Lei n.º 36/2015, de 04 de Maio
Índice (26)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Âmbito de aplicação
- Artigo 4.º Tipos de medidas de coacção
- Artigo 5.º Autoridade competente e autoridade central
- Artigo 6.º Consultas e comunicações entre as autoridades competentes
- Artigo 7.º Audição do arguido
- Artigo 8.º Entrega do arguido
- Artigo 9.º Línguas
- Artigo 10.º Encargos
- Artigo 11.º Legislação aplicável
- Artigo 12.º Envio de decisão sobre medidas de coação para fiscalização noutro Esta
- Artigo 13.º Procedimento de envio
- Artigo 14.º Competência em matéria de fiscalização das medidas de coacção
- Artigo 15.º Competência para tomar decisões subsequentes
- Artigo 16.º Retirada da certidão
- Artigo 17.º Prolongamento da decisão
- Artigo 18.º Reconhecimento de decisão que aplique medidas de coação emitida por ou
- Artigo 19.º Adaptação das medidas de coacção
- Artigo 20.º Motivos de não reconhecimento
- Artigo 21.º Informações a prestar ao Estado de emissão
- Artigo 22.º Continuação da fiscalização das medidas de coacção
- Artigo 23.º Decisões subsequentes
- Artigo 24.º Obrigações das autoridades envolvidas
- Artigo 25.º Disposição transitória
- Artigo 26.º Entrada em vigor
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Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
Artigo 4.ºTipos de medidas de coacção
Artigo 5.ºAutoridade competente e autoridade central
Artigo 6.ºConsultas e comunicações entre as autoridades competentes
Artigo 7.ºAudição do arguido
Artigo 8.ºEntrega do arguido
Artigo 9.ºLínguas
Artigo 10.ºEncargos
Artigo 11.ºLegislação aplicável
Artigo 12.ºEnvio de decisão sobre medidas de coação para fiscalização noutro Estado membro
Artigo 13.ºProcedimento de envio
Artigo 14.ºCompetência em matéria de fiscalização das medidas de coacção
Artigo 15.ºCompetência para tomar decisões subsequentes
Artigo 16.ºRetirada da certidão
Artigo 17.ºProlongamento da decisão
Artigo 18.ºReconhecimento de decisão que aplique medidas de coação emitida por outro Estado membro
Artigo 19.ºAdaptação das medidas de coacção
Artigo 20.ºMotivos de não reconhecimento
Artigo 21.ºInformações a prestar ao Estado de emissão
Artigo 22.ºContinuação da fiscalização das medidas de coacção
Artigo 23.ºDecisões subsequentes
Artigo 24.ºObrigações das autoridades envolvidas
Artigo 25.ºDisposição transitória
Artigo 26.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 28 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009 _____________________ Lei n.º 36/2015, de 4 de maio Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
1 - São reconhecidas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões sobre medidas de coação que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
2 - No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da decisão de aplicação da medida de coação fica sujeito à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.
Artigo 4.ºTipos de medidas de coacção
1 - A presente lei aplica-se às seguintes medidas de coação:
2 - Se for adequado, pode ser utilizada a monitorização eletrónica para fiscalizar o cumprimento das medidas de coação, em conformidade com o direito e os procedimentos internos do Estado de execução.
Artigo 5.ºAutoridade competente e autoridade central
1 - É designada como autoridade competente para efeitos de receção de pedidos de reconhecimento e acompanhamento da execução de medidas de coação provenientes de outros Estados membros da União Europeia, a secção central de instrução criminal, ou, nas áreas não abrangidas por secções ou juízes de instrução criminal, a secção de competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da residência ou da última residência conhecida do arguido ou, se não for possível determiná-las, à secção criminal da instância local do tribunal judicial da comarca de Lisboa.
2 - Nos casos previstos no artigo 8.º, a autoridade competente é a indicada no artigo 15.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu.
3 - É competente para emitir um pedido de reconhecimento e acompanhamento da execução de medidas de coação noutro Estado membro da União Europeia o tribunal do processo.
4 - É designada como autoridade central para assistir a autoridade competente, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Artigo 6.ºConsultas e comunicações entre as autoridades competentes
1 - A menos que não seja viável, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução consultam-se mutuamente:
2 - As informações comunicadas pela autoridade competente do Estado de emissão sobre o eventual risco que a pessoa em causa possa constituir para as vítimas e o público em geral são tidas em devida conta.
3 - Nas consultas referidas no n.º 1, as autoridades competentes trocam todas as informações úteis, incluindo as informações que permitam verificar a identidade e o local de residência da pessoa em questão, bem como as informações pertinentes extraídas dos registos criminais, em conformidade com a legislação interna relativa aos registos criminais.
4 - A qualquer momento durante a fiscalização das medidas de coação, a autoridade competente do Estado de execução pode convidar a autoridade competente do Estado de emissão a dar informações sobre se a fiscalização das medidas de coação ainda é necessária nas circunstâncias do caso específico em apreço.
5 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, a autoridade competente do Estado de emissão responde de imediato a esse convite, tomando, se for caso disso, uma decisão subsequente, mantendo ou revogando as medidas de coação ou modificando as mesmas.
Artigo 7.ºAudição do arguido
Sempre que durante o processo de fiscalização das medidas de coação seja necessária a audição do arguido, pode ser utilizado mutatis mutandis o procedimento e as condições estabelecidos nos instrumentos de direito internacional e da União Europeia que preveem a possibilidade de utilizar a teleconferência e a videoconferência para as audições, em especial quando a legislação do Estado de emissão estipular que a pessoa terá de ser ouvida pelas autoridades judiciárias antes de ser tomada a decisão relativa:
Artigo 8.ºEntrega do arguido
1 - Em caso de incumprimento da medida de coação, se a autoridade competente do Estado de emissão tiver emitido um mandado de detenção ou qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos, a pessoa em causa pode ser entregue de acordo com a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente do Estado de execução não pode invocar o n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, para recusar a entrega dessa pessoa, a não ser que tenha sido notificado ao Secretariado-Geral do Conselho que a autoridade competente do Estado de execução também aplicará aquela disposição legal ao decidir a entrega da pessoa em causa ao Estado de emissão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºLínguas
As certidões são traduzidas para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais do Estado de execução, ou ainda para outras, de entre as línguas oficiais da União Europeia, que esse Estado tenha declarado aceitar.
Artigo 10.ºEncargos
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com exceção dos encargos incorridos exclusivamente no território do Estado de emissão.
Artigo 11.ºLegislação aplicável
A fiscalização das medidas de coação emitidas por outro Estado membro da União Europeia, bem como a entrega em caso de incumprimento, são reguladas pela lei portuguesa.
CAPÍTULO II
Emissão e transmissão de decisões em matéria penal que imponham medidas de coacção
Artigo 12.ºEnvio de decisão sobre medidas de coação para fiscalização noutro Estado membro
1 - Quando o arguido tenha a sua residência legal e habitual noutro Estado membro da União Europeia, o tribunal onde decorre o processo pode enviar para o Estado de residência uma decisão que aplique uma medida de coação visando a sua fiscalização nesse Estado, caso o arguido, depois de ter sido informado das medidas em questão, aceite regressar a esse Estado.
2 - O tribunal pode, a pedido do arguido, enviar a decisão à autoridade competente de um terceiro Estado membro que não seja aquele em cujo território este tenha a sua residência legal e habitual, desde que esta última autoridade consinta no seu envio.
3 - A decisão que aplique medidas de coação só pode ser enviada a um Estado de execução de cada vez.
Artigo 13.ºProcedimento de envio
1 - O envio a outro Estado membro de uma decisão que aplique medidas de coação, nos termos do artigo anterior, deve ser acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - A decisão que aplique medidas de coação ou uma cópia autenticada da mesma deve ser enviada pelo tribunal competente diretamente à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, a fim de poder ser verificada a sua autenticidade.
3 - A certidão é assinada pelo tribunal competente, o qual certifica a exatidão do seu conteúdo.
4 - O tribunal específica:
5 - Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida das autoridades nacionais, podem estas últimas proceder às inquirições necessárias, inclusive através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, a fim de obter a informação do Estado de execução.
Artigo 14.ºCompetência em matéria de fiscalização das medidas de coacção
1 - Enquanto a autoridade competente do Estado de execução não tiver reconhecido a decisão sobre aplicação de medidas de coação que lhe foi enviada, nem tiver informado o tribunal do processo desse reconhecimento, as autoridades nacionais continuam a ser competentes para a fiscalização das medidas de coação impostas.
2 - Caso tenha sido transferida para a autoridade competente do Estado de execução, a competência para a fiscalização das medidas de controlo é devolvida às autoridades nacionais:
3 - Nos casos referidos no número anterior, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução consultam-se entre si, a fim de evitar tanto quanto possível que seja interrompida a fiscalização das medidas de coação.
Artigo 15.ºCompetência para tomar decisões subsequentes
1 - Sem prejuízo da proteção da ordem pública e garantia da segurança interna, o tribunal do processo tem competência para tomar todas as decisões subsequentes relacionadas com a decisão que aplica medidas de coação, nomeadamente:
2 - A lei interna é aplicável às decisões tomadas nos termos do número anterior.
Artigo 16.ºRetirada da certidão
1 - A certidão pode ser retirada, desde que a fiscalização não tenha sido ainda iniciada, após receção de informação:
2 - A decisão de retirada da certidão deve ser comunicada ao Estado de execução no prazo máximo de 10 dias.
3 - A decisão pode ainda ser retirada caso o Estado de execução informe existir motivo de não reconhecimento nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 17.ºProlongamento da decisão
1 - No caso de estar a expirar o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas no Estado de execução e ainda ser necessária a fiscalização destas, o tribunal do processo pode pedir às autoridades do Estado de execução que prolonguem a fiscalização das medidas de coação, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e as previsíveis consequências para a pessoa em causa se a competência para a fiscalização regressar a Portugal.
2 - Nos casos previstos no número anterior deve ser indicado o período de prolongamento que é provavelmente necessário.
CAPÍTULO III
Reconhecimento e execução de decisões em matéria penal que imponham medidas de coacção
Artigo 18.ºReconhecimento de decisão que aplique medidas de coação emitida por outro Estado membro
1 - No prazo de 20 dias úteis após a receção de uma decisão que aplique medidas de coação e da respetiva certidão, a autoridade nacional competente reconhece a decisão e toma imediatamente todas as medidas necessárias à fiscalização das medidas de coação, a menos que decida invocar um motivo de recusa de reconhecimento previsto no artigo 20.º 2 - Se for, no Estado de emissão, interposto recurso contra a decisão que aplique medidas de coação, o prazo para reconhecimento será prorrogado por mais 20 dias úteis.
3 - Quando, em circunstâncias excecionais, os prazos previstos nos números anteriores não puderem ser cumpridos, a autoridade nacional deve informar imediatamente e por qualquer meio a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para tomar uma decisão definitiva.
4 - Quando a certidão que acompanha o pedido de reconhecimento estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à decisão, pode ser adiada a decisão relativa ao reconhecimento, por um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para que a certidão seja corrigida.
5 - Sempre que as medidas de coação já reconhecidas e aplicadas a um determinado arguido sejam objeto de manutenção ou modificação, pode ter início um novo processo de reconhecimento, ainda que este não deva conduzir a uma nova análise dos motivos de não reconhecimento.
6 - Se a autoridade do Estado de emissão modificar as medidas de coação, as autoridades nacionais podem:
7 - Se for recebida por uma autoridade nacional uma decisão de aplicação de medidas de coação, acompanhada da respetiva certidão, para a qual não tenha competência, deve transmitir oficiosamente a decisão e a certidão à autoridade competente.
8 - Nos casos previstos no número anterior deve ser prestada informação à autoridade do Estado de emissão sobre a autoridade nacional à qual foi remetida a decisão.
Artigo 19.ºAdaptação das medidas de coacção
1 - Se a natureza das medidas de coação for incompatível com a lei interna, estas podem ser adaptadas aos tipos de medidas de coação previstas para infrações equivalentes, devendo corresponder, tanto quanto possível, às que são impostas no Estado de emissão.
2 - As medidas de coação adaptadas não devem ser mais graves do que as medidas de coação inicialmente impostas.
Artigo 20.ºMotivos de não reconhecimento
1 - A autoridade nacional competente pode recusar o reconhecimento da decisão que aplica uma medida de coação se:
2 - Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma decisão não deve ser recusada pelo facto de a lei interna não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado de emissão.
3 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a decisão que aplica uma medida de coação, a autoridade nacional competente deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, solicitando-lhe, se for oportuno, que faculte sem demora todas as informações suplementares.
4 - Quando a autoridade nacional competente entende que o reconhecimento de uma decisão sobre medidas de coação pode ser recusado com base na alínea h) do n.º 1, mas está todavia disposta a reconhecer a decisão e a fiscalizar as medidas de coação nela prescritas, informa do facto a autoridade competente do Estado de emissão.
5 - Nos casos previstos no número anterior, se a autoridade do Estado de emissão decidir não retirar a decisão, a autoridade nacional pode reconhecer a decisão e fiscalizar as medidas de coação nela prescritas, no entendimento de que a pessoa em causa pode não ser entregue com base num mandado de detenção europeu.
Artigo 21.ºInformações a prestar ao Estado de emissão
A autoridade nacional competente deve informar a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito:
Artigo 22.ºContinuação da fiscalização das medidas de coacção
1 - No caso de estar a expirar o período provisório durante o qual foi indicado que seria necessário fiscalizar as medidas de coação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso conhecidas à data do envio da decisão, e ainda serem necessárias medidas de controlo, a autoridade competente do Estado de emissão pode pedir às autoridades nacionais que prolonguem a fiscalização das medidas de coação, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e as previsíveis consequências para a pessoa em causa se a competência para a fiscalização regressar ao Estado de emissão, indicando o período de prolongamento que é provavelmente necessário.
2 - A autoridade nacional decide sobre este pedido em conformidade com a lei interna, indicando, se for caso disso, a duração máxima do prolongamento, podendo ter lugar novo procedimento de reconhecimento sem poderem ser, contudo, novamente analisados os motivos de não reconhecimento previstos no artigo 20.º 3 - Se a certidão relativa à decisão sobre medidas de coação tiver sido retirada, a autoridade nacional competente põe fim às medidas impostas logo que tenha sido devidamente notificada do facto pela autoridade competente do Estado de emissão.
4 - Sempre que, de acordo com a lei processual penal, seja exigido o reexame da medida de coação, as autoridades nacionais podem solicitar às autoridades competentes do Estado de emissão que confirme que foi efetuado esse reexame, dando-lhes um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para resposta, renovável por uma única vez, e indicando que poderá decidir fazer cessar a fiscalização.
5 - Se, nas circunstâncias previstas no número anterior, esgotado o prazo concedido às autoridades competentes do Estado de emissão, não for recebida qualquer resposta, a autoridade nacional competente pode decidir cessar a fiscalização das medidas de controlo, informando o Estado de emissão de que a competência para fiscalização lhe é devolvida.
Artigo 23.ºDecisões subsequentes
Sempre que a lei interna o exija, a autoridade nacional competente pode decidir utilizar o procedimento de reconhecimento a fim de tornar executórias as decisões que determinem a manutenção e a revogação das medidas de coação ou a modificação das mesmas, não podendo, contudo, tal conduzir a uma nova análise dos motivos de não reconhecimento.
Artigo 24.ºObrigações das autoridades envolvidas
1 - A qualquer momento durante a fiscalização das medidas de controlo, a autoridade nacional competente pode convidar a autoridade competente do Estado de emissão a dar informações sobre se a fiscalização das medidas de coação ainda é necessária nas circunstâncias do caso específico em apreço.
2 - Antes de expirar o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas, nos termos da lei interna, a autoridade nacional competente pode solicitar informação à autoridade do Estado de emissão sobre o período suplementar que esta considere eventualmente necessário para a fiscalização das medidas.
3 - A autoridade nacional competente informa imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão de qualquer incumprimento de uma medida de coação, bem como de quaisquer outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente.
4 - A notificação é feita por meio do formulário constante do anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante.
5 - Nos casos previstos no n.º 3, se não for tomada pelo Estado de emissão uma decisão subsequente, a autoridade nacional competente pode solicitar que a mesma seja tomada com imposição de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para o efeito.
6 - Se no prazo referido no número anterior não for tomada qualquer decisão, a autoridade nacional competente pode decidir cessar a fiscalização das medidas de coação, informando o Estado de emissão de que a competência para fiscalização lhe é devolvida.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 25.ºDisposição transitória
A presente lei é aplicável às decisões tomadas após a sua entrada em vigor, ainda que as mesmas tenham sido proferidas relativamente a processos iniciados anteriormente a esta data.
Artigo 26.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 20 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º) Certidão ANEXO II (a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º) Formulário Comunicação de incumprimento de medidas de coação e/ou de quaisquer outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali