Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho
Índice (55)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Exercício da atividade da construção
- Artigo 5.º Ingresso na actividade
- Artigo 6.º Alvará de empreiteiro de obras públicas
- Artigo 7.º Certificado de empreiteiro de obras públicas
- Artigo 8.º Adequação das habilitações
- Artigo 9.º Idoneidade comercial
- Artigo 10.º Capacidade técnica
- Artigo 11.º Capacidade económica e financeira
- Artigo 12.º Pedidos de ingresso na atividade da construção
- Artigo 13.º Pedidos de certificados e de alvarás «Na Hora»
- Artigo 14.º Alteração e cancelamento de alvará e certificado
- Artigo 15.º Controlo oficioso do cumprimento dos requisitos
- Artigo 16.º Cancelamento de alvarás e de certificados
- Artigo 17.º Deveres no exercício da actividade
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º Consórcios e agrupamentos de empresas
- Artigo 20.º Subcontratação
- Artigo 21.º Habilitação de prestadores estabelecidos noutros Estados para estabele
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º Ingresso na actividade
- Artigo 24.º Alvará de empreiteiro de obras particulares
- Artigo 25.º Certificado de empreiteiro de obras particulares
- Artigo 26.º Forma e conteúdo
- Artigo 27.º
- Artigo 28.º Livre prestação de serviços de construção de obras particulares
- Artigo 29.º Verificação das habilitações
- Artigo 30.º Deveres de comunicação de donos de obras e entidades licenciadoras
- Artigo 31.º
- Artigo 32.º Responsabilidade pelas infracções
- Artigo 33.º Advertência
- Artigo 34.º Auto de notícia
- Artigo 35.º Notificações
- Artigo 36.º Medidas cautelares
- Artigo 37.º Contraordenações
- Artigo 38.º Sanções acessórias
- Artigo 39.º Interdição do exercício da actividade
- Artigo 40.º Suspensão das habilitações
- Artigo 41.º Determinação da sanção aplicável
- Artigo 42.º
- Artigo 43.º Cobrança coerciva de coimas
- Artigo 44.º Produto das coimas
- Artigo 45.º Procedimentos administrativos
- Artigo 46.º Idioma dos documentos
- Artigo 47.º Acesso aos documentos
- Artigo 48.º Modelos e impressos
- Artigo 49.º Dever de cooperação
- Artigo 50.º Informações sobre as empresas de construção
- Artigo 51.º Taxas
- Artigo 52.º Contagem de prazos
- Artigo 53.º Norma transitória
- Artigo 54.º Norma revogatória
- Artigo 55.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºExercício da atividade da construção
Artigo 5.ºIngresso na actividade
Artigo 6.ºAlvará de empreiteiro de obras públicas
Artigo 7.ºCertificado de empreiteiro de obras públicas
Artigo 8.ºAdequação das habilitações
Artigo 9.ºIdoneidade comercial
Artigo 10.ºCapacidade técnica
Artigo 11.ºCapacidade económica e financeira
Artigo 12.ºPedidos de ingresso na atividade da construção
Artigo 13.ºPedidos de certificados e de alvarás «Na Hora»
Artigo 14.ºAlteração e cancelamento de alvará e certificado
Artigo 15.ºControlo oficioso do cumprimento dos requisitos
Artigo 16.ºCancelamento de alvarás e de certificados
Artigo 17.ºDeveres no exercício da actividade
Artigo 18.º
Deveres das empresas de construção perante o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
Artigo 19.ºConsórcios e agrupamentos de empresas
Artigo 20.ºSubcontratação
Artigo 21.ºHabilitação de prestadores estabelecidos noutros Estados para estabelecimento em Portugal
Artigo 22.º
Habilitação de prestadores não estabelecidos em Portugal para execução de empreitadas de obras públicas
Artigo 23.ºIngresso na actividade
Artigo 24.ºAlvará de empreiteiro de obras particulares
Artigo 25.ºCertificado de empreiteiro de obras particulares
Artigo 26.ºForma e conteúdo
Artigo 27.º
Habilitação de prestadores estabelecidos noutros Estados para execução de empreitadas de obras particulares
Artigo 28.ºLivre prestação de serviços de construção de obras particulares
Artigo 29.ºVerificação das habilitações
Artigo 30.ºDeveres de comunicação de donos de obras e entidades licenciadoras
Artigo 31.º
Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
Artigo 32.ºResponsabilidade pelas infracções
Artigo 33.ºAdvertência
Artigo 34.ºAuto de notícia
Artigo 35.ºNotificações
Artigo 36.ºMedidas cautelares
Artigo 37.ºContraordenações
Artigo 38.ºSanções acessórias
Artigo 39.ºInterdição do exercício da actividade
Artigo 40.ºSuspensão das habilitações
Artigo 41.ºDeterminação da sanção aplicável
Artigo 42.º
Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções e medidas cautelares
Artigo 43.ºCobrança coerciva de coimas
Artigo 44.ºProduto das coimas
Artigo 45.ºProcedimentos administrativos
Artigo 46.ºIdioma dos documentos
Artigo 47.ºAcesso aos documentos
Artigo 48.ºModelos e impressos
Artigo 49.ºDever de cooperação
Artigo 50.ºInformações sobre as empresas de construção
Artigo 51.ºTaxas
Artigo 52.ºContagem de prazos
Artigo 53.ºNorma transitória
Artigo 54.ºNorma revogatória
Artigo 55.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II ANEXO III Nº de artigos : 58 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro _____________________ Lei n.º 41/2015, de 3 de junho Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a pessoas singulares e coletivas que executem obras públicas ou particulares em território nacional.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Artigo 4.ºExercício da atividade da construção
1 - A atividade da construção em território nacional só pode ser exercida por:
CAPÍTULO II
Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas SECÇÃO I Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestadores estabelecidos em Portugal SUBSECÇÃO I Licenciamento
Artigo 5.ºIngresso na actividade
Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, o exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestador estabelecido em território nacional depende de alvará ou certificado a conceder pelo IMPIC, I. P., nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 6.ºAlvará de empreiteiro de obras públicas
1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras públicas mediante alvará, a requerer nos termos do artigo 12.º, depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
2 - O alvará de empreiteiro de obras públicas habilita a empresa a executar obras públicas que se enquadrem nas categorias e subcategorias nele identificadas, conforme previsto no anexo i da presente lei, que dela faz parte integrante, e nas classes respetivas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da construção.
3 - O alvará de empreiteiro de obras públicas habilita ainda a empresa de construção a executar obras particulares cujo valor se inclua na classe para que está autorizada.
4 - O alvará é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.
5 - A detenção de alvará de empreiteiro de obras públicas não isenta o titular do cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
Artigo 7.ºCertificado de empreiteiro de obras públicas
1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras públicas mediante certificado, a requerer nos termos do artigo 12.º, depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
2 - O certificado habilita a empresa a executar trabalhos de construção cujo valor não exceda 20 /prct. do limite fixado para a classe 1 e se enquadrem nas subcategorias de trabalhos previstas no anexo ii da presente lei, que dela faz parte integrante.
3 - O certificado de empreiteiro de obras públicas habilita ainda a empresa a executar obras particulares, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º 4 - O certificado é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.
5 - A detenção de certificado de empreiteiro de obras públicas não isenta o titular do cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
Artigo 8.ºAdequação das habilitações
Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º, nos procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, a empresa de construção responsável pela obra deve ser detentora de habilitação contendo subcategoria em classe que cubra o valor global daquela, respeitante aos trabalhos mais expressivos da mesma, sem prejuízo da exigência de habilitação noutras classes e subcategorias relativas às restantes obras e trabalhos a executar.
Artigo 9.ºIdoneidade comercial
1 - Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas de construção e respetivos representantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se decretado judicialmente plano de insolvência.
2 - As pessoas singulares e as pessoas coletivas e seus representantes legais que tenham sido proibidos do exercício do comércio ou da atividade da construção são também considerados, durante o período em que a proibição vigore, como comercialmente não idóneos.
3 - Podem ainda ser considerados como comercialmente não idóneos as pessoas singulares e as pessoas coletivas e seus representantes legais que tenham sido objeto de três decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de ilícitos de mera ordenação social muito graves, previstos na presente lei.
4 - Para efeitos do número anterior, são tomadas em consideração, cumulativamente, as condenações de pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante legal de pessoa coletiva, e as condenações de pessoa coletiva de que aquela pessoa singular tenha sido representante legal.
5 - Podem deixar de ser considerados idóneos:
6 - Podem ser também considerados comercialmente não idóneos os representantes legais de empresas de construção que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva, transitada em julgado, pela prática de qualquer dos seguintes crimes:
7 - As condenações referidas no n.º 3 não relevam após o decurso do prazo de dois anos contados do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.
8 - O IMPIC, I. P., só considera como relevantes, para aferição da idoneidade no âmbito das condenações criminais referidas no n.º 6, as que constem do respetivo registo criminal e tenham transitado em julgado há menos de cinco anos.
9 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no n.º 6 não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro.
10 - Sempre que o IMPIC, I. P., considere, com base nos números anteriores, que existe uma situação de inidoneidade, deve justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo.
Artigo 10.ºCapacidade técnica
1 - Cada empresa de construção deve demonstrar junto do IMPIC, I. P., a necessária capacidade técnica, traduzida em meios humanos adequados à produção, à gestão da obra e à gestão da segurança e saúde no trabalho, nos termos da presente lei, sem prejuízo do cumprimento, obra a obra, do disposto na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
2 - O número mínimo e qualificações dos técnicos que conferem capacidade técnica às empresas de construção, os quais devem estar ligados às mesmas por vínculo laboral ou de prestação de serviços, são fixados nos anexos i e iii da presente lei, que dela fazem parte integrante.
3 - O pessoal técnico referido no número anterior pode prestar serviços noutras empresas de construção, as quais, contudo, não podem usá-lo para a comprovação da respetiva capacidade técnica.
4 - É expressamente vedado aos técnicos que prestem serviço em entidades nacionais de controlo de realização de obras, ou em donos de obra pública em território nacional, desempenhar funções em empresas de construção inscritas no IMPIC, I. P., exceto se, para o efeito, estiverem devidamente autorizados nos termos legais em vigor sobre incompatibilidades.
5 - As situações em que ocorra cessação de funções de qualquer dos técnicos incluídos no número mínimo fixado, ou em que qualquer deles passe a estar abrangido por uma das incompatibilidades previstas no número anterior, devem ser comunicadas ao IMPIC, I. P., quer pelas empresas de construção envolvidas quer pelos técnicos visados, preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, no prazo de 20 dias contados da verificação do facto respetivo.
6 - A comunicação feita, nos termos do número anterior, por parte das empresas de construção, deve indicar a identificação do técnico que iniciou funções.
Artigo 11.ºCapacidade económica e financeira
1 - As empresas que pretendam realizar obras classificadas em classe superior à classe 2 devem demonstrar que o valor do seu capital próprio é igual ou superior a 10 /prct. do valor limite da maior das classes em que se enquadram as obras pretendidas, ou, no caso de alguma das obras pretendidas se enquadrar na classe mais elevada prevista na portaria referida no n.º 2 do artigo 6.º, que o referido valor é igual ou superior a 20 /prct. do valor limite da classe anterior.
2 - Para efeitos do número anterior, a capacidade económica e financeira das empresas de construção é avaliada através dos valores de capital próprio e de rácios relativos ao equilíbrio financeiro, mediante consulta à Informação Empresarial Simplificada, tendo em conta os indicadores de liquidez geral e de autonomia financeira.
3 - Em alternativa à demonstração de capacidade económica e financeira prevista nos números anteriores, as empresas podem prestar garantia ou instrumento equivalente que o substitua ou optar pela subscrição de seguro de responsabilidade civil, cujo capital garantido seja igual ou superior ao valor limite da classe em que se enquadram as obras pretendidas.
4 - O seguro, bem como a prestação de garantia ou instrumento equivalente referidos no número anterior, podem ser emitidos noutro Estado do Espaço Económico Europeu, desde que prestado por operador habilitado a exercer atividade em território nacional.
5 - A definição e os valores de referência dos indicadores financeiros enunciados no n.º 2 são objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da construção.
Artigo 12.ºPedidos de ingresso na atividade da construção
1 - Os pedidos de ingresso na atividade da construção são apresentados em modelo próprio nos serviços do IMPIC, I. P., preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, acompanhados dos documentos que comprovem os requisitos exigidos nos termos da presente lei e do pagamento da taxa inicial devida nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º 2 - No caso de os pedidos conterem omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, os requerentes devem ser notificados, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo IMPIC, I. P., que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento ou de deferimento parcial do pedido.
3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento, em falta, de coimas aplicadas pelo IMPIC, I. P., por decisões tornadas definitivas.
4 - Para decidir do pedido, o IMPIC, I. P., dispõe do prazo de 20 dias, a contar da data da receção do mesmo ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respetiva apresentação.
5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o IMPIC, I. P., emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa que for devida, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º 8 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente por via informática, bem como o pagamento das coimas eventualmente em dívida são condição de eficácia do deferimento do pedido.
9 - Com o deferimento do pedido e o pagamento das taxas e coimas a que haja lugar, o IMPIC, I. P., procede, em suporte eletrónico, à emissão do alvará ou do certificado, disponibilizando-o para consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
10 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida dentro do prazo fixado, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º
Artigo 13.ºPedidos de certificados e de alvarás «Na Hora»
1 - O pedido de certificado e de alvará pode, mediante requerimento presencial do interessado, ser deferido no momento da sua apresentação, desde que estejam reunidos os requisitos legais para o efeito, emitindo-se imediatamente a guia para pagamento da taxa que for devida.
2 - O pagamento da taxa que for devida pela atribuição dos títulos «Na Hora», emitida automaticamente por via informática, é condição de eficácia do deferimento do pedido.
Artigo 14.ºAlteração e cancelamento de alvará e certificado
1 - As empresas de construção que pretendam a elevação de classe de obras ou a inscrição em novas categorias e subcategorias no alvará ou certificado que detêm devem requerê-lo ao IMPIC, I. P., nos termos do artigo 12.º 2 - As empresas de construção que pretendam a diminuição de classe de obras ou o cancelamento de categorias ou subcategorias no alvará ou certificado que detêm devem informar o IMPIC, I. P., através de mera comunicação, preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, com efeitos imediatos.
3 - Nos casos referidos no n.º 1, deve a empresa requerente comprovar concomitantemente a adequada capacidade técnica, como previsto nos anexos i e iii da presente lei, bem como capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º 4 - Quando o IMPIC, I. P., verificar que qualquer empresa de construção deixou de cumprir os requisitos exigidos para a habilitação que detém, nos termos do artigo seguinte, pode proceder oficiosamente à alteração do alvará ou certificado, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável em cada caso concreto.
5 - O cancelamento de alvará ou certificado ocorre também pelas seguintes causas relativas ao seu detentor:
6 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, se existirem obras em curso à data do falecimento, interdição ou inabilitação, podem os herdeiros, o tutor ou o curador, respetivamente, requerer autorização para concluir os trabalhos por executar, desde que comprovem dispor dos necessários meios técnicos e financeiros e que o dono da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo do cumprimento do contrato.
7 - No caso previsto no número anterior, o IMPIC, I. P., emite um alvará ou certificado provisório, válido até à conclusão dos trabalhos.
8 - Deve ser sempre assegurado o contraditório prévio do detentor do alvará, a exercer no prazo de 15 dias após a notificação da intenção de alteração ou cancelamento de alvará ou certificado.
Artigo 15.ºControlo oficioso do cumprimento dos requisitos
1 - O IMPIC, I. P., realiza, anualmente, o controlo do cumprimento dos requisitos exigidos para a emissão do alvará ou do certificado.
2 - Para o efeito, o IMPIC, I. P., recolhe e analisa os dados relevantes através de inspeções, da consulta à Informação Empresarial Simplificada ou da cooperação administrativa prevista no artigo 49.º da presente lei e no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou, em caso de dúvida ou insuficiência, por solicitação de informação junto das empresas em causa.
3 - Quando o IMPIC, I. P., verifique que a empresa de construção deixou de cumprir os requisitos exigidos para a habilitação que detém, procede imediatamente à alteração do alvará ou certificado, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável ao caso.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às empresas de construção declaradas insolventes há menos de nove meses, período durante o qual se mantêm em vigor os alvarás ou certificados de que sejam detentoras, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo anterior.
5 - A reclassificação operada nos termos do n.º 3 não prejudica a possibilidade de a empresa finalizar as obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das mesmas, sem prejuízo do direito que a estes cabe de, em alternativa, proceder à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.
Artigo 16.ºCancelamento de alvarás e de certificados
O cancelamento de alvarás e de certificados nos termos do n.º 3 do artigo anterior inibe a empresa de construção de finalizar as obras em curso para as quais os mesmos eram exigidos, implicando a imediata resolução dos respetivos contratos de empreitada por impossibilidade culposa da empresa, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e salvo se o dono da obra pretender que seja a empresa inabilitada a proceder à conclusão da mesma.
SUBSECÇÃO II Condições de exercício da actividade
Artigo 17.ºDeveres no exercício da actividade
1 - As empresas de construção devem executar as obras sob sua responsabilidade em conformidade com o que contrataram e respeitando as disposições legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis.
