DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
Índice (274)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito
- Artigo 3.º Formas de prestação de serviço
- Artigo 4.º Serviço efetivo nos quadros permanentes
- Artigo 5.º Serviço efetivo em regime de contrato e regime de voluntariado
- Artigo 6.º Serviço efetivo por convocação ou mobilização
- Artigo 7.º Juramento de bandeira
- Artigo 8.º Designação dos militares
- Artigo 9.º Identificação militar
- Artigo 10.º Processo individual
- Artigo 11.º Deveres gerais
- Artigo 12.º Deveres especiais
- Artigo 13.º Poder de autoridade
- Artigo 14.º Incompatibilidades e acumulações
- Artigo 15.º Violação dos deveres
- Artigo 16.º Direitos, liberdades e garantias
- Artigo 17.º Honras militares
- Artigo 18.º Remuneração
- Artigo 19.º Garantia em processo disciplinar
- Artigo 20.º Proteção jurídica
- Artigo 21.º Assistência religiosa
- Artigo 22.º Detenção e prisão preventiva
- Artigo 23.º Direito de transporte e alojamento
- Artigo 24.º Fardamento
- Artigo 25.º Outros direitos
- Artigo 26.º Hierarquia
- Artigo 27.º Carreira militar
- Artigo 28.º Categorias, subcategorias e postos
- Artigo 29.º Contagem da antiguidade
- Artigo 30.º Antiguidade relativa entre militares
- Artigo 31.º Prevalência de funções
- Artigo 32.º Atos e cerimónias
- Artigo 33.º Cargos militares
- Artigo 34.º Funções militares
- Artigo 35.º Função comando
- Artigo 36.º Função direção ou chefia
- Artigo 37.º Função estado-maior
- Artigo 38.º Função de chefia técnica
- Artigo 39.º Função execução
- Artigo 40.º Competência e responsabilidade
- Artigo 41.º Cargo de posto inferior
- Artigo 42.º Cargo de posto superior
- Artigo 43.º Efetivos militares
- Artigo 44.º Fixação e previsão de efectivos
- Artigo 45.º Situações quanto à prestação de serviço
- Artigo 46.º Contagem de tempo de serviço
- Artigo 47.º Contagem de tempo de serviço militar
- Artigo 48.º Contagem de tempo de serviço efectivo
- Artigo 49.º Contagem do tempo de permanência no posto
- Artigo 50.º Promoção
- Artigo 51.º Modalidades de promoção
- Artigo 52.º Promoção por diuturnidade
- Artigo 53.º Promoção por antiguidade
- Artigo 54.º Promoção por escolha
- Artigo 55.º Promoção por distinção
- Artigo 56.º Promoção a título excepcional
- Artigo 57.º Condições de promoção
- Artigo 58.º Condições gerais
- Artigo 59.º Verificação das condições gerais
- Artigo 60.º Não satisfação das condições gerais
- Artigo 61.º Inexistência de avaliação
- Artigo 62.º Verificação da condição física e psíquica
- Artigo 63.º Condições especiais
- Artigo 64.º Verificação das condições especiais de promoção
- Artigo 65.º Dispensa das condições especiais de promoção
- Artigo 66.º Exclusão temporária
- Artigo 67.º Demora na promoção
- Artigo 68.º Preterição na promoção
- Artigo 69.º Prisioneiro de guerra
- Artigo 70.º Organização dos processos de promoção
- Artigo 71.º Confidencialidade dos processos de promoção
- Artigo 72.º Documento oficial de promoção
- Artigo 73.º Condições para a graduação
- Artigo 74.º Cessação de graduação
- Artigo 75.º Princípios
- Artigo 76.º Especificidades
- Artigo 77.º Caracterização
- Artigo 78.º Organização
- Artigo 79.º Interrupção ou desistência de cursos
- Artigo 80.º Funcionamento
- Artigo 81.º Modo e finalidades
- Artigo 82.º Princípios fundamentais
- Artigo 83.º Finalidade da avaliação individual
- Artigo 84.º Confidencialidade
- Artigo 85.º Periodicidade
- Artigo 86.º Avaliadores
- Artigo 87.º Avaliações divergentes
- Artigo 88.º Juízo favorável e desfavorável
- Artigo 89.º Tratamento da avaliação
- Artigo 90.º Reclamação e recurso
- Artigo 91.º Apreciação
- Artigo 92.º Falta de aptidão
- Artigo 93.º Juntas médicas
- Artigo 94.º Incapacidade permanente
- Artigo 95.º Tipos de licença
- Artigo 96.º Licença para férias
- Artigo 97.º Licença por mérito
- Artigo 98.º Licença de junta médica
- Artigo 99.º Licença por falecimento de familiar
- Artigo 100.º Licença por casamento
- Artigo 101.º Licença registada
- Artigo 102.º Proteção na parentalidade
- Artigo 103.º Licença por motivo de transferência
- Artigo 104.º Licença para estudos
- Artigo 105.º Licença ilimitada
- Artigo 106.º Estatuto do trabalhador-estudante
- Artigo 107.º Reclamação e recurso
- Artigo 108.º Legitimidade para reclamar e recorrer
- Artigo 109.º Reclamação
- Artigo 110.º Recurso hierárquico
- Artigo 111.º Impugnação judicial
- Artigo 112.º Suspensão ou interrupção dos prazos
- Artigo 113.º Militares dos quadros permanentes
- Artigo 114.º Juramento de fidelidade
- Artigo 115.º Documento de encarte
- Artigo 116.º Deveres
- Artigo 117.º Acesso na categoria
- Artigo 118.º Formação
- Artigo 119.º Remuneração na situação de reserva
- Artigo 120.º Pensão na situação de reforma
- Artigo 121.º Assistência à família
- Artigo 122.º Uso e porte de arma
- Artigo 123.º Princípios
- Artigo 124.º Desenvolvimento da carreira
- Artigo 125.º Progressão horizontal
- Artigo 126.º Condicionamentos
- Artigo 127.º Designação das categorias
- Artigo 128.º Categoria de oficiais
- Artigo 129.º Categoria de sargentos
- Artigo 130.º Categoria de praças
- Artigo 131.º Recrutamento
- Artigo 132.º Colocação de militares
- Artigo 133.º Modalidades de nomeação
- Artigo 134.º Nomeação por escolha
- Artigo 135.º Nomeação por oferecimento
- Artigo 136.º Nomeação por imposição
- Artigo 137.º Diligência
- Artigo 138.º Regras de nomeação e colocação
- Artigo 139.º Situações
- Artigo 140.º Ativo
- Artigo 141.º Reserva
- Artigo 142.º Reforma
- Artigo 143.º Situações em relação à prestação de serviço
- Artigo 144.º Comissão normal
- Artigo 145.º Comissão especial
- Artigo 146.º Desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica
- Artigo 147.º Cargos e funções no Ministério da Defesa Nacional
- Artigo 148.º Legislação especial ou própria
- Artigo 149.º Inatividade temporária
- Artigo 150.º Efeitos da inatividade temporária
- Artigo 151.º Situações quanto à efetividade de serviço
- Artigo 152.º Regresso à situação de ativo
- Artigo 153.º Condições de passagem à reserva
- Artigo 154.º Limites de idade
- Artigo 155.º Outras condições de passagem à reserva
- Artigo 156.º Prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva
- Artigo 157.º Estado de sítio ou de guerra
- Artigo 158.º Data de transição para a reserva
- Artigo 159.º Suspensão da transição para a reserva
- Artigo 160.º Situação especial de transição para a reserva
- Artigo 161.º Reforma
- Artigo 162.º Acidente em serviço ou doença profissional
- Artigo 163.º Prestação de serviço na reforma
- Artigo 164.º Data de transição para a situação de reforma
- Artigo 165.º Quadro de pessoal permanente
- Artigo 166.º Quadros especiais
- Artigo 167.º Preenchimento de lugares
- Artigo 168.º Quadros especiais das áreas de saúde
- Artigo 169.º Ingresso
- Artigo 170.º Transferência de quadro especial
- Artigo 171.º Abate aos QP
- Artigo 172.º Situações
- Artigo 173.º Militar no quadro
- Artigo 174.º Adido ao quadro
- Artigo 175.º Supranumerário
- Artigo 176.º Data da antiguidade
- Artigo 177.º Listas de antiguidade
- Artigo 178.º Inscrição na lista de antiguidade
- Artigo 179.º Alteração na antiguidade
- Artigo 180.º Antiguidade por transferência de quadro especial
- Artigo 181.º Antiguidade relativa
- Artigo 182.º Antiguidade para efeitos de promoção
- Artigo 183.º Promoções
- Artigo 184.º Listas de promoção
- Artigo 185.º Exclusão da promoção
- Artigo 186.º Promoção de militares nas situações de reserva e reforma
- Artigo 187.º Promoção de adidos
- Artigo 188.º Promoção de supranumerários
- Artigo 189.º Cessação de graduação
- Artigo 190.º Cursos, tirocínios ou estágios
- Artigo 191.º Nomeação para os cursos de promoção
- Artigo 192.º Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
- Artigo 193.º Chefia do estado-maior do ramo
- Artigo 194.º Comandante-chefe e comandante operacional
- Artigo 195.º Almirante da Armada e marechal
- Artigo 196.º Ingresso na categoria
- Artigo 197.º Promoção a oficial general e de oficiais generais
- Artigo 198.º Modalidades de promoção
- Artigo 199.º Tempos mínimos
- Artigo 200.º Cursos de promoção
- Artigo 201.º Classes e postos
- Artigo 202.º Ingresso nas classes
- Artigo 203.º Subclasses e ramos
- Artigo 204.º Caracterização funcional das classes
- Artigo 205.º Cargos e funções
- Artigo 206.º Comissão normal
- Artigo 207.º Condições especiais de promoção
- Artigo 208.º Tirocínios de embarque
- Artigo 209.º Contagem de tirocínios
- Artigo 210.º Dispensa de tirocínios
- Artigo 211.º Ensino e formação militares
- Artigo 212.º Cursos para ingresso na categoria
- Artigo 213.º Frequência dos cursos
- Artigo 214.º Corpo de oficiais generais, armas, serviços e postos
- Artigo 215.º Ingresso nas armas e serviços
- Artigo 216.º Caraterização funcional dos quadros especiais
- Artigo 217.º Cargos e funções
- Artigo 218.º Cursos e tirocínios
- Artigo 219.º Designação de coronel tirocinado
- Artigo 220.º Especialidades e postos
- Artigo 221.º Ingresso nas especialidades
- Artigo 222.º Caracterização funcional das especialidades
- Artigo 223.º Cargos e funções
- Artigo 224.º Treino mínimo de voo
- Artigo 225.º Cursos, tirocínios e estágios para ingresso
- Artigo 226.º Cursos de promoção
- Artigo 227.º Ingresso na categoria
- Artigo 228.º Alimentação da categoria
- Artigo 229.º Modalidades de promoção
- Artigo 230.º Tempos mínimos
- Artigo 231.º Curso de promoção
- Artigo 232.º Admissão a cursos ou tirocínios
- Artigo 233.º Classes e postos
- Artigo 234.º Subclasses e ramos
- Artigo 235.º Caracterização funcional das classes
- Artigo 236.º Cargos e funções
- Artigo 237.º Condições especiais de promoção
- Artigo 238.º Formação militar
- Artigo 239.º Armas, serviços e postos
- Artigo 240.º Caraterização funcional dos quadros especiais
- Artigo 241.º Cargos e funções
- Artigo 242.º Especialidades e postos
- Artigo 243.º Caracterização funcional
- Artigo 244.º Cargos e funções
- Artigo 245.º Classes e postos
- Artigo 246.º Ingresso na categoria
- Artigo 247.º Subclasses e ramos
- Artigo 248.º Caracterização funcional das classes
- Artigo 249.º Cargos e funções
- Artigo 250.º Modalidades de promoção
- Artigo 251.º Condições especiais de promoção
- Artigo 252.º Formação militar
- Artigo 253.º Ingresso em categorias superiores
- Artigo 254.º Condições de admissão
- Artigo 255.º Candidatura
- Artigo 256.º Formação inicial
- Artigo 257.º Postos dos militares em formação inicial
- Artigo 258.º Funções
- Artigo 259.º Ingresso na categoria
- Artigo 260.º Antiguidade relativa
- Artigo 261.º Regras de nomeação e colocação
- Artigo 262.º Avaliação do mérito
- Artigo 263.º Condições gerais de promoção
- Artigo 264.º Cessação
- Artigo 265.º Casos especiais
- Artigo 266.º Admissão nos quadros permanentes
- Artigo 267.º Vínculo jurídico
- Artigo 268.º Início da prestação de serviço
- Artigo 269.º Postos
- Artigo 270.º Condições especiais de promoção
- Artigo 271.º Reclassificação e mudança de categoria
- Artigo 272.º Início da prestação de serviço
- Artigo 273.º Postos
- Artigo 274.º Condições especiais de promoção
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito
Artigo 3.ºFormas de prestação de serviço
Artigo 4.ºServiço efetivo nos quadros permanentes
Artigo 5.ºServiço efetivo em regime de contrato e regime de voluntariado
Artigo 6.ºServiço efetivo por convocação ou mobilização
Artigo 7.ºJuramento de bandeira
Artigo 8.ºDesignação dos militares
Artigo 9.ºIdentificação militar
Artigo 10.ºProcesso individual
Artigo 11.ºDeveres gerais
Artigo 12.ºDeveres especiais
Artigo 13.ºPoder de autoridade
Artigo 14.ºIncompatibilidades e acumulações
Artigo 15.ºViolação dos deveres
Artigo 16.ºDireitos, liberdades e garantias
Artigo 16.ºA
Direito de associação
Artigo 17.ºHonras militares
Artigo 18.ºRemuneração
Artigo 19.ºGarantia em processo disciplinar
Artigo 20.ºProteção jurídica
Artigo 21.ºAssistência religiosa
Artigo 22.ºDetenção e prisão preventiva
Artigo 23.ºDireito de transporte e alojamento
Artigo 24.ºFardamento
Artigo 25.ºOutros direitos
Artigo 26.ºHierarquia
Artigo 27.ºCarreira militar
Artigo 28.ºCategorias, subcategorias e postos
Artigo 29.ºContagem da antiguidade
Artigo 30.ºAntiguidade relativa entre militares
Artigo 31.ºPrevalência de funções
Artigo 32.ºAtos e cerimónias
Artigo 33.ºCargos militares
Artigo 34.ºFunções militares
Artigo 35.ºFunção comando
Artigo 36.ºFunção direção ou chefia
Artigo 37.ºFunção estado-maior
Artigo 38.ºFunção de chefia técnica
Artigo 39.ºFunção execução
Artigo 40.ºCompetência e responsabilidade
Artigo 41.ºCargo de posto inferior
Artigo 42.ºCargo de posto superior
Artigo 43.ºEfetivos militares
Artigo 44.ºFixação e previsão de efectivos
Artigo 45.ºSituações quanto à prestação de serviço
Artigo 46.ºContagem de tempo de serviço
Artigo 47.ºContagem de tempo de serviço militar
Artigo 48.ºContagem de tempo de serviço efectivo
Artigo 49.ºContagem do tempo de permanência no posto
Artigo 50.ºPromoção
Artigo 51.ºModalidades de promoção
Artigo 52.ºPromoção por diuturnidade
Artigo 53.ºPromoção por antiguidade
Artigo 54.ºPromoção por escolha
Artigo 55.ºPromoção por distinção
Artigo 56.ºPromoção a título excepcional
Artigo 57.ºCondições de promoção
Artigo 58.ºCondições gerais
Artigo 59.ºVerificação das condições gerais
Artigo 60.ºNão satisfação das condições gerais
Artigo 61.ºInexistência de avaliação
Artigo 62.ºVerificação da condição física e psíquica
Artigo 63.ºCondições especiais
Artigo 64.ºVerificação das condições especiais de promoção
Artigo 65.ºDispensa das condições especiais de promoção
Artigo 66.ºExclusão temporária
Artigo 67.ºDemora na promoção
Artigo 68.ºPreterição na promoção
Artigo 69.ºPrisioneiro de guerra
Artigo 70.ºOrganização dos processos de promoção
Artigo 71.ºConfidencialidade dos processos de promoção
Artigo 72.ºDocumento oficial de promoção
Artigo 73.ºCondições para a graduação
Artigo 74.ºCessação de graduação
Artigo 75.ºPrincípios
Artigo 76.ºEspecificidades
Artigo 77.ºCaracterização
Artigo 78.ºOrganização
Artigo 79.ºInterrupção ou desistência de cursos
Artigo 80.ºFuncionamento
Artigo 81.ºModo e finalidades
Artigo 82.ºPrincípios fundamentais
Artigo 83.ºFinalidade da avaliação individual
Artigo 84.ºConfidencialidade
Artigo 85.ºPeriodicidade
Artigo 86.ºAvaliadores
Artigo 87.ºAvaliações divergentes
Artigo 88.ºJuízo favorável e desfavorável
Artigo 89.ºTratamento da avaliação
Artigo 90.ºReclamação e recurso
Artigo 91.ºApreciação
Artigo 92.ºFalta de aptidão
Artigo 93.ºJuntas médicas
Artigo 94.ºIncapacidade permanente
Artigo 95.ºTipos de licença
Artigo 96.ºLicença para férias
Artigo 97.ºLicença por mérito
Artigo 98.ºLicença de junta médica
Artigo 99.ºLicença por falecimento de familiar
Artigo 100.ºLicença por casamento
Artigo 101.ºLicença registada
Artigo 102.ºProteção na parentalidade
Artigo 103.ºLicença por motivo de transferência
Artigo 104.ºLicença para estudos
Artigo 105.ºLicença ilimitada
Artigo 106.ºEstatuto do trabalhador-estudante
Artigo 107.ºReclamação e recurso
Artigo 108.ºLegitimidade para reclamar e recorrer
Artigo 109.ºReclamação
Artigo 110.ºRecurso hierárquico
Artigo 111.ºImpugnação judicial
Artigo 112.ºSuspensão ou interrupção dos prazos
Artigo 113.ºMilitares dos quadros permanentes
Artigo 114.ºJuramento de fidelidade
Artigo 115.ºDocumento de encarte
Artigo 116.ºDeveres
Artigo 117.ºAcesso na categoria
Artigo 118.ºFormação
Artigo 119.ºRemuneração na situação de reserva
Artigo 120.ºPensão na situação de reforma
Artigo 121.ºAssistência à família
Artigo 122.ºUso e porte de arma
Artigo 123.ºPrincípios
Artigo 124.ºDesenvolvimento da carreira
Artigo 125.ºProgressão horizontal
Artigo 126.ºCondicionamentos
Artigo 127.ºDesignação das categorias
Artigo 128.ºCategoria de oficiais
Artigo 129.ºCategoria de sargentos
Artigo 130.ºCategoria de praças
Artigo 131.ºRecrutamento
Artigo 132.ºColocação de militares
Artigo 133.ºModalidades de nomeação
Artigo 134.ºNomeação por escolha
Artigo 135.ºNomeação por oferecimento
Artigo 136.ºNomeação por imposição
Artigo 137.ºDiligência
Artigo 138.ºRegras de nomeação e colocação
Artigo 139.ºSituações
Artigo 140.ºAtivo
Artigo 141.ºReserva
Artigo 142.ºReforma
Artigo 143.ºSituações em relação à prestação de serviço
Artigo 144.ºComissão normal
Artigo 145.ºComissão especial
Artigo 146.ºDesempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas
Artigo 147.ºCargos e funções no Ministério da Defesa Nacional
Artigo 148.ºLegislação especial ou própria
Artigo 149.ºInatividade temporária
Artigo 150.ºEfeitos da inatividade temporária
Artigo 151.ºSituações quanto à efetividade de serviço
Artigo 152.ºRegresso à situação de ativo
Artigo 153.ºCondições de passagem à reserva
Artigo 154.ºLimites de idade
Artigo 155.ºOutras condições de passagem à reserva
Artigo 156.ºPrestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva
Artigo 157.ºEstado de sítio ou de guerra
Artigo 158.ºData de transição para a reserva
Artigo 159.ºSuspensão da transição para a reserva
Artigo 160.ºSituação especial de transição para a reserva
Artigo 161.ºReforma
Artigo 162.ºAcidente em serviço ou doença profissional
Artigo 163.ºPrestação de serviço na reforma
Artigo 164.ºData de transição para a situação de reforma
Artigo 165.ºQuadro de pessoal permanente
Artigo 166.ºQuadros especiais
Artigo 167.ºPreenchimento de lugares
Artigo 168.ºQuadros especiais das áreas de saúde
Artigo 169.ºIngresso
Artigo 170.ºTransferência de quadro especial
Artigo 171.ºAbate aos QP
Artigo 172.ºSituações
Artigo 173.ºMilitar no quadro
Artigo 174.ºAdido ao quadro
Artigo 175.ºSupranumerário
Artigo 176.ºData da antiguidade
Artigo 177.ºListas de antiguidade
Artigo 178.ºInscrição na lista de antiguidade
Artigo 179.ºAlteração na antiguidade
Artigo 180.ºAntiguidade por transferência de quadro especial
Artigo 181.ºAntiguidade relativa
Artigo 182.ºAntiguidade para efeitos de promoção
Artigo 183.ºPromoções
Artigo 184.ºListas de promoção
Artigo 185.ºExclusão da promoção
Artigo 186.ºPromoção de militares nas situações de reserva e reforma
Artigo 187.ºPromoção de adidos
Artigo 188.ºPromoção de supranumerários
Artigo 189.ºCessação de graduação
Artigo 190.ºCursos, tirocínios ou estágios
Artigo 191.ºNomeação para os cursos de promoção
Artigo 192.ºChefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 193.ºChefia do estado-maior do ramo
Artigo 194.ºComandante-chefe e comandante operacional
Artigo 195.ºAlmirante da Armada e marechal
Artigo 196.ºIngresso na categoria
Artigo 197.ºPromoção a oficial general e de oficiais generais
Artigo 198.ºModalidades de promoção
Artigo 199.ºTempos mínimos
Artigo 200.ºCursos de promoção
Artigo 201.ºClasses e postos
Artigo 202.ºIngresso nas classes
Artigo 203.ºSubclasses e ramos
Artigo 204.ºCaracterização funcional das classes
Artigo 205.ºCargos e funções
Artigo 206.ºComissão normal
Artigo 207.ºCondições especiais de promoção
Artigo 208.ºTirocínios de embarque
Artigo 209.ºContagem de tirocínios
Artigo 210.ºDispensa de tirocínios
Artigo 211.ºEnsino e formação militares
Artigo 212.ºCursos para ingresso na categoria
Artigo 213.ºFrequência dos cursos
Artigo 214.ºCorpo de oficiais generais, armas, serviços e postos
Artigo 215.ºIngresso nas armas e serviços
Artigo 216.ºCaraterização funcional dos quadros especiais
Artigo 217.ºCargos e funções
Artigo 218.ºCursos e tirocínios
Artigo 219.ºDesignação de coronel tirocinado
Artigo 220.ºEspecialidades e postos
Artigo 221.ºIngresso nas especialidades
Artigo 222.ºCaracterização funcional das especialidades
Artigo 223.ºCargos e funções
Artigo 224.ºTreino mínimo de voo
Artigo 225.ºCursos, tirocínios e estágios para ingresso
Artigo 226.ºCursos de promoção
Artigo 227.ºIngresso na categoria
Artigo 228.ºAlimentação da categoria
Artigo 229.ºModalidades de promoção
Artigo 230.ºTempos mínimos
Artigo 231.ºCurso de promoção
Artigo 232.ºAdmissão a cursos ou tirocínios
Artigo 233.ºClasses e postos
Artigo 234.ºSubclasses e ramos
Artigo 235.ºCaracterização funcional das classes
Artigo 236.ºCargos e funções
Artigo 237.ºCondições especiais de promoção
Artigo 238.ºFormação militar
Artigo 239.ºArmas, serviços e postos
Artigo 240.ºCaraterização funcional dos quadros especiais
Artigo 241.ºCargos e funções
Artigo 242.ºEspecialidades e postos
Artigo 243.ºCaracterização funcional
Artigo 244.ºCargos e funções
Artigo 244.ºA
Alimentação da categoria
Artigo 244.ºB
Modalidades de promoção
Artigo 244.ºC
Tempos mínimos
Artigo 244.ºD
Ingresso em categorias superiores
Artigo 245.ºClasses e postos
Artigo 246.ºIngresso na categoria
Artigo 247.ºSubclasses e ramos
Artigo 248.ºCaracterização funcional das classes
Artigo 249.ºCargos e funções
Artigo 250.ºModalidades de promoção
Artigo 251.ºCondições especiais de promoção
Artigo 252.ºFormação militar
Artigo 252.ºA
Ingresso na categoria
Artigo 252.ºB
Quadros especiais
Artigo 252.ºC
Caracterização funcional dos quadros especiais
Artigo 252.ºD
Cargos e funções
Artigo 252.ºE
Condições especiais de promoção
Artigo 252.ºF
Ingresso na categoria
Artigo 252.ºG
Especialidades
Artigo 252.ºH
Caracterização funcional das especialidades
Artigo 252.ºI
Cargos e funções
Artigo 252.ºJ
Condições especiais de promoção
Artigo 253.ºIngresso em categorias superiores
Artigo 254.ºCondições de admissão
Artigo 255.ºCandidatura
Artigo 256.ºFormação inicial
Artigo 257.ºPostos dos militares em formação inicial
Artigo 258.ºFunções
Artigo 259.ºIngresso na categoria
Artigo 260.ºAntiguidade relativa
Artigo 261.ºRegras de nomeação e colocação
Artigo 262.ºAvaliação do mérito
Artigo 263.ºCondições gerais de promoção
Artigo 264.ºCessação
Artigo 265.ºCasos especiais
Artigo 266.ºAdmissão nos quadros permanentes
Artigo 267.ºVínculo jurídico
Artigo 268.ºInício da prestação de serviço
Artigo 269.ºPostos
Artigo 270.ºCondições especiais de promoção
Artigo 271.ºReclassificação e mudança de categoria
Artigo 272.ºInício da prestação de serviço
Artigo 273.ºPostos
Artigo 274.ºCondições especiais de promoção
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV Nº de artigos : 293 Páginas:
1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas _____________________ Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio O Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, define as prioridades e objetivos do Estado no âmbito da defesa, com base na análise da situação estratégica e do ambiente internacional, providenciando o quadro de ação aos objetivos estratégicos e às medidas anteriormente definidas no Programa do XIX Governo Constitucional.
No sentido de materializar as medidas referidas, a Reforma «Defesa 2020», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, estabelece orientações para um novo ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas.
A Diretiva Ministerial para a reforma estrutural na Defesa Nacional e nas Forças Armadas, aprovada pelo Despacho n.º 7527-A/2013, de 31 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 11 de junho, estabelece a revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, considerando a necessidade da adaptação do Estatuto à nova macroestrutura das Forças Armadas e à preconizada racionalização dos efetivos militares, acautelando a compatibilização desse diploma estruturante com o atual contexto legal.
Ressalva-se que, apesar da linha de ação principal da presente alteração legislativa ser a otimização da utilização dos efetivos militares tendo em conta as necessidades do serviço efetivo, o propósito fundamental do Estatuto assenta na valorização da carreira militar e na salvaguarda das suas especificidades.
Assim, e decorrente do modelo de reorganização da estrutura superior das Forças Armadas, é criado o posto de comodoro ou brigadeiro-general que, atento à necessidade de racionalização de efetivos, se traduz na extinção orgânica de cargos inerentes ao posto de major-general, tal como decorre das leis orgânicas do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos três ramos das Forças Armadas, aprovadas, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.os 184/2014, 185/2014, 186/2014 e 187/2014, todos de 29 de dezembro. Paralelamente, e atendendo ao reforço das capacidades operacionais das Forças Armadas e ao equilíbrio de rácios entre as categorias, o ingresso na categoria de sargentos passa a ser efetuado no posto de subsargento ou furriel, enquanto na categoria de praças é criado o posto de cabo-mor.
Por outro lado, a evolução dos níveis de ensino e a crescente complexidade funcional na execução das missões das Forças Armadas exigem também a valorização do nível habilitacional de ingresso nos quadros permanentes e de admissão aos regimes de contrato e de voluntariado, num quadro de correta articulação entre as especificidades do ensino e formação militar com o sistema nacional de ensino.
Ainda no âmbito da valorização da carreira militar, é criada a função de chefia técnica para a categoria de sargentos, o que permite atribuir autoridade e responsabilidades acrescidas a estes militares.
Na categoria de oficiais, especificamente no quadro especial de pilotos aviadores, o tempo mínimo de serviço efetivo para abate aos quadros permanentes é ajustado em equilíbrio com uma adequada compensação no âmbito da passagem à situação de reserva, tendo em conta os crescentes custos na formação destes militares e à necessidade de rentabilização das suas qualificações e certificações.
Também no âmbito da gestão dos quadros, prevê-se a possibilidade dos militares da categoria de sargentos dos quadros especiais na área da saúde dos ramos transitarem para a categoria de oficiais nos respetivos quadros de técnicos de saúde, desde que sejam possuidores das habilitações adequadas.
