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Lei n.º 121/2015, de 01 de Setembro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo único Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro Os artigos 1.º e 6.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro , que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo). 2 - Para efeitos de aplicação da presente lei considera-se:
  2. a)Crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas
  3. j)e
  4. l)do artigo 1.º do Código de Processo Penal;
  5. b)Violência doméstica, o crime a que se refere o artigo 152.º do Código Penal. Artigo 6.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, de especial situação de carência e de falta de meios de subsistência que o justifiquem, pode o montante do adiantamento da indemnização ser concedido numa única prestação. 4 - (Anterior n.º 3.)» Aprovada em 22 de julho de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 22 de agosto de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 24 de agosto de 2015. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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