Lei n.º 40/2015, de 01 de Junho
Índice (29)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
- Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
- Artigo 4.º Aditamento de anexos à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
- Artigo 5.º Alteração sistemática
- Artigo 6.º Norma revogatória
- Artigo 7.º Acompanhamento e revisão
- Artigo 8.º Republicação
- Artigo 9.º [...]
- Artigo 10.º [...]
- Artigo 14.º [...]
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 22.º Comprovação da qualificação e do cumprimento dos deveres em obras part
- Artigo 23.º [...]
- Artigo 24.º [...]
- Artigo 25.º [...]
- Artigo 11.º Outros técnicos qualificados
- Artigo 12.º Deveres dos autores de projetos
- Artigo 13.º Diretor de obra
- Artigo 15.º Diretor de fiscalização de obra
- Artigo 17.º Fiscalização de obra pública
- Artigo 19.º Responsabilidade civil dos técnicos
- Artigo 20.º Situações especiais de responsabilidade
- Artigo 26.º Disposições transitórias para obra pública
- Artigo 27.º Protocolos para definição de qualificações específicas
- Artigo 28.º Norma revogatória
- Artigo 29.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
Artigo 4.ºAditamento de anexos à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
Artigo 5.ºAlteração sistemática
Artigo 6.ºNorma revogatória
Artigo 7.ºAcompanhamento e revisão
Artigo 8.ºRepublicação
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 10 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho _____________________ Lei n.º 40/2015, de 1 de junho Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 14.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pelas seguintes atividades relativas a operações e obras previstas no artigo seguinte:
2 - As atividades profissionais referidas no número anterior são atos próprios dos técnicos titulares das qualificações previstas na presente lei.
3 - A presente lei estabelece ainda os especiais deveres e responsabilidades profissionais a que ficam sujeitos os técnicos quando exerçam as atividades em causa.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 2.º[...]
1 - A presente lei é aplicável:
2 - (Revogado.) 3 - A presente lei é aplicável a projetos, obras e trabalhos especializados sujeitos a legislação especial em tudo o que nesta não seja especificamente regulado.
Artigo 3.º[...]
...
Artigo 4.º[...]
1 - Os projetos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na área das suas qualificações e especializações, por arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º 2 - Para elaboração do projeto, os respetivos autores constituem uma equipa de projeto, a qual inclui um coordenador que pode, quando qualificado para o efeito, acumular com aquela função a elaboração total ou parcial de um ou mais projetos.
3 - A coordenação do projeto incumbe aos técnicos qualificados nos termos do anexo i à presente lei, que dela faz parte integrante.
4 - O coordenador de projeto, bem como os autores de projeto, ainda que integrados em equipa, ficam individualmente sujeitos aos deveres previstos na presente lei.
5 - Podem desempenhar a função de diretor de obra, de acordo com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo ii à presente lei, que dela faz parte integrante.
6 - A condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em obras de classe 6 ou superior cabe aos técnicos titulares das qualificações adequadas, conforme disposto no artigo 14.º-A.
7 - Podem desempenhar a função de diretor de fiscalização de obra, de acordo com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo ii à presente lei.
8 - O projeto ordenador de cada obra deve ser indicado pelo dono da obra, em respeito com o conceito constante da presente lei, e no âmbito dos projetos que integram a obra.
9 - O reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por técnicos nacionais de Estados do Espaço Económico Europeu é regulado pela Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, transposta para o direito interno português pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sendo entidades competentes para o efeito as respetivas associações públicas profissionais ou, quando não existam, a autoridade setorialmente competente para o controlo da profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou ainda, caso tal autoridade não esteja designada, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.)
Artigo 6.º[...]
1 - O projeto é elaborado, em equipa de projeto, pelos técnicos necessários à sua correta e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores de projeto, arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, executando tarefas na área das suas qualificações e especializações, nos termos indicados na presente lei.
2 - ...
3 - A equipa de projeto é constituída, predominantemente, por engenheiros e engenheiros técnicos, nos projetos das obras de:
Artigo 7.º[...]
1 - A elaboração de projeto nos contratos sujeitos à lei portuguesa é contratada por escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificação completa do coordenador de projeto e dos autores de projeto, a especificação das funções que assumem e dos projetos que elaboram, a classificação das obras pelas categorias i, ii, iii e iv, previstas no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, bem como a identificação dos elementos do seguro, previsto no artigo 24.º da presente lei, que garante a sua responsabilidade civil.
2 - ...
Artigo 9.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 10.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os projetos das especialidades de engenharia são elaborados por engenheiros ou engenheiros técnicos que sejam reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros e pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos do anexo iii à presente lei, que dela faz parte integrante.
4 - Os projetos da especialidade de arquitetura paisagista são elaborados por arquitetos paisagistas com inscrição na associação profissional respetiva.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica as exigências impostas pelo direito comunitário em matéria de profissões regulamentadas, nomeadamente no que respeita aos direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objeto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)
Artigo 14.º[...]
1 - ...
Artigo 16.º[...]
1 - ...
Artigo 18.º[...]
1 - ...
2 - Sempre que a obra a executar seja classificada na categoria iii ou superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior, o dono da obra pública deve garantir que o projeto de execução seja objeto de prévia revisão por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo.
3 - O dono da obra particular em obras de classe 3 ou superior deve procurar, sempre que possível, diligenciar pela revisão do projeto, sempre que a complexidade técnica do processo construtivo da obra o justifique.
Artigo 21.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sob pena de procedimento disciplinar ou contraordenacional, nos termos da legislação aplicável ao profissional em causa, os técnicos responsáveis pela condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em determinada obra estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correta execução dos mesmos, nos termos previstos no número anterior, com as devidas adaptações.
