22. b)do artigo 4.º e o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 26/95, de 21 de setembro;
  23. c)A alínea
  24. b)do artigo 4.º e o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 28/95, de 18 de novembro;
  25. d)A alínea
  26. b)do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 5-A/97, de 4 de abril;
  27. e)A alínea
  28. b)do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 45/97, de 17 de novembro;
  29. f)A alínea
  30. b)do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 46/97, de 17 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 24/2004, de 12 de julho;
  31. g)A alínea
  32. b)do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 49/97, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2005, de 23 de março;
  33. h)A alínea
  34. b)do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 50/97, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 83/2007, de 10 de outubro;
  35. i)A alínea
  36. b)do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 8/98, de 11 de maio;
  37. j)A alínea
  38. b)do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/2003, de 8 de maio;
  39. k)A alínea
  40. b)do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 32/99, de 20 de dezembro;
  41. l)A alínea
  42. b)do artigo 5.º e os artigos 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 28/99, de 30 de novembro;
  43. m)A alínea
  44. b)do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 3/2004, de 12 de fevereiro, e 21/2006, de 27 de dezembro;
  45. n)A alínea
  46. b)do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2004, de 29 de março;
  47. o)A alínea
  48. b)do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2004, de 20 de maio;
  49. p)A alínea
  50. b)do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2005, de 21 de julho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 29 de abril de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 4 de maio de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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