2 - Constituem, nomeadamente, violação ao disposto no número anterior por parte das empresas de construção:
3 - Em todos os contratos sujeitos à lei portuguesa, como nos documentos contabilísticos, publicações, publicidade e na sua correspondência, as empresas de construção devem indicar a sua denominação social e o número de alvará ou certificado de que são detentoras.
4 - As empresas de construção devem afixar, de forma bem visível, no local de acesso ao estaleiro de cada obra por que sejam responsáveis, uma placa identificativa com a sua firma ou denominação social e o número de alvará ou de certificado de que sejam detentoras.
Artigo 18.º
Deveres das empresas de construção perante o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
1 - As empresas de construção estabelecidas em território nacional são obrigadas a comunicar ao IMPIC, I. P., as seguintes ocorrências, no prazo de 15 dias a contar da respetiva verificação:
2 - O IMPIC, I. P., deve celebrar protocolos com entidades públicas intervenientes nalguma das ocorrências previstas no número anterior a fim de tomar conhecimento oficioso das referidas ocorrências.
3 - Da vigência dos protocolos a que se refere o número anterior é obrigatoriamente dado conhecimento pelo IMPIC, I. P., aos interessados, nomeadamente nos termos do n.º 1 do artigo 45.º, bem como através de publicitação no sítio na Internet do IMPIC, I. P., e no balcão único eletrónico dos serviços.
4 - O conhecimento pelos interessados a que se refere o número anterior, ou por qualquer outro modo, da vigência dos referidos protocolos determina a dispensa, a publicitar nos mesmos termos e pelos mesmos meios, do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1.
5 - As empresas de construção são ainda obrigadas a facultar ao IMPIC, I. P., no exercício das competências inspetivas e de fiscalização deste, o acesso às instalações e estaleiros, bem como a toda a informação e documentação relacionadas com a sua atividade em território nacional.
Artigo 19.ºConsórcios e agrupamentos de empresas
1 - As empresas de construção habilitadas nos termos da presente lei para o exercício da atividade podem, com vista à execução de obras, organizar-se, entre si ou com empresas que se dediquem a atividade diversa, em consórcios ou quaisquer outras modalidades jurídicas de agrupamento admitidas pela lei.
2 - Nos casos referidos no número anterior, caso as empresas não subscrevam conjuntamente seguro de responsabilidade civil, ou prestem garantia ou instrumento equivalente, cujo capital garantido seja igual ou superior ao valor limite da classe que cubra o valor total da obra, deve a capacidade económica e financeira do agrupamento, globalmente considerada, cumprir o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 11.º em relação ao valor total da obra.
3 - Os consórcios ou outros agrupamentos de empresas aproveitam conjuntamente da capacidade técnica dos respetivos membros, sempre que demonstrem dispor efetivamente dos profissionais qualificados nos termos do anexo i da presente lei para a execução das obras em causa.
4 - Cada membro de um consórcio ou outro agrupamento é sempre solidariamente responsável pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato celebrado com o dono da obra, bem como dos demais deveres resultantes da presente lei e da lei geral.
5 - A responsabilidade solidária prevista no número anterior abrange, subsidiariamente, o pagamento de coimas resultantes de contraordenações aplicadas ao consórcio ou outro agrupamento, ou a qualquer dos seus membros.
Artigo 20.ºSubcontratação
1 - Só é permitida a subcontratação de trabalhos a empresas de construção que estejam devidamente habilitadas para o exercício da atividade nos termos da presente lei.
2 - A empresa de construção à qual tenha sido adjudicada uma obra pode, salvo disposição contratual em contrário, recorrer à subcontratação.
3 - A empresa subcontratante aproveita das habilitações detidas pelas empresas subcontratadas.
4 - As empresas de construção que pretendam recorrer à subcontratação devem previamente comprovar, mediante consulta no sítio na Internet do IMPIC, I. P., ou no balcão único eletrónico dos serviços, as habilitações detidas pelas empresas que pretendam subcontratar, e manter posteriormente em estaleiro o comprovativo dessas habilitações.
5 - O presente artigo não prejudica, em especial, o disposto nos artigos 316.º a 322.º do CCP.
SECÇÃO II Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestadores estabelecidos noutros Estados
Artigo 21.ºHabilitação de prestadores estabelecidos noutros Estados para estabelecimento em Portugal
1 - A prestação de serviços de construção por empresas legalmente estabelecidas noutro Estado do Espaço Económico Europeu ou nacionais de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio que pretendam estabelecer-se em Portugal para executar obras públicas em território nacional é regida pelos artigos 5.º a 20.º, devendo a idoneidade comercial ser aferida segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos do artigo 9.º 2 - O IMPIC, I. P., deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de construção legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º 3 - Os requisitos de capacidade económica e financeira referidos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 11.º, quando aplicáveis, são calculados por referência à globalidade da empresa legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu ou nacional de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio e não apenas à sua representação permanente em Portugal, e demonstrados por declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas, competente nos termos da legislação do Estado de origem, apresentada pelo requerente aquando da submissão do requerimento de alvará de empreiteiro de obras públicas, ou, no caso de empresa estabelecida no Espaço Económico Europeu, por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º 4 - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 45.º, o IMPIC, I. P., reconhece o cumprimento dos requisitos comprovados pela inscrição da empresa nas listas oficiais de empreiteiros de obras públicas de outros Estados, nos termos da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
Artigo 22.º
Habilitação de prestadores não estabelecidos em Portugal para execução de empreitadas de obras públicas 1 - Os prestadores de serviços de construção não estabelecidos em território nacional mas legalmente estabelecidos noutros Estados do Espaço Económico Europeu e as empresas nacionais de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio que pretendam executar obras públicas em território nacional sem nele se estabelecerem devem cumprir os seguintes requisitos:
2 - Os prestadores referidos no número anterior devem apresentar junto do IMPIC, I. P., antes da realização de cada obra pública em território nacional que lhes tenha sido previamente adjudicada, uma declaração com a descrição da obra em causa, acompanhada dos comprovativos da verificação dos requisitos previstos no número anterior, a fim de obter declaração de habilitação para apresentação ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do CCP.
3 - O IMPIC, I. P., deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de construção legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º 4 - Os requisitos referidos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 11.º, quando aplicáveis, são calculados por referência à globalidade da empresa legalmente estabelecida noutros Estados do Espaço Económico Europeu ou nacional de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio, e demonstrados por declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas, competente nos termos da legislação do Estado de origem, ou, no caso de empresa estabelecida no Espaço Económico Europeu, por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º 5 - A declaração a que se refere o n.º 2 é feita em formulário próprio do IMPIC, I. P., e pode ser entregue preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis.
6 - Comprovados os requisitos identificados no n.º 1 e efetuado o pagamento da taxa devida, o IMPIC, I. P., procede, de imediato, à emissão da declaração comprovativa de que o prestador está habilitado a executar a obra em causa.
7 - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 45.º, o IMPIC, I. P., reconhece o cumprimento dos requisitos comprovados pela inscrição do prestador nas listas oficiais de empreiteiros de obras públicas de outros Estados, nos termos da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004.
8 - Os prestadores a que se refere o presente artigo ficam sujeitos às condições de exercício da atividade previstas no artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no artigo 20.º 9 - A detenção da declaração de habilitação a que se refere o presente artigo não isenta o titular do cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na execução da obra pública em causa.
CAPÍTULO III
Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares SECÇÃO I Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares por prestadores estabelecidos em Portugal SUBSECÇÃO I Licenciamento e condições de exercício de actividade
Artigo 23.ºIngresso na actividade
Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares por prestador estabelecido em território nacional depende de alvará ou certificado a conceder pelo IMPIC, I. P., nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 24.ºAlvará de empreiteiro de obras particulares
1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares mediante alvará depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
2 - O alvará de empreiteiro de obras particulares habilita a empresa a executar obras particulares cujo valor se enquadrem na classe respetiva, conforme previsto na portaria referida no n.º 2 do artigo 6.º 3 - O alvará previsto no presente artigo não depende de requisitos de capacidade técnica nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não dispensa o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
4 - O alvará de empreiteiro de obras particulares é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.
5 - Aplicam-se aos titulares de alvará de empreiteiro de obras particulares as disposições relativas ao licenciamento previstas nos artigos 12.º a 16.º, bem como as condições de exercício da atividade previstas nos artigos 17.º a 20.º, com as devidas adaptações.
Artigo 25.ºCertificado de empreiteiro de obras particulares
1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares mediante certificado depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
2 - O certificado de empreiteiro de obras particulares habilita a empresa a executar obras particulares cujo valor não exceda 20 /prct. do limite fixado para a classe 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O certificado de empreiteiro de obras particulares não depende de requisitos de capacidade técnica nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não dispensa o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
4 - O certificado de empreiteiro de obras particulares é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.
5 - Aplicam-se aos titulares de certificados de empreiteiro de obras particulares as disposições relativas ao licenciamento previstas nos artigos 12.º a 16.º, bem como as condições de exercício da atividade previstas nos artigos 17.º a 20.º, com as devidas adaptações.
SUBSECÇÃO II Contrato de empreitada de obra particular
Artigo 26.ºForma e conteúdo
1 - Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular sujeitos à lei portuguesa, cujo valor ultrapasse 10 /prct. do limite fixado para a classe 1, são obrigatoriamente reduzidos a escrito, neles devendo constar, sem prejuízo do disposto na lei geral, o seguinte:
2 - Incumbe sempre à empresa de construção contratada pelo dono da obra assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, incluindo nos contratos de subempreitada que venha a celebrar.
3 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina a nulidade do contrato, não podendo, contudo, esta ser invocada pela empresa contratada pelo dono da obra.
4 - As empresas de construção são obrigadas a manter em arquivo os contratos por si celebrados para a realização de obras particulares em território nacional, pelo prazo de 10 anos a contar da data de aceitação das mesmas.
SECÇÃO II Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares por prestadores estabelecidos noutros Estados
Artigo 27.º
Habilitação de prestadores estabelecidos noutros Estados para execução de empreitadas de obras particulares 1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares por empresa que se pretenda estabelecer em território nacional através do reconhecimento de autorizações legalmente detidas noutro Estado do Espaço Económico Europeu onde estejam estabelecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, ou enquanto empresa nacional de Estado signatário do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
2 - Os prestadores referidos no número anterior devem apresentar junto do IMPIC, I. P., uma declaração, acompanhada de:
3 - O IMPIC, I. P., deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de construção legalmente estabelecida noutro Estado do Espaço Económico Europeu, segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º 4 - A declaração referida no n.º 2 é feita em formulário próprio do IMPIC, I. P., e pode ser entregue preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, sendo automaticamente emitida por via informática guia para pagamento da taxa devida.
5 - Recebida a declaração referida no número anterior, regularmente apresentada, e efetuado o pagamento da taxa devida, nos termos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º, o IMPIC, I. P., procede imediatamente, no respetivo sítio na Internet, ao registo da empresa construtora como estabelecida em território nacional e habilitada a executar obras particulares cujo valor se enquadre na classe determinada, nos termos do artigo 11.º, de acordo com a sua capacidade económica e financeira declarada.
6 - O registo previsto no número anterior não depende de requisitos de capacidade técnica nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não dispensa o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
7 - O registo é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.
8 - As empresas de construção que pretendam a elevação de classe de obras no seu registo devem requerê-lo ao IMPIC, I. P., nos termos do n.º 4, acompanhada dos documentos referidos na alínea b) do n.º 2.
9 - As empresas de construção que pretendam a diminuição de classe de obras no seu registo devem informar o IMPIC, I. P., através de mera comunicação, feita preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, com efeitos imediatos.
10 - Quando o IMPIC, I. P., verificar que qualquer empresa de construção não cumpre os requisitos exigidos para a habilitação que detém, pode proceder oficiosamente à alteração do registo, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável em cada caso concreto, nos termos do artigo 15.º, devidamente adaptados.
11 - O cancelamento do registo ocorre também pelas seguintes causas relativas ao seu detentor:
12 - O cancelamento do registo inibe a empresa de construção de finalizar as obras em curso para as quais os mesmos eram exigidos, implicando a imediata resolução dos respetivos contratos de empreitada por impossibilidade culposa da empresa, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e salvo se o dono da obra pretender que seja a empresa inabilitada a proceder à conclusão da mesma.
13 - Aplicam-se aos prestadores a que se refere o presente artigo as condições de exercício da atividade previstas no artigo 17.º, nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 19.º e no artigo 20.º do capítulo i.
Artigo 28.ºLivre prestação de serviços de construção de obras particulares
1 - Podem ser prestados de forma ocasional e esporádica em Portugal serviços de construção de obras particulares por prestadores não estabelecidos em território nacional, desde que se encontrem legalmente estabelecidos noutro Estado do Espaço Económico Europeu e cumpram, por razões de segurança das pessoas, os seguintes requisitos:
2 - Os prestadores previstos no presente artigo devem declarar, quando se identifiquem em sede de procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia da obra em causa perante a respetiva autoridade competente nos termos do artigo 9.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação, mediante o preenchimento de formulário próprio aprovado pelo IMPIC, I. P., apresentado conjuntamente com aquela identificação.
3 - Os prestadores previstos no presente artigo, quando pretendam realizar pela primeira vez obra sujeita a controlo prévio em território nacional, podem apresentar o formulário referido no número anterior ao IMPIC, I. P., preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, a fim de promoverem, eles próprios, o seu registo naquela autoridade.
4 - A autoridade competente referida no n.º 2 deve:
5 - A submissão da declaração referida no n.º 2 por prestadores que não constem do registo do IMPIC, I. P., bem como a apresentação do formulário referido no n.º 3, habilita-os a prestar imediatamente serviços de construção de obras particulares sujeitas a controlo prévio em território nacional, mesmo que o IMPIC, I. P., não tenha ainda procedido ao registo a que se refere o número anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 a 11.
6 - Os prestadores que cumpram o n.º 1 estão automaticamente habilitados a prestar serviços de construção de obras particulares não sujeitas a controlo prévio em território nacional, sem necessidade de observar qualquer formalismo administrativo prévio, sem prejuízo do disposto no n.º 9, não se lhes aplicando contudo o n.º 4 do artigo 20.º 7 - A titularidade do seguro referido na alínea b) do n.º 1 não dispensa o diretor da obra em causa da obrigação de celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, exceto se a respetiva empresa de construção optar por ser ela a tomadora do seguro, caso em que poderá englobar no seguro referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo os riscos decorrentes da atividade do diretor da obra.
8 - A declaração referida no n.º 2 bem como a apresentação do formulário referido no n.º 3 não dispensam o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, relativos a técnicos responsáveis pela direção e condução de execução da obra, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
9 - Os prestadores a que se refere o presente artigo ficam ainda sujeitos, por razões de segurança das pessoas, às condições de exercício da atividade previstas no artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, nos artigos 20.º e 26.º e no n.º 3 do artigo 29.º 10 - O registo referido no presente artigo pode ser objeto de cancelamento, aplicando-se, com as devidas adaptações, o artigo 16.º, na sequência de ação de inspeção que determine que a empresa deixou de cumprir os requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo.
11 - O registo é ainda cancelado, aplicando-se, com as devidas adaptações, o artigo 16.º, nos seguintes casos:
CAPÍTULO IV
Obrigações dos donos das obras e das entidades licenciadoras
Artigo 29.ºVerificação das habilitações
1 - Os donos de obras públicas, as entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras particulares, bem como os donos de obras particulares nos casos de isenção ou dispensa de procedimento de controlo prévio municipal, devem assegurar que as obras sejam executadas por empresas de construção devidamente habilitadas nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior.
2 - A comprovação das habilitações a que se refere o número anterior é feita através de consulta no sítio na Internet do IMPIC, I. P., acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, devendo as entidades referidas no número anterior conservar junto ao processo de cada obra o comprovativo da realização dessa diligência.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, nenhuma obra pode ser fracionada com o objetivo de diminuir o seu valor global e, desse modo, contornar as exigências legais quanto à classe em que a mesma está compreendida.
Artigo 30.ºDeveres de comunicação de donos de obras e entidades licenciadoras
1 - As entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras particulares e os donos de obras executadas em território nacional devem comunicar ao IMPIC, I. P.:
2 - Para efeitos estatísticos, as entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras particulares devem comunicar ao IMPIC, I. P., em modelo próprio deste, relativamente às obras de valor superior a 20 /prct. do valor fixado para a classe 1:
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 31.º
Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
1 - O IMPIC, I. P., no âmbito das suas competências, inspeciona e fiscaliza a atividade da construção em território nacional, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários, nomeadamente através do sistema de informação do mercado interno ou, quando se trate de autoridades ou serviços de outros Estados do Espaço Económico Europeu, nos termos das Leis n.os 74/2009, de 12 de agosto, e 93/2009, de 1 de setembro.
2 - Todas as autoridades nacionais e seus agentes devem participar ao IMPIC, I. P., quaisquer contraordenações previstas na presente lei de que tenham conhecimento.
Artigo 32.ºResponsabilidade pelas infracções
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere a presente lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 - As sociedades, as demais pessoas coletivas e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados pelos membros dos seus órgãos sociais, representantes, mandatários ou colaboradores, no exercício das respetivas funções.
3 - Os empresários em nome individual são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados por si ou pelos seus mandatários ou colaboradores, agindo no exercício das funções que lhes foram confiadas.
4 - Exceto quando comprovem ter-se oposto à prática do facto que deu origem à contraordenação, os representantes legais das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas forem condenadas, ainda que, à data da condenação, tais pessoas coletivas ou associações hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
Artigo 33.ºAdvertência
1 - Quando a contraordenação for punível com coima não superior a (euro) 5000 e a infração consistir em irregularidade sanável e não haja indício de que a sua prática tenha causado prejuízos a terceiros, deve o IMPIC, I. P., antes da instauração do processo de contraordenação, notificar o infrator para sanar a irregularidade.
2 - Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de comprovação, junto do IMPIC, I. P., desse cumprimento e a advertência de que o incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à instauração de processo de contraordenação.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido advertido ou sancionado pela prática de infração da mesma natureza, no decurso dos últimos dois anos.
Artigo 34.ºAuto de notícia
1 - Quando os trabalhadores do IMPIC, I. P., que exercem funções de inspeção ou fiscalização presenciarem, no exercício das suas competências, a prática de uma contraordenação prevista na presente lei, promovem o levantamento de um auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infração, bem como o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a mesma foi cometida e tudo o que tenham averiguado acerca da identificação dos infratores e a indicação, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pelo agente que promoveu o seu levantamento e pelas testemunhas, quando as houver.
3 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia ou constatação própria, da prática de uma contraordenação prevista na presente lei deve levantar auto de notícia, ao qual é aplicável o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
4 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.
5 - À tramitação procedimental prevista nos números anteriores não se aplica o n.º 1 do artigo 45.º
Artigo 35.ºNotificações
1 - As notificações efetuam-se:
3 - Se não for possível proceder nos termos do número anterior, a notificação é efetuada através de carta registada expedida para a sede, domicílio ou estabelecimento do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando para a sua sede, domicílio ou estabelecimento, através de carta simples.
5 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do respetivo envio, cominação que deve constar da notificação.
6 - No caso previsto no n.º 4 é lavrada uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar da notificação.
7 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente ou o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se aquela efetuada.
Artigo 36.ºMedidas cautelares
1 - Quando existam fortes indícios da prática das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte, quando quaisquer condutas ou atos concretos da empresa façam desencadear o mecanismo de alerta previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou quando se verifique a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários à instrução do processo de contraordenação ou de continuação da prática da infração, o IMPIC, I. P., pode determinar a aplicação das seguintes medidas, considerando a gravidade daquela e a culpa do agente:
2 - A aplicação da medida prevista na alínea a) do número anterior é notificada à empresa de construção, nos termos previstos no artigo anterior.
3 - As medidas cautelares de suspensão aplicadas nos termos do n.º 1 vigoram até ao seu levantamento pelo presidente do conselho diretivo do IMPIC, I. P., ou por decisão judicial, cessando também os seus efeitos pela aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da atividade, ou pelo decurso do prazo de um ano contado a partir da data da decisão que as imponha.
4 - É competente para conhecer da eventual impugnação judicial das medidas cautelares aplicadas pelo IMPIC, I. P., o tribunal que for competente para decidir do recurso de decisão proferida em processo de contraordenação.
Artigo 37.ºContraordenações
1 - Às contraordenações previstas no presente artigo são aplicáveis as seguintes coimas, sem prejuízo da aplicação de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força de outra disposição legal:
2 - Constituem ilícitos de mera ordenação social muito graves:
3 - Constituem ilícitos de mera ordenação social graves:
4 - Constituem ilícitos de mera ordenação social leves:
5 - A tentativa é punível, sendo a pena especialmente atenuada.
6 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.
Artigo 38.ºSanções acessórias
1 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas de construção as sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, pode o IMPIC, I. P., aplicar-lhes as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contraordenações:
2 - Em caso de aplicação das sanções previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior, a empresa fica obrigada a comunicar ao IMPIC, I. P., no prazo de 10 dias a contar da data em que a decisão se torne definitiva, as obras que tem em curso.
3 - As sanções referidas no n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 39.ºInterdição do exercício da actividade
1 - A aplicação da sanção acessória de interdição impede a empresa de construção de finalizar as obras em curso e de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar todos e quaisquer atos relacionados com a atividade junto de entidades licenciadoras ou donos de obra.
2 - O IMPIC, I. P., comunica de imediato aos donos das obras a interdição e seus fundamentos, implicando a mesma a imediata resolução, por impossibilidade culposa da empresa de construção, de todos os contratos de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
Artigo 40.ºSuspensão das habilitações
1 - A aplicação da sanção acessória de suspensão de alvará, de certificado ou dos registos previstos no n.º 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º inibe a empresa de construção de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar junto de entidades licenciadoras ou donos de obras quaisquer atos relacionados com a atividade, durante o prazo de suspensão.
2 - A empresa cuja permissão ou registo foi suspenso pode contudo finalizar as obras que tenha em curso, desde que com o acordo dos respetivos donos, devendo para tal o IMPIC, I. P., comunicar-lhes a aplicação da sanção e os seus fundamentos, tendo os mesmos, em alternativa, direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.
Artigo 41.ºDeterminação da sanção aplicável
A determinação da coima, das sanções acessórias e das medidas cautelares é feita em função da gravidade da contraordenação, da ilicitude concreta do facto e da culpa do infrator e tem em conta a sua anterior conduta, bem como a respetiva situação económica.
Artigo 42.º
Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções e medidas cautelares 1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do IMPIC, I. P.
2 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IMPIC, I. P., a aplicação das coimas, das sanções acessórias e das medidas cautelares previstas na presente lei.
Artigo 43.ºCobrança coerciva de coimas
As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 44.ºProduto das coimas
1 - O produto das coimas recebido por infração ao disposto na presente lei reverte:
2 - Quando seja arrecadado após a instauração do processo de execução fiscal referido no artigo anterior, o produto das coimas recebidas por infração ao disposto na presente lei reverte:
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.ºProcedimentos administrativos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 5 do artigo 34.º, a tramitação dos procedimentos e a apresentação de comunicações avulsas previstas na presente lei é executada preferencialmente por via eletrónica com recurso a um sistema informático gerido pelo IMPIC, I. P., acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, que deve assegurar:
2 - O IMPIC, I. P., reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já cumpridos pelas empresas de construção para o exercício da atividade em Portugal ou noutros Estados do Espaço Económico Europeu, que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade.
3 - Nos termos do número anterior as listas referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 50.º valem como documentos comprovativos de idoneidade comercial nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 83.º do CCP.
4 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, o IMPIC, I. P., aceita os documentos emitidos noutros Estados do Espaço Económico Europeu, que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação daqueles requisitos, devendo promover a obtenção de quaisquer informações suplementares junto das respetivas autoridades competentes.
5 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, eletrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o IMPIC, I. P., em caso de dúvida, exigir a exibição dos respetivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.
6 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao IMPIC, I. P., o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.
Artigo 46.ºIdioma dos documentos
1 - Os documentos referidos na presente lei devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de documentos originalmente não redigidos em língua portuguesa ou inglesa, o IMPIC, I. P., pode solicitar a respetiva tradução, quando tal se justifique em função da tecnicidade ou complexidade dos mesmos.
Artigo 47.ºAcesso aos documentos
O IMPIC, I. P., deve vedar o acesso a documentos constantes dos processos das empresas, cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, nos termos da legislação sobre acesso a documentos administrativos.
Artigo 48.ºModelos e impressos
Os modelos a utilizar em cumprimento do disposto na presente lei são aprovados pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., e disponibilizados no respetivo sítio na Internet, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços.
Artigo 49.ºDever de cooperação
1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao IMPIC, I. P., toda a colaboração que este lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação da presente lei.
2 - Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o IMPIC, I. P., pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de exercício da atividade da construção.
3 - A cooperação administrativa relativa a empresas de construção estabelecidas noutros Estados do Espaço Económico Europeu é realizada nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 50.ºInformações sobre as empresas de construção
1 - São publicitadas no sítio na Internet do IMPIC, I. P., acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, as seguintes informações respeitantes a empresas de construção que operem em Portugal:
2 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares a que se refere a alínea h) do número anterior deve ser mantida durante os seguintes períodos:
Artigo 51.ºTaxas
1 - As empresas estabelecidas em Portugal para o exercício da atividade da construção em território nacional estão sujeitas ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do respetivo sistema de controlo prévio, bem como com a supervisão, fiscalização e regulação da respetiva atividade.
2 - As taxas constituem receita do IMPIC, I. P., e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 52.ºContagem de prazos
Na contagem de todos os prazos fixados na presente lei aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 53.ºNorma transitória
1 - Aos processos em curso no IMPIC, I. P., à data da entrada em vigor da presente lei aplicam-se, nas situações em que tal se revele mais favorável para os interessados, as normas que vigoravam à data da respetiva abertura.
2 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto alvarás de empreiteiro de obras públicas.
3 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, com habilitação em empreiteiro geral em classe superior à classe detida nas subcategorias determinantes, das quais dependeu a concessão daquela habilitação, são alterados no sentido de elevar a classe daquelas subcategorias à classe da habilitação detida na classificação de empreiteiro geral, no seguimento de requerimento da empresa apresentado ao IMPIC, I. P., no prazo máximo de 120 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, e contanto que preenchidos os respetivos requisitos.
4 - Os títulos de registo emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto certificados de empreiteiro de obras públicas.
Artigo 54.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 55.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º Aprovada em 12 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 8 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) (ver documento original) Nota relativa às qualificações dos técnicos 1 - As qualificações dos técnicos identificadas no presente anexo são exigidas, designadamente quanto aos profissionais em livre prestação de serviços, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os referenciais de qualificações de nível não superior exigidos para as profissões identificadas no presente anexo a que não correspondam profissões regulamentadas por lei especial são os constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho.
3 - As qualificações dos técnicos referidos no presente anexo são comprovadas do seguinte modo:
4 - Os certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data consideram-se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objeto de renovação nem de ser substituídos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
ANEXO III Número mínimo de pessoal técnico na área da produção e da segurança de empreiteiros de obras públicas (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º) QUADRO N.º 1 Número mínimo de pessoal na área da produção (ver documento original) Notas 1 - As qualificações mínimas exigidas aos técnicos referidos no quadro n.º 1 dependem das categorias e subcategorias de obras e trabalhos, nos termos do anexo i, para que a empresa de construção está habilitada.
2 - O número mínimo de técnicos é aferido, por empresa, para a globalidade das obras e trabalhos que pode executar nos termos do alvará, certificado ou declaração de habilitação de que seja titular. Contudo, nos casos em que a empresa, contratando o número mínimo de técnicos conforme dispõe o quadro n.º 1 do presente anexo, ainda assim não disponha de técnicos com as qualificações mínimas exigidas nos termos do anexo i, atentas as categorias e subcategorias de obras e trabalhos para que está habilitada, é aquela obrigada a contratar tantos técnicos quantos os necessários para dispor das qualificações mínimas exigidas pelo anexo i.
QUADRO N.º 2 Número mínimo de pessoal na área da segurança no trabalho de empreiteiros de obras públicas (ver documento original) Nota. - Para efeito do cumprimento do número mínimo de pessoal de segurança é considerado o pessoal ao serviço de uma empresa de construção em regime de prestação direta ou integrada em serviço interno, comum ou externo de segurança e saúde no trabalho, nos termos das Leis n.os 102/2009, de 10 de setembro, e 42/2012, de 28 de agosto.
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