::: Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Associação de mulheres Artigo 3.º Representatividade Artigo 4.º Direitos de participação e intervenção Artigo 5.º Direito de antena Artigo 6.º Direito de informação Artigo 7.º Direito de prevenção e controle Artigo 8.º Apoio às associações de mulheres Artigo 9.º Formação da juventude Artigo 10.º Registo Artigo 11.º Norma remissiva Artigo 12.º Revogação Nº de artigos : 12 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Consolidação da legislação em matéria de direitos das associações de mulheres (revoga as Leis n.os 95/88, de 17 de agosto, 33/91, de 27 de julho, e 10/97, de 12 de maio) _____________________ Lei n.º 107/2015, de 25 de agosto Consolidação da legislação em matéria de direitos das associações de mulheres (revoga as Leis n.os 95/88, de 17 de agosto, 33/91, de 27 de julho, e 10/97, de 12 de maio) Exposição de Motivos Tendo como objetivo facilitar o acesso ao direito aos cidadãos e aos operadores jurídicos, a presente lei procede à consolidação dos seguintes diplomas:
- a)Lei n.º 95/88, de 17 de agosto - Garantia dos direitos das associações de mulheres;
- b)Lei n.º 33/91, de 27 de julho - Revogação do artigo 10.º da Lei n.º 95/88, de 17 de agosto;
- c)Lei n.º 10/97, de 12 de maio - Reforça os direitos das associações de mulheres;
- d)Lei n.º 128/99, de 20 de agosto - Primeira alteração à Lei n.º 10/97, de 12 de maio e segunda alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Conselho Económico e Social), com a redação dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de novembro. Assim, criou-se um texto único sobre esta matéria, que respeita as regras e princípios consagrados nas leis vigentes, e que agrega os dois diplomas sobre os direitos das associações das mulheres, e as respetivas alterações. Ao proceder a esta consolidação não se introduzem alterações de substância, atualizando-se apenas alguma terminologia utilizada e a designação de instituições mencionadas. A aprovação da lei consolidante implica a revogação expressa das leis anteriormente mencionadas, com exceção da Lei n.º 128/99, de 20 de agosto, que é apenas parcialmente revogada, dado que procede a alterações à Lei do Conselho Económico e Social. A aprovação desta lei não prejudica nem altera as posições inicialmente tomadas pelos respetivos partidos políticos aquando da aprovação das leis agora consolidadas. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei visa a consolidação dos direitos das associações de mulheres com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de género. Artigo 2.º Associação de mulheres 1 - Para efeitos da presente lei são consideradas como associações de mulheres as que, sendo constituídas nos termos da lei geral e dotadas de personalidade jurídica, prossigam o objetivo referido no artigo anterior e não tenham fins lucrativos. 2 - As associações de mulheres podem ser de âmbito nacional, regional ou local, conforme circunscrevam a sua atuação a todo o território nacional, a uma região autónoma, distrito ou região administrativa ou a um município e de acordo com o número mínimo de associados, que será, respetivamente, de 1000, 500 e 100. Artigo 3.º Representatividade As associações de mulheres de âmbito nacional gozam de representatividade genérica. Artigo 4.º Direitos de participação e intervenção 1 - As associações de mulheres com representatividade genérica têm o direito de participar na definição das políticas das grandes linhas de orientação legislativa de promoção dos direitos das mulheres. 2 - As associações referidas no n.º 1 do artigo 2.º gozam do direito de representação no conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e demais organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas que tenham competência na definição das políticas mencionadas no n.º 1 deste artigo. 3 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) coletivamente consideradas, gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social. 4 - As associações de mulheres de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas na elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento. Artigo 5.º Direito de antena 1 - As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género que não tenham representatividade genérica e coletivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais. 2 - Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser atribuído às associações com representatividade genérica tempo inferior a metade do tempo de antena estabelecido na lei da rádio e da televisão para as associações profissionais. Artigo 6.º Direito de informação As associações de mulheres têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das mulheres, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Situações de discriminação no acesso à formação ou ao trabalho ou nas condições em que o mesmo se exerce;
- b)Aplicação de legislação sobre maternidade e paternidade;
- c)Divulgação nos meios de comunicação social e em especial na publicidade de uma imagem estereotipada da mulher que veicule uma situação de inferioridade desta face ao homem ou a sua afetação exclusiva a tarefas domésticas;
- d)Práticas de violências exercidas sobre mulheres. Artigo 7.º Direito de prevenção e controle As associações de mulheres têm legitimidade para:
- a)Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de atos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres, designadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;
- b)Exercer o direito de ação popular em defesa dos direitos das mulheres, nos termos do artigo 52.º da Constituição. Artigo 8.º Apoio às associações de mulheres 1 - As associações de mulheres têm direito ao apoio da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins, em termos a regulamentar. 2 - O Estado, especialmente através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, as autarquias locais e as associações de mulheres podem colaborar entre si na promoção e realização de ações que levem as mulheres a tomar consciência das condições de discriminação a que estão sujeitas e a assumir uma intervenção direta para a sua erradicação. Artigo 9.º Formação da juventude Os programas escolares devem ser orientados no sentido de sensibilizar e formar a juventude no respeito pelos princípios da igualdade e não discriminação da mulher, promovendo uma mudança de mentalidade no tocante ao papel e estatuto das mulheres na vida familiar e social. Artigo 10.º Registo 1 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género organiza um registo das associações de mulheres que beneficiam dos direitos reconhecidos pela presente lei. 2 - Para efeitos do número anterior, as associações de mulheres remetem oficiosamente à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género uma cópia dos atos de constituição e dos respetivos estatutos. Artigo 11.º Norma remissiva Às associações de mulheres são aplicáveis as regras do mecenato, nos termos da lei. Artigo 12.º Revogação 1 - São revogados:
- a)A Lei n.º 95/88, de 17 de agosto , na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/91, de 27 de julho;
- b)A Lei n.º 33/91, de 27 de julho ;
- c)A Lei n.º 10/97, de 12 de maio , na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 128/99, de 20 de agosto;
- d)Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 128/99, de 20 de agosto 2 - Mantém-se em vigor a regulamentação aprovada nos termos das leis referidas no número anterior. provada em 22 de julho de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 13 de agosto de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 17 de agosto de 2015. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali