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- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho , introduzindo a meia jornada como modalidade de horário de trabalho. Artigo 2.º Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas O artigo 110.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho , alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 110.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Meia jornada;
- f)[Anterior alínea e).] 2 - ... 3 - ...» Artigo 3.º Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas É aditado à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho , alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o artigo 114.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 114.º-A Meia jornada 1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade. 2 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador. 3 - A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 /prct. do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo. 4 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:
- a)Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
- b)Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. 5 - A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas. 6 - Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada em 26 de junho de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 30 de julho de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 31 de julho de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali