DL n.º 153/2015, de 07 de Agosto
Índice (15)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro
- Artigo 3.º Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro
- Artigo 4.º Alteração do Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril
- Artigo 5.º Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril
- Artigo 6.º Alteração do Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março
- Artigo 7.º Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março
- Artigo 8.º Reafetação de recursos
- Artigo 9.º Sucessão
- Artigo 10.º Critérios de seleção de pessoal
- Artigo 11.º Comissões de serviço
- Artigo 12.º Norma revogatória
- Artigo 13.º Republicação
- Artigo 14.º Produção de efeitos
- Artigo 15.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro
Artigo 3.ºAlteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro
Artigo 4.ºAlteração do Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril
Artigo 5.ºAlteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril
Artigo 6.ºAlteração do Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março
Artigo 7.ºAlteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março
Artigo 8.ºReafetação de recursos
Artigo 9.ºSucessão
Artigo 10.ºCritérios de seleção de pessoal
Artigo 11.ºComissões de serviço
Artigo 12.ºNorma revogatória
Artigo 13.ºRepublicação
Artigo 14.ºProdução de efeitos
Artigo 15.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV Nº de artigos : 19 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, prevendo a prestação centralizada de serviços comuns aos serviços da administração direta integrados no Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia _____________________ Decreto-Lei n.º 153/2015, de 7 de agosto O Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4 de fevereiro , que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE), estabelece que integram a administração direta do Estado, no âmbito deste ministério, a Secretaria-Geral (SG), a Inspeção-Geral da Agricultura e Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (IGAMAOT), a Direção-Geral do Território (DGT) e a Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG).
O presente decreto-lei promove a consolidação e a racionalização dos serviços da administração direta do MAOTE, em consonância com os princípios da reforma do Estado aprovados pelo Governo, através do estabelecimento de um modelo de prestação centralizada de serviços de apoio administrativo e logístico, a prestar pela SG aos restantes serviços da administração direta deste ministério. A prestação centralizada de serviços permite, assim, racionalizar funções e estruturas de apoio, reforçando a especialização de cada organismo na sua função específica e promovendo, assim, a eficiência no uso dos recursos.
O estabelecimento da prestação centralizada de serviços implica a reestruturação, nessa medida, da SG, da IGAMAOT e da DGT, uma vez que a DGEG já assenta num modelo de prestação centralizada de serviços.
O presente decreto-lei procede ainda à atualização da orgânica da IGAMAOT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, em conformidade com a Lei Orgânica do MAOTE e com a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro , que aprovou a orgânica da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, que aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, que aprovou a orgânica da Direção-Geral do Território, prevendo a prestação centralizada de serviços comuns aos serviços da administração direta integrados no Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE).
Artigo 2.ºAlteração do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] A Inspeção-geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar, abreviadamente designada IGAMAOT, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º[...]
1 - A IGAMAOT tem por missão avaliar o desempenho e a gestão dos serviços e organismos do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE) e do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), ou sujeitos à tutela dos respetivos ministros, através de ações de auditoria e controlo, bem como assegurar o permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade nas áreas do ambiente, do ordenamento do território e da conservação da natureza e, ainda, exercer o controlo e auditoria no âmbito da segurança alimentar e o controlo de apoios financiados por fundos nacionais e da União Europeia, a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural e da política do mar.
2 - A IGAMAOT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
Artigo 4.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
Artigo 6.º[...]
A organização interna da IGAMAOT obedece ao modelo de estrutura matricial.
Artigo 7.ºEstatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
1 - [Revogado].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 10.º[...]
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º[...]
1 - Na prossecução da atribuição referida na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º, a IGAMAOT tem a natureza de órgão de polícia criminal, atuando no processo sob direção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
2 - [...].»
Artigo 3.ºAlteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro , passa a ter redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.ºAlteração do Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A SG tem, ainda, por atribuição a prestação centralizada de serviços comuns, nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e do apoio jurídico e de contencioso, aos serviços da administração direta integrados no MAOTE, sem prejuízo das competências próprias e delegadas dos respetivos dirigentes superiores.»
Artigo 5.ºAlteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril
O anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, passa a ter redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.ºAlteração do Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março
Os artigos 3.º e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...].
2 - Junto da DGT funcionam a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, o Conselho Coordenador de Cartografia e o Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo.
Artigo 6.º[...]
[...]:
Artigo 7.ºAlteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, passa a ter redação constante do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.ºReafetação de recursos
São reafetos à Secretaria-Geral do MAOTE, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, os bens móveis e os recursos financeiros da IGAMAOT e da DGT exclusivamente afetos às atribuições e competências transferidas.
Artigo 9.ºSucessão
No âmbito da prestação centralizada de serviços comuns nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e do apoio jurídico e de contencioso, a Secretaria-Geral do MAOTE sucede nas atribuições e competências da IGAMAOT e da DGT nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como do apoio jurídico e contencioso fora das áreas de missão.
Artigo 10.ºCritérios de seleção de pessoal
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas para a Secretaria-Geral do MAOTE o desempenho de funções na IGAMAOT e na DGT, nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como do apoio jurídico e contencioso fora das áreas de missão.
Artigo 11.ºComissões de serviço
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, são expressamente mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção superior de 1.º e de 2.º grau da Secretaria-Geral do MAOTE, de 1.º e de 2.º grau da DGT e de 1.º grau da IGAMAOT, bem como dos dirigentes intermédios das unidades orgânicas que não sejam objeto de reorganização.
Artigo 12.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 13.ºRepublicação
É republicado no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, com a redação atual.
Artigo 14.ºProdução de efeitos
As reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor das portarias que aprovam a estrutura orgânica nuclear ou definem a dotação máxima de chefes de equipa multidisciplinar dos respetivos serviços.
Artigo 15.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - José Diogo Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 30 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO (a que se refere o artigo 10.º) Mapa de pessoal dirigente (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) «ANEXO (a que se refere o artigo 8.º) Mapa de pessoal dirigente (ver documento original) ANEXO III (a que se refere o artigo 7.º) «ANEXO (a que se refere o artigo 10.º) Mapa de pessoal dirigente (ver documento original) ANEXO IV (a que se refere o artigo 13.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro
Artigo 1.ºNatureza
A Inspeção-geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar, abreviadamente designada IGAMAOT, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.ºMissão e atribuições
1 - A IGAMAOT tem por missão avaliar o desempenho e a gestão dos serviços e organismos do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE) e do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), ou sujeitos à tutela dos respetivos ministros, através de ações de auditoria e controlo, bem como assegurar o permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade nas áreas do ambiente, do ordenamento do território e da conservação da natureza e, ainda, exercer o controlo e auditoria no âmbito da segurança alimentar e o controlo de apoios financiados por fundos nacionais e da União Europeia, a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural e da política do mar.
2 - A IGAMAOT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
Artigo 3.ºÓrgãos
1 - A IGAMAOT é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por três subinspetores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - É ainda órgão da IGAMAOT o conselho de inspeção.
Artigo 4.ºInspetor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe estão conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral:
2 - Os subinspetores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.ºConselho de Inspeção
1 - O Conselho de Inspeção é um órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspetor-geral no exercício das suas funções.
2 - O Conselho de Inspeção é composto pelo inspetor-geral, que preside, pelos subinspetores-gerais e pelos inspetores diretores.
3 - Ao Conselho de Inspeção compete, em especial, pronunciar-se sobre:
4 - O inspetor-geral pode determinar a participação de outros trabalhadores da IGAMAOT nas reuniões do Conselho de Inspeção, em razão da matéria a tratar.
Artigo 6.ºTipo de organização interna
A organização interna da IGAMAOT obedece ao modelo de estrutura matricial.
Artigo 7.ºEstatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
1 - [Revogado].
2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de oito chefias de equipa em simultâneo.
3 - Os chefes de equipa com estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços são designados inspetores-diretores.
Artigo 8.ºReceitas
1 - A IGAMAOT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGAMAOT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - As quantias cobradas pela IGAMAOT são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, mar, ambiente, ordenamento do território e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 9.ºDespesas
Constituem despesas da IGAMAOT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 10.ºMapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.ºÓrgão de polícia criminal
1 - Na prossecução da atribuição referida na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º, a IGAMAOT tem a natureza de órgão de polícia criminal, atuando no processo sob direção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
2 - Para os efeitos do disposto no Código de Processo Penal e no número anterior, o inspetor-geral, os subinspetores-gerais e os trabalhadores da carreira especial de inspeção são considerados autoridade de polícia criminal.
Artigo 12.ºSucessão
A IGAMAOT sucede nas atribuições, direitos e obrigações à Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas e à Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 13.ºCritérios de seleção de pessoal
É fixado, como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da IGAMAOT, o exercício de funções na Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas ou na Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 14.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 15.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO (a que se refere o artigo 10.º) Mapa de pessoal dirigente (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali