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DL n.º 132/2015, de 09 de Julho

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho Os artigos 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º [...] A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como das respetivas disposições regulamentares, compete à APA, I. P., aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e à Polícia Marítima em particular, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), às autoridades portuárias, às autarquias locais e demais autoridades policiais. Artigo 23.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas relativamente às contraordenações previstas na alínea
  2. e)do n.º 1 do artigo 19.º, e a aplicação das respetivas sanções acessórias, são da competência dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional. 5 - [...]. 6 - [...].» Artigo 3.º Norma transitória 1 - A alteração do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, estabelecida no artigo anterior, na parte referente à competência para a instrução de processos e aplicação das coimas e respetivas sanções acessórias relativas à contraordenação prevista na alínea
  3. e)do n.º 1 do artigo 19.º, aplica-se aos processos em que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o arguido não tenha ainda sido notificado para efeitos do exercício do direito de audiência e defesa. 2 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, mantém-se a competência da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), quanto à instrução do processo e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias. 3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, os processos e autos de notícia são enviados pela APA, I. P., à Direção-Geral da Autoridade Marítima com vista ao seu envio aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional quando, nos termos do n.º 1, devam ser instruídos e decididos por estas entidades. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 1 de julho de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 3 de julho de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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