DL n.º 96/2015, de 29 de Maio
Índice (24)
- Artigo 1.º Natureza
- Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede
- Artigo 3.º Missão e atribuições
- Artigo 4.º Órgãos
- Artigo 5.º Conselho directivo
- Artigo 6.º Estatuto dos membros do conselho directivo
- Artigo 7.º Fiscal único
- Artigo 8.º Conselho consultivo
- Artigo 9.º Organização interna
- Artigo 10.º Receitas
- Artigo 11.º Despesas
- Artigo 12.º Património
- Artigo 13.º Cargos dirigentes intermédios
- Artigo 14.º Sucessão
- Artigo 15.º Critérios de seleção do pessoal
- Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
- Artigo 17.º Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de deze
- Artigo 18.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
- Artigo 19.º Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro
- Artigo 20.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 18/2012, de 31 de janeiro
- Artigo 21.º Calendarização
- Artigo 22.º Norma revogatória
- Artigo 23.º Entrada em vigor
- Artigo 31.º [...]
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºNatureza
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede
Artigo 3.ºMissão e atribuições
Artigo 4.ºÓrgãos
Artigo 5.ºConselho directivo
Artigo 6.ºEstatuto dos membros do conselho directivo
Artigo 7.ºFiscal único
Artigo 8.ºConselho consultivo
Artigo 9.ºOrganização interna
Artigo 10.ºReceitas
Artigo 11.ºDespesas
Artigo 12.ºPatrimónio
Artigo 13.ºCargos dirigentes intermédios
Artigo 14.ºSucessão
Artigo 15.ºCritérios de seleção do pessoal
Artigo 16.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Artigo 17.ºAlteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Artigo 18.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Artigo 19.ºAlteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro
Artigo 20.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 18/2012, de 31 de janeiro
Artigo 21.ºCalendarização
Artigo 22.ºNorma revogatória
Artigo 23.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 24 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P. _____________________ Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio O Programa do XIX Governo Constitucional considera a educação uma prioridade central do país, ao mesmo tempo que reconhece a necessidade de reduzir custos, procurando modelos mais eficientes de funcionamento.
Assim, importa repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência (MEC), e o Decreto Regulamentar n.º 19/2012, de 31 de janeiro, veio definir as atribuições da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira (DGPGF), serviço responsável por garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional do MEC.
A fragmentação orçamental existente no MEC constitui uma fragilidade que se traduz no elevado número de unidades orçamentais existentes, o que desvia os serviços das missões que lhes estão cometidas e lhes consomem recursos financeiros e humanos sem valor acrescentado.
O MEC é responsável por uma fatia significativa da despesa pública, pois emprega cerca de 200 000 trabalhadores, dos quais cerca de 150 000 estão afetos a 811 unidades orgânicas de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário.
Assim, impõe-se a redução dessa fragmentação, que deve incidir na concentração de atividades comuns em serviços específicos, libertando os restantes serviços para o cumprimento das atribuições que estão na base da sua criação, permitindo uma afetação dos recursos às áreas mais carenciadas e evitando ainda a existência de várias unidades compartimentadas que tornam difícil o controlo global de receitas e despesas públicas.
Uma gestão mais eficiente dos recursos existentes justifica a criação de um organismo com atribuições e responsabilidades reforçadas, que desenvolverá as suas atividades enquanto entidade coordenadora dos programas orçamentais do MEC.
A programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional do MEC deve ser cometida a uma estrutura que possua capacidade de intervenção orçamental ao nível dos diversos órgãos, serviços, organismos e outras estruturas deste Ministério, que se traduzirá numa maior eficiência na utilização dos seus recursos financeiros.
Neste sentido, é criado o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P. (IGeFE, I.P.), que sucede à DGPGF, cometendo-se a este novo organismo atribuições que permitirão uma maior racionalização de recursos e eficiência no controle da despesa no âmbito do MEC.
Cometem-se ainda ao IGeFE, I.P., as atribuições da Secretaria-Geral do MEC nos domínios da contratação pública, quanto às funções da unidade ministerial de compras no âmbito das unidades orgânicas de ensino da rede pública do MEC, e da gestão centralizada do processamento das remunerações dos trabalhadores do MEC.
O IGeFE, I.P., assume também as atribuições dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário no domínio do processamento das remunerações do respetivo pessoal docente e não docente e da gestão e acompanhamento da execução financeira de projetos das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC financiados por fundos europeus estruturais e de investimento, o que permitirá uma gestão consolidada das receitas geradas por esses projetos.
O presente decreto-lei cria o IGeFE, I.P., instituto público de regime especial, para efeitos do estatuto remuneratório dos membros do conselho diretivo e dos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, e procede, em conformidade, à alteração do citado Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho, do Decreto Regulamentar n.º 18/2012, de 31 de janeiro, que aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do MEC, bem como a Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprovou a lei-quadro dos institutos públicos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºNatureza
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P., abreviadamente designado por IGeFE, I.P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei e do número seguinte, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - A especialidade do IGeFE, I.P., decorre do estatuto remuneratório dos membros do conselho diretivo e dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, previsto, respetivamente, nos artigos 6.º e 13.º.
3 - O IGeFE, I.P., prossegue atribuições do Ministério da Educação e Ciência, abreviadamente designado por MEC, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede
1 - O IGeFE, I.P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O IGeFE, I.P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.ºMissão e atribuições
1 - O IGeFE, I. P., tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação, a gestão previsional fiável e sustentada dos respetivos programas orçamentais, bem como a avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo e a criação e o bom funcionamento do Sistema Integrado de Informação da Educação (SIIE), em articulação com os demais serviços e organismos das referidas áreas governativas.
2 - O IGeFE, I.P., prossegue as seguintes atribuições:
3 - (Revogado.) 4 - O IGeFE, I. P., prossegue ainda as seguintes atribuições, relativamente à área governativa da educação:
5 - Para a prossecução das suas atribuições, o IGeFE, I. P., deve promover a articulação e colaboração com os restantes serviços e organismos das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºÓrgãos
São órgãos do IGeFE, I.P.:
Artigo 5.ºConselho directivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
3 - O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos dirigentes dos seus serviços as competências que lhe estejam cometidas.
4 - O presidente do conselho diretivo pode delegar em qualquer um dos seus membros as competências que lhe são cometidas, bem como delegar competências em matéria administrativa e financeira em dirigentes e coordenadores de equipas ou projetos do IGeFE, I.P., estabelecendo em cada caso, os respetivos limites e condições.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºEstatuto dos membros do conselho directivo
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
Artigo 7.ºFiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 8.ºConselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IGeFE, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
3 - O conselho consultivo pode ainda integrar especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, a convite do presidente, em função das matérias que constituam a ordem de trabalhos das reuniões.
4 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.
5 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não é remunerada.
Artigo 9.ºOrganização interna
A organização interna do IGeFE, I.P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 10.ºReceitas
1 - O IGeFE, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e de transferências de outros serviços ou organismos do MEC.
2 - O IGeFE, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 11.ºDespesas
Constituem despesas do IGeFE, I.P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 12.ºPatrimónio
O património do IGeFE, I.P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 13.ºCargos dirigentes intermédios
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IGeFE, I.P., os diretores de departamento.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IGeFE, I.P., os coordenadores de núcleo.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo, nas seguintes proporções:
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do IGeFE, I.P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos do número anterior.
Artigo 14.ºSucessão
O IGeFE, I.P., sucede nas atribuições:
Artigo 15.ºCritérios de seleção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IGeFE, I.P.:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 5.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, e 102/2013, de 25 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...]:
2 - [...].
Artigo 31.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...]:
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].»
Artigo 17.ºAlteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, e 102/2013, de 25 de julho, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 18.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, e 102/2013, de 25 de julho, o artigo 21.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 21.º-B Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.
1 - O IGeFE, I.P., tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional do MEC, a gestão previsional fiável e sustentada do orçamento da educação e ciência, bem como a avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo e o funcionamento dos sistemas integrados de informação financeira, em articulação com os demais serviços e organismos do MEC.
2 - O IGeFE, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O IGeFE, I.P., é dirigido por um conselho diretivo constituído por um presidente e por dois vogais.»
Artigo 19.ºAlteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro
O artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 48.º [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 20.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 18/2012, de 31 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2012, de 31 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...].
2 - [...]:
Artigo 21.ºCalendarização
A sucessão do IGeFE, I.P., nas atribuições da Secretaria-Geral, no domínio da gestão centralizada do processamento das remunerações dos trabalhadores do MEC e nas atribuições dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário no domínio do processamento das remunerações e abonos do pessoal docente e não docente realiza-se de forma gradual e é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado na 2.ª série do Diário da República, que fixa as condições e o cronograma da sucessão de atribuições.
Artigo 22.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 23.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 21 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 17.º) «ANEXO I (a que se refere o artigo 30.º) Cargos de direção superior da administração direta (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o artigo 30.º) Dirigentes de organismos da administração indireta (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali