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Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de Junho

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro , alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, e 1/2013, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 - ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)...
  6. e)Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 9.º [...] ...
  7. a)...
  8. b)...
  9. c)...
  10. d)A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.» Artigo 3.º Processos pendentes O disposto na presente lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. Artigo 4.º Regulamentação O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 30 de abril de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 12 de junho de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 15 de junho de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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