Lei n.º 93/99, de 14 de Julho
Índice (33)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Recursos
- Artigo 4.º Ocultação da testemunha
- Artigo 5.º Teleconferência
- Artigo 6.º Requerimento
- Artigo 7.º Local
- Artigo 8.º Acesso ao local
- Artigo 9.º Compromisso
- Artigo 10.º Magistrado acompanhante
- Artigo 11.º Perguntas
- Artigo 12.º Reconhecimento
- Artigo 13.º Não revelação de identidade
- Artigo 14.º Acesso ao som e à imagem
- Artigo 15.º Imediação
- Artigo 16.º Pressupostos
- Artigo 17.º Competência
- Artigo 18.º Processo complementar de não revelação de identidade
- Artigo 19.º Audição de testemunhas e valor probatório
- Artigo 20.º Medidas pontuais de segurança
- Artigo 21.º Programa especial de segurança
- Artigo 22.º Conteúdo do programa especial de segurança
- Artigo 23.º Comissão de Programas Especiais de Segurança
- Artigo 24.º Procedimento
- Artigo 25.º Impedimentos
- Artigo 26.º Testemunhas especialmente vulneráveis
- Artigo 27.º Acompanhamento das testemunhas especialmente vulneráveis
- Artigo 28.º Intervenção no inquérito
- Artigo 29.º Intervenção nas fases subsequentes ao inquérito
- Artigo 30.º Visita prévia
- Artigo 31.º Afastamento temporário
- Artigo 32.º Regulamentação
- Artigo 33.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºRecursos
Artigo 4.ºOcultação da testemunha
Artigo 5.ºTeleconferência
Artigo 6.ºRequerimento
Artigo 7.ºLocal
Artigo 8.ºAcesso ao local
Artigo 9.ºCompromisso
Artigo 10.ºMagistrado acompanhante
Artigo 11.ºPerguntas
Artigo 12.ºReconhecimento
Artigo 13.ºNão revelação de identidade
Artigo 14.ºAcesso ao som e à imagem
Artigo 15.ºImediação
Artigo 16.ºPressupostos
Artigo 17.ºCompetência
Artigo 18.ºProcesso complementar de não revelação de identidade
Artigo 19.ºAudição de testemunhas e valor probatório
Artigo 20.ºMedidas pontuais de segurança
Artigo 21.ºPrograma especial de segurança
Artigo 22.ºConteúdo do programa especial de segurança
Artigo 23.ºComissão de Programas Especiais de Segurança
Artigo 24.ºProcedimento
Artigo 25.ºImpedimentos
Artigo 26.ºTestemunhas especialmente vulneráveis
Artigo 27.ºAcompanhamento das testemunhas especialmente vulneráveis
Artigo 28.ºIntervenção no inquérito
Artigo 29.ºIntervenção nas fases subsequentes ao inquérito
Artigo 30.ºVisita prévia
Artigo 31.ºAfastamento temporário
Artigo 31.ºA
Concessão de moratória
Artigo 32.ºRegulamentação
Artigo 33.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 34 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal _____________________ Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto
1 - A presente lei regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objecto do processo.
2 - As medidas a que se refere o número anterior podem abranger os familiares das testemunhas, as pessoas que com elas vivam em condições análogas às dos cônjuges e outras pessoas que lhes sejam próximas.
3 - São também previstas medidas que se destinam a obter, nas melhores condições possíveis, depoimentos ou declarações de pessoas especialmente vulneráveis, nomeadamente em razão da idade, mesmo que se não verifique o perigo referido no n.º 1.
4 - As medidas previstas na presente lei têm natureza excepcional e só podem ser aplicadas se, em concreto, se mostrarem necessárias e adequadas à protecção das pessoas e à realização das finalidades do processo.
5 - É assegurada a realização do contraditório que garanta o justo equilíbrio entre as necessidades de combate ao crime e o direito de defesa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºDefinições
Para os efeitos da presente lei considera-se:
Artigo 3.ºRecursos
É reduzido a metade o prazo de recurso das decisões previstas no presente diploma, o qual sobe de imediato e em separado.
CAPÍTULO II
Ocultação e teleconferência
Artigo 4.ºOcultação da testemunha
1 - Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da testemunha, o tribunal pode decidir que a prestação de declarações ou de depoimento que deva ter lugar em acto processual público ou sujeito a contraditório decorra com ocultação da imagem ou com distorção da voz, ou de ambas, de modo a evitar-se o reconhecimento da testemunha.
2 - A decisão deve fundar-se em factos ou circunstâncias que revelem intimidação ou elevado risco de intimidação da testemunha e mencionará o âmbito da ocultação da sua imagem ou distorção de voz.
Artigo 5.ºTeleconferência
1 - Sempre que ponderosas razões de protecção o justifiquem, tratando-se da produção de prova de crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri, é admissível o recurso à teleconferência, nos actos processuais referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A teleconferência pode ser efectuada com a distorção da imagem ou da voz, ou de ambas, de modo a evitar-se o reconhecimento da testemunha.
Artigo 6.ºRequerimento
1 - A utilização da teleconferência é decidida a requerimento do Ministério Público, do arguido ou da testemunha.
2 - O requerimento contém a indicação das circunstâncias concretas que justificam a medida e, se for caso disso, a distorção da imagem e do som.
3 - A decisão é precedida da audição dos sujeitos processuais não requerentes.
Artigo 7.ºLocal
A prestação de depoimento ou de declarações a transmitir à distância deverá ocorrer em edifício público, sempre que possível em instalações judiciárias, policiais ou prisionais, que permitam a colocação dos meios técnicos necessários.
Artigo 8.ºAcesso ao local
O tribunal poderá limitar o acesso ao local da prestação do depoimento ou das declarações ao pessoal técnico, funcionários ou elementos de segurança que considere estritamente indispensáveis.
Artigo 9.ºCompromisso
Sempre que se pretenda evitar o reconhecimento da testemunha através da imagem e da voz ou não deva ser revelada a sua identidade, o pessoal técnico que intervenha na teleconferência prestará compromisso de não divulgação do local ou de elementos de identificação da testemunha, sob a cominação da punição pelo crime de desobediência qualificada.
Artigo 10.ºMagistrado acompanhante
O juiz que presidir ao acto deverá assegurar a presença de um magistrado judicial no local da produção do depoimento ou das declarações, a quem caberá, designadamente:
Artigo 11.ºPerguntas
As perguntas a que a testemunha deva responder durante a produção de prova são formuladas à distância, nos termos da lei do processo.
Artigo 12.ºReconhecimento
Se, durante a prestação do depoimento ou das declarações, for necessário o reconhecimento de pessoas, documentos ou objectos, é facultada à testemunha a respectiva visualização.
Artigo 13.ºNão revelação de identidade
Sempre que não deva ser revelada a identidade da testemunha, cabe especialmente ao juiz que preside ao acto evitar a formulação de perguntas que induzam a testemunha a fornecer indirectamente a sua identidade.
Artigo 14.ºAcesso ao som e à imagem
1 - No caso de ocultação da imagem e da voz da testemunha, deverá facultar-se ao juiz que presidir ao acto ou ao tribunal o acesso, em exclusivo, ao som e à imagem não distorcidos, se os meios técnicos disponíveis o permitirem.
2 - Será sempre assegurada a comunicação autónoma e directa entre o juiz que preside ao acto e o magistrado acompanhante, bem como entre o arguido e o seu defensor.
Artigo 15.ºImediação
Os depoimentos e declarações prestados por teleconferência, nos termos deste diploma e demais legislação aplicável, consideram-se, para todos os efeitos, como tendo tido lugar na presença do juiz ou do tribunal.
CAPÍTULO III
Reserva do conhecimento da identidade da testemunha
Artigo 16.ºPressupostos
A não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºCompetência
1 - A não revelação de identidade da testemunha é decidida pelo juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público.
2 - O requerimento contém a indicação dos fundamentos para a não revelação da identidade no caso concreto e a indicação das provas que devam ser produzidas.
3 - Nenhum juiz de instrução pode apreciar o pedido de não revelação de identidade de uma testemunha em processo no qual tenha praticado, ordenado ou autorizado os actos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 268.º e a) a c) do n.º 1 do artigo 269.º do Código de Processo Penal, bem como em processo em que tenha presidido a actos de instrução ou ao debate instrutório.
4 - A decisão de um juiz sobre o pedido de não revelação de identidade impede-o de intervir posteriormente no processo.
Artigo 18.ºProcesso complementar de não revelação de identidade
1 - Para apreciação do pedido de não revelação de identidade é organizado um processo complementar, secreto e urgente, em separado, ao qual apenas tem acesso o juiz de instrução e quem ele autorizar.
2 - O juiz de instrução assegurará a guarda e a confidencialidade do processo complementar.
3 - O juiz de instrução solicita à Ordem dos Advogados a nomeação de advogado com perfil adequado para a representação dos interesses da defesa, com intervenção limitada ao processo complementar, e procede, oficiosamente ou a requerimento, às diligências que repute necessárias para apuramento dos pressupostos da concessão da medida.
4 - Antes de proferir decisão, o juiz de instrução convoca o Ministério Público e o representante da defesa para um debate oral e contraditório sobre os fundamentos do pedido.
5 - A decisão que concede a medida estabelece uma designação codificada à testemunha, pela qual passará a ser referenciada no processo. A designação é comunicada à autoridade judiciária com competência na fase em que o processo se encontre.
6 - O arguido que assumir essa qualidade nos termos do disposto no artigo 57.º do Código de Processo Penal, após a concessão da medida de não revelação de identidade a uma testemunha, tem o direito de requerer em seu benefício o debate previsto no n.º 4. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4.
7 - A medida é revogada pelo juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público ou da testemunha, logo que se mostre desnecessária, realizadas as diligências convenientes e ouvido o Ministério Público, se não for o requerente.
Artigo 19.ºAudição de testemunhas e valor probatório
1 - A testemunha a quem for concedida a medida de não revelação de identidade pode prestar depoimento ou declarações com recurso à ocultação de imagem ou à distorção da voz ou à teleconferência, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º 2 - Nenhuma decisão condenatória poderá fundar-se, exclusivamente, ou de modo decisivo, no depoimento ou nas declarações produzidas por uma ou mais testemunhas cuja identidade não foi revelada.
CAPÍTULO IV
Medidas e programas especiais e segurança
Artigo 20.ºMedidas pontuais de segurança
1 - Sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem, estando em causa crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri e sem prejuízo de outras medidas de protecção previstas nesta lei, a testemunha poderá beneficiar de medidas pontuais de segurança, nomeadamente das seguintes:
2 - As medidas previstas no número anterior são ordenadas pelo Ministério Público, durante o inquérito, oficiosamente, a requerimento da testemunha ou do seu representante legal ou por proposta das autoridades de polícia criminal e, posteriormente ao inquérito, pelo juiz que presidir à fase em que o processo se encontra, a requerimento do Ministério Público.
3 - A autoridade judiciária realiza as diligências necessárias para avaliar a necessidade e adequação da medida no caso concreto.
4 - De três em três meses, a autoridade judiciária procede ao reexame da decisão, mantendo-a, modificando-a ou revogando as medidas aplicadas.
5 - A protecção policial referida na alínea d) do n.º 1 será, em regra, assegurada por corporação policial que não tenha tido intervenção relevante na investigação.
6 - Quando a protecção policial se prolongue previsivelmente por um período superior a três meses, a corporação policial responsável pode propor à autoridade judiciária a aplicação de outras medidas pontuais de segurança que reduzam o perigo para a testemunha.
7 - As medidas previstas no n.º 1 podem incluir regras de comportamento a observar pelo beneficiário, implicando a sua inobservância dolosa a suspensão das medidas aplicadas.
8 - As decisões de modificação, revogação e suspensão das medidas são, salvo manifesta impossibilidade, precedidas de audição da testemunha.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºPrograma especial de segurança
A testemunha, o seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou outras pessoas que lhe sejam próximas podem beneficiar de um programa especial de segurança durante a pendência do processo ou mesmo depois de este se encontrar findo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºConteúdo do programa especial de segurança
1 - O programa especial de segurança inclui a aplicação de uma ou várias medidas administrativas de protecção e apoio, eventualmente complementadas por regras de comportamento a observar pelo beneficiário, convenientemente articuladas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem medidas de protecção e apoio, entre outras, as seguintes:
3 - Se o programa especial de segurança incluir regras de comportamento, a sua inobservância dolosa implica a supressão do programa.
4 - A decisão de supressão do programa prevista no número anterior é, salvo manifesta impossibilidade, precedida de audição do beneficiário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºComissão de Programas Especiais de Segurança
1 - É criada a Comissão de Programas Especiais de Segurança, na dependência directa do Ministro da Justiça, a quem caberá estabelecer e assegurar a efectivação dos programas especiais de segurança.
2 - A Comissão de Programas Especiais de Segurança é constituída por um presidente e por um secretário, nomeados pelo Ministro da Justiça, um magistrado judicial e um magistrado do Ministério Público com experiência no domínio do combate à criminalidade violenta e organizada, indicados, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, e por um representante do Ministro da Administração Interna, por este designado.
3 - As decisões da Comissão são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - Os membros da Comissão são nomeados por um período de três anos, renováveis.
Artigo 24.ºProcedimento
1 - Sempre que possível, organizar-se-á um único processo confidencial para cada programa especial de protecção, o qual abrangerá a testemunha e as pessoas referidas no artigo 21.º 2 - À Comissão é devida a mais pronta e eficaz colaboração de todas as entidades públicas, com vista ao estabelecimento e execução do programa.
3 - O estabelecimento do programa depende da concordância do beneficiário, o qual assinará declaração aceitando e comprometendo-se a respeitar o programa.
4 - O programa especial de protecção poderá ser alterado sempre que necessário e será obrigatoriamente revisto com a periodicidade que nele se determinar.
Artigo 25.ºImpedimentos
A intervenção pessoal num determinado processo penal constitui impedimento para integrar a Comissão de Programas Especiais de Segurança, no que respeitar ao estabelecimento e aplicação dos programas, devido a esse processo.
CAPÍTULO V
Testemunhas especialmente vulneráveis
Artigo 26.ºTestemunhas especialmente vulneráveis
1 - Quando num determinado acto processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal acto decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
2 - A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºAcompanhamento das testemunhas especialmente vulneráveis
1 - Logo que se aperceba da especial vulnerabilidade da testemunha, a autoridade judiciária deverá designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento e, se for caso disso, proporcionar à testemunha o apoio psicológico necessário por técnico especializado.
2 - A autoridade judiciária que presida ao acto processual poderá autorizar a presença do técnico de serviço social ou da outra pessoa acompanhante junto da testemunha, no decurso daquele acto.
Artigo 28.ºIntervenção no inquérito
1 - Durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime.
2 - Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal.
Artigo 29.ºIntervenção nas fases subsequentes ao inquérito
O juiz que presida a acto processual público ou sujeito ao contraditório, com vista à obtenção de respostas livres, espontâneas e verdadeiras, pode:
Artigo 30.ºVisita prévia
Sempre que tal se lhe afigure útil, o juiz que presida a acto processual público ou sujeito a contraditório poderá notificar o acompanhante para que compareça perante si com a testemunha especialmente vulnerável para fins exclusivos de apresentação e para que lhe sejam previamente mostradas as instalações onde decorrerá o acto em que deva participar.
Artigo 31.ºAfastamento temporário
1 - Em qualquer fase do processo, a testemunha especialmente vulnerável pode ser afastada temporariamente da família ou do grupo social fechado em que se encontra inserida.
2 - O afastamento temporário é decidido pelo juiz, a requerimento do Ministério Público.
3 - Antes de decidir, o juiz procede às diligências necessárias, convocando a testemunha especialmente vulnerável, o acompanhante e outras pessoas que repute necessário ouvir, designadamente o técnico de serviço social.
4 - Sempre que o julgar necessário, o juiz solicita o apoio e acompanhamento do Instituto de Reinserção Social.
CAPÍTULO VI
Medidas adicionais de protecção
Artigo 31.ºA
Concessão de moratória 1 - À testemunha que, como resultado da sua colaboração com a justiça, se encontre em situação patrimonial que a impossibilite de cumprir obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas pode ser concedida moratória se o superior interesse da realização da justiça o justificar, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da tutela, mediante proposta fundamentada da Comissão de Programas Especiais de Segurança.
2 - A concessão de moratória interrompe o prazo de prescrição.
3 - O processo e a decisão relativos à concessão de moratória têm carácter confidencial e urgente.»
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 29/2008, de 04 de Julho
CAPÍTULO VII
Regulamentação e execução
Artigo 32.ºRegulamentação
1 - O Governo tomará as providências de carácter organizativo e técnico, bem como assegurará as infra-estruturas e outros meios tecnológicos necessários à boa aplicação da presente lei.
2 - As medidas previstas nos artigos anteriores poderão ser requeridas e adoptadas a partir da data e nas demais condições previstas na legislação regulamentar da presente lei.
Artigo 33.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 60.º dia posterior ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 29 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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