7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - Os termos de responsabilidade referidos nos n.os 4 e 5 só podem ser subscritos após receção pelos técnicos em causa dos termos de responsabilidade relativos às várias especialidades da obra de subscrição obrigatória nos termos do n.º 6 e da demais legislação aplicável.
Artigo 22.ºComprovação da qualificação e do cumprimento dos deveres em obras particulares
1 - (Revogado.) 2 - Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem comprovar as qualificações para o desempenho das funções específicas que se propõem exercer, designadamente através do Sistema Eletrónico de Reconhecimento de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMPIC, I. P., ou pela autoridade competente para o licenciamento ou receção de comunicação prévia de obra particular.
3 - Conjuntamente com o requerimento ou comunicação que dê início ao procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia são apresentados, relativamente ao coordenador de projeto, aos autores de projeto e ao diretor de fiscalização de obra, podendo, neste ultimo caso, ser entregue aquando do pedido de autorização de utilização, os seguintes elementos:
4 - Com a comunicação do início da execução dos trabalhos, é apresentado documento do qual consta a identificação da empresa de construção que executa a obra, bem como os seguintes elementos:
5 - Os documentos referidos nos n.os 3 e 4 são apresentados através de meios eletrónicos nos termos previstos no artigo 8.º-A do RJUE.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 23.º[...]
1 - Salvo disposição legal em contrário, em sede de procedimento contratual público, os técnicos e pessoas abrangidos pela aplicação da presente lei e obrigados a subscrever termo de responsabilidade devem, à data da celebração do contrato, proceder ao seu depósito junto do dono da obra, bem como dos comprovativos da contratação de seguros de responsabilidade civil válidos, previstos no artigo anterior, respeitantes a cada um deles, assim como deve a empresa de construção responsável pela execução da obra comprovar a contratação de diretor de obra.
2 - ...
3 - ...
4 - Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem comprovar as qualificações para o desempenho das funções específicas que se propõem exercer, designadamente através do Sistema Eletrónico de Reconhecimento de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMPIC, I. P.
Artigo 24.º[...]
1 - ...
2 - O seguro abrange ainda a responsabilidade pelos danos decorrentes de ações e omissões praticadas no exercício da atividade pelos empregados, assalariados, mandatários ou outras pessoas diretamente envolvidas na atividade do segurado, quando ao serviço deste ou cuja função seja de sua responsabilidade assegurar, e desde que sobre elas recaia também a obrigação de indemnização, incluindo a responsabilidade dos técnicos referidos no artigo 14.º-A.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A admissibilidade de seguros de responsabilidade civil ou de garantias financeiras equivalentes, contratados noutros Estados do Espaço Económico Europeu por prestadores de serviços aí estabelecidos, é regida pelos n.os 2 a 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
8 - Os técnicos referidos no n.º 1 que prestem serviços em regime de livre prestação em Portugal e que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de garantia financeira para a cobertura dos riscos referidos nos n.os 1 e 2 em território nacional estão isentos da obrigação de celebração da garantia financeira referida nos números anteriores.
9 - Nos casos referidos no número anterior, as informações referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se à garantia financeira contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo os técnicos identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
Artigo 25.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Após o decurso do período transitório, os técnicos referidos nos números anteriores podem ainda prosseguir a sua atividade, nos três anos seguintes, desde que façam prova, mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se encontram matriculados, de que completaram, até ao final daquele período, pelo menos, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho.
5 - ...
6 - ...»
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
São aditados à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho , os artigos 14.º-A e 24.º-A a 24.º-G, com a seguinte redação: «Artigo 14.º-A Condução da execução dos trabalhos 1 - Em obras de classe 6 ou superior, as empresas responsáveis pela execução da obra devem recorrer a técnicos com as qualificações suficientes para a condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades enquadráveis na mesma, nos termos do anexo iv à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 - O diretor de obra pode acumular a sua função com a de condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades enquadráveis na obra em causa, desde que devidamente qualificado nos termos da presente lei.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica eventuais reservas de atividade para a execução das especialidades enquadráveis nas obras em causa, nos termos de legislação especial.
Artigo 24.ºA
Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.) 1 - Incumbe ao IMPIC, I. P., no âmbito das suas atribuições e competências, inspecionar e fiscalizar o cumprimento da presente lei.
2 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao IMPIC, I. P., a ocorrência de quaisquer contraordenações previstas na presente lei de que tenham conhecimento, remetendo àquele o respetivo auto.
Artigo 24.ºB
Contraordenações 1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 8350,40 a prática dos seguintes factos:
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 24.ºC
Determinação da sanção aplicável A determinação da coima é feita em função da gravidade da contraordenação, da ilicitude concreta do facto e da culpa do infrator, e tem em conta a sua anterior conduta, bem como a respetiva situação económica.
Artigo 24.ºD
Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções 1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do IMPIC, I. P.
2 - Compete ao IMPIC, I. P., a aplicação das coimas previstas na presente lei.
Artigo 24.ºE
Cobrança coerciva de coimas As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 24.ºF
Produto das coimas 1 - O produto das coimas recebido por infração ao disposto na presente lei reverte:
2 - Quando seja arrecadado após a instauração do processo de execução fiscal referido no artigo anterior, o produto das coimas recebidas por infração ao disposto na presente lei reverte:
Artigo 24.ºG
Infrações disciplinares As sanções aplicadas aos coordenadores de projeto, aos diretores de projeto, aos diretores de obra e aos diretores de fiscalização de obra ao abrigo do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 24.º-B são comunicadas pelo IMPIC, I. P., à respetiva associação pública profissional, quando exista.»
Artigo 4.ºAditamento de anexos à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
São aditados à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho , os anexos i a iv, com a redação constante do anexo i à presente lei, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.ºAlteração sistemática
É aditado um capítulo iv à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho , com a epígrafe «Fiscalização e sanções», que inclui os artigos 24.º-A a 24.º-G, sendo o atual capítulo iv renumerado como capítulo v.
Artigo 6.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 7.ºAcompanhamento e revisão
1 - A partir da entrada em vigor da presente lei, devem ser recolhidas todas as informações relativas à sua aplicação, nomeadamente para a introdução de eventuais alterações que se afigurem necessárias.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, é nomeada, por portaria do membro do Governo responsável pelo setor da construção, uma comissão de acompanhamento que integre representantes, designadamente, da Administração Pública e das organizações representativas do setor e dos profissionais abrangidos pela presente lei.
Artigo 8.ºRepublicação
É republicada, no anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho , com a redação atual e demais correções materiais.
Aprovada em 12 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 8 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO I Qualificações para exercício de funções como coordenador de projetos (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º) (ver documento original) Nota relativa às qualificações dos técnicos:
O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2012, de 2 de maio, e dos estatutos dos profissionais em causa.
ANEXO II Qualificações para exercício de funções de direção de obra ou de direção de fiscalização de obra (a que se referem os n.os 5 e 7 do artigo 4.º) QUADRO N.º 1 Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante seja a obra de edifícios, por tipo de edifícios (ver documento original) Nota relativa às qualificações dos técnicos:
1 - As qualificações de nível não superior exigidas para o exercício das atividades profissionais identificadas no quadro n.º 1 do presente anexo que não correspondam a profissões regulamentadas por lei especial são as constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho, comprovadas por certificados de qualificações ou diplomas obtidos no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
2 - Equivalem aos certificados de qualificações referidos no quadro n.º 1 do presente anexo:
3 - Os certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data consideram-se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objeto de renovação nem de ser substituídos..
4 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2012, de 2 de maio, e dos estatutos dos profissionais em causa.
QUADRO N.º 2 Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante não seja a obra de edifícios, por tipo de obras (ver documento original) Nota relativa às qualificações dos técnicos:
1 - Os projetos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo que constem do anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, incluem os subgrupos elencados no mesmo anexo.
2 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ter, pelo menos, 5 anos de experiência sempre que as obras e trabalhos em causa sejam da categoria iii prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho.
3 - Os engenheiros referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ser detentores do título de especialista, sénior, conselheiro ou ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que:
4 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ser detentores do título de especialistas, sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de experiência sempre que:
5 - Os arquitetos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que as obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da categoria de obra.
6 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos estatutos dos profissionais em causa.
ANEXO III Qualificações para elaboração de projetos de especialidades de engenharia (a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º) QUADRO N.º 1 Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia (ver documento original) QUADRO N.º 2 Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia específicos, e outros abrangidos por legislação especial, por tipos de projetos (ver documento original) Nota relativa às qualificações dos técnicos:
1 - Os projetos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo que constem do anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, incluem os subgrupos elencados no mesmo anexo.
2 - Os projetos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo que sejam relativos a obras e a projetos da categoria i incumbem a engenheiros e a engenheiros técnicos, nas especialidades correspondentes.
3 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ter, pelo menos, cinco anos de experiência, sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria ii prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro n.º 1 do presente anexo.
4 - Os engenheiros referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou conselheiro ou ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria iii prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro n.º 1 do presente anexo.
5 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria iii prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro n.º 1 do presente anexo.
6 - Os engenheiros referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou conselheiro, sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria iv prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro n.º 1 do presente anexo.
7 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialistas com, pelo menos, 20 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria iv prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro n.º 1 do presente anexo.
8 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos estatutos dos profissionais em causa.
ANEXO IV Qualificações para exercício de funções como técnico responsável pela condução da execução de trabalhos de especialidades em obras de classe 6 ou superior, por categoria e subcategoria de obras e trabalhos (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A) (ver documento original) Nota relativa às qualificações de licenciatura:
1 - Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, as qualificações das licenciaturas referidas no presente anexo são comprovadas pela exibição de diploma português de licenciatura ou comprovativo de equivalência obtida em Portugal, nos termos da lei.
2 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos estatutos dos profissionais em causa.
ANEXO II (a que se refere o artigo 8.º) Republicação da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pelas seguintes atividades relativas a operações e obras previstas no artigo seguinte:
2 - As atividades profissionais referidas no número anterior são atos próprios dos técnicos titulares das qualificações previstas na presente lei.
3 - A presente lei estabelece ainda os especiais deveres e responsabilidades profissionais a que ficam sujeitos os técnicos quando exerçam as atividades em causa.
4 - A presente lei aplica-se aos técnicos referidos no n.º 1, ainda que os mesmos exerçam as suas funções integrados ou no âmbito da atuação de quaisquer empresas ou entidades.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável:
2 - (Revogado.) 3 - A presente lei é aplicável a projetos, obras e trabalhos especializados sujeitos a legislação especial em tudo o que nesta não seja especificamente regulado.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Artigo 4.ºDisposições gerais
1 - Os projetos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na área das suas qualificações e especializações, por arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º 2 - Para elaboração do projeto, os respetivos autores constituem uma equipa de projeto, a qual inclui um coordenador que pode, quando qualificado para o efeito, acumular com aquela função a elaboração total ou parcial de um ou mais projetos.
3 - A coordenação do projeto incumbe aos técnicos qualificados nos termos do anexo i à presente lei, que dela faz parte integrante.
4 - O coordenador de projeto, bem como os autores de projeto, ainda que integrados em equipa, ficam individualmente sujeitos aos deveres previstos na presente lei.
5 - Podem desempenhar a função de diretor de obra, de acordo com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo ii à presente lei, que dela faz parte integrante.
6 - A condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em obras de classe 6 ou superior cabe aos técnicos titulares das qualificações adequadas, conforme disposto no artigo 14.º-A.
7 - Podem desempenhar a função de diretor de fiscalização de obra, de acordo com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo ii à presente lei.
8 - O projeto ordenador de cada obra deve ser indicado pelo dono da obra, em respeito com o conceito constante da presente lei, e no âmbito dos projetos que integram a obra.
9 - O reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por técnicos nacionais de Estados do Espaço Económico Europeu é regulado pela Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, transposta para o direito interno português pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sendo entidades competentes para o efeito as respetivas associações públicas profissionais ou, quando não existam, a autoridade setorialmente competente para o controlo da profissão em causa, nos termos da legislação aplicável, ou ainda, caso tal autoridade não esteja designada, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.)
Artigo 5.ºApreciação de projetos
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, no que respeita ao projeto de arquitetura, a Administração Pública e os donos de obra pública dotam os seus quadros de funcionários e trabalhadores com qualificação adequada para apreciar e analisar um projeto no âmbito de uma obra sujeita a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, podendo recorrer a entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele conveniente para o cumprimento desta obrigação.
CAPÍTULO II
Qualificações dos técnicos SECÇÃO I Equipa de projeto: Autores de projeto e coordenador de projeto
Artigo 6.ºEquipa de projeto
1 - O projeto é elaborado, em equipa de projeto, pelos técnicos necessários à sua correta e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores de projeto, arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, executando tarefas na área das suas qualificações e especializações, nos termos indicados na presente lei.
2 - Os autores de projeto e o coordenador de projeto ficam individualmente sujeitos a todos os deveres previstos na presente lei.
3 - A equipa de projeto é constituída, predominantemente, por engenheiros e engenheiros técnicos, nos projetos das obras de:
Artigo 7.ºContrato para elaboração de projeto
1 - A elaboração de projeto nos contratos sujeitos à lei portuguesa é contratada por escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificação completa do coordenador de projeto e dos autores de projeto, a especificação das funções que assumem e dos projetos que elaboram, a classificação das obras pelas categorias i, ii, iii e iv, previstas no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, bem como a identificação dos elementos do seguro, previsto no artigo 24.º da presente lei, que garante a sua responsabilidade civil.
2 - A elaboração de projeto é contratada, nomeadamente:
Artigo 8.ºCoordenação de projeto
(Revogado.)
Artigo 9.ºDeveres do coordenador de projeto
1 - Compete ao coordenador do projeto, com autonomia técnica, e sem prejuízo das demais obrigações que assuma perante o dono da obra, bem como das competências próprias de coordenação e da autonomia técnica de cada um dos autores de projeto:
2 - Nos casos previstos na alínea j) do número anterior, o coordenador do projeto fica obrigado a prestar assistência técnica à obra, quando a sua execução possa contratual ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea anterior.
Artigo 10.ºQualificação dos autores de projeto
1 - Os projetos relativos às operações e obras previstas no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei são elaborados, em equipa de projeto, por arquitetos, engenheiros, engenheiros técnicos e, sempre que necessário, arquitetos paisagistas, com qualificação adequada à natureza do projeto em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar projetos.
2 - Os projetos de arquitetura são elaborados por arquitetos com inscrição válida na Ordem dos Arquitetos.
3 - Os projetos das especialidades de engenharia são elaborados por engenheiros ou engenheiros técnicos que sejam reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros e pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos do anexo iii à presente lei, que dela faz parte integrante.
4 - Os projetos da especialidade de arquitetura paisagista são elaborados por arquitetos paisagistas com inscrição na associação profissional respetiva.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica as exigências impostas pelo direito comunitário em matéria de profissões regulamentadas, nomeadamente no que respeita aos direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objeto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)
Artigo 11.ºOutros técnicos qualificados
Podem ainda ser elaboradas por outros técnicos as peças escritas e desenhadas respeitantes a obras de conservação ou de alteração no interior de edifícios sujeitas a um regime de isenção de procedimento de controlo prévio, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.
Artigo 12.ºDeveres dos autores de projetos
1 - Os autores de projeto abrangidos pela presente lei devem cumprir, em toda a sua atuação, no exercício da sua profissão e com autonomia técnica, as normas legais e regulamentares em vigor que lhes sejam aplicáveis, bem como os deveres, principais ou acessórios, que decorram das obrigações assumidas por contrato, de natureza pública ou privada, e das normas de natureza deontológica, que estejam obrigados a observar em virtude do disposto nos respetivos estatutos profissionais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outros deveres consagrados na presente lei, os autores de projeto estão, na sua atuação, especialmente obrigados a:
SECÇÃO II Diretor de obra e diretor de fiscalização de obra
Artigo 13.ºDiretor de obra
(Revogado.)
Artigo 14.ºDeveres do diretor de obra
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, o diretor de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:
2 - Para efeito do disposto na alínea d) do número anterior, nos casos em que não seja legalmente prevista a existência obrigatória de diretor de fiscalização de obra, cabe ao diretor de obra o dever de requerer, nas situações e termos previstos na referida alínea e com as necessárias adaptações, a prestação de assistência técnica aos autores de projeto, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, contraordenacional ou outra, das demais entidades que tenham sido contratadas pelo dono da obra.
