Lei n.º 80/2015, de 03 de Agosto
Índice (63)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho
- Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho
- Artigo 4.º Norma revogatória
- Artigo 5.º Republicação
- Artigo 13.º [...]
- Artigo 14.º Ato e âmbito material de declaração de alerta
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 17.º Ato e âmbito material de declaração de contingência
- Artigo 21.º Ato e âmbito material de declaração de calamidade
- Artigo 26.º [...]
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 30.º [...]
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 34.º Autoridade política de âmbito distrital
- Artigo 35.º [...]
- Artigo 36.º [...]
- Artigo 37.º [...]
- Artigo 38.º [...]
- Artigo 39.º [...]
- Artigo 41.º [...]
- Artigo 42.º Subcomissões
- Artigo 45.º [...]
- Artigo 46.º [...]
- Artigo 47.º [...]
- Artigo 48.º [...]
- Artigo 49.º [...]
- Artigo 50.º Planos de emergência de proteção civil
- Artigo 51.º [...]
- Artigo 53.º [...]
- Artigo 59.º [...]
- Artigo 60.º [...]
- Artigo 6.º Deveres gerais e especiais
- Artigo 7.º Informação e formação dos cidadãos
- Artigo 8.º Alerta, contingência e calamidade
- Artigo 9.º Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade
- Artigo 10.º Prioridade dos meios e recursos
- Artigo 11.º Obrigação de colaboração
- Artigo 12.º Produção de efeitos
- Artigo 15.º Âmbito material da declaração de alerta
- Artigo 18.º Âmbito material da declaração de contingência
- Artigo 19.º Competência para a declaração de calamidade
- Artigo 20.º Reconhecimento antecipado
- Artigo 22.º Âmbito material da declaração de calamidade
- Artigo 23.º Acesso aos recursos naturais e energéticos
- Artigo 24.º Requisição temporária de bens e serviços
- Artigo 25.º Mobilização dos agentes de proteção civil e socorro
- Artigo 28.º
- Artigo 29.º Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida
- Artigo 31.º Assembleia da República
- Artigo 32.º Governo
- Artigo 40.º Comissões municipais de proteção civil
- Artigo 43.º Unidades locais
- Artigo 44.º Autoridade Nacional de Proteção Civil
- Artigo 52.º Forças Armadas
- Artigo 54.º Formas de colaboração
- Artigo 55.º Formação e instrução
- Artigo 56.º Autorização de atuação
- Artigo 57.º Cadeia de comando
- Artigo 58.º Formas de apoio
- Artigo 61.º Seguros
- Artigo 62.º Contraordenações
- Artigo 63.º Norma revogatória
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho
Artigo 4.ºNorma revogatória
Artigo 5.ºRepublicação
ANEXO Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil _____________________ Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho , que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho
Os artigos 8.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 21.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º 39.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 59.º e 60.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho , alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 - Sem prejuízo do caráter permanente da atividade de proteção civil, os órgãos competentes podem, consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos atuais ou expectáveis:
2 - Os atos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adoção de medidas adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de risco.
3 - A declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade pressupõe, numa lógica de subsidiariedade, a existência prévia dos atos correspondentes aos patamares precedentes, salvo na ocorrência de fenómenos cuja gravidade e extensão justifiquem e determinem a declaração imediata de um dos patamares superiores.
4 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode reportar-se a qualquer parcela do território, adotando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal, regional ou nacional.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 13.º[...]
1 - ...
2 - Cabe à entidade responsável pela área da proteção civil, ou à respetiva entidade nas regiões autónomas, declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.
Artigo 14.ºAto e âmbito material de declaração de alerta
1 - O ato que declara a situação de alerta reveste a forma de despacho e menciona expressamente:
2 - A declaração da situação de alerta determina o acionamento das estruturas de coordenação institucional territorialmente competentes, as quais asseguram a articulação de todos os agentes, entidades e instituições envolvidos nas operações de proteção e socorro.
3 - A declaração da situação de alerta determina ainda o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes, as quais avaliam a necessidade de ativação do plano de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.
4 - A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de telecomunicações, com as estruturas de coordenação referidas nos n.os 2 e 3, visando a divulgação das informações relevantes relativas à situação.
Artigo 16.º[...]
