DL n.º 75/2015, de 11 de Maio
Índice (26)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Conceitos
- Artigo 4.º Entidades intervenientes
- Artigo 5.º Entidades licenciadoras e coordenadoras no domínio do ambiente
- Artigo 6.º Autoridade Nacional para o licenciamento único de ambiente
- Artigo 7.º Gestor do procedimento
- Artigo 8.º Entidades acreditadas
- Artigo 9.º Critérios e requisitos da acreditação
- Artigo 10.º Pedido de acreditação
- Artigo 11.º Organização das entidades acreditadas
- Artigo 12.º Pedido
- Artigo 13.º Dossier electrónico
- Artigo 14.º Princípio da economia processual
- Artigo 15.º Balcão único electrónico
- Artigo 16.º Emissão do Título Único Ambiental
- Artigo 17.º Título Único Ambiental
- Artigo 18.º Deveres gerais do titular do Título Único Ambiental
- Artigo 19.º Taxa Ambiental Única
- Artigo 20.º Fiscalização e inspecção
- Artigo 21.º Contraordenações
- Artigo 22.º Acompanhamento e avaliação
- Artigo 23.º Disposições finais e transitórias
- Artigo 24.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
- Artigo 25.º Norma revogatória
- Artigo 26.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºConceitos
Artigo 4.ºEntidades intervenientes
Artigo 5.ºEntidades licenciadoras e coordenadoras no domínio do ambiente
Artigo 6.ºAutoridade Nacional para o licenciamento único de ambiente
Artigo 7.ºGestor do procedimento
Artigo 8.ºEntidades acreditadas
Artigo 9.ºCritérios e requisitos da acreditação
Artigo 10.ºPedido de acreditação
Artigo 11.ºOrganização das entidades acreditadas
Artigo 12.ºPedido
Artigo 13.ºDossier electrónico
Artigo 14.ºPrincípio da economia processual
Artigo 15.ºBalcão único electrónico
Artigo 16.ºEmissão do Título Único Ambiental
Artigo 17.ºTítulo Único Ambiental
Artigo 18.ºDeveres gerais do titular do Título Único Ambiental
Artigo 19.ºTaxa Ambiental Única
Artigo 20.ºFiscalização e inspecção
Artigo 21.ºContraordenações
Artigo 22.ºAcompanhamento e avaliação
Artigo 23.ºDisposições finais e transitórias
Artigo 24.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
Artigo 25.ºNorma revogatória
Artigo 26.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 27 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental _____________________ Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio Aliar o crescimento económico a comportamentos ambientais responsáveis, com vista à construção de um futuro sustentável para Portugal, constitui um dos desafios essenciais do Governo no domínio do ambiente. Este desafio, assumido no compromisso para o Crescimento Verde, exige a adoção de um conjunto de medidas inovadoras na área dos regimes de licenciamento ambientais, no sentido de melhorar a sua celeridade e eficiência, de forma a contribuir para a dinamização da economia nacional, para a promoção do investimento e para criação de um ambiente de negócios mais atrativo a nível internacional.
Com efeito, a análise dos diversos regimes de licenciamento e controlo prévio em matéria de ambiente permite identificar a articulação de procedimentos e a gestão da informação como factores críticos para o aumento da celeridade e da eficiência: i) a articulação dos procedimentos permite que os mesmos se desenvolvam em simultâneo, com base num único pedido, sobre uma única plataforma informática; ii) a gestão da informação promove a clareza e uniformidade na definição dos requisitos a cumprir, evita duplicações desnecessárias de formalidades e assegura um conhecimento global e coerente do estabelecimento ou atividade, em todas as suas dimensões, evitando omissões ou contradições.
Assim, mesmo sem se alterarem os prazos de decisão previstos para cada licença ou ato de controlo prévio, necessários à boa avaliação dos pedidos, a articulação e a gestão da informação, ao reforçarem a simplicidade e a eficiência, conferem ganhos de tempo e segurança nos investimentos.
