DL n.º 65/2015, de 29 de Abril
Índice (51)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março
- Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março
- Artigo 4.º Alteração sistemática
- Artigo 5.º Norma revogatória
- Artigo 6.º Republicação
- Artigo 7.º Entrada em vigor
- Artigo 9.º [...]
- Artigo 10.º [...]
- Artigo 11.º [...]
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 14.º Período e horário de funcionamento
- Artigo 15.º [...]
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 28.º [...]
- Artigo 29.º [...]
- Artigo 30.º [...]
- Artigo 31.º [...]
- Artigo 34.º [...]
- Artigo 35.º [...]
- Artigo 36.º Poderes específicos do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos
- Artigo 38.º [...]
- Artigo 40.º [...]
- Artigo 41.º [...]
- Artigo 42.º [...]
- Artigo 46.º [...]
- Artigo 47.º [...]
- Artigo 48.º [...]
- Artigo 8.º Concurso público
- Artigo 13.º Publicidade
- Artigo 16.º Permanência nas salas
- Artigo 17.º Representação do concessionário
- Artigo 18.º Diretor da concessão
- Artigo 19.º Pessoal das salas de jogo do bingo
- Artigo 23.º Sigilo profissional
- Artigo 24.º Gratificações
- Artigo 25.º Bens do Estado
- Artigo 26.º Inventário
- Artigo 32.º Interdição de acesso
- Artigo 33.º Fiscalização das atividades e programas de animação
- Artigo 37.º Responsabilidade administrativa
- Artigo 39.º Sanções administrativas
- Artigo 43.º Sanções acessórias
- Artigo 44.º Competência
- Artigo 45.º Destino das coimas
- Artigo 49.º Aplicação às Regiões Autónomas
- Artigo 50.º Norma revogatória
- Artigo 51.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março
Artigo 4.ºAlteração sistemática
Artigo 5.ºNorma revogatória
Artigo 6.ºRepublicação
Artigo 7.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo _____________________ Decreto-Lei n.º 65/2015, de 29 de abril O jogo do bingo foi regulado pela primeira vez em Portugal em 1982, pelo Decreto-Lei n.º 277/82, de 16 de julho, que o caracterizou como um jogo de fortuna ou azar, do tipo não bancado. Esta medida legislativa surgiu no quadro de «uma política integrada para os jogos de fortuna ou azar» e em resultado da constatação, à data, da existência de jogo do bingo clandestino com uma expressão crescente, explorado à margem da lei e sem o adequado enquadramento normativo, com os riscos que daí advinham para os praticantes e para a sociedade em geral. Nesse contexto, foi ainda ponderado o facto de o jogo do bingo assumir a natureza de um fator de animação não negligenciável e, por isso, dever ser considerado, conforme descreve o preâmbulo do referido decreto-lei, como uma infraestrutura de interesse turístico relevante para Portugal, «país caracterizadamente de importação turística».
Foi, desde logo, estabelecido naquele decreto-lei que a exploração do jogo do bingo poderia ser concedida em locais a definir por via regulamentar, para além da possibilidade da sua prática nos casinos.
Por sua vez, no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que disciplina a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar em casinos, manteve-se a caracterização do jogo do bingo como jogo de fortuna ou azar não bancado, explorado nos casinos ou, fora destes, em salas próprias, nos termos da legislação especial aplicável.
A atual regulamentação do jogo do bingo, constante do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março , resultou já da adequação da exploração do jogo do bingo à realidade social, económica e cultural do país, dando um novo enquadramento ao exercício daquela atividade, de forma a tornar as respetivas condições mais atrativas.
Nesta senda, revela-se mais uma vez necessário acompanhar a evolução tecnológica verificada e a nova forma de disponibilização do jogo do bingo, beneficiando dos avanços tecnológicos que também nesta atividade se fizeram sentir, como é o caso do bingo eletrónico, modalidade que se apresenta mais apelativa e dinâmica na interação com o jogador, na qual os cartões físicos são substituídos por um dispositivo eletrónico, que simula todo o desenrolar do jogo tradicional, permitindo a interação com os demais jogadores existentes nessa sala ou com todos os que estejam noutras salas em qualquer ponto do país e que com ela estejam conectadas.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa de Bingos, o Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos, o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços e a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo, da Associação Portuguesa de Casinos e do Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março , que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março
Os artigos 1.º a 7.º, 9.º a 12.º, 14.º, 15.º, 20.º a 22.º, 27.º a 31.º, 34.º a 36.º, 38.º, 40.º a 42.º e 46.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei regula o exercício da atividade de exploração e prática do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado.
2 - As características, os elementos e as regras técnicas das modalidades do jogo do bingo, bem como os prémios a atribuir e os demais requisitos necessários para a exploração do jogo nas salas e funcionamento das sessões de jogo constam de regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 2.º[...]
1 - [...].
2 - São modalidades do jogo do bingo:
3 - Nas salas de jogo do bingo, para além do bingo tradicional, pode ser explorado o bingo eletrónico, não podendo ser explorados quaisquer outros tipos de jogos de fortuna ou azar.
4 - Qualquer modalidade do jogo do bingo pode ser explorada em simultâneo em várias salas de jogo do bingo, nos termos e condições definidos no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.
Artigo 3.º[...]
1 - As normas relativas à exploração e à prática do jogo do bingo são de interesse e ordem públicos, cabendo à entidade de controlo, inspeção e regulação emitir os regulamentos, as instruções e as orientações que se afigurem necessários ao seu cumprimento.
2 - As funções de entidade de controlo, inspeção e regulação são exercidas pela comissão de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (comissão de jogos) e pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos), nos termos previstos na lei orgânica deste instituto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015.
Artigo 4.º[...]
Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo e os seus trabalhadores devem prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, bem como fornecer todas as informações e todos os documentos necessários ao desempenho das funções de controlo, inspeção e regulação.
Artigo 5.º[...]
1 - Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo e os seus trabalhadores estão obrigados a disponibilizar e prestar informação sobre as regras de cada modalidade do jogo do bingo, de forma clara e transparente.
2 - Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo e os seus trabalhadores estão ainda obrigados a disponibilizar aos jogadores, em articulação com as entidades competentes na matéria, informação sobre problemas de dependência e adição ao jogo e, nomeadamente, sobre as entidades que prestam apoio a jogadores com problemas de dependência e adição.
Artigo 6.º[...]
1 - A exploração e a prática do jogo do bingo só são permitidas nos locais que vierem a ser determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 - A exploração e prática do jogo do bingo são ainda permitidas nos casinos, nos termos da legislação aplicável.
3 - [...].
Artigo 7.ºRegime da concessão da exploração das salas de jogo do bingo
1 - A exploração de salas de jogo do bingo é atribuída mediante concessão a pessoas coletivas públicas ou privadas.
2 - A atribuição da concessão para exploração de salas de jogo do bingo é efetuada mediante concurso público, nos termos estabelecidos na parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
3 - As decisões de contratar, de aprovação das peças procedimentais, de qualificação dos candidatos, quando aplicável, de adjudicação e de aprovação da minuta dos contratos de concessão e a outorga dos mesmos cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo.
4 - A decisão de aprovação das peças procedimentais é precedida de parecer por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - As demais decisões no âmbito do procedimento de formação do contrato podem ser delegadas na comissão de jogos.
6 - As peças procedimentais devem definir, nomeadamente, a possibilidade de prorrogação do prazo da concessão e estabelecer as respetivas condições, bem como as contrapartidas financeiras devidas pela concessão da exploração de salas de jogo do bingo e o modo de pagamento das mesmas.
7 - A transmissão da concessão da exploração de salas de jogo do bingo depende de decisão favorável do membro do Governo responsável pela área do turismo, sendo condição essencial para essa decisão o cumprimento pelo novo concessionário de todas as regras que lhe seriam aplicáveis caso se tivesse apresentado a concurso, bem como das demais disposições constantes do presente decreto-lei.
8 - [Anterior n.º 5].
9 - Quando sejam praticados atos administrativos relativos à execução do contrato, estes constituem título executivo, podendo o cumprimento das obrigações determinadas pelos mesmos ser imposto coercivamente.
Artigo 9.º[...]
1 - A caução a prestar para garantia da outorga do contrato de concessão, do cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, incluindo o pagamento dos prémios e das sanções pecuniárias por que o concessionário seja responsável, bem como pela obrigação de entrega de todo o material e o equipamento de jogo em boas condições de funcionamento e de utilização no termo do prazo da concessão, é de valor correspondente a (euro) 250,00 por cada lugar previsto na lotação da sala de jogo de bingo objeto do concurso, de montante nunca inferior a (euro) 50 000,00.
2 - A caução prevista no número anterior deve obedecer aos modelos definidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e ser prestada à ordem do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), por depósito bancário ou por garantia bancária autónoma idónea e mobilizável em termos equivalentes àquele.
3 - Se a caução for utilizada ou, por qualquer motivo, se mostrar insuficiente, deve ser reforçada pelo concessionário no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação para o efeito, efetuada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
4 - A falta de reforço da caução no prazo estabelecido confere ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos o direito de aplicar penalidades, podendo o concedente resolver o contrato de concessão.
Artigo 10.º[...]
Sem prejuízo da observância dos requisitos estabelecidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º, bem como da obtenção de todas as licenças necessárias à construção, à instalação e ao funcionamento das salas de jogo do bingo, os concessionários devem, previamente ao início da atividade, assegurar que as salas satisfazem todos os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade próprios de uma oferta turística de qualidade e se encontram dotadas do equipamento considerado necessário ao desenvolvimento e às exigências das modalidades de bingo que exploram.
Artigo 11.º[...]
1 - O início da exploração da sala de jogo do bingo é autorizado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, após o licenciamento das respetivas instalações nos termos legais e a verificação de que a sala reúne os requisitos de funcionamento previstos no artigo anterior.
2 - A lotação máxima de cada sala de jogo do bingo ou qualquer alteração à mesma são fixadas pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, sob proposta do respetivo concessionário.
3 - [...].
Artigo 12.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - As atividades previstas nos números anteriores não podem comprometer a exploração do jogo do bingo, em qualquer uma das suas modalidades, enquanto atividade principal da exploração.
5 - A realização numa sala de jogo de qualquer uma das atividades previstas no presente artigo carece de autorização prévia do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
6 - [...].
7 - É permitida a cessão da exploração das atividades previstas no presente artigo, desde que previamente autorizada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
8 - O pedido de autorização para a cessão da exploração a que se refere o número anterior deve ser instruído com a identificação da entidade cessionária e cópia da minuta de contrato de cessão de exploração a celebrar, sem prejuízo de outros elementos e documentos necessários ou que sejam solicitados pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
Artigo 14.ºPeríodo e horário de funcionamento
1 - As salas de jogo do bingo funcionam nos períodos estabelecidos nos contratos de concessão, podendo a comissão de jogos, a pedido fundamentado dos concessionários e no respeito pela legislação laboral, autorizar o seu encerramento temporário, até ao limite máximo acumulado de seis meses de encerramento, por ano.
2 - As salas de jogo do bingo estão abertas ao público até 12 horas por dia, num horário a definir pelo concessionário, o qual deve ser comunicado ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, por via eletrónica, com oito dias de antecedência, e afixado na sala de jogo em local visível.
3 - [...].
4 - O horário de abertura ao público da divisão separada e independente dedicada à exploração do bingo eletrónico pode ser alargado até três horas adicionais relativamente ao limite definido no n.º 2.
5 - No caso de pretenderem utilizar a faculdade prevista no número anterior, os concessionários devem comunicar ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, por via eletrónica e com o período de antecedência definido no n.º 2, o horário de abertura ao público da divisão onde se encontra instalado o bingo eletrónico e afixar na sala de jogo do bingo, em local visível, a referência às diferenças de horário.
Artigo 15.º[...]
1 - É proibido o acesso às salas de jogo do bingo a menores de 18 anos, devendo, à entrada das salas de jogo do bingo, ser solicitada a exibição de um documento de identificação quando se suscitem dúvidas quanto à idade da pessoa.
2 - [Anterior n.º 1].
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [...].
Artigo 20.º[...]
Os trabalhadores das salas de jogo do bingo devem cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes diga respeito, as disposições legais e regulamentares, incluindo os regulamentos, instruções e orientações emitidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, respeitantes à exploração e à prática do jogo do bingo e ao exercício da respetiva profissão.
Artigo 21.º[...]
Sem prejuízo das demais obrigações que lhe estejam legalmente cometidas, o concessionário deve fornecer aos trabalhadores das salas de jogo do bingo informação sobre a legislação que regulamenta a atividade, bem como sobre os regulamentos, instruções e orientações emitidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
Artigo 22.º[...]
1 - [...]:
2 - [Revogado].
Artigo 27.º[...]
1 - No bingo tradicional, são reservadas a prémios as seguintes percentagens da verba correspondente à receita bruta resultante da venda de cartões de bingo:
2 - No bingo eletrónico, é reservado a prémios, pelo menos, 60/prct. da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo eletrónico em todos os terminais de jogo.
3 - Sempre que o bingo eletrónico esteja a ser jogado em simultâneo em mais do que uma sala de jogo do bingo, no mínimo, 30/prct. da percentagem referida no número anterior destina-se a prémios próprios de cada sala de jogo do bingo.
4 - Os tipos de prémios em cada modalidade de jogo do bingo, bem como os respetivos valores, são fixados no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 28.º[...]
1 - Nas salas de jogo do bingo instaladas fora dos casinos, constitui receita dos concessionários:
2 - Nas salas de jogo do bingo instaladas nos casinos, constitui receita dos concessionários a parte da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo tradicional e de bingo eletrónico não destinada a prémios.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os concessionários podem aumentar a percentagem da receita bruta a afetar a prémios do jogo do bingo, em qualquer das suas modalidades, por redução do montante da receita que lhes é destinada nos termos do presente artigo, devendo, nesse caso, informar o Serviço de Regulação e Inspeção de jogos com, pelo menos, oito dias de antecedência.
Artigo 29.º[...]
1 - A parte da receita bruta resultante da venda dos cartões de bingo tradicional e de bingo eletrónico não reservada a prémios nem a receita dos concessionários é consignada nos seguintes termos:
2 - [Revogado].
Artigo 30.º[...]
1 - Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo são fiéis depositários das importâncias a que se refere o artigo anterior.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 31.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
Artigo 34.º[...]
1 - Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo devem manter à disposição do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos a documentação relativa à escrituração especial do jogo do bingo e da sua escrita comercial, bem como facultar os demais elementos e informações relativos ao objeto da concessão.
2 - [...].
Artigo 35.º[...]
1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo são obrigados a possuir e manter atualizada a documentação relativa à contabilidade especial do jogo do bingo, nos termos determinados pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
2 - Os concessionários são também obrigados a organizar a sua contabilidade de modo a que sejam autonomizados centros de custos por cada uma das modalidades de bingo exploradas.
3 - Os concessionários são ainda obrigados a constituir e manter uma conta bancária em instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, de que são únicos titulares, por onde correm, exclusivamente, todos os movimentos financeiros da exploração do jogo do bingo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Mediante pedido fundamentado dos concessionários, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos pode autorizar a abertura de uma segunda conta bancária, em instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, destinada especificamente a movimentar os valores relativos a prémios acumulados.
Artigo 36.ºPoderes específicos do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos
1 - Sempre que o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos detetar o exercício da atividade de exploração do jogo de bingo por uma entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito, notifica a referida entidade para, no prazo máximo de 48 horas, pôr termo a essa atividade, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que a mesma incorre.
2 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos deve criar, manter atualizado e divulgar um registo dos concessionários da exploração de salas de jogo do bingo.
3 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos deve também, em respeito pelas regras de proteção dos dados pessoais, criar e manter atualizado um sistema de registo nacional centralizado dos jogadores que, voluntária, administrativa ou judicialmente, estejam impedidos de jogar bingo, o qual deve ser disponibilizado aos concessionários da exploração de salas de jogo do bingo.
4 - É da exclusiva responsabilidade do Turismo de Portugal, I.P., a edição dos cartões de bingo tradicional, cabendo ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos proceder à sua entrega aos concessionários mediante prévia requisição e depois de efetuado o pagamento do valor de aquisição que for fixado por deliberação da comissão de jogos.
5 - Cabe ainda ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos autorizar o material e equipamento de jogo a utilizar nas salas de jogo do bingo.
6 - [Anterior n.º 3].
Artigo 38.º[...]
1 - A violação das disposições do presente decreto-lei, quando imputáveis aos concessionários, constituem infrações administrativas consideradas leves, quando não expressamente qualificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultarem prejuízos para terceiros ou benefícios para os concessionários, bem como em casos de reincidência, em que são qualificadas como graves.
2 - [...]:
3 - [...]:
Artigo 40.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
Artigo 41.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
Artigo 42.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 30 a (euro) 200 a entrada nas salas de menores de 18 anos ou de pessoas que não estejam na posse dos documentos de identificação a que aludem os n.os 1 e 4 do artigo 15.º 4 - [...].
5 - [...].
Artigo 46.º[...]
Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo são obrigados a ter livro de reclamações e a disponibilizá-lo ao utente, nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, devendo o original da reclamação ser remetido ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
Artigo 47.º[...]
Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei, incluindo em matéria de ilícitos e sanções criminais, observa-se o disposto no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e respetiva legislação complementar, que disciplina a exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos.
Artigo 48.º[...]
A exploração e a prática de qualquer modalidade do jogo do bingo em salas instaladas em casinos obedecem ao disposto no presente decreto-lei, com exceção das normas que não lhe sejam aplicáveis e das que sejam prejudicadas pela legislação respeitante à exploração de jogos nos casinos.»
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março , o artigo 10.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 10.º-A Sistema técnico e de comunicações 1 - Os concessionários devem dispor de um sistema técnico e de comunicações para a organização e exploração do jogo do bingo que permita cumprir as obrigações decorrentes do presente decreto-lei e as que resultam das respetivas regras de execução ou de regulamentos, instruções ou orientações da entidade de controlo, inspeção e regulação.
2 - O sistema referido no número anterior deve conter mecanismos que garantam a segurança da informação e, nomeadamente:
3 - O sistema referido no n.º 1 deve estar localizado nas instalações dos concessionários, podendo, a qualquer momento, ser fiscalizado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os concessionários devem garantir que o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos tem, a partir das suas instalações, acesso, em tempo real, a toda a informação processada através do sistema técnico e de comunicações.
5 - As características do sistema técnico e de comunicações constam do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º»
Artigo 4.ºAlteração sistemática
O capítulo VI do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março , passa a designar-se «Regime fiscal e de afetação de receitas».
Artigo 5.ºNorma revogatória
São revogados o artigo 8.º, o artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 22.º, o n.º 2 do artigo 29.º, as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 32.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março .
Artigo 6.ºRepublicação
1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março , com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê «Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I.P.» ou «Serviço de Inspeção de Jogos» e «Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.», deve ler-se, respetivamente, «Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos» e «Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.».
Artigo 7.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 23 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei regula o exercício da atividade de exploração e prática do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado.
2 - As características, os elementos e as regras técnicas das modalidades do jogo do bingo, bem como os prémios a atribuir e os demais requisitos necessários para a exploração do jogo nas salas e funcionamento das sessões de jogo constam de regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 2.ºJogo do bingo
1 - O bingo caracteriza-se como um jogo de fortuna ou azar não bancado.
2 - São modalidades do jogo do bingo:
3 - Nas salas de jogo do bingo, para além do bingo tradicional, pode ser explorado o bingo eletrónico, não podendo ser explorados quaisquer outros tipos de jogos de fortuna ou azar.
4 - Qualquer modalidade do jogo do bingo pode ser explorada em simultâneo em várias salas de jogo do bingo, nos termos e condições definidos no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.
Artigo 3.ºExploração e prática do jogo do bingo
1 - As normas relativas à exploração e à prática do jogo do bingo são de interesse e ordem públicos, cabendo à entidade de controlo, inspeção e regulação emitir os regulamentos, as instruções e as orientações que se afigurem necessários ao seu cumprimento.
2 - As funções de entidade de controlo, inspeção e regulação são exercidas pela comissão de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (comissão de jogos) e pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos), nos termos previstos na lei orgânica deste instituto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015.
Artigo 4.ºDever geral de colaboração e informação
Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo e os seus trabalhadores devem prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, bem como fornecer todas as informações e todos os documentos necessários ao desempenho das funções de controlo, inspeção e regulação.
Artigo 5.ºInformação específica sobre jogo
1 - Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo e os seus trabalhadores estão obrigados a disponibilizar e prestar informação sobre as regras de cada modalidade do jogo do bingo, de forma clara e transparente.
2 - Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo e os seus trabalhadores estão ainda obrigados a disponibilizar aos jogadores, em articulação com as entidades competentes na matéria, informação sobre problemas de dependência e adição ao jogo e, nomeadamente, sobre as entidades que prestam apoio a jogadores com problemas de dependência e adição.
CAPÍTULO II
Concessão da exploração das salas de jogo do bingo
Artigo 6.ºLocais de exploração do jogo do bingo
1 - A exploração e a prática do jogo do bingo só são permitidas nos locais que vierem a ser determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 - A exploração e prática do jogo do bingo são ainda permitidas nos casinos, nos termos da legislação aplicável.
3 - Nos municípios onde existam casinos não é permitida a concessão da exploração de salas de jogo do bingo em número superior às que se encontravam concessionadas à data da celebração dos contratos de concessão das zonas de jogo, relativamente a cada um dos casinos em exploração.
Artigo 7.ºRegime da concessão da exploração das salas de jogo do bingo
1 - A exploração de salas de jogo do bingo é atribuída mediante concessão a pessoas coletivas públicas ou privadas.
2 - A atribuição da concessão para exploração de salas de jogo do bingo é efetuada mediante concurso público, nos termos estabelecidos na parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
3 - As decisões de contratar, de aprovação das peças procedimentais, de qualificação dos candidatos, quando aplicável, de adjudicação e de aprovação da minuta dos contratos de concessão e a outorga dos mesmos cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo.
4 - A decisão de aprovação das peças procedimentais é precedida de parecer por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - As demais decisões no âmbito do procedimento de formação do contrato podem ser delegadas na comissão de jogos.
6 - As peças procedimentais devem definir, nomeadamente, a possibilidade de prorrogação do prazo da concessão e estabelecer as respetivas condições, bem como as contrapartidas financeiras devidas pela concessão da exploração de salas de jogo do bingo e o modo de pagamento das mesmas.
7 - A transmissão da concessão da exploração de salas de jogo do bingo depende de decisão favorável do membro do Governo responsável pela área do turismo, sendo condição essencial para essa decisão o cumprimento pelo novo concessionário de todas as regras que lhe seriam aplicáveis caso se tivesse apresentado a concurso, bem como das demais disposições constantes do presente decreto-lei.
8 - Em caso de transmissão da concessão operada nos termos do número anterior, o novo concessionário assume perante os poderes públicos todos os direitos e deveres do transmitente, bem como se obriga ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei e demais legislação complementar.
9 - Quando sejam praticados atos administrativos relativos à execução do contrato, estes constituem título executivo, podendo o cumprimento das obrigações determinadas pelos mesmos ser imposto coercivamente.
