DL n.º 130/2015, de 09 de Julho
Índice (30)
- Artigo 1.º Âmbito de aplicação
- Artigo 2.º Autoridade competente
- Artigo 3.º Certificado de destino final
- Artigo 4.º Licenças de exportação
- Artigo 5.º Licença específica de exportação
- Artigo 6.º Licença global de exportação
- Artigo 7.º Autorizações gerais de exportação da União
- Artigo 8.º Transferências intracomunitárias
- Artigo 9.º Licença de serviços de corretagem
- Artigo 10.º Licença de trânsito
- Artigo 11.º Licença para a prestação de assistência técnica
- Artigo 12.º Revogação, suspensão e alteração das licenças
- Artigo 13.º Peritagem
- Artigo 14.º Medidas de controlo
- Artigo 15.º Fiscalização e direito de acesso
- Artigo 16.º Comissão interministerial
- Artigo 17.º Competência da comissão
- Artigo 18.º Lista nacional
- Artigo 19.º Responsabilidade criminal de pessoas colectivas
- Artigo 20.º Falsas declarações ou omissões
- Artigo 21.º Contrabando de mercadorias de dupla utilização
- Artigo 22.º Operações não autorizadas
- Artigo 23.º Penas acessórias
- Artigo 24.º Contraordenações
- Artigo 25.º Coimas
- Artigo 26.º Sanções acessórias
- Artigo 27.º Regime subsidiário
- Artigo 28.º Competência e produtos das coimas
- Artigo 29.º Modelos de licenças
- Artigo 30.º Norma transitória
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Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
Artigo 2.ºAutoridade competente
Artigo 3.ºCertificado de destino final
Artigo 4.ºLicenças de exportação
Artigo 5.ºLicença específica de exportação
Artigo 6.ºLicença global de exportação
Artigo 7.ºAutorizações gerais de exportação da União
Artigo 8.ºTransferências intracomunitárias
Artigo 9.ºLicença de serviços de corretagem
Artigo 10.ºLicença de trânsito
Artigo 11.ºLicença para a prestação de assistência técnica
Artigo 12.ºRevogação, suspensão e alteração das licenças
Artigo 13.ºPeritagem
Artigo 14.ºMedidas de controlo
Artigo 15.ºFiscalização e direito de acesso
Artigo 16.ºComissão interministerial
Artigo 17.ºCompetência da comissão
Artigo 18.ºLista nacional
Artigo 19.ºResponsabilidade criminal de pessoas colectivas
Artigo 20.ºFalsas declarações ou omissões
Artigo 21.ºContrabando de mercadorias de dupla utilização
Artigo 22.ºOperações não autorizadas
Artigo 23.ºPenas acessórias
Artigo 24.ºContraordenações
Artigo 25.ºCoimas
Artigo 26.ºSanções acessórias
Artigo 27.ºRegime subsidiário
Artigo 28.ºCompetência e produtos das coimas
Artigo 29.ºModelos de licenças
Artigo 30.ºNorma transitória
Nº de artigos : 30 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, adota as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio, e da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho, relativos ao regime de controlo das exportações, transferências, corretagem, trânsito e assistência técnica de produtos de dupla utilização _____________________ Sumário:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, adota as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio, e da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho, relativos ao regime de controlo das exportações, transferências, corretagem, trânsito e assistência técnica de produtos de dupla utilização Decreto-Lei n.º 130/2015, de 9 de julho Com vista a assegurar uma maior eficácia na prevenção da proliferação de armas de destruição maciça, bem como o respeito dos compromissos e das responsabilidades internacionais por parte dos Estados-Membros, a União Europeia estabeleceu, com a publicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio de 2009 , o regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização.
Por produtos de dupla utilização entendem-se quaisquer produtos, incluindo suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares e que, se utilizados para fins não pacíficos, designadamente na produção de armamento convencional e de armas de destruição maciça, podem pôr em risco a estabilidade, a segurança e a paz mundiais.
O referido Regulamento estabelece um sistema de licenciamento das exportações, trânsito e serviços de corretagem, com modelos comunitários de licenças, para os bens e tecnologias constantes do anexo I do Regulamento, que inclui todos os produtos identificados nas convenções, tratados internacionais e nos grupos multilaterais de não proliferação e, em determinadas condições, um sistema de licenciamento para quaisquer outros bens e tecnologias de dupla utilização.
Atendendo à sua particular sensibilidade, para salvaguarda da ordem ou segurança públicas, os bens e tecnologias de dupla utilização constantes do anexo IV do Regulamento carecem igualmente de autorização nas transferências intracomunitárias.
Não obstante a aplicabilidade direta do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio de 2009 , em todos os Estados-Membros, torna-se necessário tipificar as infrações e respetivas sanções, em caso de violação das obrigações nele impostas.
Por outro lado, verifica-se a existência de matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna, tornando-se necessário dar execução, em diploma específico, às medidas previstas no referido Regulamento, designadamente, a definição da autoridade competente para o licenciamento e controlo das operações naquele abrangidas e a obrigatoriedade de envio de relatórios sobre as transações efetuadas num determinado período por parte dos operadores económicos.
Pelo presente diploma, procede-se, igualmente, à implementação da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho de 2000, sobre o controlo da assistência técnica relacionada com certas utilizações finais militares.
É ainda instituída a Comissão Interministerial para o Comércio de Bens e Tecnologias de Dupla Utilização, para a qual foram consagradas competências específicas no âmbito do licenciamento e na atualização das listas de produtos sujeitos a controlo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 248.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
O presente diploma adota as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio de 2009 , doravante designado Regulamento, e à implementação da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho de 2000, relativos ao regime de controlo das exportações, transferências, corretagem, trânsito e assistência técnica de produtos de dupla utilização.
Artigo 2.ºAutoridade competente
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante designada AT, é a autoridade nacional competente para:
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas por lei às entidades policiais.
CAPÍTULO II
Certificação e Licenciamento
Artigo 3.ºCertificado de destino final
1 - Sempre que um país terceiro o requeira, para controlo das suas exportações, os operadores solicitam à AT, a emissão de um CDF.
2 - O pedido de emissão do CDF é obrigatoriamente acompanhado de uma declaração de utilização final do produto, assinada pelo importador e pelo utilizador final, quando aplicável.
Artigo 4.ºLicenças de exportação
As licenças de exportação revestem a forma de licença específica ou de licença global.
Artigo 5.ºLicença específica de exportação
1 - O pedido de emissão de licença específica de exportação é acompanhado de um CDF ou documento equivalente, emitido pela autoridade competente do país importador ou pelo destinatário final, quando aplicável, contendo, sempre que necessário, uma declaração de não reexportação.
2 - Para decidir da eventual concessão da licença, a AT pode ainda solicitar qualquer outra documentação que julgue necessária.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade do requerente solicitar que a apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública seja dispensada, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
4 - A licença é válida por seis meses, contados a partir da data da sua emissão, sendo permitidas utilizações parciais desde que se mantenha a proporcionalidade entre a quantidade e o valor nela inscritos em relação a esse bem.
5 - O exportador deve devolver a licença à entidade emissora, no prazo máximo de 30 dias após o termo da sua validade.
6 - A emissão da licença obriga ainda o exportador a entregar à AT o documento comprovativo da importação da mercadoria no país de destino, no prazo de 60 dias após o desalfandegamento.
7 - Dos documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações efetuadas ao abrigo de uma licença específica, devem constar, obrigatoriamente, o respetivo número, data de emissão e prazo de validade.
Artigo 6.ºLicença global de exportação
1 - Podem solicitar uma licença global de exportação, os exportadores que justifiquem um fluxo regular de comércio com os destinatários e que sejam:
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2, 3, 6 e 7 do artigo anterior.
3 - A licença global de exportação é válida por um período de dois anos a partir da data da sua emissão.
4 - Os titulares de licenças globais comunicam à AT, no prazo máximo de 30 dias após cada semestre, a contar da data de emissão, os elementos respeitantes às transações efetuadas ao abrigo de cada licença global, nomeadamente a data da operação, a designação das mercadorias, a sua quantidade, valor, o país de destino, o nome e o endereço do importador e do destinatário, se for caso disso.
5 - A não utilização da licença global deve ser também comunicada à entidade emissora, com a mesma periodicidade a que se refere o número anterior.
Artigo 7.ºAutorizações gerais de exportação da União
1 - Os exportadores que utilizam as Autorizações Gerais de Exportação da União constantes do Regulamento comunicam à AT, nos 30 dias úteis após cada exportação, a data da operação, a designação das mercadorias, a sua quantidade, o país de destino, o nome e o endereço do importador e do destinatário, se for caso disso.
2 - Nos documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações efetuadas ao abrigo das autorizações gerais, deve constar, obrigatoriamente, a referência à sua utilização, seguida do respetivo número.
Artigo 8.ºTransferências intracomunitárias
1 - A emissão de uma licença para as transferências intracomunitárias de bens e tecnologias de dupla utilização, constantes do anexo IV do Regulamento, fica dependente da apresentação de um CDF.
2 - Sempre que um Estado-Membro expedidor o exigir, os operadores solicitam à AT a emissão de um CDF ou de um documento equivalente.
3 - Os operadores que provem ter um fluxo regular de comércio de bens e tecnologias de dupla utilização e bem assim, as Forças Armadas e as Forças de Segurança podem requerer a emissão de uma licença global para as transferências intracomunitárias destes produtos.
4 - Dos documentos comerciais relativos às transações intracomunitárias efetuadas, devem constar, obrigatoriamente, o número da licença, a data de emissão e o prazo de validade.
5 - Os operadores comunicam à AT, no prazo máximo de 30 dias a seguir ao final de cada semestre, a contar da data de emissão da licença, os dados referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º
Artigo 9.ºLicença de serviços de corretagem
A licença de serviços de corretagem referida no Regulamento é válida por seis meses, contados a partir da data da sua emissão.
Artigo 10.ºLicença de trânsito
1 - A AT pode, nos termos do Regulamento, suspender o trânsito de bens de dupla utilização não comunitários até à obtenção da respetiva licença.
2 - Os custos relativos à armazenagem, transporte e destruição das mercadorias acima identificadas, são suportados pelo detentor das mesmas, conforme disposto no artigo 56.º do Regulamento Comunitário (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro de 1992.
Artigo 11.ºLicença para a prestação de assistência técnica
1 - Nos termos da Ação Comum n.º 2000/401/PESC do Conselho, de 22 de junho de 2000, a assistência técnica carece de licença, sempre que for prestada fora da União Europeia por uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal e se destinar, ou o prestador souber que se destina, a ser utilizada para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 9.º
Artigo 12.ºRevogação, suspensão e alteração das licenças
A AT pode, a qualquer momento, revogar, suspender ou alterar as licenças, nos seguintes casos:
CAPÍTULO III
Peritagem e medidas de controlo
Artigo 13.ºPeritagem
1 - Quando, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras, se levantem dúvidas sobre a natureza dos bens ou tecnologias a exportar, as autoridades aduaneiras podem solicitar uma peritagem.
2 - A peritagem é solicitada ao organismo nacional com competência técnica na área dos bens a averiguar, que nomeia os respetivos peritos.
Artigo 14.ºMedidas de controlo
1 - Os operadores económicos devem conservar cadastros ou registos das operações comerciais efetuadas ao abrigo do Regulamento durante, pelo menos, três anos.
2 - Tendo por base os registos ou cadastros referidos no número anterior, os operadores comunicam semestralmente à AT as operações intracomunitárias efetuadas no período em referência, relativas a produtos e tecnologias constantes do anexo I do Regulamento, com detalhes sobre:
Artigo 15.ºFiscalização e direito de acesso
Para os efeitos da alínea b) do artigo 2.º, a AT dispõe do direito:
CAPÍTULO IV
Comissão interministerial para o comércio de bens e tecnologias de dupla utilização
Artigo 16.ºComissão interministerial
1 - É instituída a comissão interministerial para o comércio de bens e tecnologias de dupla utilização, composta por representantes dos membros do Governo responsável pelas áreas:
2 - A comissão é presidida pelo representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e secretariada pelo serviço da AT encarregado do licenciamento prévio previsto no presente diploma, sendo os seus membros designados por despacho do ministro da tutela.
3 - O regulamento de funcionamento da comissão interministerial é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas enunciadas no n.º 1.
4 - A participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades da comissão não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.
Artigo 17.ºCompetência da comissão
1 - À comissão a que se refere o artigo anterior compete pronunciar-se sobre quaisquer dúvidas acerca do licenciamento de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como propor alterações à lista de produtos sujeitos a licenciamento prévio.
2 - Os membros da comissão interministerial têm o dever de mútua cooperação no exercício das respetivas atribuições.
Artigo 18.ºLista nacional
Os membros do Governo representados na comissão interministerial referida no artigo 16.º aprovam, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento, mediante portaria e sob proposta dessa comissão, as listas dos bens e tecnologias proibidos ou sujeitos a licenciamento prévio.
CAPÍTULO V
Infrações criminais e contraordenações SECÇÃO I Disposição comum
Artigo 19.ºResponsabilidade criminal de pessoas colectivas
1 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, são responsáveis pelas infrações previstas no presente diploma, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo.
2 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas no número anterior, respondem subsidiariamente, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações previstas no presente diploma, relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo.
SECÇÃO II Responsabilidade criminal e penas acessórias
Artigo 20.ºFalsas declarações ou omissões
Quem fizer constar na declaração aduaneira qualquer facto ou dado não verdadeiro ou omitir qualquer outro elemento de menção obrigatória relativo à emissão de licenças e certificados a que se refere o presente diploma, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
Artigo 21.ºContrabando de mercadorias de dupla utilização
1 - Quem exportar mercadorias de dupla utilização, sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 1200 dias.
2 - Quem detiver em circulação mercadorias de dupla utilização não comunitárias, sem a respetiva licença ou com uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, é punido com pena de multa até 1200 dias.
3 - As infrações previstas nos números anteriores, quando cometidas por negligência, são punidas com pena de multa até 360 dias.
Artigo 22.ºOperações não autorizadas
1 - Quem prestar os serviços de corretagem referidos no Regulamento, ou quem prestar assistência técnica nos termos deste diploma, sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - A mesma pena é aplicável a quem transferir mercadorias de dupla utilização para qualquer Estado-Membro nos termos do Regulamento, sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações.
3 - As infrações previstas nos números anteriores, quando cometidas por negligência, são punidas com pena de multa até 360 dias.
Artigo 23.ºPenas acessórias
1 - A condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 20.º, 21.º e 22.º implica também:
2 - Podem ainda ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
SECÇÃO III Responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 24.ºContraordenações
1 - Incorre na prática de uma contraordenação quem:
Artigo 25.ºCoimas
1 - As contraordenações previstas no artigo anterior são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 15 000.
2 - Os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro sempre que sejam aplicáveis a pessoas coletivas ou equiparadas.
3 - Quando as contraordenações a que se refere o artigo anterior sejam cometidas com negligência, as coimas aplicáveis são reduzidas para metade dos seus limites mínimos e máximos.
Artigo 26.ºSanções acessórias
1 - As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 24.º podem ainda determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção de suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período até dois anos.
2 - O incumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º implica, também, a não concessão de nova licença global durante dois anos.
SECÇÃO IV Regime subsidiário e competências
Artigo 27.ºRegime subsidiário
1 - Na matéria relativa aos crimes e seu processamento são subsidiariamente aplicáveis, respetivamente, o Código Penal e o Código de Processo Penal.
2 - Na matéria relativa às contraordenações e seu processamento é aplicável, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 28.ºCompetência e produtos das coimas
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma, compete ao diretor-geral da AT.
2 - O produto das coimas reverte em:
3 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, compete ao serviço desconcentrado da AT com jurisdição na área em que a mesma tenha sido cometida.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.ºModelos de licenças
1 - Os modelos de licenças previstos no presente diploma, com exceção dos modelos de licença de exportação e de licença para serviços de corretagem e o respetivo procedimento de emissão são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As condições de produção, edição e venda dos modelos indicados no número anterior, bem como outros requisitos específicos necessários, são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Os modelos de licenças previstos no presente diploma são exclusivos da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A.
Artigo 30.ºNorma transitória
1 - Os modelos de licenças previstos no presente diploma são produzidos e editados em suporte papel, enquanto a plataforma de formulário eletrónico que permita a sua requisição e emissão não for disponibilizada pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A.
2 - A plataforma de formulário eletrónico referida no número anterior deve ser acessível através do balcão único eletrónico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 30 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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