::: DL n.º 146/2015, de 03 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 146/2015, de 03 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro Artigo 3.º Norma revogatória Artigo 4.º Entrada em vigor Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, transferindo as atribuições em matéria de turismo militar da Secretaria-Geral para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional _____________________ Decreto-Lei n.º 146/2015, de 3 de agosto A área do turismo militar assume hoje uma relevância do ponto de vista das suas potencialidades que, quer como forma de contribuir para o enriquecimento do turismo como um todo, quer como uma fonte geradora de receitas e elemento de rentabilização das estruturas das Forças Armadas, permite, igualmente, potenciar o melhor aproveitamento do património e infraestruturas militares, que engloba unidades militares, museus militares, campos de batalha, espólio documental, necrópoles, monumentos e outro património edificado sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional (MDN). Tendo esta matéria sido inicialmente integrada nas atribuições da Secretaria-Geral do MDN, veio a verificar-se que a possibilidade de consolidação de um projeto nesta área aconselha que passe para a órbita de intervenção da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), na medida em que grande parte do universo patrimonial e outro património edificado sob a tutela do MDN e as atribuições relativas à gestão de infraestruturas e demais património imobiliário afeto à defesa nacional se encontram entregues à DGRDN. Considerando que o objetivo principal a alcançar é a valorização da história militar e de todo o património nacional que lhe está associado, a área do turismo militar deve, assim, situar-se no campo de ação da DGRDN, por força das atribuições cometidas a esta direção-geral. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro , que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, transferindo as atribuições em matéria de turismo militar da Secretaria-Geral para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...]; r) Planear, dirigir e coordenar, em articulação com os serviços e organismos do MDN e os ramos das Forças Armadas, as atividades relativas ao turismo militar, assegurando uma visão integrada do património da defesa nacional, apresentando e executando propostas de carácter educativo e formativo que valorizem a história e cultura portuguesas.» Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a alínea l) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro . Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral. Promulgado em 23 de julho de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 23 de julho de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.