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Lei n.º 73/2015, de 27 de Julho

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril , que aprova a lei da investigação clínica, no sentido de fixar as condições em que os monitores, auditores e inspetores podem aceder ao registo dos participantes em estudos clínicos. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril Os artigos 2.º, 9.º, 19.º, 22.º, 39.º e 52.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril , que aprova a lei da investigação clínica, passam a ter a seguinte redação: Artigo 2.º [...] ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)«Auditor», profissional, dotado da necessária competência técnica, experiência e independência, designado pelo promotor para conduzir auditorias a estudos clínicos;
  5. d)«Auditoria a ensaio clínico», avaliação cuidadosa, sistemática e independente, com o objetivo de verificar se as atividades em determinado ensaio clínico estão de acordo com as disposições planeadas e estabelecidas no protocolo, bem como com os procedimentos operacionais padrão do promotor, e em concordância com as boas práticas clínicas;
  6. e)[Anterior alínea c).]
  7. f)[Anterior alínea d).]
  8. g)[Anterior alínea e).]
  9. h)[Anterior alínea f).]
  10. i)[Anterior alínea g).]
  11. j)[Anterior alínea h).]
  12. k)[Anterior alínea i).]
  13. l)[Anterior alínea j).]
  14. m)[Anterior alínea k).]
  15. n)[Anterior alínea l).]
  16. o)[Anterior alínea m).]
  17. p)[Anterior alínea n).]
  18. q)[Anterior alínea o).]
  19. r)[Anterior alínea p).]
  20. s)[Anterior alínea q).]
  21. t)[Anterior alínea r).]
  22. u)[Anterior alínea s).]
  23. v)[Anterior alínea t).]
  24. w)[Anterior alínea u).]
  25. x)[Anterior alínea v).]
  26. y)[Anterior alínea w).]
  27. z)[Anterior alínea x).]
  28. aa)[Anterior alínea y).]
  29. bb)[Anterior alínea z).]
  30. cc)[Anterior alínea aa).]
  31. dd)«Monitorização de ensaios clínicos», ato de supervisionar o progresso de um ensaio clínico e de assegurar que é conduzido de acordo com o protocolo, os procedimentos operacionais padronizados, as boas práticas clínicas e a regulamentação aplicáveis;
  32. ee)[Anterior alínea bb).]
  33. ff)[Anterior alínea cc).]
  34. gg)[Anterior alínea dd).]
  35. hh)[Anterior alínea ee).]
  36. ii)[Anterior alínea ff).]
  37. jj)[Anterior alínea gg).]
  38. kk)[Anterior alínea hh).] Artigo 9.º [...] 1 - ...
  39. a)...
  40. b)...
  41. c)...
  42. d)...
  43. e)...
  44. f)...
  45. g)...
  46. h)Assegurar a realização de auditorias, quando necessárias, de acordo com as normas de boas práticas clínicas;
  47. i)[Anterior alínea h).]
  48. j)[Anterior alínea i).]
  49. k)[Anterior alínea j).]
  50. l)[Anterior alínea k).] 2 - ... 3 - Para efeitos do disposto nas alíneas
  51. g)e
  52. h)do n.º 1, o investigador e a instituição onde decorre o estudo clínico autorizam o acesso direto dos representantes do promotor, concretamente o monitor e o auditor, bem como dos serviços de fiscalização ou inspeção das autoridades reguladoras competentes, aos dados e documentos do estudo clínico, quando obtido consentimento informado do participante ou do respetivo representante legal. 4 - O acesso referido no número anterior é efetuado por intermédio do investigador e na medida do estritamente necessário ao cumprimento das responsabilidades dos representantes do promotor, bem como das autoridades reguladoras competentes, pelos meios que menos risco importem para os dados pessoais, e com garantias de não discriminação dos seus titulares. 5 - Os profissionais que acedem aos dados pessoais nos termos dos números anteriores devem garantir a confidencialidade da informação pessoal dos participantes no estudo clínico. Artigo 19.º [...] 1 - ... 2 - O investigador ou o promotor disponibiliza à CEC os resultados finais decorrentes da realização dos estudos clínicos registados no RNEC, sob a forma de relatório final do estudo clínico ou de resumo do relatório final no caso dos ensaios clínicos, de publicações ou de apresentações. 3 - O relatório final ou o resumo do relatório final no caso dos ensaios clínicos, o desenho do estudo, os instrumentos de recolha de dados de domínio público, e a metainformação das bases de dados do estudo clínico devem ser disponibilizados à CEC através do RNEC, no prazo de 12 meses após a conclusão da participação do último participante no estudo clínico. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 22.º [...] 1 - O investigador notifica ao promotor, no prazo máximo de 24 horas, todos os acontecimentos adversos graves, e no caso dos dispositivos médicos, também os defeitos dos dispositivos que poderiam ter conduzido a um acontecimento adverso grave, exceto os que se encontrem identificados no protocolo ou na brochura do investigador como não carecendo de notificação imediata. 2 - ... 3 - ... 4 - Os acontecimentos adversos ou os resultados anormais das análises laboratoriais definidos no protocolo como determinantes para as avaliações de segurança são igualmente notificados, de acordo com os requisitos de notificação e dentro dos prazos especificados no protocolo. 5 - ... 6 - Para efeitos do disposto na alínea
  53. a)do número anterior, toda a informação superveniente considerada relevante é comunicada no prazo de oito dias contados do termo do prazo previsto na mesma alínea. 7 - ... 8 - ... 9 - Todas as outras suspeitas de reações adversas graves e inesperadas são notificadas pelo promotor à CEC, à autoridade competente, e às restantes autoridades competentes envolvidas, no prazo máximo de 15 dias contados a partir do seu conhecimento pelo promotor. 10 - ... 11 - ... Artigo 39.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Para a realização de um estudo clínico os investigadores e a respetiva equipa, os promotores, os monitores, os auditores, as CES e os centros de estudos clínicos registam-se no RNEC. 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... Artigo 52.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo). 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na contagem dos prazos previstos no artigo 22.º incluem-se os sábados, domingos e feriados. Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril É aditado à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril , que aprova a lei da investigação clínica, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação: Artigo 11.º-A Auditor O auditor deve:
  54. a)Verificar, através do exame sistemático e independente das atividades e documentos relacionados com o estudo clínico, se as ditas atividades foram conduzidas, e se os dados foram registados, analisados e reportados com precisão, de acordo com o protocolo, os procedimentos operacionais padrão do promotor, as boas práticas clínicas e os requisitos previstos na regulamentação aplicável;
  55. b)Emitir o certificado de auditoria;
  56. c)Produzir um relatório da auditoria. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 29 de maio de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 16 de julho de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 20 de julho de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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