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Retificação n.º 16/2015, de 21 de Abril

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  1. e)do n.º 4.» deve ler-se: «Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário aplica-se o disposto no presente título, com exceção do ponto 5.º do artigo 199.º-A e dos artigos 199.º-C a 199.º-H, estendendo-se o âmbito das competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o artigo anterior, ao previsto na alínea
  2. e)do n.º 4.» Na alínea
  3. g)do n.º 2 do artigo 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, constante do artigo 3.º da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, onde se lê: «As sociedades gestoras devem notificar previamente o Banco de Portugal, de quaisquer alterações substanciais das condições iniciais de autorização, nomeadamente as alterações quanto a informações prestadas nos termos da alínea
  4. i)do n.º 1 do artigo 14.º, das alíneas
  5. b)e
  6. c)do n.º 1, das alíneas
  7. a)a
  8. c)do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 17.º, dos artigos 20.º, 30.º a 34.º, da alínea
  9. h)do artigo 66.º, e dos artigos 69.º, 70.º e 102.º a 111.º.» deve ler-se: «As sociedades gestoras devem notificar previamente o Banco de Portugal de quaisquer alterações substanciais das condições iniciais de autorização, nomeadamente as alterações quanto a informações prestadas nos termos da alínea
  10. i)do n.º 1 do artigo 14.º, das alíneas
  11. b)e
  12. c)do n.º 1, das alíneas
  13. a)a
  14. c)do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 17.º, dos artigos 20.º, 30.º a 34.º, da alínea
  15. h)do artigo 66.º, e dos artigos 69.º, 70.º e 102.º a 111.º As alterações consideram-se autorizadas, no prazo de um mês a contar da data em que o Banco de Portugal receba o pedido, salvo se considerar necessário devido às circunstâncias específicas do caso e após ter notificado as sociedades gestoras desse facto prorrogar o prazo por mais um mês, e findo esse prazo o Banco de Portugal nada objetar.» Os n.os 4 a 15 do artigo 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, constante do artigo 3.º da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro: passam respetivamente a n.os 3 a 14 do mesmo artigo 199.º-L. Assembleia da República, 15 de março de 2015. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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