A declaração da situação de contingência cabe à entidade responsável pela área da proteção civil no seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.
Artigo 17.ºAto e âmbito material de declaração de contingência
1 - O ato que declara a situação de contingência reveste a forma de despacho e menciona expressamente:
2 - A declaração da situação de contingência determina o acionamento das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes.
3 - A declaração da situação de contingência implica a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.
Artigo 21.ºAto e âmbito material de declaração de calamidade
1 - [Anterior do corpo do artigo]:
2 - A declaração da situação de calamidade pode ainda estabelecer:
3 - A declaração da situação de calamidade determina o acionamento das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes.
4 - A declaração da situação de calamidade implica a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.
Artigo 26.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade deve estabelecer as medidas preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 27.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e regulamentação complementar.
4 - ...
Artigo 30.º[...]
1 - O despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, previsto no artigo 20.º, pode, desde logo, adotar as medidas estabelecidas no artigo 21.º, com exceção das previstas nas alíneas a) e d) do seu n.º 2.
2 - Desde que previstas no plano de emergência aplicável, as medidas estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º podem ser adotadas no despacho referido no número anterior.
3 - O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos nos artigos 14.º e 17.º
Artigo 33.º[...]
1 - ...
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da Administração Interna, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 34.ºAutoridade política de âmbito distrital
1 - Compete ao membro do governo responsável pela área da proteção civil, no âmbito distrital, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso, com a coadjuvação do Comandante Operacional Distrital e a colaboração dos agentes de proteção civil competentes, nos termos legais.
2 - O membro do Governo responsável pela área da proteção civil pode designar a entidade em quem delega competência para o exercício, a nível distrital, das atribuições em matéria de proteção civil.
Artigo 35.º[...]
1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso.
2 - ...
Artigo 36.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As normas de funcionamento da Comissão Nacional de Proteção Civil são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela respetiva tutela.
Artigo 37.º[...]
1 - ...
2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Gabinete Coordenador de Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
3 - (Revogado.) 4 - ...
5 - ...
6 - Os representantes das entidades que integram a Comissão Nacional de Proteção Civil não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
Artigo 38.º[...]
1 - ...
2 - ...:
Artigo 39.º[...]
1 - ...
2 - A comissão distrital de proteção civil é convocada pelo respetivo presidente ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.
3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades e serviços territorialmente competentes, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do distrito, contribuir para as ações de proteção civil.
Artigo 41.º[...]
...
Artigo 42.ºSubcomissões
As comissões, nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o acompanhamento de matérias específicas.
Artigo 45.º[...]
A estrutura de proteção civil organiza-se ao nível nacional, regional, distrital e municipal.
Artigo 46.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
Artigo 47.º[...]
1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil, cooperam com os órgãos de direção e coordenação, previstos na presente lei e com a autoridade nacional de proteção civil.
2 - ...
3 - Impende sobre as entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização de riscos o dever de comunicar à autoridade nacional de proteção civil, ou ao órgão competente nas regiões autónomas, a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.
Artigo 48.º[...]
1 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) é o conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 46.º-A atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.
2 - ...
Artigo 49.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros de coordenação operacional, bem como da estrutura de comando operacional de âmbito nacional, regional ou distrital, são definidas no diploma referido no n.º 2 do artigo 48.º
Artigo 50.ºPlanos de emergência de proteção civil
1 - Os critérios e as normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil são fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil.
2 - Os planos de emergência de proteção civil, de acordo com a sua finalidade, classificam-se em gerais ou especiais, e consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais.
3 - ...
4 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional são aprovados, respetivamente, pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
5 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito supradistrital, distrital, supramunicipal e municipal, são aprovados pela Comissão Nacional de Proteção Civil.
6 - Nas regiões autónomas, os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o setor da proteção civil, sendo dado conhecimento à Comissão Nacional de Proteção Civil.
7 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional, supradistrital, distrital e supramunicipal são elaborados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
8 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito regional são elaborados pelos organismos regionais competentes em matéria de proteção civil.
9 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são elaborados pelas câmaras municipais.
10 - Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de proteção e socorro, colaboram na elaboração, operacionalização e execução dos planos de emergência de proteção civil.
Artigo 51.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Em caso de concessão de auxílio externo em território nacional, a Autoridade Nacional de Proteção Civil deve garantir a receção e o acompanhamento das equipas estrangeiras até ao final das operações, providenciado o apoio logístico necessário.
Artigo 53.º[...]
1 - Compete ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, a pedido do comandante operacional nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil.
2 - Compete aos presidentes das câmaras municipais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil para a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil nas respetivas áreas operacionais.
3 - No caso previsto no número anterior, compete ao comandante operacional nacional avaliar o tipo e dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.
4 - Nas regiões autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos comandantes operacionais, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.
5 - Em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas diretamente aos comandantes das unidades implantadas na respetiva área, dando conhecimento de tal pedido ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou ao presidente do Serviço Regional territorialmente competente quando o município em causa se localizar no continente ou nas regiões autónomas, respetivamente.
6 - Consideram-se casos de manifesta urgência, aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente ou catástrofe e a necessidade de atuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido através da cadeia de comando prevista nos n.os 1, 2 e 4.
Artigo 59.º[...]
1 - Em estado de guerra, de sítio ou de emergência, as atividades de proteção civil e o funcionamento do sistema instituído pelo artigo 48.º subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)
Artigo 60.º[...]
1 - ...
2 - Nas regiões autónomas os componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes da presente lei e das competências dela decorrentes, são definidos por diploma das respetivas Assembleias Legislativas.
3 - (Revogado.)»
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho
São aditados à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho , alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, os artigos 46.º-A, 48.º-A, 49.º-A e 59.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 46.º-A Entidades com dever de cooperação 1 - Impende especial dever de cooperação sobre as seguintes entidades:
2 - As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e cujos fins estatutários refiram o desenvolvimento de ações no domínio da proteção civil.
3 - As atribuições, âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação das organizações indicadas no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
4 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1, articulam-se operacionalmente nos termos do artigo 48.º
Artigo 48.ºA
Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional As estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos espaços sob sua jurisdição, garantem a articulação operacional, nos referidos espaços, com as estruturas previstas no SIOPS.
Artigo 49.ºA
Prioridade dos meios e recursos 1 - Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe são os previstos nos planos de emergência de proteção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela autoridade de proteção civil que assumir a direção das operações.
2 - Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objetivo, não excedendo o estritamente necessário.
3 - É dada preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de meios e recursos privados.
4 - A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.
Artigo 59.ºA
Símbolo de proteção civil 1 - O símbolo internacional de proteção civil encontra-se regulamentado pelo Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949.
2 - As condições para a adaptação e uso em território nacional do símbolo mencionado no número anterior são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvida a comissão nacional de proteção civil.»
Artigo 4.ºNorma revogatória
São revogados os artigos 10.º, 15.º, 18.º e 22.º, o n.º 3 do artigo 37.º, os n.os 3 e 4 do artigo 46.º, os n.os 2 e 3 do artigo 59.º e o n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho , alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
Artigo 5.ºRepublicação
1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho , com a redação atual e as demais correções materiais necessárias.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «despacho conjunto» deve ler-se «despacho».
Aprovada em 19 de junho de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
Promulgada em 22 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho
CAPÍTULO I
Objetivos e princípios
Artigo 1.ºProteção civil
1 - A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 - A atividade de proteção civil tem caráter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.
Artigo 2.ºÂmbito territorial
1 - A proteção civil é desenvolvida em todo o território nacional.
2 - Nas regiões autónomas as políticas e ações de proteção civil são da responsabilidade dos Governos Regionais.
3 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a atividade de proteção civil pode ser exercida fora do território nacional, em cooperação com Estados estrangeiros ou organizações internacionais de que Portugal seja parte.
Artigo 3.ºDefinições de acidente grave e de catástrofe
1 - Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.
2 - Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.
Artigo 4.ºObjetivos e domínios de atuação
1 - São objetivos fundamentais da proteção civil:
2 - A atividade de proteção civil exerce-se nos seguintes domínios:
Artigo 5.ºPrincípios
Para além dos princípios gerais consagrados na Constituição e na lei, constituem princípios especiais aplicáveis às atividades de proteção civil:
Artigo 6.ºDeveres gerais e especiais
1 - Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da proteção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.