Outros mecanismos que têm reflexo direto no desenvolvimento das carreiras são a criação de um sistema comum de avaliação do mérito dos militares das Forças Armadas, dirimindo a possibilidade de distorções nos fluxos de quadros equiparáveis entre ramos, e a possibilidade do militar, por opção individual, transitar para um modelo horizontal de carreira, garantindo, por exemplo, o desempenho de cargos e exercício de funções em áreas que exigem uma elevada componente de especialização.
Contudo, a carreira militar, fruto da necessária hierarquização da instituição militar, deve ser, por princípio, desenvolvida em progressão vertical através das promoções dos militares que passam a ser genericamente baseadas na modalidade de escolha, garantindo-se a seleção dos mais aptos para o exercício de funções inerentes ao posto imediato.
Para além dos aspetos subjacentes à valorização da carreira militar, é de realçar a importância de uma gestão eficaz dos efetivos militares, atendendo ao quadro de racionalização exigido pelos constrangimentos atuais. Consequentemente, são definidos e caracterizados os diferentes tipos de efetivos militares que servem de base para um novo modelo de fixação e previsão de efetivos, em conformidade com o estipulado na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, garantindo-se a correlação integrada com as necessidades anuais das Forças Armadas e uma simplificação dos processos legais atinentes.
Atendendo à alteração da base demográfica do país e ao aumento sustentado da esperança média de vida, otimiza-se o desenvolvimento da carreira militar para um horizonte temporal de 40 anos de tempo de serviço militar, com as consequentes adaptações dos tempos mínimos nos postos e aumento dos limites de idade de passagem à reserva. Com este mesmo fim, são fixadas condições mais restritivas de passagem à reserva, nomeadamente o fim da possibilidade de requerer a passagem a esta situação a partir dos 20 anos de tempo de serviço militar.
Adicionalmente, e no sentido de tornar a reserva num instrumento mais flexível e adequado às necessidades das Forças Armadas e do país, é prevista a possibilidade dos militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço serem convocados para o desempenho de cargos ou exercício de funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas em organismos do Estado, fora da estrutura e da tutela da defesa nacional, na sua área de residência.
Para a concretização do planeamento global e integrado dos efetivos, é dada primazia ao desempenho de cargos e exercício de funções na estrutura das Forças Armadas, incluindo restrições nas situações em que a colocação do militar noutro organismo causa perturbação na gestão das carreiras, desenvolvendo-se as disposições relativas às incompatibilidades na acumulação de funções públicas ou privadas.
No âmbito da reforma, e numa aproximação ao regime geral da aposentação, o Estatuto prevê também o aumento para os 66 anos como a idade de passagem obrigatória para a situação de reforma dos militares das Forças Armadas.
Representando estas alterações uma mudança substantiva do regime estatutário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, importa consagrar um regime transitório que preveja uma adaptação gradual e calendarizada da aplicação do novo regime jurídico aos militares das Forças Armadas.
Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente diploma aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Artigo 2.ºAprovação
É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, doravante designado por Estatuto.
Artigo 3.ºDireito de opção
1 - Sem prejuízo do disposto na 2.ª parte do artigo 24.º, os militares do quadro especial de pilotos aviadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham menos de 14 anos de tempo de serviço efetivo após ingresso nos quadros permanentes (QP), dispõem de um prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para optar pelo regime previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 171.º do Estatuto, através de declaração dirigida ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
2 - O militar que exerça o direito de opção previsto no número anterior pode declarar a passagem à situação de reserva após completar 36 anos de tempo de serviço militar.
Artigo 4.ºAlteração da designação de quadro especial
O quadro especial de técnicos de enfermagem e diagnóstico e terapêutica (TEDT), previsto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, passa a ter, no Estatuto, a designação de quadro especial de técnico de saúde (TS).
Artigo 5.ºTransição para a categoria de oficiais
1 - Os enfermeiros e os técnicos de diagnóstico e terapêutica, de farmácia e de medicina veterinária que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem na categoria de sargentos e estejam habilitados com o grau de ensino exigido para o ingresso na categoria de oficiais nos quadros de técnicos de saúde, podem transitar para esta categoria, nos seguintes termos:
2 - Nos termos do número anterior, o ingresso nos quadros especiais de técnicos de saúde é efetuado no posto de subtenente ou de alferes, mantendo o militar a sua posição remuneratória de origem até atingir uma posição remuneratória igual ou superior na categoria de oficiais;
3 - A transição prevista no n.º 1 ocorre durante um período de até quatro anos, de acordo com o planeamento a aprovar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, até 31 de agosto de 2015, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).
4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos militares que se encontrem em formação na data da entrada em vigor do presente diploma, desde que apresentem requerimento nos termos previstos no n.º 1, até 30 dias após o ingresso nos respetivos quadros especiais.
Artigo 6.ºExtinção de quadros especiais na categoria de sargentos
Sem prejuízo dos ingressos dos militares que se encontrem em formação na data da entrada em vigor do presente diploma, conforme previsto no n.º 4 do artigo anterior, entram em extinção, por cancelamento das admissões, os seguintes quadros especiais:
Artigo 7.ºClasses em extinção na Marinha
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são extintas as classes de manobra e serviços, nas categorias de sargentos e de praças da Marinha.
2 - Mantêm-se em extinção as seguintes classes:
3 - Deixam de estar em extinção e reiniciam-se as admissões nas seguintes classes da Marinha:
4 - Até à extinção das classes referidas nos n.os 1 e 2, bem como da classe referida na alínea a) do artigo anterior, mantêm-se em vigor as disposições que lhes são especificamente aplicáveis, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.
Artigo 8.ºNovos postos
1 – (Revogado.) 2 - As normas respeitantes ao posto de cabo-mor aplicam-se após a entrada em vigor do diploma que alterar o Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas e do diploma que regulamente o ingresso de militares com aquele posto nos respetivos quadros especiais.
Artigo 9.ºPassagem à reserva e reforma
1 - O regime previsto no n.º 4 do artigo 121.º, na alínea b) do artigo 152.º, no n.º 2 do artigo 159.º e no n.º 4 do artigo 206.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2016 para os militares que completem ou tenham completado 20 anos de tempo de serviço militar entre 1 de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - As disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, na parte que respeita ao regime de passagem à reserva, são revogadas a partir de 1 de janeiro de 2017.
3 - Aos militares que passem à reserva até 31 de dezembro de 2016, ao abrigo das disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, aplicam-se os regimes de reserva, de passagem à reforma e de reforma salvaguardados por essas disposições transitórias.
4 - Aos militares abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma sem redução de pensão nos termos vigentes a 31 de dezembro de 2005.
5 - O disposto no n.º 1 do artigo 155.º do Estatuto aplica-se aos militares que sejam promovidos após a data da sua entrada em vigor.
6 - Aos oficiais generais existentes à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 154.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, até à promoção ao posto seguinte.
7 - O disposto no n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantém-se em vigor para os oficiais generais existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 10.ºAdequação do regime geral de segurança social
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, é objeto de regulamentação a matéria complementar necessária à concretização do regime especial dos militares das Forças Armadas face ao regime geral de segurança social, no prazo máximo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 11.ºConvocação na reserva fora da efetividade de serviço
O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 156.º do Estatuto é aplicável aos militares que transitem para a situação de reserva após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 12.ºLimites de idade
Os limites de idade previstos no artigo 153.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantêm-se em vigor até que o militar seja promovido ao posto imediato.
Artigo 13.ºModalidades de promoção
As modalidades de promoção aprovadas pelo Estatuto aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2016, à exceção da promoção de militares na situação de demorados, aos quais se aplica a modalidade em vigor ao abrigo do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.
Artigo 14.ºTempos mínimos de permanência nos postos
Os tempos mínimos de permanência nos postos previstos nos artigos 217.º e 263.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 287.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantêm-se em vigor até que o militar seja promovido ao posto imediato.
Artigo 15.ºAcesso aos postos na categoria de oficiais
1 - Aos oficiais que ingressaram na categoria com o grau de licenciatura pré-Bolonha ou equivalente é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Estatuto.
2 - Aos oficiais que ingressaram na categoria com o grau de bacharelato pré-Bolonha ou equivalente é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 128.º do Estatuto.
Artigo 16.ºExclusão da promoção
1 - O disposto na alínea a) do artigo 185.º do Estatuto aplica-se aos militares que forem promovidos aos postos de contra-almirante ou major-general e comodoro ou brigadeiro-general após a data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - O disposto na alínea d) do artigo 185.º do Estatuto aplica-se aos militares que forem promovidos aos postos de capitão-tenente ou major e primeiro-sargento após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 17.ºComplemento de pensão
1 - Aos militares dos QP que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem na situação de reforma ou de reforma extraordinária, independentemente de se encontrarem a auferir a pensão definitiva atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., ou a pensão provisória atribuída pelo respetivo ramo, aplica-se, até ao termo do respetivo direito, respetivamente, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, e no n.º 4 do artigo 122.º do EMFAR aprovado por este último decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o somatório da pensão de reforma e do complemento de pensão abonado nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, e do n.º 4 do artigo 122.º do EMFAR aprovado por este último decreto-lei não pode ser superior à remuneração de reserva ilíquida a que os militares teriam direito, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação, caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite prevista para o regime geral da Administração Pública.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor da remuneração de reserva ilíquida, deduzida da percentagem da quota para aposentação, é fixado à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo de eventuais alterações decorrentes de medidas de redução remuneratória ou da respetiva reversão.
4 - As verbas necessárias para fazer face aos abonos previstos no presente artigo são anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e pagas pelos ramos a que os militares pertencem.
Artigo 18.ºAumento do tempo de serviço
1 - Ao tempo de serviço prestado antes da data da entrada em vigor do presente diploma aplicam-se os aumentos de tempo previstos na legislação em vigor à data em que o serviço foi prestado.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 48.º do Estatuto aplica-se apenas ao tempo de serviço prestado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 19.ºAtribuição de nível 5 de qualificação
1 - O disposto no artigo 130.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantém-se em vigor até à regulamentação da atribuição do nível 5 de qualificação prevista no n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto e nos termos nela previstos.
2 - O regime de atribuição do nível 5, previsto no número anterior, é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CCEM, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 20.ºQuadro especial de pilotos aviadores
1 - O tempo mínimo de serviço efetivo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 171.º do Estatuto é aplicável aos militares do quadro especial de pilotos aviadores cuja data de ingresso neste quadro especial seja posterior à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os tempos mínimos de 8 e 12 anos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 170.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 de setembro, mantêm-se em vigor para os militares que tenham ingressado no quadro especial de pilotos aviadores em data anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 21.ºProgressão horizontal da carreira militar
O diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 125.º do Estatuto é aprovado, sob proposta do CCEM, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 22.ºAplicação de diplomas próprios
Até à entrada em vigor dos diplomas próprios previstos no Estatuto, aplicam-se os correspondentes diplomas atualmente em vigor.
Artigo 23.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 24.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, com exceção do n.º 2 do artigo 153.º do Estatuto, que entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Maria Leonor de Sá Barreiros da Silva Parreira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 22 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS LIVRO I Parte geral
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, doravante designado por Estatuto, desenvolve a Lei de Bases do Estatuto da Condição Militar e decorre da Lei de Defesa Nacional (LDN) e da Lei do Serviço Militar (LSM).
Artigo 2.ºÂmbito
O presente Estatuto aplica-se aos militares das Forças Armadas em qualquer situação e forma de prestação de serviço.
Artigo 3.ºFormas de prestação de serviço
As formas de prestação de serviço efetivo são as seguintes:
Artigo 4.ºServiço efetivo nos quadros permanentes
O serviço efetivo nos QP compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, adquirem vínculo definitivo às Forças Armadas, designado por nomeação.
Artigo 5.ºServiço efetivo em regime de contrato e regime de voluntariado
1 - O serviço efetivo em RC compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de tempo definido na LSM, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao eventual ingresso do militar em RC nos QP.
2 - O serviço efetivo em RV compreende a prestação de serviço militar voluntário pelo período de tempo definido na LSM, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas, ao ingresso do militar em RV no RC ou ao eventual recrutamento para os QP.
Artigo 6.ºServiço efetivo por convocação ou mobilização
1 - O serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excecional, nos termos previstos na LSM e na lei que regula a mobilização no interesse da defesa nacional.
2 - O conteúdo e a forma de prestação do serviço efetivo por convocação ou mobilização são regulados por diploma próprio.
Artigo 7.ºJuramento de bandeira
O militar, em cerimónia pública, presta juramento de bandeira perante a Bandeira Nacional, mediante a fórmula seguinte: «Juro, como português(a) e como militar, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis da República, servir as Forças Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Pátria e estar sempre pronto(a) a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.»
Artigo 8.ºDesignação dos militares
1 - Os militares são designados pelo número de identificação, posto, classe, arma, serviço ou especialidade e nome.
2 - Quando a classe, arma ou serviço e especialidade estiver dividida nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, os militares devem ser designados pela subclasse, especialidade e subespecialidade, respetivamente.
3 - Aos militares nas situações de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respetivamente, a indicação «RES» ou «REF», a seguir à classe, arma, serviço ou especialidade.
4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2, os militares alunos, cujas designações constam dos regulamentos escolares dos cursos que frequentam.
Artigo 9.ºIdentificação militar
1 - Ao militar dos QP é atribuído um bilhete de identidade militar, que constitui título bastante para provar a identidade do seu portador em território nacional e substitui, para esse efeito, o cartão do cidadão.
2 - Ao militar em RC e RV é conferido um cartão de identificação militar, de uso obrigatório.
Artigo 10.ºProcesso individual
1 - O processo individual do militar compreende os documentos que diretamente lhe digam respeito, designadamente os de natureza estatutária e disciplinar ou os que contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal militar.
2 - Do processo individual não podem constar quaisquer referências ou informações sobre as opiniões ou convicções filosóficas, religiosas ou políticas do militar.
3 - As peças que constituem o processo individual são registadas, numeradas e classificadas.
4 - O livrete de saúde, que se destina ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar na efetividade de serviço, faz parte integrante do respetivo processo individual.
5 - A escrituração do livrete de saúde compete ao serviço de saúde da unidade, estabelecimento ou órgão competente.
6 - O modelo de livrete de saúde é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).
7 - O militar tem direito de acesso ao respetivo processo individual.
TÍTULO II
Deveres e direitos
CAPÍTULO I
Dos deveres
Artigo 11.ºDeveres gerais
1 - O militar deve estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com sacrifício da própria vida, o que afirma solenemente perante a Bandeira Nacional, em cerimónia pública.
2 - O militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus atos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas.
3 - O militar deve ainda:
Artigo 12.ºDeveres especiais
1 - São deveres especiais do militar:
2 - A caracterização dos deveres referidos no número anterior consta do Regulamento de Disciplina Militar (RDM).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºPoder de autoridade
1 - O militar que exerça funções de comando, direção ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.
2 - O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade pelos atos que por si ou por sua ordem forem praticados.
3 - O exercício do poder de autoridade tem como limites a Constituição e os atos normativos nela referidos, as convenções e acordos internacionais e as leis e os costumes de guerra.
Artigo 14.ºIncompatibilidades e acumulações
1 - As funções militares são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.
2 - O desempenho de funções em regime de acumulação depende de autorização prévia do Chefe de Estado-Maior (CEM) respetivo, de acordo com o regime de incompatibilidades e acumulações fixado para o exercício de funções públicas, com as necessárias adaptações.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o militar na efetividade de serviço ou nas situações de licença com perda de vencimento, em comissão especial ou inatividade temporária não pode, por si ou por interposta pessoa, exercer quaisquer atividades privadas relacionadas com as suas funções militares ou com o equipamento, o armamento, a infraestrutura e a reparação de materiais destinados às Forças Armadas.
4 - O militar não pode exercer atividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou o decoro militar ou que o coloquem em dependência suscetível de afetar a sua respeitabilidade e dignidade perante as Forças Armadas ou a sociedade.
Artigo 15.ºViolação dos deveres
A violação dos deveres enunciados nos artigos anteriores é, consoante os casos, punível nos termos previstos no RDM ou no Código de Justiça Militar (CJM).
CAPÍTULO II
Dos direitos
Artigo 16.ºDireitos, liberdades e garantias
1 - O militar goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, e nos termos previstos na LDN.
2 - O militar não pode ser prejudicado ou beneficiado em virtude da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 16.ºA
Direito de associação Os militares têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 10/2018, de 02 de Março
Artigo 17.ºHonras militares
O militar tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, títulos, honras, precedências, imunidades e isenções inerentes à sua condição militar.
Artigo 18.ºRemuneração
1 - O militar tem direito a auferir remuneração em função da forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço e cargo que desempenha, nos termos previstos em diploma próprio.
2 - Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições inerentes à condição militar, é atribuído aos militares um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente, designado por suplemento da condição militar.
3 - O militar pode beneficiar de outros suplementos remuneratórios e abonos, nos termos previstos em diplomas próprios.
Artigo 19.ºGarantia em processo disciplinar
O militar, em processo disciplinar, goza de todas as garantias de defesa, sendo-lhe assegurado o direito a constituir defensor, nos termos previstos no RDM.
Artigo 20.ºProteção jurídica
1 - O militar tem direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado e a dispensa do pagamento de custas e demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.
2 - Nos casos em que for concedida proteção jurídica nos termos do disposto no número anterior e resulte, no âmbito do processo judicial, condenação por crime doloso cuja decisão tenha transitado em julgado, as Forças Armadas podem exercer o direito de regresso.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºAssistência religiosa
1 - Aos militares que professem religião legalmente reconhecida é garantida assistência religiosa.
2 - Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em atos de culto próprios de religião diversa da que professem.
3 - O militar, por razões de serviço, pode ser nomeado para missões militares que decorram em conjunto com cerimónias religiosas.
Artigo 22.ºDetenção e prisão preventiva
1 - Fora de flagrante delito, a detenção de militares na situação de ativo ou na efetividade de serviço é requisitada aos seus superiores hierárquicos pelas autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes, nos termos previstos na legislação processual penal aplicável.
2 - Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão militar à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos previstos na legislação processual penal aplicável.
Artigo 23.ºDireito de transporte e alojamento
1 - O militar tem, no exercício das suas funções militares, direito a transporte e alojamento condignos, de acordo com o cargo desempenhado e o nível de segurança exigível.
2 - Quando, por motivo de serviço, o militar se encontre deslocado em área diferente daquela onde tem residência habitual, tem direito, para si e para o seu agregado familiar, a alojamento fornecido pelo Estado ou, na sua ausência, a um suplemento de residência, nos termos previstos em diploma próprio.
3 - O militar na situação prevista no número anterior tem direito a um abono por compensação das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar, bem como do transporte da respetiva bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, nos termos fixados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Artigo 24.ºFardamento
O militar na efetividade de serviço tem, nos termos previstos em diploma próprio, direito à comparticipação do Estado nas despesas com o fardamento.
Artigo 25.ºOutros direitos
O militar tem, nomeadamente, direito:
TÍTULO III
Hierarquia, cargos e funções
CAPÍTULO I
Da hierarquia
Artigo 26.ºHierarquia
1 - A hierarquia militar tem por finalidade estabelecer, em todas as circunstâncias, relações de autoridade e subordinação entre os militares e é determinada pelos postos, também designados por patentes, antiguidades e precedências previstos na lei.
2 - A hierarquia funcional decorre dos cargos e funções militares e respeita a hierarquia dos postos e antiguidade dos militares, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente.
3 - As escalas hierárquicas dos militares são organizadas por ordem decrescente de postos e, dentro destes, de antiguidade relativa.
Artigo 27.ºCarreira militar
A carreira militar é o conjunto hierarquizado de postos, desenvolvida por categorias, que se concretiza em quadros especiais e a que corresponde o desempenho de cargos e o exercício de funções diferenciadas entre si.
Artigo 28.ºCategorias, subcategorias e postos
1 - Os militares agrupam-se, por ordem decrescente de hierarquia, nas seguintes categorias:
2 - As subcategorias correspondem a subconjuntos de postos que se diferenciam por um aumento da autonomia, da complexidade funcional e da responsabilidade.
3 - O posto é a posição que, na respetiva categoria, o militar ocupa no âmbito da carreira militar, sendo fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções.
4 - As categorias, subcategorias e postos dos três ramos das Forças Armadas são os constantes do quadro anexo I ao presente Estatuto e que dele faz parte integrante.
Artigo 29.ºContagem da antiguidade
A antiguidade do militar em cada posto reporta-se à data fixada no respetivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido em data mais recente, salvo disposição em contrário prevista no presente Estatuto.
Artigo 30.ºAntiguidade relativa entre militares
1 - O militar dos QP é mais antigo que o militar em qualquer das outras formas de prestação de serviço, em posto igual ou correspondente e com o mesmo tempo de serviço no posto.
2 - O militar em RC é mais antigo que o militar em RV, bem como este relativamente ao militar convocado ou mobilizado, quando detentores de posto igual ou correspondente, com o mesmo tempo de serviço no posto.
3 - No caso de os militares se encontrarem numa mesma forma de prestação de serviço e possuírem igual antiguidade no posto de ingresso na categoria, é mais antigo o habilitado com formação académica de nível mais elevado.
4 - O militar promovido é mais antigo que o militar graduado em posto igual ou correspondente.
Artigo 31.ºPrevalência de funções
1 - Os casos excecionais em que a hierarquia funcional implique promoção, graduação ou prevalência sobre a antiguidade são definidos por lei ou regulamento.
2 - A graduação e a prevalência sobre a antiguidade terminam com a exoneração dos cargos ou a cessação de funções.
Artigo 32.ºAtos e cerimónias
Em atos e cerimónias militares ou civis, com exceção das formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências resultantes da lei, de acordo com as funções que exercem ou os cargos que desempenham.
CAPÍTULO II
Dos cargos e funções
Artigo 33.ºCargos militares
1 - Consideram-se cargos militares os lugares fixados na estrutura orgânica das Forças Armadas, a que correspondem as funções legalmente definidas.
2 - São ainda considerados cargos militares os lugares existentes em qualquer organismo do Estado ou em organismos internacionais a que correspondem funções de natureza militar.
3 - O desempenho de cargos militares inicia-se com a tomada de posse, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração.
Artigo 34.ºFunções militares
1 - Consideram-se funções militares as que implicam o exercício de competências legalmente previstas para os militares.
2 - As funções militares classificam-se em:
Artigo 35.ºFunção comando
1 - A função comando traduz-se no exercício da autoridade conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar comandos, forças, unidades e estabelecimentos.
2 - O exercício da autoridade conferido pelas leis e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o comandante o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as forças ou unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.
Artigo 36.ºFunção direção ou chefia
1 - A função direção ou chefia traduz-se no exercício da autoridade conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar estabelecimentos e órgãos militares.
2 - O exercício da autoridade conferida pelas leis e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o diretor ou chefe o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os estabelecimentos e órgãos militares subordinados cumprem as missões atribuídas.
Artigo 37.ºFunção estado-maior
A função estado-maior consiste na prestação de apoio à decisão e assessoria ao comandante, diretor ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, diretivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão e a supervisão da sua execução.
Artigo 38.ºFunção de chefia técnica
A função de chefia técnica consiste no exercício de autoridade conferida a um militar, assente na experiência profissional e na habilitação com especiais qualificações técnicas inerentes ao quadro especial a que pertence, que lhe permite assumir a responsabilidade pelo funcionamento, coordenação e controlo de serviços e estruturas de natureza técnica.
Artigo 39.ºFunção execução
1 - A função execução traduz-se na realização das ações praticadas pelos militares integrados em forças, unidades, estabelecimentos e órgãos tendo em vista, principalmente, a preparação para o combate, o combate e o apoio ao combate no âmbito da defesa militar da República, bem como o cumprimento das demais missões atribuídas às Forças Armadas.
2 - Na função execução incluem-se as atividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, treino, logística, administrativa e outras de natureza científica, tecnológica e cultural.
3 - Integram-se também nesta função as atividades de docência e de investigação em estabelecimentos militares, sendo o seu desempenho regulado por diploma próprio.
Artigo 40.ºCompetência e responsabilidade
A cada militar é atribuída competência compatível com o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, de acordo com o posto e qualificação exigidos para o seu eficiente desempenho.
Artigo 41.ºCargo de posto inferior
O militar não pode ser nomeado para cargo a que corresponda posto inferior ao seu nem, salvo disposição legal em contrário, estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade.
Artigo 42.ºCargo de posto superior
1 - O militar nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao que possui é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente àquele posto.
2 - A nomeação a que se refere o número anterior tem caráter excecional e provisório.
3 - O militar, enquanto desempenhar cargo de posto superior, tem os direitos inerentes a esse posto, designadamente remuneratórios.
4 - O direito à remuneração referida no número anterior só se constitui quando não haja titular para o cargo militar a desempenhar, nos termos em que este é definido nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º
TÍTULO IV
Efetivos, situações e tempo de serviço
CAPÍTULO I
Dos efetivos e das situações
Artigo 43.ºEfetivos militares
1 - Designa-se, genericamente, por efetivos militares na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora desta estrutura, o número de militares afetos às diferentes formas de prestação de serviço.
2 - Designam-se efetivos na estrutura orgânica das Forças Armadas, os militares dos QP, na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço, e em RC e RV, destinados a prover os lugares correspondentes aos quadros de pessoal.
3 - Designam-se efetivos fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, os militares dos QP, na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço, destinados a prover cargos ou exercer funções na estrutura de outros organismos do Estado.
4 - Designam-se efetivos provisionais, os militares e os militares alunos que se encontrem em formação inicial e que não podem ser designados para prover cargos ou exercer funções na estrutura orgânica das Forças Armadas.
5 - Designam-se efetivos de reserva, os militares dos QP que se encontram na situação de reserva fora da efetividade de serviço.
6 - Designam-se efetivos a aguardar pensão de reforma, os militares que passaram a essa situação e estão a receber uma pensão transitória paga pelos ramos.
7 - Designam-se efetivos que constituem encargo no orçamento da defesa nacional, os efetivos referidos nos n.os 2 a 6 e os efetivos decorrentes de convocação e mobilização nos termos previstos na LSM.
Artigo 44.ºFixação e previsão de efectivos
1 - Os efetivos das Forças Armadas são fixados, nos termos previstos na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), anualmente, por decreto-lei, ouvido o CCEM, discriminando:
2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, contabilizam-se nos efetivos da estrutura orgânica das Forças Armadas os militares que exercem cargos ou desempenham funções em todas as estruturas que integram o EMGFA, incluindo em cargos internacionais e as missões militares no estrangeiro, e os ramos.
3 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo, tendo em conta:
4 - O número de vagas para admissão de cidadãos para prestação voluntária de serviço militar efetivo em RC e RV é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, visando a manutenção do efetivo militar necessário ao cumprimento das missões legalmente cometidas às Forças Armadas.
5 - O decreto-lei referido no n.º 1 é publicado até ao final do primeiro semestre de cada ano e diz respeito aos efetivos para o ano seguinte.
6 - Os efetivos a convocar ou mobilizar são fixados de acordo com as disposições previstas na LSM e demais legislação aplicável.
Artigo 45.ºSituações quanto à prestação de serviço
1 - O militar, independentemente da forma de prestação de serviço, encontra-se numa das seguintes situações:
2 - A situação de efetividade de serviço caracteriza-se pelo desempenho de cargos e exercício de funções próprios do posto, classe, arma, serviço ou especialidade definidos no presente Estatuto.
3 - Considera-se fora da efetividade de serviço o militar que, para além de outras situações tipificadas na lei, se encontre:
CAPÍTULO II
Do tempo de serviço
Artigo 46.ºContagem de tempo de serviço
1 - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
2 - O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da remuneração na situação de reserva e para efeitos de prazos de garantia e cálculo da pensão do militar na situação de reforma ou da pensão de invalidez.
3 - O tempo de permanência do militar na situação de reserva é contado para efeitos do cálculo da pensão do militar na situação de reforma ou da pensão de invalidez, passando o pagamento de quotizações e contribuições para o regime de proteção social aplicável a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração na situação de reserva.
Artigo 47.ºContagem de tempo de serviço militar
Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efetivo, acrescido das percentagens de aumentos legalmente previstas.
Artigo 48.ºContagem de tempo de serviço efectivo
1 - Conta-se como tempo de serviço efetivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas no presente Estatuto, nomeadamente:
2 - Não é contado como tempo de serviço efetivo, aquele em que o militar tiver permanecido numa das seguintes situações:
3 - Todo o tempo de serviço é aumentado da percentagem de 10 /prct., para efeitos do disposto nos artigos 153.º e 161.º, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 104.º.
4 - A percentagem referida no número anterior não é acumulável com o disposto em legislação especial, aplicando-se o regime mais favorável.
Artigo 49.ºContagem do tempo de permanência no posto
Conta-se como tempo de permanência no posto, o tempo de serviço efetivo a partir da data de antiguidade no respetivo posto.
TÍTULO V
Promoções e graduações
CAPÍTULO I
Das promoções
Artigo 50.ºPromoção
1 - O acesso em cada categoria da carreira militar faz-se por promoção.
2 - A promoção consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respetiva categoria.
Artigo 51.ºModalidades de promoção
As modalidades de promoção são as seguintes:
Artigo 52.ºPromoção por diuturnidade
1 - A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato desde que decorrido o tempo de permanência no posto e satisfeitas as demais condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.
2 - Os órgãos de gestão de pessoal de cada ramo asseguram que as promoções previstas no número anterior se concretizem no respeito pelos quadros e efetivos legalmente aprovados.
Artigo 53.ºPromoção por antiguidade
A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura, desde que satisfeitas as condições de promoção e mantendo-se a antiguidade relativa.
Artigo 54.ºPromoção por escolha
1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura e desde que satisfeitas as condições de promoção, nos termos previstos no presente Estatuto e independentemente da posição do militar na escala de antiguidades.
2 - A promoção por escolha visa selecionar os militares considerados mais competentes e que se revelem com maior aptidão para o exercício de funções inerentes ao posto imediato.
3 - A promoção por escolha é fundamentada, sendo a ordenação realizada com base em critérios gerais, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 55.ºPromoção por distinção
1 - A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, em regra, ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, da posição do militar na escala de antiguidade e da satisfação das condições especiais de promoção.
2 - A promoção por distinção premeia excecionais virtudes e dotes de comando, direção ou chefia demonstrados em campanha ou em ações que tenham contribuído para a glória da Pátria ou para o prestígio da instituição militar.
3 - A promoção por distinção aplica-se a todos os postos previstos nas respetivas classes, armas, serviços e especialidades e sem alteração da forma de prestação de serviço efetivo.
4 - O militar promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção, frequenta-o sem caráter classificativo.
5 - A promoção por distinção pode processar-se por iniciativa do CEM do respetivo ramo ou mediante proposta do chefe sob cujas ordens serve o militar a promover, carecendo sempre de parecer favorável do conselho superior do respetivo ramo.
6 - O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos atos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito contraditório.
7 - O militar pode ser promovido por distinção mais de uma vez, podendo a promoção ocorrer a título póstumo.
Artigo 56.ºPromoção a título excepcional
1 - A promoção a título excecional consiste no acesso a posto superior, independentemente da existência de vacatura, tendo, designadamente, lugar nos seguintes casos:
2 - A promoção a título excecional pode ter lugar a título póstumo.
3 - A promoção a título excecional é regulada em legislação especial.
Artigo 57.ºCondições de promoção
O militar, para poder ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, com exceção dos casos previstos no presente Estatuto.
Artigo 58.ºCondições gerais
As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes:
Artigo 59.ºVerificação das condições gerais
1 - A verificação da satisfação das condições gerais de promoção é feita através:
2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
3 - As competências relativas à verificação da satisfação das condições gerais de promoção são as definidas no presente Estatuto.
4 - A verificação das condições gerais de promoção compete ao órgão de gestão de pessoal do respetivo ramo.
5 - Nas promoções dos militares dos QP, o órgão de gestão de pessoal é apoiado pelos conselhos de classe, de arma ou serviço e de especialidade, sendo efetuada com base nos processos individuais de promoção organizados pelo mencionado órgão.
Artigo 60.ºNão satisfação das condições gerais
1 - O militar que não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção previstas no artigo 58.º fica temporariamente excluído da promoção.
2 - A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção previstas no artigo 58.º é da competência do CEM do respetivo ramo, ouvidos o Conselho Superior de Disciplina (CSD) para a prevista na alínea a), o conselho superior do ramo para as previstas nas alíneas b) e c) e os órgãos do serviço de saúde e juntas médicas competentes para a prevista na alínea d).
3 - Os conselhos superiores formulam os seus pareceres com base nos elementos mencionados no artigo anterior, ouvindo obrigatoriamente o militar em causa e outras pessoas de reconhecido interesse para a elaboração desses pareceres.
4 - A decisão mencionada no n.º 2 toma em conta os pareceres das entidades referidas no mesmo número, é fundamentada e obrigatoriamente comunicada por escrito ao interessado.
5 - O militar dos QP que, num mesmo posto e em dois anos seguidos ou interpolados, não satisfaça, por falta de mérito absoluto, qualquer das três primeiras condições gerais de promoção, é definitivamente excluído da promoção.
Artigo 61.ºInexistência de avaliação
A inexistência da avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º não pode constituir fundamento para se considerar que o militar não satisfaz as condições gerais de promoção.
Artigo 62.ºVerificação da condição física e psíquica
A verificação da condição geral de promoção a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º é feita:
Artigo 63.ºCondições especiais
1 - As condições especiais de promoção para os militares dos QP, próprias de cada posto, são as fixadas no presente Estatuto, designadamente nos anexos II, III e IV, que dele fazem parte integrante, abrangendo:
2 - Compete ao órgão de gestão de pessoal do respetivo ramo tomar as providências adequadas para garantir a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato pelo militar dos QP, sem prejuízo da faculdade do próprio militar as poder requerer.
3 - As condições especiais de promoção para os militares em RC e RV, próprias de cada posto, são as fixadas nos artigos 270.º e 274.º.
Artigo 64.ºVerificação das condições especiais de promoção
1 - A verificação da satisfação das condições especiais de promoção incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo.
2 - As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.
3 - Sempre que um militar não reúna todas as condições especiais de promoção, mas deva ser incluído no conjunto dos militares a apreciar em virtude da sua antiguidade para efeitos de promoção, é analisado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, mediante parecer do órgão de gestão de pessoal do ramo, que se pronuncia sobre se o militar deve ou não delas ser dispensado.
4 - O militar em comissão especial deve declarar, com a antecedência necessária, se deseja que lhe seja facultada a satisfação das condições especiais de promoção.
Artigo 65.ºDispensa das condições especiais de promoção
1 - Para efeitos de promoção até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, pode o CEM do respetivo ramo, mediante despacho fundamentado, a título excecional e por conveniência de serviço, dispensar o militar da satisfação das condições especiais de promoção a que se referem as alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 63.º.
2 - A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal e por uma só vez na respetiva categoria.
Artigo 66.ºExclusão temporária
O militar pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:
Artigo 67.ºDemora na promoção
1 - A demora na promoção tem lugar:
2 - O militar demorado não presta serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.
3 - O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, independentemente da existência de vacatura, ocupando na escala de antiguidade no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem a demora.
Artigo 68.ºPreterição na promoção
1 - A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
2 - O militar, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto, classe, arma, serviço ou especialidade, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 60.º.
Artigo 69.ºPrisioneiro de guerra
1 - O militar prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do CSD do ramo, ao qual é presente o seu processo individual, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito.
2 - Nos casos em que o CSD não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação.
3 - O militar prisioneiro de guerra fica na situação de demorado, enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo CSD.
Artigo 70.ºOrganização dos processos de promoção
Incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo proceder à organização dos processos de promoção, os quais incluem todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção.
Artigo 71.ºConfidencialidade dos processos de promoção
Os processos de promoção são confidenciais, sem prejuízo do direito do interessado à consulta do respetivo processo individual, desde que a requeira.
Artigo 72.ºDocumento oficial de promoção
1 - O documento oficial de promoção reveste a forma de:
2 - O documento oficial de promoção deve conter menção expressa da data da respetiva antiguidade e da data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto.
3 - A data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto é a data da prática do ato de promoção.
4 - A promoção é publicada no Diário da República e transcrita nas ordens dos ramos e nas ordens de serviço.
CAPÍTULO II
Das graduações
Artigo 73.ºCondições para a graduação
1 - O militar pode ser graduado em posto superior, com caráter excecional e temporário:
2 - O militar graduado goza dos direitos correspondentes ao posto atribuído, com exceção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.
3 - O processo de graduação segue a tramitação prevista para o processo de promoção, com as necessárias adaptações.
Artigo 74.ºCessação de graduação
1 - A graduação do militar cessa quando:
2 - Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
TÍTULO VI
Ensino e formação nas Forças Armadas
Artigo 75.ºPrincípios
1 - O ensino e a formação nas Forças Armadas visam a preparação dos militares para o desempenho de cargos e exercício de funções de cada categoria e quadro especial, concretizando-se em percursos formativos estruturados e na aquisição e desenvolvimento de competências.
2 - As Forças Armadas proporcionam, oportuna e continuamente, formação adequada às suas necessidades e ao desenvolvimento individual e profissional dos militares.
3 - A formação nas Forças Armadas é responsabilidade conjunta da instituição militar, que a proporciona, e do militar, a quem se exige empenho e vontade de aperfeiçoamento.
4 - O ensino e a formação, orientados para a satisfação das necessidades das Forças Armadas, inserem-se no sistema educativo nacional, com as necessárias adaptações.
5 - O ensino e a formação nas Forças Armadas são objeto de procedimentos de avaliação e de gestão da qualidade tendentes a garantir a sua melhoria contínua.
Artigo 76.ºEspecificidades
O ensino e a formação ministrados pelas Forças Armadas caracterizam-se por:
Artigo 77.ºCaracterização
1 - O ensino superior militar, com especial relevância nas ciências militares, consubstancia-se na realização de cursos e ciclos de estudos, conducentes ou não à obtenção de graus académicos.
2 - A formação de nível não superior ministrada nas Forças Armadas consubstancia-se na obtenção de qualificações para o desempenho de cargos e exercício de funções militares necessárias ao cumprimento da missão e, quando aplicável, na obtenção de certificações.
Artigo 78.ºOrganização
1 - O ensino e a formação nas Forças Armadas concretizam-se em ciclos de estudos e cursos, ministrados sob a responsabilidade de um organismo militar ou civil reconhecidos para o efeito, revestindo as seguintes tipologias:
2 - O ensino e a formação nas Forças Armadas concretizam-se, ainda, através de tirocínios e estágios, que são uma componente do processo formativo e que visam ministrar a militares admitidos por concurso a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais necessários ao exercício das funções próprias da categoria e da classe, arma, serviço ou especialidade a que se destinam, podendo ter caráter probatório e duração variável, consoante a sua finalidade.
3 - Para além do ensino e da formação, a preparação dos militares faz-se através do treino operacional e técnico, que consiste num conjunto de atividades dos militares, integrados ou não em forças, focado no cumprimento da missão, que se destina a manter, complementar e aperfeiçoar as suas competências militares e a garantir a eficiência e eficácia de atuação em condições tão próximas quanto possível do contexto real.
Artigo 79.ºInterrupção ou desistência de cursos
1 - O militar aluno que reprove por motivo de ausência nos cursos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode repetir o ano ou, em caso de curso num ano letivo único, ingressar na primeira edição do curso a realizar após cessação do impedimento, nos seguintes casos:
2 - O CEM do respetivo ramo pode adiar ou suspender a frequência de cursos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, nos seguintes casos:
3 - O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção ao abrigo das alíneas a), b) e c) do número anterior fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção até se habilitar com o respetivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão.
4 - O militar a quem seja concedido o adiamento ou a suspensão da frequência de curso de promoção ao abrigo da alínea d) do n.º 2 fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção, sendo nomeado para o curso seguinte.
5 - O militar que desista da frequência de curso de promoção, não pode ser novamente nomeado.
Artigo 80.ºFuncionamento
1 - Os cursos, os tirocínios e os estágios são ministrados nos estabelecimentos de ensino e formação das Forças Armadas ou em unidades e serviços das mesmas, sem prejuízo de complementos, unidades, partes ou ações específicas dos mesmos puderem ser ministrados noutros estabelecimentos de ensino ou formação, nacionais ou estrangeiros.
2 - Os militares podem, mediante determinação do CEM do respetivo ramo, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino e formação, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros, sendo possível a atribuição de equivalências aos ministrados nos estabelecimentos de ensino e formação das Forças Armadas, nos termos previstos na legislação em vigor.
3 - Os militares colocados na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) podem ser nomeados para frequentar os cursos de atualização e aperfeiçoamento, no âmbito das funções que exercem, mediante despacho do CEMGFA, após coordenação prévia com o respetivo ramo.
4 - A nomeação para cursos, tirocínios e estágios é feita por antiguidade, escolha, oferecimento ou concurso, de acordo com as condições fixadas para a respetiva frequência.
5 - A identificação, as condições de admissão e os requisitos dos cursos, tirocínios e estágios que habilitam à mudança de categoria, dos cursos que conferem grau académico do ensino superior e dos cursos de especialização, são publicados em ordem de serviço, com um mínimo de 30 dias antes do início do curso.
6 - A nomeação dos militares para a frequência dos cursos, tirocínios e estágios referidos no número anterior é feita por despacho do CEM do respetivo ramo, de acordo com as necessidades funcionais de cada ramo, tendo em conta os seguintes fatores:
7 - Os militares habilitados com curso, tirocínio ou estágio referido no n.º 5 estão obrigados a permanecer no serviço efetivo por um período mínimo estipulado pelo CEM do respetivo ramo, podendo, a pedido do interessado, este período ser reduzido mediante a fixação da correspondente indemnização ao Estado, a estabelecer pelo CEM em função da natureza do curso, tirocínio ou estágio, das despesas que lhes estiveram associadas e da expetativa de afetação funcional.
8 - O funcionamento dos cursos, tirocínios e estágios, designadamente no respeitante à sua organização, plano de estudos, avaliação e falta de aproveitamento são regulados em diploma próprio.
TÍTULO VII
Avaliação
CAPÍTULO I
Da avaliação do mérito
Artigo 81.ºModo e finalidades
1 - A avaliação do militar na efetividade de serviço visa apreciar o mérito absoluto e relativo, assegurando o desenvolvimento na categoria respetiva, fundamentado na demonstração da capacidade militar e da competência técnica para o exercício de funções de responsabilidade de nível mais elevado.
2 - A avaliação do militar destina-se ainda a permitir a correção e o aperfeiçoamento do sistema, das técnicas e dos critérios de avaliação.
3 - A avaliação do mérito é obtida através da apreciação do currículo, com especial relevo para a avaliação individual, tendo em vista uma correta gestão de pessoal, designadamente quanto a:
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação do mérito de cada militar é feita com base em critérios objetivos relativos ao exercício de todas as suas atividades e funções.
5 - As instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CCEM.
Artigo 82.ºPrincípios fundamentais
1 - A avaliação individual é obrigatória e contínua, abrangendo todos os militares na efetividade de serviço.
2 - A avaliação individual é uma prerrogativa da hierarquia militar, com exceção do disposto no número seguinte.
3 - A avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura orgânica das Forças Armadas compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o disposto na portaria prevista no n.º 5 do artigo anterior.
4 - Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.
5 - A avaliação individual é sempre fundamentada e está subordinada a juízos de valor precisos e objetivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis.
6 - A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado.
7 - A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço militar efetivo, categoria e especificidades dos ramos.
Artigo 83.ºFinalidade da avaliação individual
A avaliação individual destina-se a:
Artigo 84.ºConfidencialidade
1 - A avaliação individual é confidencial, de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da publicação dos resultados finais dos cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral, bem como da emissão de certidões requeridas para efeitos de instrução de recursos.
2 - No tratamento informático são respeitadas as regras prescritas na Constituição e na lei.
Artigo 85.ºPeriodicidade
1 - As avaliações individuais podem ser:
2 - As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano, abrangendo todos os militares na efetividade de serviço, com exceção de:
3 - As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a portaria referida no n.º 5 do artigo 81.º, sempre que:
Artigo 86.ºAvaliadores
1 - Na avaliação individual intervêm um primeiro e um segundo avaliador.
2 - O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objetiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.
3 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, sempre que tiver conhecimento direto deste.
4 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.
5 - Não há segundo avaliador, quando o primeiro avaliador:
6 - No âmbito interno das Forças Armadas os avaliadores dos militares dos QP são, obrigatoriamente, militares dos QP.
Artigo 87.ºAvaliações divergentes
Quando, após um conjunto de avaliações sobre o militar, se verificar uma avaliação nitidamente divergente, seja favorável ou desfavorável, as entidades competentes de cada ramo promovem averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.
Artigo 88.ºJuízo favorável e desfavorável
Sempre que da avaliação individual conste referência, parecer ou juízo significativamente favoráveis ou desfavoráveis, as entidades competentes de cada ramo convocam o militar para lhe dar conhecimento pessoal desse parecer ou juízo, no intuito de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do mesmo.
Artigo 89.ºTratamento da avaliação
1 - A avaliação individual é objeto de tratamento estatístico, cumulativo e comparativo, do conjunto de militares nas mesmas situações.
2 - Nenhuma avaliação individual poderá, por si só, determinar qualquer ato de administração de pessoal em matéria de promoções.
Artigo 90.ºReclamação e recurso
Ao avaliado é assegurado o direito de apresentar reclamação e interpor recurso hierárquico dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato, sempre que discordar da avaliação que lhe é atribuída.
CAPÍTULO II
Aptidão física e psíquica
Artigo 91.ºApreciação
1 - A aptidão física e psíquica do militar é apreciada por meio de:
2 - Os meios, métodos e periodicidade de apreciação da aptidão física e psíquica aplicáveis a cada uma das formas de prestação de serviço são objeto de regulamentação em cada ramo.
Artigo 92.ºFalta de aptidão
1 - O militar que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o exercício de algumas funções relativas ao seu posto, classe, arma, serviço ou especialidade, é reclassificado em função da sua capacidade geral de ganho, passando a exercer outras que melhor se lhe adequem.
2 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão, devendo ser dada ao militar a possibilidade de repetição das provas após um período de preparação especial e, se necessário, de sujeição a inspeção médica.
Artigo 93.ºJuntas médicas
1 - O militar, independentemente das inspeções médicas periódicas a que se deva sujeitar, comparece perante a competente junta médica nos seguintes casos:
2 - O CEM do respetivo ramo pode dispensar da apresentação à junta médica a que se refere a alínea a) do número anterior o militar que, por motivos imperiosos de serviço, a ela não possa comparecer.
Artigo 94.ºIncapacidade permanente
O militar que adquirir uma incapacidade permanente resultante de lesão ou doença adquirida ou agravada no cumprimento do serviço militar ou na defesa dos interesses da Pátria beneficia dos direitos desse posto, incluindo remuneratórios, regulados no presente Estatuto e em diploma próprio.
TÍTULO VIII
Licenças, proteção na parentalidade e estatuto do trabalhador-estudante
Artigo 95.ºTipos de licença
Aos militares podem ser concedidas as seguintes licenças:
Artigo 96.ºLicença para férias
1 - Aos militares são aplicáveis, em matéria de férias, as disposições previstas para a Administração Pública, sem prejuízo da atividade operacional ou da frequência de cursos, tirocínios, ou estágios.
2 - As férias não gozadas por motivos relacionados com a atividade operacional ou com a frequência de cursos, tirocínios, ou estágios podem ser gozadas nos dois anos subsequentes ao do seu vencimento.
3 - A licença para férias só pode ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excecionais.
4 - A licença para férias só pode ser concedida após seis meses de serviço efetivamente prestado.
5 - Os militares em RC e RV gozam a licença de férias durante a vigência do respetivo vínculo contratual.
Artigo 97.ºLicença por mérito
A licença por mérito é concedida e gozada nos termos previstos no RDM.
Artigo 98.ºLicença de junta médica
A licença de junta médica é concedida pelas entidades indicadas nos regulamentos aplicáveis, mediante parecer a emitir pelas juntas médicas.
Artigo 99.ºLicença por falecimento de familiar
1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de licença por falecimento de familiar, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações.
2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: