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Lei n.º 57/2015, de 23 de Junho

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto , que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto , alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio, e 38/2015, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - ... 2 - ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)...
  6. e)...
  7. f)...
  8. g)...
  9. h)...
  10. i)...
  11. j)...
  12. l)Organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;
  13. m)...
  14. n)...
  15. o)...
  16. p)...
  17. q)... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 30 de abril de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 12 de junho de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 15 de junho de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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