Artigo 14.ºA
Condução da execução dos trabalhos 1 - Em obras de classe 6 ou superior, as empresas responsáveis pela execução da obra devem recorrer a técnicos com as qualificações suficientes para a condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades enquadráveis na mesma, nos termos do anexo iv à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 - O diretor de obra pode acumular a sua função com a de condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades enquadráveis na obra em causa, desde que devidamente qualificado nos termos da presente lei.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica eventuais reservas de atividade para a execução das especialidades enquadráveis nas obras em causa, nos termos de legislação especial.
Artigo 15.ºDiretor de fiscalização de obra
(Revogado.)
Artigo 16.ºDeveres do diretor de fiscalização de obra
1 - O diretor de fiscalização de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:
2 - Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções como diretor de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra, incluindo o seu diretor.
Artigo 17.ºFiscalização de obra pública
Sem prejuízo do disposto em lei especial, em sede de obra pública, o desempenho das funções de diretor de fiscalização de obra, ou, quando exista, a chefia de equipa de fiscalização ficam sujeitos aos deveres previstos no Código dos Contratos Públicos e aos deveres elencados no artigo anterior que com ele sejam compatíveis.
CAPÍTULO III
Responsabilidade civil e garantias
Artigo 18.ºResponsabilidades do dono da obra
1 - O dono da obra, enquanto adjudicante, respetivamente, da equipa de projeto, do diretor de fiscalização de obra, e do construtor, deve cumprir com todas as suas obrigações contratuais, nomeadamente:
2 - Sempre que a obra a executar seja classificada na categoria iii ou superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior, o dono da obra pública deve garantir que o projeto de execução seja objeto de revisão por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo.
3 - O dono da obra particular em obras de classe 3 ou superior deve procurar, sempre que possível, diligenciar pela revisão de projeto, sempre que a complexidade técnica do processo construtivo da obra o justifique.
Artigo 19.ºResponsabilidade civil dos técnicos
1 - Os técnicos e pessoas a quem a presente lei seja aplicável são responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros decorrentes da violação culposa, por ação ou omissão, de deveres no exercício da atividade a que estejam obrigados por contrato ou por norma legal ou regulamentar, sem prejuízo da responsabilidade criminal, contraordenacional, disciplinar ou outra que exista.
2 - Os técnicos e pessoas referidos no número anterior respondem ainda, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos seus representantes, mandatários, agentes, funcionários ou por quaisquer pessoas que com eles colaborem na sua atuação.
3 - A responsabilidade dos técnicos e pessoas a quem esta lei seja aplicável não exclui a responsabilidade, civil ou outra, das pessoas, singulares ou coletivas, por conta ou no interesse das quais atuem, nem de quaisquer outras entidades que tenham violado deveres contratuais ou legais, nos termos gerais.
4 - A responsabilidade civil prevista na presente lei abrange os danos causados a terceiros adquirentes de direitos sobre projetos, construções ou imóveis, elaborados, construídos ou dirigidos tecnicamente pelos técnicos e pessoas indicados no n.º 1.
Artigo 20.ºSituações especiais de responsabilidade
(Revogado.)
Artigo 21.ºTermo de responsabilidade
1 - Os técnicos e demais pessoas abrangidas pela presente lei devem subscrever termos de responsabilidade nos casos nela previstos e na lei em geral.
2 - O coordenador de projeto está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correta elaboração e compatibilização das peças do projeto que coordena, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 9.º da presente lei, obedecendo às especificações contidas no RJUE e respetiva regulamentação.
3 - Os autores dos projetos estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correta elaboração do respetivo projeto e pela sua conformidade às disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 12.º da presente lei, nos termos do RJUE, com as devidas adaptações.
4 - O diretor de fiscalização de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela verificação da execução da obra em conformidade com o projeto admitido ou aprovado e as condições da licença ou autorização, em sede de procedimento administrativo, pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 16.º da presente lei, nos termos do RJUE, com as devidas adaptações.
5 - O diretor de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correta execução da obra e pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º da presente lei, obedecendo às especificações contidas no RJUE e na regulamentação respetiva que estabeleça os elementos e modelo de termo de responsabilidade do diretor de obra, com as devidas adaptações.
6 - Sob pena de procedimento disciplinar ou contraordenacional, nos termos da legislação aplicável ao profissional em causa, os técnicos responsáveis pela condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em determinada obra estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correta execução dos mesmos, nos termos previstos no número anterior, com as devidas adaptações.
7 - Para efeito da aplicação do disposto nos números anteriores, em sede de contratação pública, o coordenador de projeto, os autores de projeto, o diretor de fiscalização de obra e o diretor de obra devem subscrever termo de responsabilidade obedecendo às especificações contidas no RJUE e na regulamentação respetiva que estabeleça os elementos e os correspondentes modelos de termo de responsabilidade.
8 - Quando existam vários autores de um projeto, ou ainda, mais do que um projeto de especialidade, todos devem subscrever termo de responsabilidade relativamente aos projetos que elaboraram, nos termos dos números anteriores.
9 - Quando, por lei ou, nos casos permitidos, por contrato, uma das funções reguladas na presente lei é assumida por mais de uma pessoa, todas devem subscrever termo de responsabilidade, nos termos dos números anteriores.
10 - Os termos de responsabilidade referidos nos n.os 4 e 5 só podem ser subscritos após receção pelos técnicos em causa dos termos de responsabilidade relativos às várias especialidades da obra de subscrição obrigatória nos termos do n.º 6 e da demais legislação aplicável.
Artigo 22.ºComprovação da qualificação e do cumprimento dos deveres em obras particulares
1 - (Revogado.) 2 - Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem comprovar as qualificações para o desempenho das funções específicas que se propõem exercer, designadamente através do Sistema Eletrónico de Reconhecimento de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMPIC, I. P., ou pela autoridade competente para o licenciamento ou receção de comunicação prévia de obra particular.
3 - Conjuntamente com o requerimento ou comunicação que dê início ao procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia são apresentados, relativamente ao coordenador de projeto, aos autores de projeto e ao diretor de fiscalização de obra, podendo, neste último caso, ser entregue aquando do pedido de autorização de utilização, os seguintes elementos:
5 - Os documentos referidos nos n.os 3 e 4 são apresentados através de meios eletrónicos nos termos previstos no artigo 8.º-A do RJUE.
6 - Os técnicos previstos no presente artigo comprovam, quando seja o caso, a renovação atempada do contrato de seguro de responsabilidade civil que são obrigados a deter nos termos da presente lei.
7 - Se as pessoas indicadas no número anterior não comprovarem a renovação do seguro até ao termo de validade deste, a entidade administrativa determina a suspensão da execução da obra, sob as cominações legais, até à comprovação da regularização da situação, notificando do facto o dono da obra e o diretor de fiscalização de obra ou o coordenador de projeto não faltosos.
8 - Para efeitos do disposto da parte final no número anterior é suficiente a notificação de qualquer das pessoas indicadas, ou de quem se encontra a executar a obra no local, sendo, no demais, aplicáveis os termos e os efeitos previstos no RJUE para embargo que sejam compatíveis com os interesses tutelados pela medida prevista na presente lei.
9 - Na situação referida no número anterior, o dono da obra tem a faculdade de resolver o contrato, considerando-se existir incumprimento definitivo do mesmo por causa exclusivamente imputável ao técnico sujeito à obrigação de seguro e à empresa cujo quadro integre.
Artigo 23.ºComprovação da qualificação e do cumprimento de deveres em procedimento contratual público
1 - Salvo disposição legal em contrário, em sede de procedimento contratual público, os técnicos e pessoas abrangidos pela aplicação da presente lei e obrigados a subscrever termo de responsabilidade devem, à data da celebração do contrato, proceder ao seu depósito junto do dono da obra, bem como dos comprovativos da contratação de seguros de responsabilidade civil válidos, previstos no artigo anterior, respeitantes a cada um deles, assim como deve a empresa de construção responsável pela execução da obra comprovar a contratação de diretor de obra.
2 - Os técnicos e as pessoas mencionados no número anterior, ficam sujeitos às obrigações previstas nos n.os 6 a 9 do artigo anterior, devendo o dono da obra pública praticar os atos correspondentemente devidos pela entidade administrativa.
3 - Sem prejuízo do previsto em disposição especial, os elementos referidos no n.º 1 são mantidos pelo dono da obra pública, pelo menos, até ao termo dos prazos de garantia, legal ou contratual, das obras a que respeitem e de prescrição da responsabilidade civil que decorram.
4 - Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem comprovar as qualificações para o desempenho das funções específicas que se propõem exercer, designadamente através do Sistema Eletrónico de Reconhecimento de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMPIC, I. P.
Artigo 24.ºSeguro de responsabilidade civil
1 - Os técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direção de obra a que se refere o artigo 1.º, estão obrigados a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, destinado a garantir o ressarcimento dos danos causados a terceiros por atos ou omissões negligentes, nos termos da legislação em vigor.
2 - O seguro abrange ainda a responsabilidade pelos danos decorrentes de ações e omissões praticadas no exercício da atividade pelos empregados, assalariados, mandatários ou outras pessoas diretamente envolvidas na atividade do segurado, quando ao serviço deste ou cuja função seja de sua responsabilidade assegurar, e desde que sobre elas recaia também a obrigação de indemnização, incluindo a responsabilidade dos técnicos referidos no artigo 14.º-A.
3 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, o âmbito temporal de cobertura, os termos de reclamação de sinistros, os termos das exceções ao âmbito da cobertura e os montantes são fixados, tendo em conta a qualificação detida, as funções desempenhadas, o valor dos projetos ou obras em que podem intervir e as obrigações a que estão sujeitos, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e particulares e da atividade seguradora, ouvidas as associações públicas profissionais de arquitetos, engenheiros e engenheiros técnicos.
4 - Em caso de divergência na determinação das causas, circunstâncias e consequências do sinistro, esse apuramento pode ser cometido a peritos árbitros nomeados pelas partes, nos termos a definir na portaria a que se refere o número anterior.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, podem também ser tomadores do seguro de responsabilidade civil entidades nas quais os técnicos a que se refere aquele número exercem a sua atividade, nomeadamente as empresas de projeto, as empresas de fiscalização e as empresas de construção.
6 - O ressarcimento de danos decorrentes de responsabilidade civil contratual pode ser assegurado através da constituição de garantia financeira, que pode assumir a forma de depósito em dinheiro, seguro-caução ou garantia bancária.
7 - A admissibilidade de seguros de responsabilidade civil ou de garantias financeiras equivalentes, contratados noutros Estados do Espaço Económico Europeu por prestadores de serviços aí estabelecidos, é regida pelos n.os 2 a 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
8 - Os técnicos referidos no n.º 1 que prestem serviços em regime de livre prestação em Portugal e que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de garantia financeira para a cobertura dos riscos referidos nos n.os 1 e 2 em território nacional estão isentos da obrigação de celebração da garantia financeira referida nos números anteriores.
9 - Nos casos referidos no número anterior, as informações referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se à garantia financeira contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo os técnicos identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 24.ºA
Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
1 - Incumbe ao IMPIC, I. P., no âmbito das suas atribuições e competências, inspecionar e fiscalizar o cumprimento da presente lei.
2 - Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao IMPIC, I. P., a ocorrência de quaisquer contraordenações previstas na presente lei de que tenham conhecimento, remetendo àquele o respetivo auto.
Artigo 24.ºB
Contraordenações 1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 8350,40 a prática dos seguintes factos:
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 24.ºC
Determinação da sanção aplicável A determinação da coima é feita em função da gravidade da contraordenação, da ilicitude concreta do facto e da culpa do infrator, e tem em conta a sua anterior conduta, bem como a respetiva situação económica.
Artigo 24.ºD
Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções 1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do IMPIC, I. P.
2 - Compete ao IMPIC, I. P., a aplicação das coimas previstas na presente lei.
Artigo 24.ºE
Cobrança coerciva de coimas As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 24.ºF
Produto das coimas 1 - O produto das coimas recebido por infração ao disposto na presente lei reverte:
2 - Quando seja arrecadado após a instauração do processo de execução fiscal referido no artigo anterior, o produto das coimas recebidas por infração ao disposto na presente lei reverte:
Artigo 24.ºG
Infrações disciplinares As sanções aplicadas aos coordenadores de projeto, aos diretores de projeto, aos diretores de obra e aos diretores de fiscalização de obra ao abrigo do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 24.º-B são comunicadas pelo IMPIC, I. P., à respetiva associação pública profissional, quando exista.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.ºDisposições transitórias
1 - Os técnicos qualificados para a elaboração de projeto nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, podem, durante o período de cinco anos contados da data de entrada em vigor da presente lei, elaborar os projetos especificamente neles previstos desde que comprovem que, nos cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito projeto no âmbito daqueles artigos, que tenha merecido aprovação municipal, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas.
2 - Os autores dos projetos referidos no número anterior poderão intervir após o período transitório em projetos de alteração aos projetos de que sejam autores.
3 - Os técnicos referidos no n.º 1 ficam ainda, durante o período de cinco anos contados da data de entrada em vigor desta lei, habilitados para desempenhar a função de diretor de fiscalização em obra pública e particular, quanto às obras que eram, nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, qualificados para projetar, desde que comprovem que, nos cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito projeto ou fiscalizado obra, no âmbito daqueles artigos, que tenha merecido aprovação municipal, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas.
4 - Após o decurso do período transitório, os técnicos referidos nos números anteriores podem ainda prosseguir a sua atividade, nos três anos seguintes, desde que façam prova, mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se encontram matriculados, de que completaram, até ao final daquele período, pelo menos, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho.
5 - A entrada em vigor da presente lei não prejudica o exercício de funções como diretor de fiscalização de obra por pessoas que nessa data, não detendo as qualificações previstas na presente lei, tenham assumido essas funções e subscrito termo de responsabilidade, apresentado junto de entidade administrativa para a emissão de licença para a realização da operação urbanística ou para a admissão da comunicação prévia, até ao termo da execução dessas obras e à subscrição de termo de responsabilidade pela sua correta execução para a concessão da autorização de utilização.
6 - As pessoas mencionadas no número anterior ficam sujeitas às obrigações previstas na presente lei que sejam compatíveis com a função que desempenham, devendo comprovar no prazo de três meses contados da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 24.º a contratação de seguro de responsabilidade civil adequado.
Artigo 26.ºDisposições transitórias para obra pública
1 - O exercício de funções de elaboração de projeto e de fiscalização de obra, em sede de contratação pública ou de atuação em obra pública, pode também ser desempenhado pelos técnicos e pessoas integrados nos quadros do dono da obra pública, que, não reunindo as qualificações previstas na presente lei, demonstrem ter desempenhado, nos últimos dois anos, essas funções, sendo que o prazo transitório de exercício dessas funções é de dois anos, contados da data de entrada em vigor da presente lei.
2 - Os técnicos e pessoas indicados no número anterior ficam sujeitos às obrigações previstas na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação nos termos do disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.ºProtocolos para definição de qualificações específicas
1 - Compete à Ordem dos Arquitetos, à Ordem dos Engenheiros e à Ordem dos Engenheiros Técnicos e, quando se justifique, a outras associações públicas profissionais, no uso de poder regulamentar próprio, a definição das qualificações específicas adequadas à elaboração de projetos, à direção de obra e à fiscalização de obra que aqueles estão habilitados a elaborar, nos termos da presente lei.
2 - Para efeito do previsto no número anterior, as associações públicas profissionais devem estabelecer entre si protocolos que, tendo por base a complexidade da obra, as habilitações, formação e experiência efetiva dos técnicos nelas inscritos, definam os tipos de obra e os projetos respetivos que ficam qualificados a elaborar e as obras em que ficam qualificados para desempenhar as funções de direção e de fiscalização de obra.
3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, os protocolos referidos no número anterior são elaborados cumprindo os seguintes princípios:
4 - Quando sejam criadas pelas associações públicas profissionais de arquitetos, engenheiros e engenheiros técnicos, no exercício das suas competências, novas especialidades ou, se aplicável, novas especializações, a determinação da respetiva qualificação para elaboração de projeto está sujeita ao disposto nos artigos 10.º e 21.º, enquanto essa matéria não for regulada em protocolo celebrado nos termos dos números anteriores.
5 - Estão sujeitos a publicação na 2.ª série do Diário da República, incumbindo a respetiva promoção às associações públicas profissionais, os protocolos previstos no presente artigo e as suas alterações, devendo, em anexo a estas, ser republicado o protocolo alterado.
6 - Incumbe ao ministério da área das obras públicas, transportes e comunicações, através do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., a promoção da celebração dos protocolos a que se reporta o presente artigo no prazo de dois meses contados da data de publicação da presente lei, convocando para o efeito os representantes da Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros e Ordem dos Engenheiros Técnicos.
7 - Caso não tenham sido celebrados os protocolos referidos no presente artigo, no prazo definido no número anterior, a definição das qualificações específicas adequadas à elaboração de projeto, direção de obra e fiscalização de obra é aprovada nos dois meses subsequentes, por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas das obras públicas e do ensino superior.
8 - Para efeito do disposto no número anterior, incumbe ao ministério da área das obras públicas, transportes e comunicações, através do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., promover a elaboração de proposta de portaria, devendo para tanto, nomeadamente, proceder à audição das associações públicas profissionais de arquitetos, engenheiros e engenheiros técnicos, bem como, quando se justifique, de outras associações públicas profissionais.
9 - Sem prejuízo das disposições transitórias, os protocolos ou portaria previstos no presente artigo entram em vigor na data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 28.ºNorma revogatória
Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º, é revogado o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, e os n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de novembro.
Artigo 29.ºEntrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2009, com exceção do disposto no artigo 27.º que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
2 - As disposições relativas ao seguro de responsabilidade civil profissional, previsto no artigo 24.º, e aquelas respeitantes à sua comprovação entram em vigor no prazo de três meses após a data de entrada em vigor da portaria referida naquele artigo.
ANEXO I Qualificações para exercício de funções como coordenador de projetos (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º) (ver documento original) Nota relativa às qualificações dos técnicos:
O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e n.º 25/2012, de 2 de maio, e dos estatutos dos profissionais em causa.
ANEXO II Qualificações para exercício de funções de direção de obra ou de direção de fiscalização de obra (a que se referem os n.os 5 e 7 do artigo 4.º) QUADRO N.º 1 Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante seja a obra de edifícios, por tipo de edifícios (ver documento original) Nota relativa às qualificações dos técnicos:
1 - As qualificações de nível não superior exigidas para o exercício das atividades profissionais identificadas no quadro n.º 1 do presente anexo que não correspondam a profissões regulamentadas por lei especial são as constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho, comprovadas por certificados de qualificações ou diplomas obtidos no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
2 - Equivalem aos certificados de qualificações referidos no quadro n.º 1 do presente anexo:
3 - Os certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data consideram-se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objeto de renovação nem de ser substituídos.
4 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2012, de 2 de maio, e dos estatutos dos profissionais em causa.
QUADRO N.º 2 Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante não seja a obra de edifícios, por tipo de obras (ver documento original) Nota relativa às qualificações dos técnicos:
1 - Os projetos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo que constem do anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, incluem os subgrupos elencados no mesmo anexo.
2 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ter, pelo menos, cinco anos de experiência sempre que as obras e trabalhos em causa sejam da categoria iii prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho.
3 - Os engenheiros referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ser detentores do título de especialista, sénior, conselheiro ou ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que:
4 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ser detentores do título de especialistas, sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de experiência sempre que:
5 - Os arquitetos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a direção de obra ou direção de fiscalização de obra cuja natureza predominante é neste identificada devem ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que as obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da categoria de obra.
6 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos estatutos dos profissionais em causa.
ANEXO III Qualificações para elaboração de projetos de especialidades de engenharia (a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º) QUADRO N.º 1 Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia (ver documento original) QUADRO N.º 2 Qualificações relativas à elaboração de projetos de engenharia específicos, e outros abrangidos por legislação especial, por tipos de projetos (ver documento original) Nota relativa às qualificações dos técnicos:
1 - Os projetos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo que constem do anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, incluem os subgrupos elencados no mesmo anexo.
2 - Os projetos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo que sejam relativos a obras e a projetos da categoria i incumbem a engenheiros e a engenheiros técnicos, nas especialidades correspondentes.
3 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ter, pelo menos, cinco anos de experiência, sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria ii prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro n.º 1 do presente anexo.
4 - Os engenheiros referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou conselheiro ou ter, pelo menos, 10 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria iii prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro n.º 1 do presente anexo.
5 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou ter, pelo menos, 13 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria iii prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro n.º 1 do presente anexo.
6 - Os engenheiros referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialista, sénior ou conselheiro, sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria iv prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro n.º 1 do presente anexo.
7 - Os engenheiros técnicos referenciados no quadro n.º 2 do presente anexo como qualificados para a elaboração dos projetos de engenharia neste identificados devem ser detentores do título de especialistas com, pelo menos, 20 anos de experiência sempre que os projetos em causa sejam relativos a obras e trabalhos da categoria iv prevista no artigo 11.º do anexo i e no anexo ii da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, com exceção dos projetos relativos a obras e trabalhos desta categoria, constantes do quadro n.º 1 do presente anexo.
8 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos estatutos dos profissionais em causa.
ANEXO IV Qualificações para exercício de funções como técnico responsável pela condução da execução de trabalhos de especialidades em obras de classe 6 ou superior, por categoria e subcategoria de obras e trabalhos (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 14.º-A) (ver documento original) Nota relativa às qualificações de licenciatura:
1 - Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, as qualificações das licenciaturas referidas no presente anexo são comprovadas pela exibição de diploma português de licenciatura ou comprovativo de equivalência obtida em Portugal, nos termos da lei.
2 - O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos estatutos dos profissionais em causa.
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