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Lei n.º 62/2015, de 24 de Junho

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo único Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho Os artigos 4.º, 7.º, 19.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 50.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho , que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)Entidades exploradoras de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas ou à cota, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online);
  5. d)[Anterior alínea c).]
  6. e)[Anterior alínea d).]
  7. f)[Anterior alínea e).]
  8. g)[Anterior alínea f).]
  9. h)Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que não estejam abrangidos nas alíneas
  10. f)e g). Artigo 7.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...
  11. a)No caso de pessoas singulares, mediante a apresentação de documento original válido com fotografia, do qual conste o nome completo, a data de nascimento e a nacionalidade, ou, no caso dos jogos e apostas online, nos termos previstos no regime jurídico dos jogos e apostas online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;
  12. b)... 4 - ... Artigo 19.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...
  13. a)...
  14. b)Entre pessoas referidas nas alíneas
  15. f)e
  16. g)do artigo 4.º estabelecidas num Estado membro ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, que prestem serviço ou sejam trabalhadores da mesma pessoa coletiva ou de um grupo de sociedades a que esta pertença, com propriedade ou órgãos de administração comuns. 4 - O disposto no n.º 1 não é igualmente impeditivo de que as entidades financeiras e as entidades não financeiras previstas nas alíneas
  17. f)e
  18. g)do artigo 4.º troquem entre si informação que respeite a uma relação negocial comum, relativa ao mesmo cliente, desde que o façam com o propósito exclusivo de prevenir o branqueamento e o financiamento do terrorismo e todas as entidades estejam sujeitas a obrigações equivalentes de sigilo profissional e de proteção de dados pessoais e se encontrem estabelecidas em Estados membros da União Europeia ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo. Artigo 35.º [...] 1 - ... 2 - Tratando-se de advogados ou solicitadores e estando em causa as operações referidas na alínea
  19. g)do artigo 4.º, não são abrangidas pelo dever de comunicação, as informações obtidas no contexto da avaliação da situa-ção jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo. 3 - ... Artigo 36.º [...] A tentativa de dissuasão de um cliente de realizar um ato ou atividade, considerada ilegal nos termos da presente lei, pelas pessoas referidas nas alíneas
  20. f)e
  21. g)do artigo 4.º não configura divulgação de informação proibida nos termos do no n.º 1 do artigo 19.º Artigo 38.º [...] ...
  22. a)...
  23. b)...
  24. i)Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., relativamente às entidades referidas nas alíneas
  25. a)e
  26. c)do artigo 4.º;
  27. ii)Ao membro do Governo responsável pela área da segurança social, relativamente às entidades referidas na alínea
  28. b)do artigo 4.º; iii) Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., relativamente às entidades referidas na alínea
  29. d)do artigo 4.º;
  30. iv)À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente às entidades referidas na alínea
  31. e)do artigo 4.º e relativamente aos auditores externos, consultores fiscais, prestadores de serviços a sociedades e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e outros profissionais independentes referidos na alínea
  32. g)do artigo 4.º, sempre que não estejam sujeitos à fiscalização de uma outra autoridade referida na presente alínea;
  33. c)...
  34. d)...
  35. e)...
  36. f)...
  37. g)... Artigo 39.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - No caso do Turismo de Portugal, I. P., as competências previstas no n.º 1 cabem à Comissão de Jogos e ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nos termos previstos na respetiva lei orgânica. Artigo 50.º [...] ...
  38. a)...
  39. b)...
  40. c)Do Turismo de Portugal, I. P., no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória e instrutória caiba, respetivamente, à Comissão de Jogos e ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
  41. d)...» Aprovada em 8 de maio de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 12 de junho de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 15 de junho de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.