Artigo 8.ºConcurso público
[Revogado]
Artigo 9.ºCaução
1 - A caução a prestar para garantia da outorga do contrato de concessão, do cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, incluindo o pagamento dos prémios e das sanções pecuniárias por que o concessionário seja responsável, bem como pela obrigação de entrega de todo o material e o equipamento de jogo em boas condições de funcionamento e de utilização no termo do prazo da concessão, é de valor correspondente a (euro) 250,00 por cada lugar previsto na lotação da sala de jogo de bingo objeto do concurso, de montante nunca inferior a (euro) 50 000,00.
2 - A caução prevista no número anterior deve obedecer aos modelos definidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e ser prestada à ordem do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), por depósito bancário ou por garantia bancária autónoma idónea e mobilizável em termos equivalentes àquele.
3 - Se a caução for utilizada ou, por qualquer motivo, se mostrar insuficiente, deve ser reforçada pelo concessionário no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação para o efeito, efetuada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
4 - A falta de reforço da caução no prazo estabelecido confere ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos o direito de aplicar penalidades, podendo o concedente resolver o contrato de concessão.
CAPÍTULO III
Exploração e funcionamento das salas de jogo do bingo
Artigo 10.ºRequisitos de instalação
Sem prejuízo da observância dos requisitos estabelecidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º, bem como da obtenção de todas as licenças necessárias à construção, à instalação e ao funcionamento das salas de jogo do bingo, os concessionários devem, previamente ao início da atividade, assegurar que as salas satisfazem todos os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade próprios de uma oferta turística de qualidade e se encontram dotadas do equipamento considerado necessário ao desenvolvimento e às exigências das modalidades de bingo que exploram.
Artigo 10.ºA
Sistema técnico e de comunicações 1 - Os concessionários devem dispor de um sistema técnico e de comunicações para a organização e exploração do jogo do bingo que permita cumprir as obrigações decorrentes do presente decreto-lei e as que resultam das respetivas regras de execução ou de regulamentos, instruções ou orientações da entidade de controlo, inspeção e regulação.
2 - O sistema referido no número anterior deve conter mecanismos que garantam a segurança da informação e, nomeadamente:
3 - O sistema referido no n.º 1 deve estar localizado nas instalações dos concessionários, podendo, a qualquer momento, ser fiscalizado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os concessionários devem garantir que o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos tem, a partir das suas instalações, acesso, em tempo real, a toda a informação processada através do sistema técnico e de comunicações.
5 - As características do sistema técnico e de comunicações constam do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 11.ºInício da exploração
1 - O início da exploração da sala de jogo do bingo é autorizado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, após o licenciamento das respetivas instalações nos termos legais e a verificação de que a sala reúne os requisitos de funcionamento previstos no artigo anterior.
2 - A lotação máxima de cada sala de jogo do bingo ou qualquer alteração à mesma são fixadas pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, sob proposta do respetivo concessionário.
3 - No caso de ser fixada uma lotação máxima superior à declarada para efeitos de prestação de caução nos termos do artigo 9.º, o concessionário fica obrigado ao reforço da mesma, de acordo com as regras definidas naquela disposição.
Artigo 12.ºOutras atividades e programas de animação
1 - As salas de jogo do bingo podem ser dotadas de equipamentos de restauração e bebidas.
2 - Nas salas de jogo de bingo podem ainda ser realizados programas de animação destinados aos frequentadores.
3 - Os concessionários de salas de jogo do bingo podem igualmente instalar e explorar, nas áreas de apoio a essas salas, máquinas de jogos de diversão ou meios eletrónicos com as mesmas características e finalidade, em número não superior a 10 unidades.
4 - As atividades previstas nos números anteriores não podem comprometer a exploração do jogo do bingo, em qualquer uma das suas modalidades, enquanto atividade principal da exploração.
5 - A realização numa sala de jogo de qualquer uma das atividades previstas no presente artigo carece de autorização prévia do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
6 - O pedido de autorização para a realização das referidas atividades deve ser acompanhado, de acordo com as instruções emitidas pelas entidades competentes nos termos previstos no presente decreto-lei, dos elementos necessários para identificar e caracterizar a atividade ou evento, devendo ser objeto de decisão no prazo de 15 dias.
7 - É permitida a cessão da exploração das atividades previstas no presente artigo, desde que previamente autorizada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
8 - O pedido de autorização para a cessão da exploração a que se refere o número anterior deve ser instruído com a identificação da entidade cessionária e cópia da minuta de contrato de cessão de exploração a celebrar, sem prejuízo de outros elementos e documentos necessários ou que sejam solicitados pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
Artigo 13.ºPublicidade
[Revogado]
Artigo 14.ºPeríodo e horário de funcionamento
1 - As salas de jogo do bingo funcionam nos períodos estabelecidos nos contratos de concessão, podendo a comissão de jogos, a pedido fundamentado dos concessionários e no respeito pela legislação laboral, autorizar o seu encerramento temporário, até ao limite máximo acumulado de seis meses de encerramento, por ano.
2 - As salas de jogo do bingo estão abertas ao público até 12 horas por dia, num horário a definir pelo concessionário, o qual deve ser comunicado ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, por via eletrónica, com oito dias de antecedência, e afixado na sala de jogo em local visível.
3 - O encerramento diário da sala de jogo de bingo é anunciado no intervalo entre jogadas, nunca menos de 10 minutos antes do termo do horário regulamentar.
4 - O horário de abertura ao público da divisão separada e independente dedicada à exploração do bingo eletrónico pode ser alargado até três horas adicionais relativamente ao limite definido no n.º 2.
5 - No caso de pretenderem utilizar a faculdade prevista no número anterior, os concessionários devem comunicar ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, por via eletrónica e com o período de antecedência definido no n.º 2, o horário de abertura ao público da divisão onde se encontra instalado o bingo eletrónico e afixar na sala de jogo do bingo, em local visível, a referência às diferenças de horário.
Artigo 15.ºCondições de acesso às salas
1 - É proibido o acesso às salas de jogo do bingo a menores de 18 anos, devendo, à entrada das salas de jogo do bingo, ser solicitada a exibição de um documento de identificação quando se suscitem dúvidas quanto à idade da pessoa.
2 - Os concessionários podem cobrar bilhetes de entrada nas salas de jogo do bingo.
3 - Sem prejuízo das condicionantes de lotação das salas de jogo de bingo, o acesso às salas é reservado, devendo os concessionários ou os seus representantes recusá-lo às pessoas cuja presença seja considerada inconveniente ou que de algum modo perturbe a ordem e tranquilidade das salas e o normal funcionamento do jogo.
4 - Os representantes do concessionário, bem como os inspetores do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, podem, a qualquer momento, solicitar aos frequentadores das salas de jogo do bingo, documento de identificação válido, emitido por entidade oficial portuguesa ou do país de residência.
Artigo 16.ºPermanência nas salas
1 - Não é permitida a permanência nas salas de jogo do bingo àqueles a quem tenha sido proibido o acesso pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nos termos do artigo 32.º 2 - Todo aquele que for encontrado numa sala de jogo do bingo em infração às disposições legais é mandado retirar pelo responsável pela sala ou pelos inspetores do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
3 - Sempre que o responsável pela sala a faculdade que lhe é atribuída pelo número anterior, comunica a sua decisão, no prazo de 24 horas, ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, indicando os motivos que a justificaram, bem como as testemunhas que podem ser ouvidas sobre os factos, pedindo a confirmação da medida adotada.
4 - A confirmação pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, operada nos termos do número anterior, implica a proibição preventiva de acesso às salas onde ocorreram as práticas que a motivaram e dá lugar à instauração dos competentes processos administrativos ou judiciais.
CAPÍTULO IV
Organização e gestão das salas
Artigo 17.ºRepresentação do concessionário
1 - As notificações ou comunicações efetuadas aos legais representantes das concessionárias, assim como ao diretor da concessão, ou a quem este tenha delegado as respetivas competências, consideram-se como realizadas ao próprio concessionário.
2 - O registo dos titulares dos órgãos sociais do concessionário deve estar permanentemente atualizado, nos termos da lei.
Artigo 18.ºDiretor da concessão
1 - As salas de jogo do bingo são geridas pelo diretor da concessão que, para o efeito, for designado pelo concessionário.
2 - Ao diretor da concessão compete, designadamente:
3 - O diretor da concessão pode delegar as suas competências no chefe de sala ou nos respetivos adjuntos.
4 - A nomeação do diretor da concessão, bem como o âmbito das competências por ele delegadas, devem ser comunicados por via eletrónica ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, antes da data do início das respetivas funções, sob pena de a nomeação não produzir efeitos.
Artigo 19.ºPessoal das salas de jogo do bingo
1 - As salas de jogo do bingo devem estar dotadas do pessoal necessário para assegurar o seu regular funcionamento e o desenvolvimento da atividade objeto da concessão, nos termos legal e contratualmente estabelecidos, devendo, obrigatoriamente, incluir, no seu quadro de pessoal, o lugar de chefe de sala.
2 - Os trabalhadores devem possuir as habilitações académicas e a experiência profissional adequadas às funções a desempenhar.
3 - Sempre que o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos verifique que a exploração do jogo está a ser prejudicada por incumprimento do disposto nos números anteriores, deve notificar o respetivo concessionário para, no prazo de 15 dias, adotar as medidas que se mostrem necessárias para corrigir a situação verificada.
4 - Não é permitida a atribuição da designação de inspetor ou subinspetor no âmbito da gestão dos recursos humanos das salas de jogo do bingo.
Artigo 20.ºDeveres dos trabalhadores
Os trabalhadores das salas de jogo do bingo devem cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes diga respeito, as disposições legais e regulamentares, incluindo os regulamentos, instruções e orientações emitidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, respeitantes à exploração e à prática do jogo do bingo e ao exercício da respetiva profissão.
Artigo 21.ºDeveres do empregador
Sem prejuízo das demais obrigações que lhe estejam legalmente cometidas, o concessionário deve fornecer aos trabalhadores das salas de jogo do bingo informação sobre a legislação que regulamenta a atividade, bem como sobre os regulamentos, instruções e orientações emitidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
Artigo 22.ºAtividades proibidas aos trabalhadores
1 - Aos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogo do bingo é proibido:
2 - [Revogado].
Artigo 23.ºSigilo profissional
Os trabalhadores das salas de jogo do bingo devem guardar sigilo de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções, nos termos do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
Artigo 24.ºGratificações
1 - Aos trabalhadores das salas de jogo do bingo é permitido aceitar as gratificações que, espontaneamente, lhes sejam dadas pelos jogadores, nos termos definidos no regulamento mencionado n.º 2 do artigo 1.º 2 - Em cada sala de bingo deve existir uma comissão de distribuição das gratificações, composta por três elementos, sendo dois designados pelos trabalhadores e um pelo concessionário.
3 - Os membros da comissão de distribuição de gratificações são solidariamente responsáveis pela liquidação, movimentação e distribuição das gratificações aos trabalhadores beneficiários, bem como por quaisquer irregularidades cometidas, salvo se em ata tiverem votado contra a deliberação ou nela não tiverem participado.
4 - Os membros da comissão estão obrigados à prestação de informação fiscal para efeitos de tributação relativa às gratificações distribuídas.
5 - A atividade e o funcionamento da comissão de distribuição de gratificações regem-se por regulamento interno próprio.
CAPÍTULO V
Bens afetos à exploração
Artigo 25.ºBens do Estado
1 - O material e o equipamento do jogo do bingo são bens do Estado, consignados ao Turismo de Portugal, I. P., e que integram o seu património.
2 - É nula a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre os bens afetos à concessão e consignados ao Turismo de Portugal, I. P.
3 - O concessionário deve assegurar a conservação dos bens afetos à exploração do jogo do bingo, devendo promover a sua substituição quando se verifique que o material e equipamento de jogo não reúne adequadas condições de funcionamento.
4 - O material e o equipamento de jogo substituído pode ser alienado pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos legais.
5 - No termo da concessão, pelo decurso do prazo ou por qualquer outra causa, o concessionário deve entregar ao Turismo de Portugal, I. P., o material e o equipamento de jogo, em boas condições de funcionamento e de utilização, ressalvando o normal desgaste por uso e decurso do tempo.
Artigo 26.ºInventário
Todo o material e o equipamento do jogo do bingo constam de inventário, o qual deve ser atualizado de dois em dois anos, promovendo-se a partir do final do ano em que haja de proceder-se à atualização e até ao fim do primeiro semestre do ano seguinte, à elaboração dos mapas correspondentes às alterações verificadas.
CAPÍTULO VI
Regime fiscal e de afetação de receitas
Artigo 27.ºPrémios
1 - No bingo tradicional, são reservadas a prémios as seguintes percentagens da verba correspondente à receita bruta resultante da venda de cartões de bingo:
2 - No bingo eletrónico, é reservado a prémios, pelo menos, 60/prct. da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo eletrónico em todos os terminais de jogo.
3 - Sempre que o bingo eletrónico esteja a ser jogado em simultâneo em mais do que uma sala de jogo do bingo, no mínimo, 30/prct. da percentagem referida no número anterior destina-se a prémios próprios de cada sala de jogo do bingo.
4 - Os tipos de prémios em cada modalidade de jogo do bingo, bem como os respetivos valores, são fixados no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 28.ºReceita dos concessionários
1 - Nas salas de jogo do bingo instaladas fora dos casinos, constitui receita dos concessionários:
2 - Nas salas de jogo do bingo instaladas nos casinos, constitui receita dos concessionários a parte da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo tradicional e de bingo eletrónico não destinada a prémios.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os concessionários podem aumentar a percentagem da receita bruta a afetar a prémios do jogo do bingo, em qualquer das suas modalidades, por redução do montante da receita que lhes é destinada nos termos do presente artigo, devendo, nesse caso, informar o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos com, pelo menos, oito dias de antecedência.
Artigo 29.ºReceita do setor público
1 - A parte da receita bruta resultante da venda dos cartões de bingo tradicional e de bingo eletrónico não reservada a prémios nem a receita dos concessionários é consignada nos seguintes termos:
2 - [Revogado].
Artigo 30.ºEntrega de receitas
1 - Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo são fiéis depositários das importâncias a que se refere o artigo anterior.
2 - Os concessionários devem proceder ao depósito das importâncias referidas no número anterior na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., junto de qualquer agência da Caixa Geral de Depósitos, em conta do Turismo de Portugal, I.P., até ao dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior.
3 - O Turismo de Portugal, I. P., promove a entrega das importâncias nos termos das afetações referidas no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
Inspeção e fiscalização
Artigo 31.ºÂmbito dos poderes de inspeção e fiscalização
1 - As funções de inspeção e fiscalização do exercício da atividade de exploração do jogo do bingo por parte do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, compreendem, designadamente:
2 - As competências atribuídas ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, pelo número anterior, no que respeita à escrita comercial dos concessionários, às suas obrigações tributárias e ao cumprimento do que a lei impõe aos respetivos trabalhadores, não prejudicam as competências de outras entidades nesses domínios.
Artigo 32.ºInterdição de acesso
1 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, no âmbito dos seus poderes de inspeção e fiscalização, pode ainda, por sua iniciativa ou a pedido justificado dos concessionários ou dos próprios interessados, proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer pessoas por períodos não superiores a dois anos, nos termos dos artigos 36.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
2 - Quando a proibição for meramente preventiva ou cautelar, não pode exceder um ano e deve fundar-se em indícios suficientes de inconveniência da presença dos frequentadores nas salas de jogo do bingo.
3 - [Revogado].
Artigo 33.ºFiscalização das atividades e programas de animação
O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos pode, fundamentadamente, a todo o tempo, determinar a suspensão da utilização dos equipamentos instalados e dos programas de animação desenvolvidos, sem que tal confira qualquer direito indemnizatório ao concessionário.
Artigo 34.ºConsulta de documentos
1 - Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo devem manter à disposição do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos a documentação relativa à escrituração especial do jogo do bingo e da sua escrita comercial, bem como facultar os demais elementos e informações relativos ao objeto da concessão.
2 - Os inspetores do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos podem aceder a toda a informação e documentação necessários ao desempenho das suas funções de inspeção e fiscalização, independentemente da presença no local dos administradores, diretores, gerentes ou outros responsáveis da concessionária.
Artigo 35.ºContabilidade especial do jogo do bingo
1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo são obrigados a possuir e manter atualizada a documentação relativa à contabilidade especial do jogo do bingo, nos termos determinados pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
2 - Os concessionários são também obrigados a organizar a sua contabilidade de modo a que sejam autonomizados centros de custos por cada uma das modalidades de bingo exploradas.
3 - Os concessionários são ainda obrigados a constituir e manter uma conta bancária em instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, de que são únicos titulares, por onde correm, exclusivamente, todos os movimentos financeiros da exploração do jogo do bingo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Mediante pedido fundamentado dos concessionários, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos pode autorizar a abertura de uma segunda conta bancária, em instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, destinada especificamente a movimentar os valores relativos a prémios acumulados.
Artigo 36.ºPoderes específicos do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos
1 - Sempre que o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos detetar o exercício da atividade de exploração do jogo de bingo por uma entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito, notifica a referida entidade para, no prazo máximo de 48 horas, pôr termo a essa atividade, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que a mesma incorre.
2 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos deve criar, manter atualizado e divulgar um registo dos concessionários da exploração de salas de jogo do bingo.
3 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos deve também, em respeito pelas regras de proteção dos dados pessoais, criar e manter atualizado um sistema de registo nacional centralizado dos jogadores que, voluntária, administrativa ou judicialmente, estejam impedidos de jogar bingo, o qual deve ser disponibilizado aos concessionários da exploração de salas de jogo do bingo.
4 - É da exclusiva responsabilidade do Turismo de Portugal, I.P., a edição dos cartões de bingo tradicional, cabendo ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos proceder à sua entrega aos concessionários mediante prévia requisição e depois de efetuado o pagamento do valor de aquisição que for fixado por deliberação da comissão de jogos.
5 - Cabe ainda ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos autorizar o material e equipamento de jogo a utilizar nas salas de jogo do bingo.
6 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos dispõe de um sistema informático de suporte a atividade de exploração do jogo do bingo, nomeadamente informação técnica e contabilística.
CAPÍTULO VIII
Regime sancionatório
Artigo 37.ºResponsabilidade administrativa
1 - O incumprimento, pelos concessionários, ainda que sem culpa, das obrigações legal e contratualmente estabelecidas constitui infração administrativa punida com multa e ou rescisão do contrato, nos termos dos artigos 38.º a 40.º 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos concessionários quando as infrações sejam cometidas pelos seus empregados ou agentes.
3 - A responsabilidade dos concessionários não prejudica a responsabilidade penal ou contraordenacional dos seus empregados ou agentes.
4 - Pelo pagamento das multas respondem os concessionários e, subsidiariamente, quando as mesmas respeitem a factos ocorridos no período da respetiva gerência, os titulares dos seus órgãos executivos, ainda que hajam perdido essa qualidade ou que aqueles órgãos tenham sido extintos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não há lugar a responsabilidade dos titulares dos órgãos executivos quando aqueles provem que não lhes é imputável nem a infração cometida nem a insuficiência do património do concessionário para o pagamento da multa.
6 - Os concessionários são subsidiariamente responsáveis pelas coimas aplicadas aos seus empregados, nos termos do artigo 41.º 7 - Quando a responsabilidade dos concessionários for imputada a título de mera negligência, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar são reduzidos a dois terços dos valores estabelecidos no n.º 1 do artigo 39.º 8 - Quando a responsabilidade dos concessionários não se fundamente na culpa destes, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar são reduzidos a metade dos valores estabelecidos no n.º 1 do artigo 39.º 9 - As sanções aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei não dispensam o cumprimento dos deveres associados.
Artigo 38.ºInfrações cometidas pelos concessionários
1 - A violação das disposições do presente decreto-lei, quando imputáveis aos concessionários, constituem infrações administrativas consideradas leves, quando não expressamente qualificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultarem prejuízos para terceiros ou benefícios para os concessionários, bem como em casos de reincidência, em que são qualificadas como graves.
2 - As violações a seguir indicadas, quando imputáveis aos concessionários, constituem infrações administrativas consideradas graves:
3 - As violações a seguir indicadas, quando imputáveis aos concessionários, constituem infrações administrativas consideradas muito graves:
Artigo 39.ºSanções administrativas
1 - As infrações a que alude o artigo anterior são sancionadas nos seguintes termos:
2 - As multas referidas no número anterior são aplicadas pela Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
3 - A aplicação das multas a que se referem os números anteriores não prejudica eventual responsabilidade criminal.
4 - Na falta de pagamento voluntário das multas sem que as mesmas tenham sido objeto de impugnação nos termos das leis aplicáveis, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos prescritos para as contribuições e impostos do Estado, mediante certidão emitida pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, da qual devem constar a proveniência da dívida, a importância da mesma, a data de vencimento, a designação da entidade devedora e a respetiva sede.
5 - As multas previstas no n.º 1 constituem receita do Turismo de Portugal, I. P.
6 - Sob proposta da Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., o membro do Governo responsável pela área do turismo pode ordenar como sanção acessória e sem prejuízo da aplicação das multas previstas, o encerramento das salas de jogo do bingo por um período de oito dias a seis meses, quando se trate de infrações muito graves.
Artigo 40.ºRescisão dos contratos
1 - Constituem práticas suscetíveis de determinar a rescisão dos contratos de concessão:
2 - A rescisão dos contratos de concessão é competência do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 41.ºContraordenações cometidas pelos empregados
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 3000:
Artigo 42.ºContraordenações cometidas pelos frequentadores
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, a falsificação de cartões não pertencentes à série anunciada e postos em circulação para determinada jogada, ou vendidos para jogadas anteriores.
2 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 2500:
3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 30 a (euro) 200 a entrada nas salas de menores de 18 anos ou de pessoas que não estejam na posse dos documentos de identificação a que aludem os n.os 1 e 4 do artigo 15.º 4 - A reincidência em infrações da mesma natureza, em prazo não superior a um ano, constitui circunstância agravante.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 43.ºSanções acessórias
1 - A prática das contraordenações previstas no artigo 41.º pode implicar, como sanção acessória, a interdição temporária do exercício da profissão até 90 dias.
2 - A prática das contraordenações previstas no artigo 42.º pode implicar, como sanção acessória, a proibição de entrada nas salas de jogo do bingo até dois anos, no caso das infrações previstas no n.º 1, ou até um ano, no caso das infrações previstas no n.º 2.
Artigo 44.ºCompetência
A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I.P.
Artigo 45.ºDestino das coimas
As coimas previstas no presente decreto-lei revertem:
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 46.ºLivro de reclamações
Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo são obrigados a ter livro de reclamações e a disponibilizá-lo ao utente, nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, devendo o original da reclamação ser remetido ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
Artigo 47.ºDireito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei, incluindo em matéria de ilícitos e sanções criminais, observa-se o disposto no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e respetiva legislação complementar, que disciplina a exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos.
Artigo 48.ºSalas de jogo de bingo instaladas em casinos
A exploração e a prática de qualquer modalidade do jogo do bingo em salas instaladas em casinos obedecem ao disposto no presente decreto-lei, com exceção das normas que não lhe sejam aplicáveis e das que sejam prejudicadas pela legislação respeitante à exploração de jogos nos casinos.
Artigo 49.ºAplicação às Regiões Autónomas
Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 50.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 51.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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