2 - Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de proteção civil.
3 - Os responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e agentes de proteção civil.
4 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
5 - A violação do dever especial previsto nos n.os 2 e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.
Artigo 7.ºInformação e formação dos cidadãos
1 - Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos em certas áreas do território e sobre as medidas adotadas e a adotar com vista a prevenir ou a minimizar os efeitos de acidente grave ou catástrofe.
2 - A informação pública visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da proteção civil, consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada instituição ou indivíduo e sensibilizá-las em matéria de autoproteção.
3 - Os programas de ensino, nos seus diversos graus, devem incluir, na área de formação cívica, matérias de proteção civil e autoproteção, com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adotar no caso de acidente grave ou catástrofe.
CAPÍTULO II
Alerta, contingência e calamidade SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 8.ºAlerta, contingência e calamidade
1 - Sem prejuízo do caráter permanente da atividade de proteção civil, os órgãos competentes podem, consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos atuais ou expectáveis:
2 - Os atos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adoção de medidas adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de risco.
3 - A declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade pressupõe, numa lógica de subsidiariedade, a existência prévia dos atos correspondentes aos patamares precedentes, salvo na ocorrência de fenómenos cuja gravidade e extensão justifiquem e determinem a declaração imediata de um dos patamares superiores.
4 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode reportar-se a qualquer parcela do território, adotando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal, regional ou nacional.
5 - Os poderes para declarar a situação de alerta ou de contingência encontram-se circunscritos pelo âmbito territorial de competência dos respetivos órgãos.
6 - O Ministro da Administração Interna pode declarar a situação de alerta ou a situação de contingência para a totalidade do território nacional ou com o âmbito circunscrito a uma parcela do território nacional.
Artigo 9.ºPressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade
1 - A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação.
2 - A situação de contingência pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação não mobilizáveis no âmbito municipal.
3 - A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adotar medidas de caráter excecional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.
Artigo 10.ºPrioridade dos meios e recursos
(Revogado)
Artigo 11.ºObrigação de colaboração
1 - Declarada uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º, todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respetivas solicitações.
2 - A recusa do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 corresponde ao crime de desobediência, sancionável nos termos do n.º 4 do artigo 6.º
Artigo 12.ºProdução de efeitos
1 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, os atos que declaram a situação de alerta ou a situação de contingência, o despacho referido no artigo 30.º, bem como a resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação na página na Internet da entidade que a proferiu e ou do Governo.
SECÇÃO II Alerta
Artigo 13.ºCompetência para declaração de alerta
1 - Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal.
2 - Cabe à entidade responsável pela área da proteção civil, ou à respetiva entidade nas regiões autónomas, declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.
Artigo 14.ºAto e âmbito material de declaração de alerta
1 - O ato que declara a situação de alerta reveste a forma de despacho e menciona expressamente:
2 - A declaração da situação de alerta determina o acionamento das estruturas de coordenação institucional territorialmente competentes, as quais asseguram a articulação de todos os agentes, entidades e instituições envolvidos nas operações de proteção e socorro.
3 - A declaração da situação de alerta determina ainda o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes, as quais avaliam a necessidade de ativação do plano de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.
4 - A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de telecomunicações, com as estruturas de coordenação referidas nos n.os 2 e 3, visando a divulgação das informações relevantes relativas à situação.
Artigo 15.ºÂmbito material da declaração de alerta
(Revogado) SECÇÃO III Contingência
Artigo 16.ºCompetência para declaração de contingência
A declaração da situação de contingência cabe à entidade responsável pela área da proteção civil no seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.
Artigo 17.ºAto e âmbito material de declaração de contingência
1 - O ato que declara a situação de contingência reveste a forma de despacho e menciona expressamente:
2 - A declaração da situação de contingência determina o acionamento das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes.
3 - A declaração da situação de contingência implica a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.
Artigo 18.ºÂmbito material da declaração de contingência
(Revogado) SECÇÃO IV Calamidade
Artigo 19.ºCompetência para a declaração de calamidade
A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 20.ºReconhecimento antecipado
A resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior pode ser precedida de despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna reconhecendo a necessidade de declarar a situação de calamidade, com os efeitos previstos no artigo 30.º
Artigo 21.ºAto e âmbito material de declaração de calamidade
1 - A resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade menciona expressamente:
2 - A declaração da situação de calamidade pode ainda estabelecer:
3 - A declaração da situação de calamidade determina o acionamento das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes.
4 - A declaração da situação de calamidade implica a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.
Artigo 22.ºÂmbito material da declaração de calamidade
(Revogado)
Artigo 23.ºAcesso aos recursos naturais e energéticos
1 - A declaração da situação de calamidade é condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes de proteção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das ações destinadas a repor a normalidade das condições de vida.
2 - Os atos jurídicos ou operações materiais adotadas em execução da declaração de situação de calamidade para reagir contra os efeitos de acidente ou catástrofe presumem-se praticados em estado de necessidade.
Artigo 24.ºRequisição temporária de bens e serviços
1 - A declaração da situação de calamidade implica o reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que fundamentam a requisição.
2 - A requisição de bens ou serviços é determinada por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, que fixa o seu objeto, o início e o termo previsível do uso, a entidade operacional beneficiária e a entidade responsável pelo pagamento de indemnização pelos eventuais prejuízos resultantes da requisição.
3 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à indemnização pela requisição temporária de imóveis constantes do Código das Expropriações.
Artigo 25.ºMobilização dos agentes de proteção civil e socorro
1 - Os funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública direta e indireta, incluindo a autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de agente de proteção civil e de socorro estão dispensados do serviço público quando sejam chamados pelo respetivo corpo a fim de enfrentar um acontecimento objeto de declaração de situação de calamidade.
2 - A dispensa referida no número anterior, quando o serviço de origem seja agente de proteção civil, é precedida de autorização do respetivo órgão dirigente.
3 - As regras procedimentais relevantes para a aplicação do disposto no número anterior são fixadas na resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade.
4 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade estabelece as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores do setor privado que cumulativamente desempenhem funções conexas ou de cooperação com os serviços de proteção civil ou de socorro.
Artigo 26.ºUtilização do solo
1 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade pode determinar a suspensão de planos municipais de ordenamento do território e ou planos especiais de ordenamento do território, em partes delimitadas da área abrangida pela declaração.
2 - As zonas abrangidas pela declaração de calamidade são consideradas zonas objeto de medidas de proteção especial, tendo em conta a natureza do acontecimento que a determinou, sendo condicionadas, restringidas ou interditas, nos termos do número seguinte, as ações e utilizações suscetíveis de aumentar o risco de repetição do acontecimento.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade deve estabelecer as medidas preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os municípios abrangidos pela declaração de calamidade são ouvidos quanto ao estabelecimento das medidas previstas nos números anteriores, assim que as circunstâncias o permitam.
5 - A alteração dos planos municipais de ordenamento do território e ou dos planos especiais de ordenamento do território deve estar concluída no prazo de dois anos após o início da suspensão.
6 - Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer os comportamentos suscetíveis de imposição aos utilizadores do solo, tendo em conta os riscos para o interesse público relativo à proteção civil, designadamente nos domínios da construção de infraestruturas, da realização de medidas de ordenamento e da sujeição a programas de fiscalização.
7 - Nos procedimentos de alteração dos instrumentos de gestão territorial referidos nos números anteriores, nomeadamente nas fases de acompanhamento e concertação, a comissão mista de coordenação deve incluir um representante do Ministério da Administração Interna.
Artigo 27.ºDireito de preferência
1 - É concedido o direito de preferência aos municípios nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada pela declaração de calamidade.
2 - O direito de preferência é concedido pelo período de dois anos.
3 - Ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e regulamentação complementar.
4 - Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência dos municípios devem comunicar a transmissão pretendida ao presidente da câmara municipal.
Artigo 28.º
Regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens e aquisição de serviços 1 - A contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tenham em vista prevenir ou acorrer, com caráter de urgência, a situações decorrentes dos acontecimentos que determinaram a declaração de situação de calamidade ficam sujeitos ao presente regime especial.
2 - Mediante despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, é publicada a lista das entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de dois anos, ao ajuste direto dos contratos referidos no número anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para a aplicação das diretivas comunitárias sobre compras públicas.
3 - Os contratos celebrados ao abrigo deste regime ficam dispensados do visto prévio do Tribunal de Contas.
4 - As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excecional devem ser comunicadas ao Ministério da Administração Interna e ao Ministério das Finanças, de forma a garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.
Artigo 29.ºApoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida
A legislação especial relativa a prestações sociais, incentivos à atividade económica e financiamento das autarquias locais estabelece as disposições aplicáveis à situação de calamidade, tendo em vista a reposição da normalidade das condições de vida nas áreas afetadas.
Artigo 30.ºDespacho de urgência
1 - O despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, previsto no artigo 20.º, pode, desde logo, adotar as medidas estabelecidas no artigo 21.º, com exceção das previstas nas alíneas a) e d) do seu n.º 2.
2 - Desde que previstas no plano de emergência aplicável, as medidas estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º podem ser adotadas no despacho referido no número anterior.
3 - O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos nos artigos 14.º e 17.º
CAPÍTULO III
Enquadramento, coordenação, direção e execução da política de proteção civil SECÇÃO I Direção política
Artigo 31.ºAssembleia da República
1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de proteção civil e para fiscalizar a sua execução.
2 - Os partidos representados na Assembleia da República são ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de proteção civil.
3 - O Governo informa periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do País no que toca à proteção civil, bem como sobre a atividade dos organismos e serviços por ela responsáveis.
Artigo 32.ºGoverno
1 - A condução da política de proteção civil é da competência do Governo, que, no respetivo Programa, deve inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor naquele domínio.
2 - Ao Conselho de Ministros compete:
3 - O Governo deve ouvir, previamente, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sobre a tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.
Artigo 33.ºPrimeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro é responsável pela direção da política de proteção civil, competindo-lhe, designadamente:
Artigo 34.ºAutoridade política de âmbito distrital
1 - Compete ao membro do governo responsável pela área da proteção civil, no âmbito distrital, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso, com a coadjuvação do Comandante Operacional Distrital e a colaboração dos agentes de proteção civil competentes, nos termos legais.
2 - O membro do Governo responsável pela área da proteção civil pode designar a entidade em quem delega competência para o exercício, a nível distrital, das atribuições em matéria de proteção civil.
Artigo 35.ºPresidente da câmara municipal
1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso.
2 - O presidente da câmara municipal é apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes agentes de proteção civil de âmbito municipal.
SECÇÃO II Comissões e unidades de proteção civil
Artigo 36.ºComissão Nacional de Proteção Civil
1 - A Comissão Nacional de Proteção Civil é o órgão de coordenação em matéria de proteção civil.
2 - Compete à Comissão:
3 - Compete ainda à Comissão:
4 - A Comissão assiste o Primeiro-Ministro e o Governo no exercício das suas competências em matéria de proteção civil, nomeadamente no caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º 5 - As normas de funcionamento da Comissão Nacional de Proteção Civil são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela respetiva tutela.
Artigo 37.ºComposição da Comissão Nacional de Proteção Civil
1 - A Comissão Nacional de Proteção Civil é presidida pelo Ministro da Administração Interna e dela fazem parte:
2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Gabinete Coordenador de Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e do Instituto Nacional de Emergência Médica.
3 - (Revogado.) 4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades que, pelas suas capacidades técnicas, científicas ou outras, possam ser relevantes para a tomada de decisões, no âmbito das políticas de proteção civil.
5 - O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho são assegurados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
6 - Os representantes das entidades que integram a Comissão Nacional de Proteção Civil não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
Artigo 38.ºComissões distritais de proteção civil
1 - Em cada distrito existe uma comissão distrital de proteção civil.
2 - Compete à comissão distrital de proteção civil:
Artigo 39.ºComposição das comissões distritais
1 - Integram a respetiva comissão distrital:
2 - A comissão distrital de proteção civil é convocada pelo respetivo presidente ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.
3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades e serviços territorialmente competentes, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do distrito, contribuir para as ações de proteção civil.
Artigo 40.ºComissões municipais de proteção civil
1 - Em cada município existe uma comissão de proteção civil.
2 - As competências das comissões municipais são as previstas para as comissões distritais adequadas à realidade e dimensão do município.
Artigo 41.ºComposição das comissões municipais
Integram a comissão municipal de proteção civil:
Artigo 42.ºSubcomissões
As comissões, nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o acompanhamento de matérias específicas.
Artigo 43.ºUnidades locais
1 - As comissões municipais de proteção civil podem determinar a existência de unidades locais de proteção civil, a respetiva constituição e tarefas.
2 - As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas pelo presidente da junta de freguesia.
CAPÍTULO IV
Estrutura de proteção civil
Artigo 44.ºAutoridade Nacional de Proteção Civil
A Autoridade Nacional de Proteção Civil é instituída em diploma próprio, que define as suas atribuições e respetiva orgânica.
Artigo 45.ºEstrutura de proteção civil
A estrutura de proteção civil organiza-se ao nível nacional, regional, distrital e municipal.
Artigo 46.ºAgentes de proteção civil
1 - São agentes de proteção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:
2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de proteção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
Artigo 46.ºA
Entidades com dever de cooperação 1 - Impende especial dever de cooperação sobre as seguintes entidades:
2 - As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e cujos fins estatutários refiram o desenvolvimento de ações no domínio da proteção civil.
3 - As atribuições, âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação das organizações indicadas no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
4 - As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1, articulam-se operacionalmente nos termos do artigo 48.º
Artigo 47.ºInstituições de investigação técnica e científica
1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil, cooperam com os órgãos de direção e coordenação, previstos na presente lei e com a autoridade nacional de proteção civil.
2 - A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:
3 - Impende sobre as entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização de riscos o dever de comunicar à autoridade nacional de proteção civil, ou ao órgão competente nas regiões autónomas, a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras.
CAPÍTULO V
Operações de proteção civil
Artigo 48.ºSistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
1 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) é o conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 46.º-A atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.
2 - O SIOPS é regulado em diploma próprio.
Artigo 48.ºA
Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional As estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos espaços sob sua jurisdição, garantem a articulação operacional, nos referidos espaços, com as estruturas previstas no SIOPS.
Artigo 49.ºCentros de coordenação operacional
1 - Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações de proteção civil, de harmonia com os planos de emergência previamente elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.
2 - Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são chamados a intervir centros de coordenação operacional de nível nacional, regional ou distrital, especialmente destinados a assegurar o controlo da situação com recurso a centrais de comunicações integradas e eventual sobreposição com meios alternativos.
3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros de coordenação operacional, bem como da estrutura de comando operacional de âmbito nacional, regional ou distrital, são definidas no diploma referido no n.º 2 do artigo 48.º
Artigo 49.ºA
Prioridade dos meios e recursos 1 - Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe são os previstos nos planos de emergência de proteção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela autoridade de proteção civil que assumir a direção das operações.
2 - Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objetivo, não excedendo o estritamente necessário.
3 - É dada preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de meios e recursos privados.
4 - A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.
Artigo 50.ºPlanos de emergência de proteção civil
1 - Os critérios e as normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil são fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil.
2 - Os planos de emergência de proteção civil, de acordo com a sua finalidade, classificam-se em gerais ou especiais, e consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais.
3 - Os planos especiais poderão abranger áreas homogéneas de risco cuja extensão seja supramunicipal ou supradistrital.
4 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional são aprovados, respetivamente, pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
5 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito supradistrital, distrital, supramunicipal e municipal, são aprovados pela Comissão Nacional de Proteção Civil.
6 - Nas regiões autónomas, os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da proteção civil, sendo dado conhecimento à Comissão Nacional de Proteção Civil.
7 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional, supradistrital, distrital e supramunicipal são elaborados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
8 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito regional são elaborados pelos organismos regionais competentes em matéria de proteção civil.
9 - Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são elaborados pelas câmaras municipais.
10 - Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de proteção e socorro, colaboram na elaboração, operacionalização e execução dos planos de emergência de proteção civil.
Artigo 51.ºAuxílio externo
1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o pedido e a concessão de auxílio externo são da competência do Governo.
2 - Os produtos e equipamentos que constituem o auxílio externo, solicitado ou concedido, são isentos de quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade ao respetivo desembaraço aduaneiro.
3 - São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas empenhadas em missões de proteção civil.
4 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil deve prever a constituição de equipas de resposta rápida modulares com graus de prontidão crescentes para efeitos de ativação, para atuação dentro e fora do País.
5 - Em caso de concessão de auxílio externo em território nacional, a Autoridade Nacional de Proteção Civil deve garantir a receção e o acompanhamento das equipas estrangeiras até ao final das operações, providenciado o apoio logístico necessário.
CAPÍTULO VI
Forças Armadas
Artigo 52.ºForças Armadas
As Forças Armadas colaboram, no âmbito das suas missões específicas, em funções de proteção civil.
Artigo 53.ºSolicitação de colaboração
1 - Compete ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, a pedido do comandante operacional nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil.
2 - Compete aos presidentes das câmaras municipais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil para a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil nas respetivas áreas operacionais.
3 - No caso previsto no número anterior, compete ao comandante operacional nacional avaliar o tipo e dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.
4 - Nas regiões autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos comandantes operacionais, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.
5 - Em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas diretamente aos comandantes das unidades implantadas na respetiva área, dando conhecimento de tal pedido ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou ao presidente do Serviço Regional territorialmente competente quando o município em causa se localizar no continente ou nas regiões autónomas, respetivamente.
6 - Consideram-se casos de manifesta urgência aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente ou catástrofe e a necessidade de atuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido através da cadeia de comando prevista nos n.os 1, 2 e 4.
Artigo 54.ºFormas de colaboração
A colaboração das Forças Armadas pode revestir as seguintes formas:
Artigo 55.ºFormação e instrução
As Forças Armadas promovem as ações de formação e instrução necessárias ao desempenho das suas funções no âmbito da proteção civil, com a colaboração da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou de outras entidades e serviços funcionalmente relevantes, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 56.ºAutorização de atuação
1 - As Forças Armadas são empregues em funções de proteção civil, no âmbito das suas missões específicas, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - Em caso de manifesta urgência, a autorização de atuação compete aos comandantes das unidades implantadas na área afetada, para o efeito solicitados.
3 - Nas regiões autónomas a autorização de atuação compete aos respetivos comandantes operacionais conjuntos.
Artigo 57.ºCadeia de comando
As forças e elementos militares são empregues sob a cadeia de comando das Forças Armadas, sem prejuízo da necessária articulação com os comandos operacionais da estrutura de proteção civil.
Artigo 58.ºFormas de apoio
1 - O apoio programado é prestado de acordo com o previsto nos programas e planos de emergência previamente elaborados, após parecer favorável das Forças Armadas, havendo, para tanto, integrado nos centros de coordenação operacional um oficial de ligação.
2 - O apoio não programado é prestado de acordo com a disponibilidade e prioridade de emprego dos meios militares, cabendo ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a determinação das possibilidades de apoio e a coordenação das ações a desenvolver em resposta às solicitações apresentadas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 59.ºProteção civil em estado de exceção ou de guerra
1 - Em estado de guerra, de sítio ou de emergência, as atividades de proteção civil e o funcionamento do sistema instituído pelo artigo 48.º subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)
Artigo 59.ºA
Símbolo de proteção civil 1 - O símbolo internacional de proteção civil encontra-se regulamentado pelo Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949.
2 - As condições para a adaptação e uso em território nacional do símbolo mencionado no número anterior são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvida a comissão nacional de proteção civil.
Artigo 60.ºRegiões autónomas
1 - Nas regiões autónomas os serviços de proteção civil dependem dos respetivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.
2 - Nas regiões autónomas os componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes desta lei e das competências dele decorrentes são definidos por diploma das respetivas Assembleias Legislativas.
3 - (Revogado.)
Artigo 61.ºSeguros
Consideram-se nulas, não produzindo quaisquer efeitos, as cláusulas apostas em contratos de seguro visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de declaração da situação de calamidade.
Artigo 62.ºContraordenações
Sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contraordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de proteção civil.
Artigo 63.ºNorma revogatória
1 - A presente lei prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que a contrariem.
2 - São revogadas as Leis n.os 113/91, de 29 de agosto, e 25/96, de 31 de julho, os Decretos-Leis n.os 477/88, de 23 de dezembro, 222/93, de 18 de junho, e 56/2008 de 26 de março, e os Decretos Regulamentares n.os 18/93, de 28 de junho, e 20/93, de 3 de julho.
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