::: DL n.º 132/2015, de 09 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 132/2015, de 09 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho Artigo 3.º Norma transitória Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização _____________________ Decreto-Lei n.º 132/2015, de 9 de julho O Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira, e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização. No que diz respeito ao regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, importa atualizar a denominação das entidades competentes, bem como transferir competências para a Direção-Geral da Autoridade Marítima, alterando o Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, em conformidade. A introdução da presente alteração, de caráter pontual e específico, visa a resolução dos processos de contraordenação que se encontram pendentes e não prejudica a revisão global deste decreto-lei que é necessária realizar oportunamente, em função das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, bem como do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.