::: DL n.º 89/2015, de 29 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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A referida sociedade, tinha por objeto o exercício de atividades de natureza parabancária, designadamente a prática de operações de aquisição e cobrança de créditos, a gestão de participações financeiras noutras sociedades e a administração e valorização de patrimónios cuja titularidade lhe advenha por virtude daquela atividade ou da transmissão de ativos e passivos de outras instituições de crédito. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 250/82, de 26 de junho, veio extinguir aquela sociedade e criar a Finangeste - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A. (Finangeste), cujo objeto corresponde atualmente ao exercício de atividades de natureza parabancária, respeitantes à aquisição e recuperação de créditos, incluindo a gestão de participações sociais e de patrimónios cuja titularidade lhe advenha por virtude dos mecanismos legais e convencionais de cobrança de créditos, e a promoção do investimento em projetos e empresas com vista à valorização e ulterior alienação daqueles ativos. As circunstâncias em que a Finangeste foi criada e desenvolveu a sua atividade relacionavam-se essencialmente com processos de apoio ao saneamento ou à liquidação de instituições de crédito, ao tempo públicas, tendo como objetivo manter a confiança no sistema bancário e, assim, contribuir para a prossecução do objetivo de salvaguardar a estabilidade financeira. A Finangeste foi ainda qualificada como sociedade financeira pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, o que se deve essencialmente ao contexto histórico específico em que a Finangeste foi criada e à sua qualificação inicial como instituição parabancária, estando portanto sujeita a supervisão do Banco de Portugal. Apesar de a Finangeste ter tido um papel fundamental na resolução de crises bancárias ocorridas na década de oitenta, o contexto histórico em que a sociedade foi criada já não justifica a manutenção do seu estatuto de sociedade financeira, uma vez que, atualmente, a sociedade tem por objeto o exercício de atividades que não se encontram reservadas às entidades sujeitas a supervisão do Banco de Portugal. Tendo presente tal facto, justifica-se a revogação da norma que qualifica a Finangeste como sociedade financeira, bem como a revogação dos atuais estatutos da Finangeste, que se encontram indelevelmente marcados pelo contexto histórico em que foram aprovados, o qual, todavia, se encontra hoje totalmente desatualizado, não apenas porque o balanço da Finangeste já não incorpora o conjunto de ativos e passivos que motivaram a sua constituição, mas também porque, tendo em conta o novo enquadramento jurídico em matéria de resolução de instituições de crédito, constante do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, não se justifica que a sociedade continue a ser regulada por um diploma legal autónomo. Não obstante, o presente diploma não determina a extinção da Finangeste. Pretende-se, ao invés, criar as condições necessárias para que, no prazo de seis meses a contar da data da respetiva entrada em vigor, os órgãos competentes da sociedade procedam à adequação, aprovação e registo dos respetivos estatutos, em conformidade com as regras constantes do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, e demais legislação aplicável. Enquanto não se concretizar a aprovação e o registo dos referidos estatutos, manter-se-ão em vigor os atuais estatutos da Finangeste. A opção vertida no presente diploma tem em vista a realização da operação de alienação do capital social da Finangeste, concretizando-se assim o ensejo de - em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Banco de Portugal - alienação da participação detida pelo acionista Banco de Portugal. Neste enquadramento, o presente diploma permite, igualmente, que, no futuro, qualquer alteração ou decisão relativa à Finangeste possa ser livremente suscitada pelos respetivos órgãos sociais, nos termos do Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável, sem intervenção legislativa do Governo. Foi ouvido o Banco de Portugal. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma determina a adequação dos estatutos da Finangeste - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A. (Finangeste), criada pelo Decreto-Lei n.º 250/82, de 26 de junho, em conformidade com as regras constantes do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro e demais legislação aplicável. Artigo 2.º Estatutos da Finangeste Os órgãos competentes da Finangeste devem, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, proceder à adequação e aprovação dos respetivos estatutos em conformidade com as regras constantes do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, da demais legislação aplicável, bem como ao respetivo registo junto da Conservatória do Registo Comercial. Artigo 3.º Disposições transitórias 1 - O disposto no presente diploma não determina a extinção da Finangeste, constituindo este título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a adequação, aprovação e registo dos novos estatutos da Finangeste. 2 - Sem prejuízo das regras aplicáveis às sociedades comerciais em matéria de designação de órgãos sociais, mantêm-se os membros dos órgãos sociais da Finangeste que se encontrem em funções à data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 4.º Norma revogatória É revogado: a) O n.º 2 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro ; b) O Decreto-Lei n.º 250/82, de 26 de junho; c) A Portaria n.º 278/90, de 3 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 3 de dezembro de 1990. Artigo 5.º Produção de efeitos O disposto no artigo anterior produz efeitos na data do registo definitivo dos novos estatutos da Finangeste. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. Promulgado em 25 de maio de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 26 de maio de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.