Lei n.º 49/2015, de 05 de Junho
Índice (10)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
- Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
- Artigo 4.º Aditamento de anexo à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
- Artigo 5.º Revisão da tabela de compensação equitativa
- Artigo 6.º Norma transitória
- Artigo 7.º Norma revogatória
- Artigo 8.º Republicação
- Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos
- Artigo 10.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
Artigo 4.ºAditamento de anexo à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
Artigo 5.ºRevisão da tabela de compensação equitativa
Artigo 6.ºNorma transitória
Artigo 7.ºNorma revogatória
Artigo 8.ºRepublicação
Artigo 9.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 11 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada _____________________ Lei n.º 49/2015, de 5 de junho Segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro , que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro , alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - ...
2 - O disposto na presente lei não se aplica aos programas de computador nem às bases de dados constituídas por meios informáticos.
Artigo 2.º[...]
Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ou disponibilização:
Artigo 3.ºCompensação equitativa
1 - A quantia referida no artigo anterior tem a natureza de compensação equitativa, visando compensar os titulares de direitos dos danos patrimoniais sofridos com a prática da cópia privada.
2 - Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público mediante a prática de atos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de obras, eletrocópias e demais suportes inclui uma compensação equitativa correspondente a 3 /prct. do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º 3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e em ordem a permitir a sua correta exequibilidade, devem as entidades públicas e privadas que utilizem, nas condições supramencionadas, aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a entidade gestora referida no número anterior.
4 - No preço da primeira venda ou disponibilização em território nacional e antes da aplicação do IVA em cada um dos aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais que permitem a reprodução e armazenagem de obras, é incluído um valor compensatório nos termos da tabela anexa à presente lei.
Artigo 4.º[...]
1 - Estão isentos do pagamento das compensações previstas na presente lei os equipamentos e suportes adquiridos por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nas seguintes condições:
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as pessoas singulares ou coletivas adquirentes devem:
3 - Não ocorrendo recusa fundamentada, a falta de emissão da declaração a que alude a alínea a) do número anterior, no prazo de 15 dias a contar da entrega do requerimento, pode ser suprida pela exibição de comprovativo de entrega deste.
4 - Estão também isentas do pagamento das compensações previstas na presente lei as pessoas coletivas que utilizem os equipamentos e suportes de armazenamento previstos nas alíneas p) e q) do n.º 2.3 da tabela anexa à presente lei sem os disponibilizarem a pessoas singulares para uso individual, desde que os equipamentos e suportes sejam parte integrante de sistemas de processos automatizados de gestão documental e de dados que não incluam reproduções de obras protegidas.
5 - Estão ainda isentos do pagamento das compensações equitativas os aparelhos, dispositivos e suportes destinados à exportação.
Artigo 5.º[...]
1 - A responsabilidade pelo pagamento das compensações equitativas fixadas pela presente lei incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação.
2 - A responsabilidade pela cobrança e entrega à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º das compensações equitativas referidas no número anterior incumbe aos fabricantes estabelecidos no território nacional e aos importadores.
3 - Os montantes pecuniários referidos no n.º 2 devem ser pagos, trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor da entidade gestora a que se refere o artigo 6.º 4 - ...
5 - Os fabricantes e os importadores comunicam, semestralmente, à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º as seguintes informações:
Artigo 6.ºEntidade gestora
1 - A cobrança, gestão e distribuição da compensação equitativa a que se refere o artigo 3.º incumbem à AGECOP - Associação para a Gestão da Cópia Privada, adiante designada entidade gestora, pessoa coletiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa, constituída por todas as entidades de gestão coletiva que em Portugal representam os autores, os artistas, intérpretes e executantes, os produtores de fonogramas, os produtores de videogramas, e os editores.
2 - Os estatutos da entidade gestora devem regular, entre outras, as seguintes matérias:
3 - Na fixação dos critérios referidos na alínea e) do número anterior, são obrigatoriamente ponderados os seguintes fatores:
4 - A entidade gestora deve organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que venham a constituir-se e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que estes são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger, em ordem a garantir os princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Os custos de funcionamento da entidade gestora não devem exceder 20 /prct. do conjunto das receitas globais obtidas com a cobrança das compensações equitativas.
7 - A entidade gestora deve publicitar, anualmente, no respetivo sítio na Internet, os montantes da compensação equitativa distribuídos a cada um dos associados, com a respetiva identificação, bem como os estudos referidos na alínea b) do n.º 3.
8 - Os associados da entidade gestora devem publicitar, anualmente, no respetivo sítio na Internet, os montantes totais distribuídos aos beneficiários da compensação equitativa, bem como os critérios aplicados à distribuição.
9 - A entidade gestora pode celebrar acordos com entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras e prestações, com ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e conexos consignados no respetivo Código.
10 - O conselho fiscal da entidade gestora é assegurado por um revisor oficial de contas (ROC).
11 - A entidade gestora publica anualmente o relatório e contas do exercício no seu sítio na Internet.
12 - A entidade gestora deve adaptar-se às disposições legais que enquadram a atividade das entidades de gestão coletiva e que se adaptem à sua natureza, em tudo o que não esteja regulado na presente lei.
Artigo 7.º[...]
1 - A entidade gestora deve afetar 20 /prct. do valor total das compensações equitativas percebidas para ações de incentivo à atividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos.
2 - A entidade gestora deve, deduzidos os custos do seu funcionamento, repartir o remanescente das quantias recebidas nos termos dos artigos anteriores do seguinte modo:
Artigo 8.º[...]
1 - ...
2 - Os organismos convidados a designar os membros da comissão, bem como o número de pessoas a designar por cada um, são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º[...]
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º 2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.500 o não envio da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 5.º 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
É aditado à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 5.º-A Contribuição para o desenvolvimento da atividade cultural 1 - A partir de 2015, em cada ano civil, caso o montante da compensação equitativa cobrado pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º seja superior a 15 milhões de euros, o montante superior a esse valor constitui receita própria do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à promoção de atividades culturais e à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos.
2 - A entidade gestora deve proceder à transferência do referido montante para o Fundo de Fomento Cultural com periodicidade trimestral.»
Artigo 4.ºAditamento de anexo à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
É aditada em anexo à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, a tabela a que se refere o n.º 4 do seu artigo 3.º, na sua redação atual, como anexo I da presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.ºRevisão da tabela de compensação equitativa
A tabela de compensação equitativa a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, na redação dada pela presente lei, deve ser revista a cada dois anos a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 6.ºNorma transitória
A AGECOP - Associação para a Gestão da Cópia Privada dispõe de um prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei para adequar os seus estatutos às alterações por esta introduzidas na Lei n.º 62/98, de 1 de setembro.
Artigo 7.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 8.ºRepublicação
A Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, na sua redação atual e com as necessárias correções materiais, é republicada no anexo II, que é parte integrante da presente lei.
Artigo 9.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - O disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pela presente lei, só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
Aprovada em 20 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 25 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I (a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro) Tabela de compensação equitativa 1 - Aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos de reprodução:
Até 40 páginas por minuto - (euro) 10/unidade;
Mais de 40 páginas por minuto - (euro) 20/unidade;
2 - Aparelhos, dispositivos e suportes:
2.1 - Equipamentos e aparelhos analógicos:
2.2 - Equipamentos e aparelhos digitais que compreendam as seguintes funções e não tenham incluídas memórias ou discos rígidos:
2.3 - Suportes e dispositivos de armazenamento:
3 - Ao mesmo aparelho, dispositivo ou suporte apenas pode ser aplicada uma compensação equitativa ao abrigo de uma das alíneas referidas nos números anteriores, de cuja aplicação resulte o valor mais elevado.
ANEXO II Republicação da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, e 82/2013, de 6 de dezembro.
2 - O disposto na presente lei não se aplica aos programas de computador nem às bases de dados constituídas por meios informáticos.
Artigo 2.ºCompensação devida pela reprodução ou gravação de obras
Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ou disponibilização:
Artigo 3.ºCompensação equitativa
1 - A quantia referida no artigo anterior tem a natureza de compensação equitativa, visando compensar os titulares de direitos dos danos patrimoniais sofridos com a prática da cópia privada.
2 - Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público mediante a prática de atos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de obras, eletrocópias e demais suportes inclui uma compensação equitativa correspondente a 3 /prct. do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º 3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e em ordem a permitir a sua correta exequibilidade, devem as entidades públicas e privadas que utilizem, nas condições supramencionadas, aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a entidade gestora referida no número anterior.
4 - No preço da primeira venda ou disponibilização em território nacional e antes da aplicação do IVA em cada um dos aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais que permitem a reprodução e armazenagem de obras, é incluído um valor compensatório nos termos da tabela anexa à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.ºIsenções
1 - Estão isentos do pagamento das compensações previstas na presente lei os equipamentos e suportes adquiridos por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nas seguintes condições:
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as pessoas singulares ou coletivas adquirentes devem:
3 - Não ocorrendo recusa fundamentada, a falta de emissão da declaração a que alude a alínea a) do número anterior, no prazo de 15 dias a contar da entrega do requerimento, pode ser suprida pela exibição de comprovativo de entrega deste.
4 - Estão também isentas do pagamento das compensações previstas na presente lei as pessoas coletivas que utilizem os equipamentos e suportes de armazenamento previstos nas alíneas p) e q) do n.º 2.3 da tabela anexa à presente lei sem os disponibilizarem a pessoas singulares para uso individual, desde que os equipamentos e suportes sejam parte integrante de sistemas de processos automatizados de gestão documental e de dados que não incluam reproduções de obras protegidas.
5 - Estão ainda isentos do pagamento das compensações equitativas os aparelhos, dispositivos e suportes destinados à exportação.
Artigo 5.ºCobrança
1 - A responsabilidade pelo pagamento das compensações equitativas fixadas pela presente lei incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação.
2 - A responsabilidade pela cobrança e entrega à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º das compensações equitativas referidas no número anterior incumbe aos fabricantes estabelecidos no território nacional e aos importadores.
3 - Os montantes pecuniários referidos no n.º 2 devem ser pagos, trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor da entidade gestora a que se refere o artigo 6.º 4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são celebrados acordos entre as entidades interessadas no procedimento, que devem regular os modos de cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
5 - Os fabricantes e os importadores comunicam, semestralmente, à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º as seguintes informações:
Artigo 5.ºA
Contribuição para o desenvolvimento da atividade cultural 1 - A partir de 2015, em cada ano civil, caso o montante da compensação equitativa cobrado pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º seja superior a 15 milhões de euros, o montante superior a esse valor constitui receita própria do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à promoção de atividades culturais e à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos.
2 - A entidade gestora deve proceder à transferência do referido montante para o Fundo de Fomento Cultural com periodicidade trimestral.
Artigo 6.ºEntidade gestora
1 - A cobrança, gestão e distribuição da compensação equitativa a que se refere o artigo 3.º incumbem à AGECOP - Associação para a Gestão da Cópia Privada, adiante designada entidade gestora, pessoa coletiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa, constituída por todas as entidades de gestão coletiva que em Portugal representam os autores, os artistas, intérpretes e executantes, os produtores de fonogramas, os produtores de videogramas, e os editores.
2 - Os estatutos da entidade gestora devem regular, entre outras, as seguintes matérias:
3 - Na fixação dos critérios referidos na alínea e) do número anterior, são obrigatoriamente ponderados os seguintes fatores:
4 - A entidade gestora deve organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que venham a constituir-se e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que estes são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger, em ordem a garantir os princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.
5 - Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior são resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral.
6 - Os custos de funcionamento da entidade gestora não devem exceder 20 /prct. do conjunto das receitas globais obtidas com a cobrança das compensações equitativas.
7 - A entidade gestora deve publicitar, anualmente, no respetivo sítio na Internet, os montantes da compensação equitativa distribuídos a cada um dos associados, com a respetiva identificação, bem como os estudos referidos na alínea b) do n.º 3.
8 - Os associados da entidade gestora devem publicitar, anualmente, no respetivo sítio na Internet, os montantes totais distribuídos aos beneficiários da compensação equitativa, bem como os critérios aplicados à distribuição.
9 - A entidade gestora pode celebrar acordos com entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras e prestações, com ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e conexos consignados no respetivo Código.
10 - O conselho fiscal da entidade gestora é assegurado por um revisor oficial de contas (ROC).
11 - A entidade gestora publica anualmente o relatório e contas do exercício no seu sítio na Internet.
12 - A entidade gestora deve adaptar-se às disposições legais que enquadram a atividade das entidades de gestão coletiva e que se adaptem à sua natureza, em tudo o que não esteja regulado na presente lei.
Artigo 7.ºAfetação
1 - A entidade gestora deve afetar 20 /prct. do valor total das compensações equitativas percebidas para ações de incentivo à atividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos.
2 - A entidade gestora deve, deduzidos os custos do seu funcionamento, repartir o remanescente das quantias recebidas nos termos dos artigos anteriores do seguinte modo:
Artigo 8.ºComissão de acompanhamento
1 - É constituída uma comissão presidida por um representante do Estado designado por despacho do Primeiro-Ministro e composta por uma metade de pessoas designadas pelos organismos representativos dos titulares de direito, por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos fabricantes ou importadores de suportes e aparelhos mencionados no artigo 3.º e por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos consumidores.
2 - Os organismos convidados a designar os membros da comissão, bem como o número de pessoas a designar por cada um, são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.
3 - A comissão reúne pelo menos uma vez por ano, sob convocação do seu presidente ou a requerimento escrito da maioria dos seus membros, para avaliar as condições de implementação da presente lei.
4 - As deliberações da comissão são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 9.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º 2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.500 o não envio da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 5.º 3 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e a todas as autoridades policiais e administrativas.
4 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
5 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, respetivamente, nas percentagens de 60 /prct. e 40 /prct..
Artigo 10.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO (a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º) Tabela de compensação equitativa 1 - Aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos de reprodução:
Até 40 páginas por minuto - (euro) 10/unidade;
Mais de 40 páginas por minuto - (euro) 20/unidade;
2 - Aparelhos, dispositivos e suportes:
2.1 - Equipamentos e aparelhos analógicos:
2.2 - Equipamentos e aparelhos digitais que compreendam as seguintes funções e não tenham incluídas memórias ou discos rígidos:
2.3 - Suportes e dispositivos de armazenamento:
3 - Ao mesmo aparelho, dispositivo ou suporte apenas pode ser aplicada uma compensação equitativa ao abrigo de uma das alíneas referidas nos números anteriores, de cuja aplicação resulte o valor mais elevado.
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