::: Portaria n.º 337/2013, de 20 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 337/2013, de 20 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro Artigo 2.º Aditamento à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro Artigo 3.º Entrada em vigor Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Primeira alteração à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis _____________________ Portaria n.º 337/2013, de 20 de novembro Decorrido que está mais de um ano sobre a implementação da estrutura nuclear dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e considerando a experiência colhida do novo modelo de funcionamento dos serviços da administração tributária, conclui-se ser aconselhável complementar a atual estrutura nuclear com uma nova unidade orgânica especialmente vocacionada para a prevenção do risco do incumprimento fiscal e aduaneiro. Assim: Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro O artigo 2.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - ...
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.