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Lei n.º 35/2015, de 04 de Maio

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto , que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto Os artigos 2.º, 4.º, 6.º a 10.º, 12.º, 13.º, 29.º e 38.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - ... 2 - Será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)...
  6. e)...
  7. f)...
  8. g)...
  9. h)...
  10. i)...
  11. j)...
  12. l)...
  13. m)...
  14. n)...
  15. o)...
  16. p)...
  17. q)...
  18. r)...
  19. s)...
  20. t)...
  21. u)...
  22. v)...
  23. x)...
  24. z)...
  25. aa)...
  26. bb)...
  27. cc)...
  28. dd)...
  29. ee)...
  30. ff)...
  31. gg)...
  32. hh)...
  33. ii)... 3 - ... Artigo 4.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A inserção da indicação deve ser efetuada nos termos do disposto nos artigos 26.º a 31.º da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II). 4 - ... 5 - ... Artigo 6.º Transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado 1 - Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal, a autoridade judiciária de emissão, enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado, pode solicitar à autoridade judiciária de execução que:
  34. a)Se proceda à audição da pessoa procurada; ou
  35. b)... 2 - ... 3 - A pessoa procurada é ouvida pela autoridade judiciária de emissão, coadjuvada pela pessoa designada em conformidade com o direito do Estado membro de emissão, nos casos em que tenha sido concedida a transferência temporária a que se refere a alínea
  36. a)do n.º 1. 4 - ... 5 - A autoridade judiciária de execução competente pode designar uma outra autoridade judiciária do seu Estado para tomar parte na audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correta aplicação da disciplina jurídica estabelecida pelos n.os 3 e 4 e das condições acordadas com a autoridade judiciária de emissão. 6 - ... Artigo 7.º [...] 1 - ... 2 - ...
  37. a)...
  38. b)...
  39. c)...
  40. d)...
  41. e)A pessoa, previamente à sua entrega, tenha nela consentido e renunciado ao benefício da regra da especialidade perante a autoridade judiciária de execução;
  42. f)...
  43. g)Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega. 3 - Se o Estado membro de emissão for o Estado português, a renúncia prevista na alínea
  44. f)do número anterior deve:
  45. a)Ser feita perante o tribunal da relação da área onde a pessoa residir ou se encontrar;
  46. b)Ser exarada em auto assinado pela pessoa e redigida por forma a demonstrar que essa pessoa foi informada dos factos e das suas consequências jurídicas e expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das consequências dessa renúncia;
  47. c)... 4 - Se o Estado membro de execução for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea
  48. g)do n.º 2:
  49. a)É prestado pelo tribunal da relação que proferiu a decisão de entrega;
  50. b)(Revogada.)
  51. c)...
  52. d)Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os fundamentos previstos nos artigos 12.º e 12.º-A;
  53. e)Devem ser prestadas as garantias a que se refere o artigo 13.º, em relação às situações nele previstas;
  54. f)[Anterior alínea e).] 5 - Se o Estado português for o Estado de emissão, é competente para solicitar o consentimento a que se refere a alínea
  55. g)do n.º 2 a autoridade judiciária com competência para o conhecimento da infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu. 6 - O pedido de consentimento a que se refere a alínea
  56. g)do n.º 2 é apresentado pelo Estado membro de emissão ao Estado membro de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º Artigo 8.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Se o Estado membro de execução for o Estado português, ao consentimento a que se refere a alínea
  57. g)do n.º 2 do artigo anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo. 5 - O pedido de consentimento referido no número anterior é apresentado em conformidade com o disposto no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) Artigo 9.º [...] É designada como autoridade central, para assistir as autoridades judiciárias competentes e demais efeitos previstos na presente lei, a Procuradoria-Geral da República. Artigo 10.º [...] 1 - ... 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, no momento da entrega, a autoridade judiciária de execução transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo de detenção cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu. Artigo 12.º [...] 1 - ...
  58. a)...
  59. b)...
  60. c)Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento;
  61. d)...
  62. e)...
  63. f)A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;
  64. g)...
  65. h)... 2 - ... 3 - A recusa de execução nos termos da alínea
  66. g)do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada. 4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias estrangeiras. Artigo 13.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.)
  67. a)[Anterior alínea
  68. b)do corpo do artigo.]
  69. b)[Anterior alínea
  70. c)do corpo do artigo.] 2 - À situação prevista na alínea
  71. b)do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º Artigo 29.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior, em virtude de facto de força maior que ocorra num dos Estados membros, o tribunal e a autoridade judiciária de emissão estabelecem de imediato os contactos necessários para ser acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada. 4 - ... 5 - O tribunal informa de imediato a autoridade judiciária de emissão da cessação dos motivos que determinaram a suspensão temporária da entrega da pessoa procurada e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada. Artigo 38.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Os pedidos de trânsito a que se referem os n.os 2 e 3 são transmitidos pela autoridade central ao Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual, colhidas as informações necessárias, decide no mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito. 6 - O tribunal da relação competente, para o efeito previsto no número anterior, é o do lugar onde se verificar ou tiver início o trânsito da pessoa procurada em território nacional. 7 - O pedido de trânsito só pode ser recusado nos casos previstos no artigo 11.º 8 - (Anterior n.º 5.) 9 - (Anterior n.º 6.) 10 - (Anterior n.º 7.)» Artigo 3.º Alteração ao anexo à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto O anexo à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto , passa a ter a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto É aditado à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto , o artigo 12.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 12.º-A Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente 1 - A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão:
  72. a)Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou
  73. b)Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou
  74. c)Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou
  75. d)Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos. 2 - No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido nas condições da alínea
  76. d)do número anterior, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe foi instaurado, nem ter sido notificada da decisão, ao ser informada sobre o teor do mandado de detenção europeu pode a mesma requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da sua entrega ao Estado membro de emissão. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, logo após ter sido informada do requerimento, a autoridade judiciária de emissão faculta, a título informativo, cópia da decisão por intermédio da autoridade judiciária de execução, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, não sendo esta comunicação considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso. 4 - No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea
  77. d)do n.º 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção desta é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa em causa.» Artigo 5.º Norma revogatória São revogadas a alínea
  78. b)do n.º 4 do artigo 7.º e as alíneas
  79. d)e
  80. e)do artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto . Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada em 20 de março de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 22 de abril de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 23 de abril de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO (da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto) Mandado de detenção europeu O presente mandado foi emitido por uma autoridade judiciária competente. Solicita-se a detenção do indivíduo abaixo indicado e a sua entrega às autoridades judiciárias para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.