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DL n.º 244/94, de 26 de Setembro

::: DL n.º 244/94, de 26 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 244/94, de 26 de Setembro REGULA O REGISTO NACIONAL DE NÃO DADORES (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Manifestação da indisponibilidade para a dádiva Artigo 3.º Inscrição no RENNDA Artigo 4.º Finalidade do ficheiro Artigo 5.º Dados recolhidos e modo de recolha Artigo 6.º Finalidade dos dados Artigo 7.º Comunicação dos dados Artigo 8.º Segurança da informação Artigo 9.º Conservação dos dados Artigo 10.º Direito à informação e acesso aos dados Artigo 11.º Correcções de eventuais inexactidões Artigo 12.º Entidade responsável Artigo 13.º Confidencialidade Artigo 14.º Emissão do cartão Artigo 15.º Consulta ao RENNDA Artigo 16.º Oposição Artigo 17.º Certificação da consulta ao RENNDA Nº de artigos : 17 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regula o Registo Nacional de não Dadores _____________________ Ao instituir o novo regime de dádiva de tecidos ou órgãos de origem humana para fins de diagnóstico ou terapêuticos, a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, previu expressamente a existência de um Registo Nacional de não Dadores, bem como a emissão de um cartão individual de não dador. Importa, em consequência, regulamentar tais mecanismos, a fim de viabilizar um eficaz direito de oposição à dádiva que assegure e dê consistência ao primado da vontade e da consciência individual nesta matéria. Tratando-se de um direito procedimentalmente dependente, urge a institucionalização de mecanismos que, pela sua simplicidade e eficácia, estejam ao alcance de todos aqueles cujas convicções determinam a sua indisponibilidade para a dádiva post mortem de órgãos ou tecidos. Atentas as dificuldades de prova que as consultas ao Registo Nacional de não Dadores podem suscitar, consagram-se a obrigatoriedade do registo e arquivo de tais consultas, bem como do respectivo teor, por período temporalmente delimitado. Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, e nos termos das alíneas

  1. a)e
  2. c)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma visa regular a organização e o funcionamento do Registo Nacional de não Dadores (RENNDA) e a emissão do respectivo cartão individual. Artigo 2.º Manifestação da indisponibilidade para a dádiva 1 - A total ou parcial indisponibilidade para a dádiva post mortem de certos órgãos ou tecidos ou para a afectação desses órgãos ou tecidos a certos fins é manifestada junto do Ministério da Saúde, através da inscrição no RENNDA mediante o preenchimento adequado pelos seus titulares ou representantes legais de impresso tipo, em triplicado. 2 - O modelo do impresso tipo a que se faz referência no número anterior é aprovado por despacho do Ministro da Saúde. Artigo 3.º Inscrição no RENNDA 1 - A inscrição no RENNDA é realizada através da apresentação, pelo interessado ou por quem o represente, em qualquer centro de saúde ou extensão, do impresso a que se refere o artigo anterior. 2 - O preenchimento do impresso é controlado, no momento da sua apresentação, pelo funcionário recebedor, através do confronto do teor das declarações de identidade constantes do impresso com o documento comprovativo da sua identidade ou titularidade. 3 - A recepção do impresso é confirmada pela entrega imediata de uma cópia que ateste a entrada do formulário nos serviços competentes, assinada de modo legível pelo funcionário ou agente responsável, efectuando-se de imediato as diligências necessárias para o processamento automático do mesmo no RENNDA. 4 - A inscrição no RENNDA produz efeitos decorridos quatro dias úteis após a recepção do impresso. Artigo 4.º Finalidade do ficheiro O ficheiro automatizado do RENNDA tem por finalidade organizar e manter actualizada, quanto aos cidadãos nacionais, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal, a informação relativa à indisponibilidade para a colheita de órgãos ou tecidos. Artigo 5.º Dados recolhidos e modo de recolha 1 - Os dados pessoais recolhidos para tratamento automatizado, referentes a todos os cidadãos inscritos no RENNDA, nos termos do presente diploma, são o nome, morada, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento, sexo, número e data do bilhete de identidade ou cédula pessoal e órgãos, tecidos ou fins que não são objecto de doação. 2 - A alteração à indisponibilidade para a dádiva, bem como a actualização e recolha dos dados referidos no número anterior, são realizadas através do preenchimento, pelos titulares ou seus representantes legais, do impresso referido no artigo 2.º Artigo 6.º Finalidade dos dados Os dados pessoais constantes do ficheiro automatizado destinam-se à verificação, antes de iniciada a colheita, por parte das entidades que nos termos da lei aplicável procedem à colheita post mortem de tecidos ou órgãos, da existência de oposição ou de restrições à dádiva. Artigo 7.º Comunicação dos dados 1 - Através da ligação ininterrupta ao sistema informático do RENNDA é autorizada aos centros de histocompatibilidade, aos gabinetes de coordenação de colheitas de órgãos e transplantação e aos institutos de medicina legal a consulta dos dados referidos no artigo 5.º 2 - No caso de não ser possível a consulta nos termos do número anterior, os dados referidos no artigo 5.º podem ser comunicados às entidades referidas através de telecópia. Artigo 8.º Segurança da informação O responsável pelo ficheiro automatizado e as entidades autorizadas a aceder ao ficheiro, nos termos do artigo anterior, adoptarão as medidas técnicas necessárias para garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente ou usada para outros fins que não os consentidos no presente diploma. Artigo 9.º Conservação dos dados Os dados pessoais são conservados durante os 10 anos subsequentes ao falecimento do titular do registo. Artigo 10.º Direito à informação e acesso aos dados 1 - Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos do ficheiro automatizado do RENNDA que lhe digam respeito. 2 - Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos da alínea
  3. f)do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos e abreviaturas deles constantes, é fornecida gratuitamente, a solicitação dos respectivos titulares ou representantes legais. Artigo 11.º Correcções de eventuais inexactidões Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o completamento das omissões, nos termos previstos nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril. Artigo 12.º Entidade responsável A entidade responsável pelo ficheiro automatizado do RENNDA é o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde. Artigo 13.º Confidencialidade 1 - Todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento dos dados pessoais constantes do RENNDA ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respectivas funções. 2 - A violação do dever a que se refere o número anterior constitui ilícito disciplinar e civil. Artigo 14.º Emissão do cartão 1 - A todos os cidadãos que se tenham inscrito no RENNDA, nos termos do presente diploma, é fornecido um cartão individual de não dador, conforme modelo aprovado por despacho do Ministro da Saúde. 2 - O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde emite e envia ao destinatário o cartão individual de não dador no prazo máximo de 30 dias contados da recepção do impresso de oposição à dádiva. 3 - O cartão contém os elementos de identificação das pessoas a que respeite. 4 - No caso de a indisponibilidade da doação ser limitada apenas a certos órgãos ou tecidos ou a certos fins deve constar do cartão a indicação destas restrições. Artigo 15.º Consulta ao RENNDA 1 - Os estabelecimentos hospitalares públicos ou privados que, nos termos da lei aplicável, procedem à colheita post mortem de tecidos ou órgãos devem, antes de iniciada a colheita, verificar, através dos gabinetes de coordenação de colheitas de órgãos e transplantação e dos centros de histocompatibilidade, a existência de oposição ou de restrições à dádiva constantes do RENNDA. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os gabinetes de coordenação de colheitas de órgãos e transplantação e os centros de histocompatibilidade estão directamente ligados ao ficheiro automatizado do RENNDA. 3 - A colheita de tecidos pelos institutos de medicina legal, nos termos da lei aplicável, só pode ser realizada após verificação da não oposição à mesma, através de consulta do RENNDA. Artigo 16.º Oposição Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a oposição à dádiva pode ser provada pela cópia a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º ou pelo cartão de não dador, desde que exibidos ou encontrados no espólio do falecido, antes de iniciada a colheita. Artigo 17.º Certificação da consulta ao RENNDA As consultas ao sistema informático do RENNDA ficam registadas em suporte magnético em termos que permitam fazer prova de que a consulta foi efectuada, bem como do respectivo teor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. Promulgado em 16 de Agosto de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 22 de Agosto de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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