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DL n.º 100/2015, de 02 de Junho

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente diploma aprova o regime jurídico das sociedades financeiras de crédito e ajusta os regimes jurídicos das sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, no que às formas de financiamento das respetivas atividades respeita, às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, ao artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais. 2 - No âmbito das alterações referidas no número anterior, o presente diploma procede ainda à alteração:
  2. a)Ao Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro;
  3. b)Ao Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 285/2001, de 3 de novembro, 186/2002, de 21 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro;
  4. c)Ao Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 186/2002, de 21 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro; e
  5. d)Ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2001, de 30 de janeiro, 309-A/2007, de 7 de setembro, e 157/2014, de 24 de outubro. Artigo 2.º Aprovação É aprovado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, o regime jurídico das sociedades financeiras de crédito. Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º Objeto e forma 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - As sociedades de investimento adotam a forma de sociedade anónima. Artigo 4.º [...] 1 - [Anterior proémio do artigo]:
  6. a)Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas, bem como emissão de papel comercial;
  7. b)[...];
  8. c)[...];
  9. d)[...]. 2 - Para efeitos da alínea
  10. a)do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.» Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 285/2001, de 3 de novembro, e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º Forma e verdade da firma 1 - As sociedades de locação financeira adotam a forma de sociedade anónima. 2 - [Anterior corpo do artigo]. Artigo 5.º [...] 1 - [Anterior proémio do artigo]:
  11. a)Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas, bem como emissão de papel comercial;
  12. b)[...];
  13. c)[...]. 2 - Para efeitos do disposto na alínea
  14. a)do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.» Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 186/2002, de 21 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º Forma e verdade da firma 1 - [...]. 2 - As sociedades de factoring adotam a forma de sociedade anónima. 3 - [Anterior n.º 2]. Artigo 5.º [...] 1 - As sociedades de factoring só podem financiar a sua atividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:
  15. a)Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas, bem como emissão de papel comercial;
  16. b)[...];
  17. c)[...]. 2 - Para efeitos do disposto na alínea
  18. a)do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.» Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho Os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2001, de 30 de janeiro, 309-A/2007, de 7 de setembro, e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º Forma e representação do capital 1 - As sociedades de garantia mútua adotam a forma de sociedade anónima. 2 - [Anterior n.º 1]. 3 - [Anterior n.º 2]. Artigo 8.º [...] 1 - [Anterior proémio do artigo]:
  19. a)[...];
  20. b)Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas. 2 - Para efeitos do disposto na alínea
  21. c)do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.» Artigo 7.º Norma revogatória É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 26/2015 de 6 de fevereiro . Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. Promulgado em 25 de maio de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 26 de maio de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Regime Jurídico das Sociedades Financeiras de Crédito Artigo 1.º Objeto 1 - As sociedades financeiras de crédito são sociedades financeiras que têm por objeto a prática das operações permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público e da prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica. 2 - Para efeitos do disposto no presente regime não são considerados como outros fundos reembolsáveis do público os fundos obtidos mediante a emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas, bem como mediante a emissão de papel comercial. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros. Artigo 2.º Regime jurídico As sociedades financeiras de crédito regem-se pelo disposto no presente regime e pelas disposições do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Artigo 3.º Forma e verdade da firma 1 - As sociedades financeiras de crédito adotam a forma de sociedade anónima. 2 - As sociedades financeiras de crédito devem incluir na sua denominação a expressão «sociedade financeira de crédito», podendo apenas estas entidades utilizar esta designação. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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