Por outro lado, os sucessivos processos de reestruturação dos serviços públicos permitiram reunir num único organismo, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), a maioria das competências em matéria de licenciamento no domínio do ambiente, partilhadas ao nível regional com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR). Esta circunstância constituiu uma oportunidade irrenunciável de economia dos recursos afetos aos diversos procedimentos de licenciamento no domínio do ambiente, de forma simultânea e global, com ganhos para os operadores económicos ao nível da redução dos custos.
Com estes objetivos e pressupostos foi concebido o regime de Licenciamento Único Ambiental (LUA), enquanto procedimento de articulação que incorpora, num único título, os seguintes regimes de licenciamento e controlo prévio no domínio do ambiente:
O regime de LUA traduz-se num procedimento de emissão do Título Único Ambiental (TUA), que constitui um título único de todos os atos de licenciamento e de controlo prévio no domínio do ambiente aplicáveis ao pedido, condensando toda a informação relativa aos requisitos aplicáveis ao estabelecimento ou atividade em questão, em matéria de ambiente. O TUA inclui, por isso, a informação de base da atividade ou instalação, disponibilizada de forma harmonizada para todas as entidades intervenientes, sendo nele inscritas todas as licenças e autorizações concedidas, bem como averbadas as vicissitudes jurídicas das mesmas, assegurando assim o histórico desse estabelecimento ou atividade, em matéria de ambiente.
A autoridade nacional para o LUA é a APA, I.P., cabendo-lhe nesta qualidade gerir os pedidos de licenciamento apresentados, garantindo o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como constituir-se como gestor do procedimento.
Para apoiar o requerente durante as várias fases do procedimento de licenciamento é criada a figura do gestor do procedimento que garante a articulação com a entidade coordenadora, a entidade licenciadora em matéria ambiental e demais entidades intervenientes, bem como prestar a informação que seja solicitada.
O LUA funciona a partir da plataforma eletrónica Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb), à qual têm acesso todos os organismos intervenientes para efeitos de monitorização dos procedimentos em curso, através da qual entram os pedidos de licenciamento ou controlo prévio ambiental abrangidos, quando os mesmos não tramitem no âmbito dos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas.
Por outro lado, o LUA articula-se com os diversos regimes de licenciamento ou controlo prévio aplicáveis ao estabelecimentos ou de atividades económicas, designadamente, com o Sistema da Indústria Responsável, com o Regime de Exercício das Atividades Pecuárias ou com o Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas. Quando estejam em causa pedidos de licenciamento ou controlo prévio ambiental apresentados no âmbito desses regimes, os pedidos são submetidos através do respetivo balcão eletrónico e encaminhados para o SILiAmb, para tramitação do procedimento de emissão do TUA. O SILiAmb assegura a interoperabilidade com a plataforma eletrónica do regime de licenciamento da atividade, transmitindo para a mesma o TUA, atualizado com as licenças ambientais adquiridas.
Assim, no âmbito do SILiAmb ou, por interoperabilidade, no âmbito da plataforma eletrónica relativa ao controlo prévio da atividade económica em questão, o requerente tem acesso a simuladores que lhe permitem o enquadramento da sua atividade económica nos diversos regimes ambientais aplicáveis, e o cálculo automático dos montantes das taxas correspondentes.
Apesar de o LUA poder incorporar todas as decisões ou autorizações em matéria ambiental, mantém-se a possibilidade de serem requeridas apenas aquelas que, em dado momento, interessem ao requerente, as quais vão sendo oportunamente inscritas no TUA.
Em termos de simplificação administrativa salienta-se que o requerente entrega os elementos instrutórios de forma desmaterializada e de uma só vez, servindo os mesmos para todos os procedimentos aplicáveis, incluindo para pedidos efetuados posteriormente, sempre que se mantenham válidos, numa lógica de economia de recursos.
Os prazos dos regimes aplicáveis não sofrem alterações, contudo, agora iniciam-se todos simultaneamente, nos termos da lei. Isso significa a possibilidade de definição de uma janela temporal máxima para a obtenção de todas as licenças e demais atos de controlo prévio ambiental necessários ao exercício de determinada atividade. Essa janela temporal corresponde ao prazo mais longo de entre os diversos aplicáveis.
Prevê-se ainda a possibilidade de intervenção de entidades acreditadas em todas as fases do procedimento, com exceção das decisões finais da competência das respetivas entidades licenciadoras em matéria de ambiente.
Por fim, salienta-se a criação da taxa ambiental única, cujo valor é significativamente reduzido relativamente às taxas relativas aos regimes ambientais que se encontram vigentes, individualmente considerados.
O modelo integrado de licenciamento ambiental que o LUA, ao sistematizar e uniformizar toda a informação aplicável ao estabelecimento ou atividade, em, matéria ambiental, reforça a transparência e a responsabilidade dos empresários e das demais entidades intervenientes.
O presente decreto-lei visa por conseguinte a integração, harmonização e simplificação de processos e procedimentos, de forma a facilitar aos interessados e à própria administração a sua interpretação e aplicação, contribuindo para minorar a atual dispersão legislativa em regimes com manifesta afinidade de matérias e, por outro lado, os custos relacionados mormente com a morosidade dos procedimentos e a multiplicidade de licenças.
Pretende-se, igualmente, reforçar a colaboração dos vários organismos e serviços da Administração Pública, legalmente competentes em matéria ambiental, em especial, as CCDR, clarificando a articulação entre os vários regimes aplicáveis nesta matéria e contribuindo para a disponibilização de informação necessária aos interessados.
Por último, o regime de LUA corresponde a uma primeira fase da integração de regimes jurídicos de controlo prévio em matéria ambiental. Em último grau, tal integração pode implicar a fusão dos diversos regimes de licenciamento e controlo prévio ambiental, o que exigirá uma revisão mais complexa, dada a variedade das regras procedimentais e das condições técnicas aplicáveis em cada um dos regimes envolvidos, bem como as especificidades decorrentes das normas de direito europeu. Nesta fase, procede-se desde já ao reforço dos mecanismos de articulação procedimental e de gestão da informação. Pretende-se, contudo, prosseguir estes esforços, designadamente, através da avaliação dos resultados da aplicação do regime LUA e da sua revisão no prazo de três anos a contar da sua entrada em vigor.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do Título Único Ambiental (TUA).
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de licenciamento e autorização relativos a projetos e atividades abrangidas pelos seguintes regimes jurídicos de licenciamento e controlo prévio ambiental:
2 - O presente decreto-lei não prejudica os regimes de emissão de títulos de utilização dominial nas áreas sob jurisdição portuária nos termos da competência das administrações portuárias, designadamente, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e do n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
3 - O procedimento de emissão do TUA relativo ao exercício de uma atividade abrangida pelos regimes específicos aplicáveis às atividades económicas é efetuado em articulação com os procedimentos aplicáveis ao abrigo daqueles regimes legais, sendo para o efeito assegurada a integração do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb) com as correspondentes plataformas eletrónicas através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
4 - O LUA relativamente ao exercício de um uso ou de uma atividade no espaço marítimo nacional é efetuado em articulação com os procedimentos previstos e aplicáveis em matéria de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, através do respetivo balcão único eletrónico, via iAP.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºConceitos
1 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são estabelecidos os seguintes conceitos:
2 - Os conceitos estabelecidos no número anterior prevalecem sobre os correspondentes conceitos ou definições constantes dos regimes jurídicos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Entidades intervenientes
Artigo 4.ºEntidades intervenientes
No âmbito da aplicação do presente decreto-lei, além do requerente do TUA, intervêm as seguintes entidades:
Artigo 5.ºEntidades licenciadoras e coordenadoras no domínio do ambiente
1 - No âmbito dos vários regimes ambientais aplicáveis estão previstas como entidades licenciadoras em matéria de ambiente a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
2 - Compete às entidades licenciadoras no domínio do ambiente, no âmbito das suas obrigações gerais:
3 - A APA, I.P., e as CCDR, além das competências de licenciamento no domínio do ambiente, a que se referem os números anteriores, podem ser entidades coordenadoras do procedimento, quando lhes competir o licenciamento ou autorização da atividade económica a que respeita o pedido, de acordo com o disposto nos regimes específicos de ambiente.
4 - No âmbito do licenciamento ou autorização de atividades, às entidades coordenadoras no domínio do ambiente incumbe, além das obrigações previstas no n.º 2, o seguinte:
Artigo 6.ºAutoridade Nacional para o licenciamento único de ambiente
1 - A APA, I.P., é a ANLUA, competindo-lhe nessa qualidade:
Artigo 7.ºGestor do procedimento
O gestor do procedimento acompanha os pedidos de licenciamento apresentados, competindo-lhe neste âmbito o seguinte:
CAPÍTULO III
Entidades acreditadas
Artigo 8.ºEntidades acreditadas
1 - As entidades acreditadas nos termos do presente decreto-lei exercem a sua atividade, no âmbito de qualquer um dos regimes constantes do artigo 2.º e de acordo com a respetiva acreditação.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades acreditadas podem:
3 - O disposto na alínea a) do número anterior não obsta ao indeferimento liminar do pedido e extinção do respetivo procedimento, após audiência prévia, sempre que a entidade licenciadora no domínio do ambiente verifique deficiência insanável do pedido.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências legais de decisão relativas ao licenciamento em matéria ambiental ou ao regime da avaliação do impacte ambiental.
Artigo 9.ºCritérios e requisitos da acreditação
1 - A acreditação de entidades a que se refere o presente decreto-lei resulta da avaliação do cumprimento, pelas mesmas, quer dos requisitos definidos na NP EN ISO/IEC 17020, quer do disposto no artigo 11.º em matéria da organização de entidades acreditadas, a efetuar pelo IPAC, I.P.
2 - A APA, I.P., estabelece e publicita, no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico para o LUA as condições técnicas ambientais e os métodos de avaliação da conformidade.
Artigo 10.ºPedido de acreditação
O pedido de acreditação é apresentado ao IPAC, I.P., de acordo com o modelo de formulário e elementos instrutórios definidos através de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República e no sítio na Internet do IPAC, I.P.
Artigo 11.ºOrganização das entidades acreditadas
Quando se encontram integradas em estruturas organizacionais que desenvolvam outras atividades, as entidades acreditadas devem dispor de uma unidade dotada de total autonomia técnica e decisória, não podendo essa unidade e os técnicos envolvidos no exercício das respetivas funções participar, a qualquer título, em atividades de consultoria, projeto, construção, instalação ou manutenção relacionadas com o licenciamento em causa.
CAPÍTULO IV
Disposições procedimentais
Artigo 12.ºPedido
1 - O pedido de TUA realiza-se mediante a entrega do dossier único eletrónico previsto no artigo seguinte, contendo todos os elementos instrutórios exigidos no âmbito dos regimes de licenciamento ou controlo prévio ambiental aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O requerente pode optar por incluir no pedido de TUA apenas um ou mais dos atos de licenciamento ou controlo prévio ambiental instrutórios que sejam aplicáveis, nos termos dos regimes referidos no n.º 1 do artigo 2.º 3 - O indeferimento de um dos pedidos de licenciamento ou controlo prévio em matéria ambiental determina a não emissão do título de instalação ou de exploração, que deles dependa nos termos dos regimes jurídicos aplicáveis.
Artigo 13.ºDossier electrónico
1 - O dossier eletrónico é apresentado mediante o preenchimento do formulário eletrónico no balcão único, o qual é constituído por vários módulos de informação comum a todos os regimes ambientais abrangidos, bem como por informação complementar para cada regime ambiental aplicável, e que correspondem aos elementos instrutórios necessários apresentar para instrução dos respetivos procedimentos ambientais.
2 - O formulário eletrónico é objeto de preenchimento, apenas, nos módulos aplicáveis em função do tipo de atividade ou instalação e regimes ambientais aplicáveis.
3 - Os elementos instrutórios relativos aos vários regimes ambientais que integram o LUA e seu conteúdo são regulados por portarias dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da modernização administrativa, bem como, em cada caso, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
4 - Até à publicação das portarias previstas no número anterior são aplicáveis os elementos instrutórios atualmente em vigor.
Artigo 14.ºPrincípio da economia processual
1 - O requerente é dispensado de juntar os elementos que já tenham sido apresentados no âmbito de procedimentos anteriores, enquanto os mesmos se mantiverem válidos e atualizados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o SILIAMB apresenta os campos respetivos a essa informação devidamente pré-preenchidos de forma automática, desde que os mesmos se mantenham válidos.
Artigo 15.ºBalcão único electrónico
1 - Os pedidos de licenciamento ou controlo prévio ambiental apresentados no âmbito dos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas são submetidos pelos requerentes, de forma desmaterializada, através do balcão eletrónico previsto nos respetivos regimes.
2 - Os pedidos apresentados fora do âmbito dos regimes de licenciamento referidos no número anterior, são submetidos, de forma desmaterializada, diretamente no balcão único eletrónico para o LUA designado SILiAmb, cuja administração é da competência da APA, I.P.
3 - O SILiAmb garante a interoperabilidade com as plataformas eletrónicas previstas nos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas em que o LUA se integra e dos regimes ambientais interligados no âmbito do presente decreto-lei, designadamente o Sistema da Indústria Responsável (SIR), o Regime de Exercício das Atividades Pecuárias, Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, e do ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a ligação destas plataformas informáticas à iAP, designadamente para os efeitos previstos no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, cuja administração é da competência da Agência para a Modernização Administrativa, I.P.
5 - O SILiAmb compreende simuladores que permitem, ao requerente, o enquadramento da sua atividade e instalação nos vários regimes ambientais aplicáveis, bem como o cálculo dos montantes associados à taxa ambiental única a aplicar no âmbito do presente decreto-lei.
6 - O SILiAmb produz notificações automáticas para todas as entidades envolvidas, com alertas sobre prazos e sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo e inclui funcionalidades que permitem ao requerente acompanhar todas as fases processuais do licenciamento único de ambiente.
Artigo 16.ºEmissão do Título Único Ambiental
1 - O TUA é emitido pela entidade coordenadora no domínio do ambiente ou pela ANLUA, respetivamente, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º 2 - O prazo para a emissão do TUA inicia-se com o pagamento da taxa ambiental única prevista no artigo 19.º 3 - O TUA é emitido com a primeira decisão que defira pedido de licenciamento ou controlo prévio ambiental, de acordo com os prazos aplicáveis no âmbito do respetivo regime jurídico ambiental, previstos no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - Em caso do pedido incluir uma pluralidade de decisões de licenciamento ou controlo prévio ambiental, a eficácia das mesmas, depende:
5 - Para efeitos do disposto no número anterior os atos de licenciamento ou controlo prévio ambiental requeridos são sucessivamente averbados no TUA.
Artigo 17.ºTítulo Único Ambiental
1 - O TUA é o título eletrónico que reúne toda a informação relativa aos requisitos legalmente aplicáveis à atividade em matéria de ambiente.
2 - É inscrita no TUA a seguinte informação:
3 - Quando a entidade licenciadora no domínio do ambiente é simultaneamente entidade coordenadora no domínio do ambiente, o TUA titula também o ato de licenciamento ou autorização da atividade.
4 - É averbada no TUA a seguinte informação:
6 - O TUA vale para todos os efeitos legais enquanto prova dos atos administrativos nele inscritos ou averbados.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, os atos administrativos suscetíveis de inscrição ou averbamento no TUA produzem efeitos autonomamente e são objeto de impugnação própria, nos termos gerais.
8 - O modelo do TUA é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Artigo 18.ºDeveres gerais do titular do Título Único Ambiental
O titular do TUA tem os seguintes deveres gerais:
CAPÍTULO V
Taxa Ambiental Única
Artigo 19.ºTaxa Ambiental Única
1 - O procedimento de emissão do TUA está sujeito ao pagamento de uma Taxa Ambiental Única (TAU), a efetuar à ANLUA, com o pedido do TUA.
2 - O pagamento da TAU é sempre efetuado através de documento único de cobrança, com prévia abertura de conta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., assegurando-se o princípio da unidade de tesouraria do Estado.
3 - Nos casos em que o procedimento de emissão do TUA decorre em articulação com outros procedimentos, designadamente os relativos a atividades económicas ou ao exercício de um uso ou de uma atividade no espaço marítimo nacional, a TAU, liquidada de acordo com a portaria prevista no n.º 4, é cobrada no âmbito daqueles procedimentos e automaticamente remetida à ANLUA.
4 - O valor da TAU, a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
5 - De acordo com o estabelecido no n.º 6 do artigo 15.º, a simulação dos montantes relativos à TAU a aplicar no âmbito do presente decreto-lei, é efetuada através do balcão único.
6 - Sem prejuízo da aplicação de redução superior prevista em regime específico, e caso o pedido seja acompanhado da intervenção das entidades acreditadas, o valor da taxa ambiental única é objeto de redução em 15 /prct..
CAPÍTULO VI
Inspeção, fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 20.ºFiscalização e inspecção
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência das autoridades policiais na área do ambiente, nomeadamente, as brigadas e corpos especiais da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Autoridade Marítima Nacional, sem prejuízo das competências de fiscalização próprias das entidades licenciadoras em matéria de ambiente e das entidades competentes para licenciar e autorizar as atividades económicas.
2 - A inspeção do cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 18.º é da competência da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT).
Artigo 21.ºContraordenações
1 - A violação das obrigações estabelecidas nas alíneas a), e), f), g), h) e m) do artigo 18.º do presente decreto-lei, que não constem de outros regimes específicos aplicáveis, constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
2 - Sempre que a autoridade competente para a fiscalização, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, tome conhecimento de situações que indiciem a prática de contraordenação prevista nos n.º 1, levanta um auto de notícia e participa à IGAMAOT, devendo remeter-lhe toda a documentação de que disponha para efeito da instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
3 - Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
4 - As decisões definitivas ou com trânsito em julgado resultantes dos processos contraordenacionais ambientais são publicitadas pela IGAMAOT no respetivo sítio na Internet.
5 - As decisões referidas no número anterior são comunicadas à respetiva entidade coordenadora no domínio do ambiente, no prazo de 45 dias úteis, para efeitos de averbamento no respetivo TUA.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.ºAcompanhamento e avaliação
1 - A aplicação do regime estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de acompanhamento por parte da APA, I.P., enquanto ANLUA, pelas CCDR, nos termos a definir em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da energia, do ordenamento do território, da economia, da agricultura, do mar, dos transportes e do turismo.
2 - O regime de LUA é objeto de revisão no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, com base no relatório previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 23.ºDisposições finais e transitórias
1 - O presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos de emissão de licença ou outro ato de controlo prévio no domínio do ambiente que se encontrem em curso à data da sua entrada em vigor.
2 - As licenças ou outros atos de controlo prévio emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm-se em vigor nos exatos termos em que foram emitidas.
3 - Na impossibilidade de funcionamento do SILIAMB, a tramitação do procedimento de emissão do TUA é efetuada pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente, eletrónicos.
4 - Até à data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 19.º, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei, aplicam-se as regras atualmente vigentes em matéria de valor, modo de pagamento, cobrança e afetação da receita das taxas previstas nos regimes referidos no n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 24.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro , que aprova o regime geral de gestão de resíduos, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 42.º [...] 1 - O licenciamento de operações de tratamento de resíduos realizadas num estabelecimento industrial é sujeito à seguinte articulação:
2 - O alvará referido na alínea b) do número anterior é emitido no âmbito do procedimento de licenciamento industrial pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 24.º 3 - [Revogado].
4 - [Revogado].»
Artigo 25.ºNorma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho.
Artigo 26.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2015.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 29 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º) Prazos de emissão do TUA Contém as alterações dos seguintes diplomas: